Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2037575/RS (2022/0354085-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: BRASLUMBER INDUSTRIA DE MOLDURAS LTDA
RECORRIDO: BRASPINE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361
GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
INTERESSADO: GUSTAVO NEVES ROCHA
INTERESSADO: VINICIUS LUNARDI NADER
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 288): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO. JUROS CONTRATUAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Afastada a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, por afronta o disposto nos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, 'c', da CF (Arguição de inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.4.04.0000/TRF). 2. O valor recebido a título de juros moratórios decorrentes de contrato entre as partes assume contornos remuneratórios, razão pela qual não há como afastar a incidência do IRPJ e da CSLL. 3. A compensação dos valores recolhidos a maior, relativos à Taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deverá ocorrer (a) após o trânsito em julgado da decisão, (b) por iniciativa do contribuinte, (c) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, e (d) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, nos termos do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e alterações posteriores. 4. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. 5. Custas ex lege. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 333): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. Corrigido erro material para o fim de ser afastado do voto e da ementa o ponto que trata da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária e sobre os juros creditados em virtude do pagamento em atraso das vendas de suas mercadorias, por ser matéria estranha à lide, bem como analisado o pedido quanto aos depósitos judiciais. 3. No que se refere aos depósitos judiciais, igualmente não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir imposto ou contribuição, aplicando-se, aqui, extensivamente, a conclusão da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380- 97.2014.4.04.0000, fazendo jus, portanto, as impetrantes à não incidência de IRPJ e CSLL sobre juros e correção recebidos quando do levantamento de depósitos judiciais, bem como à compensação, nos moldes como estipulados no voto embargado. Em razão disso, deve ser dado provimento ao apelo da impetrante. 4. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 3. Despicienda, frente ao disposto no art. 1.025 do referido Codex, a oposição de declaratórios com a finalidade de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado. A parte recorrente alega violação dos arts. 43, I e III, e 176 do Código Tributário Nacional (CTN); do art. 2º da Lei 7.689/1988; dos arts. 7º e 8º da Lei 8.541/1992; do art. 41 da Lei 8.981/1995; e do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Requer, em resumo, a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 504 do STJ quanto à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no levantamento dos depósitos judiciais. Em exame de admissibilidade na origem, o recurso extraordinário teve seu seguimento negado quanto à matéria relativa ao Tema 962/STF, com base no art. 1.030 e 1.040 do CPC, e foi inadmitido em relação às demais matérias, o que ensejou a interposição de agravo (fls. 475/497). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o agravo, concluiu tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso extraordinário como recurso especial (fls. 526/533). Contrarrazões às fls. 563/576. É o relatório. Assiste razão à parte recorrente. No que se refere aos dispositivos legais indicados como violados, registro que houve prequestionamento implícito pois a questão controvertida foi debatida pelo Tribunal de origem, que exerceu juízo de valor quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos quando do levantamento de depósitos judiciais, e a tese recursal vinculada a esse tema encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com precedentes jurisprudenciais favoráveis. No mais, a Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao quanto decidido pelo STF no Tema 962, manteve a tese referente ao Tema 504, firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.138.695/SC, segundo a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". Segue a ementa integral do julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023, sem destaque no original.) Hipótese em que o acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com a orientação jurisprudencial, o que impõe sua reforma. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida no levantamento do depósito judicial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES