Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830219/MG (2025/0003537-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RAFAEL EID COSTA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS E OUTRO(S) - MG198437
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DÉBORA BASTOS RIBEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL EID COSTA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 181): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO – “GADO VIVO” E DEMAIS INSUMOS – ICMS NÃO INCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR – SÚMULA 166/STJ E RESP 1.125.133/SP – ADC 49 – MODULAÇÃO DE EFEITOS – SENTENÇA REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1- O ICMS possui como fato gerador a circulação de mercadorias que culmine em proveito econômico, sendo necessária a presença do caráter negocial, com a transferência da propriedade. 2- Não há falar em incidência do ICMS na hipótese de simples deslocamento de mercadorias entre propriedades do mesmo titular/contribuinte, haja vista a não ocorrência de fato gerador (REsp n. 1.125.133/SP - Tema 259). 3- O STF, no julgamento da ADC 49, em 19/04/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. 4- Nos embargos de declaração opostos contra referido acórdão, HOUVE a modulação dos efeitos dessa decisão em 17/04/2023, a fim de que tivesse eficácia para o futuro, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021). 5- Apenas após 01/01/2024, a citada decisão passa a ter validade e eficácia amplas, abrangendo todos os casos de modo padronizado e uniforme. 6- Impetrado o mandado de segurança após a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, a sentença desafia reforma para que seja denegada a segurança pleiteada. 7- Em remessa necessária, sentença reformada. Recurso prejudicado. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que "o recurso especial interposto cumpriu corretamente o pressuposto recursal específico, previsto no art. 105, inciso III, “a”, da CF/88, tendo em vista que o v. acórdão negou total vigência ao Código de Processo Civil, além do Artigo 2º, VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2002) e Art. 2º da LC 87/96" (e-STJ, fl. 261); que a matéria foi devidamente prequestionada; bem como que deve ser mantida a "concessão da segurança pleiteada para impedir que a agravada exija o recolhimento de ICMS para liberar a transferência do Gado vivo e de todo e qualquer insumo necessário ao Gado (por exemplo ração, grãos, vacinas, suplemento alimentar etc) da propriedade do Agravante localizada no Estado de Minas Gerais com destino à propriedade do Agravante localizada no Estado de São Paulo" (e-STJ, fl. 264). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 269-273). Brevemente relatado, decido. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial interposto, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, conforme determina expressamente o art. 932, inciso III, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do agravo. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.682.645/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente)" (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.651.224/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) No caso vertente, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão de que "a questão foi dirimida pelos Julgadores sob enfoque eminentemente constitucional e com amparo em decisão do STF sobre a matéria, insuscetível de revisão na via do recurso especial" (e-STJ, fls. 242-246). Contudo, o agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar a tese exposta no recurso especial, alegando, em suma, que "o recurso especial interposto cumpriu corretamente o pressuposto recursal específico, previsto no art. 105, inciso III, “a”, da CF/88, tendo em vista que o v. acórdão negou total vigência ao Código de Processo Civil, além do Artigo 2º, VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2002) e Art. 2º da LC 87/96" (e-STJ, fl. 261); que a matéria foi devidamente prequestionada; bem como que deve ser mantida a "concessão da segurança pleiteada para impedir que a agravada exija o recolhimento de ICMS para liberar a transferência do Gado vivo e de todo e qualquer insumo necessário ao Gado (por exemplo ração, grãos, vacinas, suplemento alimentar etc) da propriedade do Agravante localizada no Estado de Minas Gerais com destino à propriedade do Agravante localizada no Estado de São Paulo" (e-STJ, fl. 264). Nessa esteira, vislumbra-se que não houve impugnação, de forma específica e suficiente, ao supracitado fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, de modo a evidenciar o seu efetivo desacerto. Importa salientar, ainda, que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores. Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema (sem grifo no original): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Assim, mostra-se cristalina a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada, sendo mister o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da não observância do princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE