Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865906/AC (2025/0057007-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: FRANCISCO EUGENIO BATISTA DE VASCONCELOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO TIAGO PEREIRA LIMA E FRANCISCO EUGÊNIO BATISTA DE VASCONCELOS agravam a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre na Apelação Criminal n. 0005645-06.2017.8.01.0002. Consta dos autos que os agravantes foram condenados a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega violação dos arts. 58, 69, parágrafo único, 241, 564, IV, 381, III, 386, V e VII, todos do CPP. Aponta invasão domiciliar, insuficiência probatória, valoração equivocada de circunstâncias judiciais e incremento errôneo dos vetores negativos. Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 617-620). Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a repetir, na íntegra, as razões do recurso especial. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei) Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ