2. CLÁUDIO ROBERTO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO
OAB/CE 049239·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/SP 324495·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA
OAB/SP 377693·CPF·Representa: Autor
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO
OAB/CE 026610·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:33
Publicação
08/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811928/SP (2024/0465440-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: CLÁUDIO ROBERTO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115
LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:21
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811928/SP (2024/0465440-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: CLÁUDIO ROBERTO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115
LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811928/SP (2024/0465440-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: CLÁUDIO ROBERTO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115
LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811928/SP (2024/0465440-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: CLÁUDIO ROBERTO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115
LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:21
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811928/SP (2024/0465440-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: CLÁUDIO ROBERTO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115
LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811928/SP (2024/0465440-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: CLÁUDIO ROBERTO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115
LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:33
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811928/SP (2024/0465440-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: CLÁUDIO ROBERTO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115
LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:30
Distribuição
24/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 18:30
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811928/SP (2024/0465440-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: CLÁUDIO ROBERTO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115
LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:11
Publicação
28/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811928/SP (2024/0465440-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: CLÁUDIO ROBERTO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115
LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811928/SP (2024/0465440-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: CLÁUDIO ROBERTO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115
LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.