Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2097896/PR (2023/0331425-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER - DF009049
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
EMBARGADO: M.S. LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA
ADVOGADO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952
DECISÃO Em análise, embargos de divergência interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, assim ementado (fl. 341): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. III – A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo. Precedentes. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI – Agravo Interno improvido. A parte embargante sustenta haver dissenso entre a conclusão do acórdão embargado e a orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte Superior no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.864.970/PE, no que se refere ao marco inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente. Defende que deve prevalecer o entendimento adotado pela Segunda Turma, segundo o qual, quando o mandado de segurança visa afastar o recolhimento de tributo em razão do que foi determinado por lei ou ato normativo instituidor de obrigação tributária, dotado de efeitos concretos, a impetração não possui caráter preventivo, não se tratando de relação de trato sucessivo. A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 403-407). É o relatório. Passo a decidir. Sobre o tema, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 1273, firmou a seguinte tese repetitiva: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada. O acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp n. 2.103.305/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). No caso, essa orientação se coaduna com o entendimento firmado no acórdão recorrido. Dessa forma, o presente recurso deve ser inadmitido porquanto, consoante a Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Isso posto, não conheço dos embargos de divergência. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA