Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0573833-20.2016.8.05.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO
RÉU: EXECUTADO: OCTAVIO DE CASTRO MORENO FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. Inicialmente, acolho o requerimento das partes para determinar que seja aposto o segredo de justiça nestes autos.
Trata-se de Acordo celebrado nos autos da presente Ação de Cumprimento de Sentença, firmado por JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO e Espólio de OCTAVIO DE CASTRO MORENO FILHO.
Cuida-se de objeto lícito e possível e de partes maiores e capazes, além de bem representadas, de sorte que inexistem óbices à homologação da avença.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID525813511, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinta a presente, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Dispensadas eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente, efetuando-se as anotações devidas. Cumpra-se. Salvador-BA, 17 de outubro de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:39
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:20
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:56
Publicação
29/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2394614/BA (2023/0213917-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDRE DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: GISELE BLOISI FRAGA
EMBARGANTE: GUSTAVO DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: PAULA DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: OCTAVIO DE CASTRO MORENO FILHO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851
DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - BA015712
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
EMBARGADO: JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO
ADVOGADOS: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA016590
RICARDO DUARTE GUIMARÃES - BA035997
ISABELLE AZEVEDO ALVES DE SOUSA - BA061368
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2394614/BA (2023/0213917-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDRE DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: GISELE BLOISI FRAGA
EMBARGANTE: GUSTAVO DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: PAULA DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: OCTAVIO DE CASTRO MORENO FILHO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851
DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - BA015712
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
EMBARGADO: JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO
ADVOGADOS: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA016590
RICARDO DUARTE GUIMARÃES - BA035997
ISABELLE AZEVEDO ALVES DE SOUSA - BA061368
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2394614/BA (2023/0213917-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDRE DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: GISELE BLOISI FRAGA
EMBARGANTE: GUSTAVO DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: PAULA DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: OCTAVIO DE CASTRO MORENO FILHO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851
DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - BA015712
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
EMBARGADO: JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO
ADVOGADOS: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA016590
RICARDO DUARTE GUIMARÃES - BA035997
ISABELLE AZEVEDO ALVES DE SOUSA - BA061368
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2394614/BA (2023/0213917-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDRE DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: GISELE BLOISI FRAGA
EMBARGANTE: GUSTAVO DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: PAULA DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: OCTAVIO DE CASTRO MORENO FILHO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851
DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - BA015712
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
EMBARGADO: JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO
ADVOGADOS: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA016590
RICARDO DUARTE GUIMARÃES - BA035997
ISABELLE AZEVEDO ALVES DE SOUSA - BA061368
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 12:24
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 12:52
Publicação
13/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2394614/BA (2023/0213917-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE DA FONSECA MORENO
AGRAVANTE: GISELE BLOISI FRAGA
AGRAVANTE: GUSTAVO DA FONSECA MORENO
AGRAVANTE: PAULA DA FONSECA MORENO
AGRAVANTE: OCTAVIO DE CASTRO MORENO FILHO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851
DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - BA015712
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
AGRAVADO: JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO
ADVOGADOS: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA016590
RICARDO DUARTE GUIMARÃES - BA035997
ISABELLE AZEVEDO ALVES DE SOUSA - BA061368
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2394614/BA (2023/0213917-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE DA FONSECA MORENO
AGRAVANTE: GISELE BLOISI FRAGA
AGRAVANTE: GUSTAVO DA FONSECA MORENO
AGRAVANTE: PAULA DA FONSECA MORENO
AGRAVANTE: OCTAVIO DE CASTRO MORENO FILHO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851
DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - BA015712
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
AGRAVADO: JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO
ADVOGADOS: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA016590
RICARDO DUARTE GUIMARÃES - BA035997
ISABELLE AZEVEDO ALVES DE SOUSA - BA061368
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:00
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2394614/BA (2023/0213917-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE DA FONSECA MORENO
AGRAVANTE: GISELE BLOISI FRAGA
AGRAVANTE: GUSTAVO DA FONSECA MORENO
AGRAVANTE: PAULA DA FONSECA MORENO
AGRAVANTE: OCTAVIO DE CASTRO MORENO FILHO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851
DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - BA015712
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
AGRAVADO: JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO
ADVOGADOS: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA016590
RICARDO DUARTE GUIMARÃES - BA035997
ISABELLE AZEVEDO ALVES DE SOUSA - BA061368
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 17:50
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:02
Ato ordinatório
23/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:35
Publicação
27/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2394614/BA (2023/0213917-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE DA FONSECA MORENO
RECORRENTE: GISELE BLOISI FRAGA
RECORRENTE: GUSTAVO DA FONSECA MORENO
RECORRENTE: PAULA DA FONSECA MORENO
RECORRENTE: OCTAVIO DE CASTRO MORENO FILHO
ADVOGADOS: DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - BA015712
EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
RECORRIDO: JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO
ADVOGADOS: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA016590
RICARDO DUARTE GUIMARÃES - BA035997
ISABELLE AZEVEDO ALVES DE SOUSA - BA061368
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 282/STF e 07/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.058-1.059): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita foi corretamente indeferido pela decisão agravada diante da não comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente para arcar com os encargos processuais. 2. O pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz nenhuma utilidade prática, considerando que o referido recurso não demanda o recolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá efeitos retroativos. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Para acolher a tese recursal, de que o espólio do falecido é parte ilegítima para responder pela violação dos direitos autorais do recorrido, seria necessária a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais no recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade e exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fl. 1.088) e os segundos foram rejeitados (1.122). As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Solicitam a concessão da gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Formulam pedido de efeito suspensivo. Requerem, por fim, a admissão e o provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.156-1.178. Despacho foi exarado, denegando a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais (fls. 1.181-1.184). As partes recorrentes juntaram aos autos o comprovante de pagamento do preparo (fls. 1.185-1.187). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.061-1.068): De início, sem razão os recorrentes em relação à concessão do benefício da justiça gratuita ou do parcelamento as custas. De fato, cumpre atentar que a parte requerente, apesar de devidamente intimada para demonstrar sua hipossuficiência e comprovar seus rendimentos, juntou apenas o extrato da movimentação bancária de 1º/1/2023 e 31/12/2023 e de 5/2/2024, além do imposto de renda do exercício de 2021, no qual consta como rendimentos o valor de R$ 3.521,07 - três mil, quinhentos e vinte e um reais e sete centavos (fls. 943/955 e-STJ). Verifica-se, portanto, que o pedido foi corretamente indeferido na decisão agravada, considerando que os documentos apresentados não demonstram, por si só, a incapacidade da parte de arcar com as custos processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. Ademais, o pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz qualquer utilidade prática, considerando que o referido recurso não demanda o recolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá efeitos retroativos. Nesse sentido: [...] No que se refere à ofensa aos arts. 324 do Código de Processo Civil e 4º da Lei nº 9.609/1998, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." A propósito: [...] Quanto à tese de ilegitimidade passiva dos ora recorrentes, esta foi afastada na origem a partir dos fatos e das provas dos autos, nos seguintes termos: [...] Com efeito, para acolher a tese recursal, de que o espólio do falecido é parte ilegítima para responder pela violação dos direitos autorais do recorrido, seria necessária a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Confiram-se: [...] No que tange à revisão do valor da indenização arbitrado pelas instâncias ordinárias pelos danos morais decorrentes da violação dos direitos autorais do recorrido, após analisar as peculiaridades do caso, o tribunal local concluiu o seguinte: [...] Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização devida pelos recorrentes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No mesmo sentido: [...] Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito: [...] Desse modo, as alegações postas no presente recurso são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.091-1.094): No caso, o aresto embargado não examinou o pedido de adiamento do julgamento formulado na petição de fls. 1.053/1.055 (e-STJ), "(...) tendo em vista, que o Superior Tribunal de Justiça(STJ), suspenderá seu expediente nos dias 30 à 31.05.2024, face ao feriado de Corpus Christi, sendo praticamente impossível para a defesa realizar os agendamentos de audiências, presenciais e ou através de video conferência para a entrega de memorais junto aos Ministros da 3ºTurma, como de praxe, tendo em vista, que o prazo da publicação da pauta e início de julgamento fora inferior a 10 dias úteis, ademais alguns Ministros da Turma encontram- se em viagens, dificultando, ainda, mais os agendamentos das supramencionadas audiências (...)" (fl. 1.053, e-STJ). De fato, verifica-se não ter sido demonstrado qual o prejuízo advindo da apreciação do recurso na data para o qual estava pautado, circunstância que obsta eventual declaração de nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido: [...] No que tange à ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, esta não foi abordada no recurso especial e nem no agravo interno, estando preclusa. De fato, ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez decidida e não havendo recurso das partes, ocorre a preclusão e não pode ser analisada por esta Corte. A respeito, confira-se: [...] Por fim, não há falar em omissão em relação à tese recursal envolvendo a ilegitimidade passiva, restando consignado no acórdão embargado que "(...) para acolher a tese recursal, de que o espólio do falecido é parte ilegítima para responder pela violação dos direitos autorais do recorrido, seria necessária a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. (...)" (e-STJ fls. 1.063/1.064). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar omissão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 09:43
Negação de seguimento
23/03/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 15:55
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2394614/BA (2023/0213917-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE DA FONSECA MORENO
RECORRENTE: GISELE BLOISI FRAGA
RECORRENTE: GUSTAVO DA FONSECA MORENO
RECORRENTE: PAULA DA FONSECA MORENO
RECORRENTE: OCTAVIO DE CASTRO MORENO FILHO
ADVOGADOS: DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - BA015712
EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
RECORRIDO: JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO
ADVOGADOS: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA016590
RICARDO DUARTE GUIMARÃES - BA035997
ISABELLE AZEVEDO ALVES DE SOUSA - BA061368
DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no qual os recorrentes apresentam pedido de gratuidade de justiça. Ocorre que o pleito de gratuidade se trata de mera reiteração já apreciada por esta Corte Superior em março de 2024 (fls. 996-997) e reafirmada pelo órgão colegiado em junho de 2024 no seguinte sentido (fl. 1.061): De início, sem razão os recorrentes em relação à concessão do benefício da justiça gratuita ou do parcelamento as custas. De fato, cumpre atentar que a parte requerente, apesar de devidamente intimada para demonstrar sua hipossuficiência e comprovar seus rendimentos, juntou apenas o extrato da movimentação bancária de 1º/1/2023 e 31/12/2023 e de 5/2/2024, além do imposto de renda do exercício de 2021, no qual consta como rendimentos o valor de R$ 3.521,07 - três mil, quinhentos e vinte e um reais e sete centavos (fls. 943/955 e-STJ). Verifica-se, portanto, que o pedido foi corretamente indeferido na decisão agravada, considerando que os documentos apresentados não demonstram, por si só, a incapacidade da parte de arcar com as custos processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. Assim, considerando que o pedido foi recentemente apreciado e que os recorrentes não apresentaram qualquer documentação ou justificativa de alteração da situação fática, mantem-se o indeferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes recorrentes para que, em cinco dias, efetuem o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Mero expediente
26/02/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:15
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 10:42
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2394614/BA (2023/0213917-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE DA FONSECA MORENO
RECORRENTE: GISELE BLOISI FRAGA
RECORRENTE: GUSTAVO DA FONSECA MORENO
RECORRENTE: PAULA DA FONSECA MORENO
RECORRENTE: OCTAVIO DE CASTRO MORENO FILHO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851
DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - BA015712
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
RECORRIDO: JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO
ADVOGADOS: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA016590
RICARDO DUARTE GUIMARÃES - BA035997
ISABELLE AZEVEDO ALVES DE SOUSA - BA061368
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2394614/BA (2023/0213917-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE DA FONSECA MORENO
AGRAVANTE: GISELE BLOISI FRAGA
AGRAVANTE: GUSTAVO DA FONSECA MORENO
AGRAVANTE: PAULA DA FONSECA MORENO
AGRAVANTE: OCTAVIO DE CASTRO MORENO FILHO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851
DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - BA015712
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
AGRAVADO: JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO
ADVOGADOS: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA016590
RICARDO DUARTE GUIMARÃES - BA035997
ISABELLE AZEVEDO ALVES DE SOUSA - BA061368
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:27
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 14:54
Petição (Recurso extraordinário)
14/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 10:36
Publicação
13/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2394614/BA (2023/0213917-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANDRE DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: GISELE BLOISI FRAGA
EMBARGANTE: GUSTAVO DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: PAULA DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: OCTAVIO DE CASTRO MORENO FILHO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851
DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - BA015712
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
EMBARGADO: JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO
ADVOGADOS: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA016590
RICARDO DUARTE GUIMARÃES - BA035997
ISABELLE AZEVEDO ALVES DE SOUSA - BA061368
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:38
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:37
Publicação
25/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2394614/BA (2023/0213917-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANDRE DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: GISELE BLOISI FRAGA
EMBARGANTE: GUSTAVO DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: PAULA DA FONSECA MORENO
EMBARGANTE: OCTAVIO DE CASTRO MORENO FILHO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851
DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - BA015712
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
EMBARGADO: JUAREZ MARIALVA TITO MARTINS PARAISO
ADVOGADOS: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA016590
RICARDO DUARTE GUIMARÃES - BA035997
ISABELLE AZEVEDO ALVES DE SOUSA - BA061368
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 14:54
Publicação
23/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
20/09/2024, 11:21
Protocolo de Petição
20/09/2024, 11:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
19/09/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
13/09/2024, 14:51
Publicação
12/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
11/09/2024, 11:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 18:35
Publicação
23/08/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
Inclusão em pauta
22/08/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
13/06/2024, 07:06
Protocolo de Petição
13/06/2024, 06:41
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2024, 20:06
Protocolo de Petição
12/06/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:56
Protocolo de Petição
07/06/2024, 09:37
Publicação
05/06/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
04/06/2024, 16:11
Não-Provimento
03/06/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 11:56
Protocolo de Petição
30/05/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:26
Protocolo de Petição
29/05/2024, 17:03
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 18:05
Publicação
17/05/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 18:21
Inclusão em pauta
16/05/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 07:32
Petição (Impugnação)
04/04/2024, 15:21
Publicação
04/04/2024, 07:42
Protocolo de Petição
04/04/2024, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:35
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2024, 13:11
Protocolo de Petição
03/04/2024, 12:52
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/03/2024, 18:01
Protocolo de Petição
19/03/2024, 17:46
Publicação
18/03/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 19:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial