Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720419/SP (2024/0304156-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RACHEL SALINAS POMBO
ADVOGADO: RENATO ITAQUICÉ TEIXEIRA SOEIRO DA SILVA - SP424228
AGRAVADO: JOSE GONCALO SALINAS
ADVOGADOS: RICARDO MARINO DE SOUZA - SP204722
ARIONES PEREIRA GOMES NETO - SP203862
INTERESSADO: ERICA SALINAS DE OLIVEIRA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RACHEL SALINAS POMBO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27 de junho de 2024. Concluso ao gabinete em: 08 de outubro de 2024. Ação: de nulidade e de ineficácia de negócio jurídico de cessão de direitos ajuizada pela agravante em face de JOSE GONCALO SALINAS e ERICA SALINAS DE OLIVEIRA e ação conexa de extinção de condomínio proposta pelos agravados em face da agravante. Sentença: declarou nulo o negócio jurídico celebrado entre José Gonçalo Salinas e Erica Salinas de Oliveira por meio de instrumento particular de cessão e transferência de direitos possessórios, repassando à autora a quota cedida a estranho, mediante pagamento do preço já depositado em juízo. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, afirmando a inexistência de nulidade na cessão de direitos, pois foi celebrada após a homologação da partilha judicial. Além disso, negou a existência de direito de preferência alegado pela agravante e julgou procedente a extinção de condomínio, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 613): “AÇÃO DE NULIDADE E DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE DIREITOS. Inexistência de nulidade, uma vez que a cessão de direitos foi celebrada após a homologação da partilha judicial. Inocorrência de cessão de direitos hereditários, a exigir a forma de escritura pública, uma vez que com a partilha cessa a situação de mancomunhão. Na realidade, houve somente a cessão de direitos aquisitivos possessórios sobre parte certa de imóvel maior comum. Partes que são co-herdeiros de antigo titular de domínio de transcrição absolutamente imprecisa na Comarca de Ilhabela, com posses consolidadas e já localizadas sobre partes certas do prédio. Inocorrência de vício de forma em razão da cessão de direitos aquisitivos possessórios ter sido celebrada por instrumento particular. Na pior das hipóteses, seria o caso de conversão do negócio jurídico de venda para promessa de venda ou de cessão. Negócio válido, sem vício de forma. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Inexistência, por mais de uma razão. Primeiro, porque os litigantes têm meras posses localizadas sobre partes certas de gleba maior objeto de antiga transcrição imobiliária com descrição absolutamente imprecisa, conforme já assinalado em nota devolutiva do Oficial do Registro de Imóveis. Caso de mera cessão de direitos aquisitivos possessórios. Segundo, porque o cessionário réu já é condômino e compossuidor da gleba maior, de modo que não há situação de estranho ingressando no condomínio, segundo o mais atual entendimento do STJ a respeito do art. 504 do Código Civil. Terceiro, porque o imóvel é divisível, consistindo de terreno de grandes dimensões com posses localizadas. Quarto, porque o entendimento mais atual do STJ é no sentido que o direito de preferencia somente incide sobre o condomínio pro indiviso, e não sobre o condomínio pro diviso, como é o caso dos autos. Ação improcedente. AÇÃO CONEXA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Como já afirmado, não há propriamente condomínio, uma vez que as partes têm posses localizadas, oriundas de sucessões hereditárias, sobre gleba maior objeto de antiga transcrição sem descrição precisa e definição geodésica. Caso de extinção de co-titularidade de direitos aquisitivos ou de composse. Imóvel divisível, segundo se extrai de suas dimensões, descrição e do próprio teor das contestações. Ação divisória procedente na primeira fase. Definição dos quinhões cabentes a cada litigante será definida na segunda fase em sede de execução. RECURSO PROVIDO. ” Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação aos artigos 166, IV, 504 e 1793, todos do Código Civil, e ao artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Afirma que houve supressão de instância, argumentando que o acórdão desrespeitou dispositivos legais e jurisprudência, e que houve cerceamento de seus direitos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 166, IV, e 1793, do Código Civil, e ao artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Da fundamentação deficiente A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de nulidade do negócio jurídico celebrado entre os agravados; conexao e possibilidade de julgamento da matéria com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC; e quanto ao direito de preferência da agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a parte recorrente utilizou acórdão da lavra do próprio TJ/SP, o quaL, todavia, não se presta à comprovação da divergência, nos termos da Súmula 13/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023 e AgInt no REsp n. 2.015.235/SP, Quarta Turma, DJe de 28/6/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 627) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI