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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.392,67 Exequente(s): Márcio Luiz Guimarães Executado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 611.1). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 11
22/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.392,67 Exequente(s): MARCIO LUIZ GUIMARÃES Executado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de M. L. G., no bojo da ação de obrigação de fazer c/c indenização movida por J. J. H. e R. T. S. H. A impugnante aduziu (mov. 581.1) excesso na execução, sob o fundamento de que: a) o acórdão proferido em sede de embargos de declaração redistribuiu o ônus sucumbencial na proporção de 60% para os autores e 40% para as rés; b) tal proporção deve incidir sobre os honorários advocatícios, restando às rés o pagamento de apenas 40% do percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico (o que equivaleria a 4% do total); c) depositou o valor incontroverso de R$ 2.573,75 e garantido o juízo quanto ao excesso pleiteado de R$ 3.818,92. O impugnado defendeu (mov. 602.1) que: a) a proporção de 60/40 refere-se exclusivamente às custas e despesas processuais, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, que foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte; b) a vedação de compensação de honorários e que a tese da ré implicaria em fixação de verba honorária abaixo do mínimo legal de 10%. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. A controvérsia reside na interpretação do título executivo judicial formado pelo Acórdão de Apelação (mov. 466.1) e pelo Acórdão de Embargos de Declaração (mov. 466.3). 2.1. Interpretação do título judicial O acórdão dos embargos de declaração foi expresso ao sanar a obscuridade quanto à base de cálculo e à distribuição do ônus: A leitura isolada do trecho acima poderia sugerir um rateio da verba honorária. Todavia, a jurisprudência e o art. 85, § 14º do Código de Processo Civil estabelecem que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Conforme esclarecido no título, o proveito econômico dos autores refere-se à obrigação de fazer (conserto do veículo), avaliada em R$ 92.634,81. O Tribunal fixou os honorários sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono dos autores em 10% sobre esse proveito. 2.2. Autonomia das condenações e do mínimo legal A tese da impugnante de que deve pagar apenas "40% de 10%" (totalizando 4%) desvirtua o comando judicial e viola o art. 85, § 2º do CPC, que fixa o patamar mínimo de 10% para os honorários sucumbenciais. A redistribuição de 60% e 40% mencionada pelo Tribunal reflete o decaimento proporcional das partes para fins de custas. No que tange aos honorários, a sucumbência recíproca gera condenações autônomas: a) as rés (Tokio e Toyota) devem pagar ao advogado dos autores 10% sobre o proveito econômico destes (o conserto). b) os autores devem pagar aos advogados das rés 10% sobre o proveito econômico destas (os pedidos de danos morais e perda total que foram rejeitados). Portanto, não assiste razão à impugnante. O cálculo apresentado pelo exequente no mov. 519.1, que aponta o valor de R$ 12.785,34 como total dos honorários devidos pelas rés (10% sobre o proveito econômico atualizado), está em consonância com o título executivo. 3.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 581.1), homologando o cálculo apresentado pela parte exequente. Em razão da sucumbência, CONDENO a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em razão do incidente de impugnação, os quais fixo em 12% sobre o valor do excesso aqui rejeitado (R$ 3.818,92), com fulcro no art. 85, § 1º e § 2º do CPC. 4. Após a preclusão desta decisão, AUTORIZO o levantamento, em favor do exequente, do valor incontroverso já depositado, bem como da importância depositada a título de garantia do juízo. 5. Na sequência, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação integral do débito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.392,67 Exequente(s): MARCIO LUIZ GUIMARÃES Executado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO 1. Tokio Marine Seguradora S.A., ora embargante, opôs embargos de declaração (mov. 576.1) em face da decisão proferida (mov. 568.1), aduzindo omissão em relação ao pedido de manutenção do depósito como garantia até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. M. L. G., ora embargado, renunciou o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 579.0). É o breve relatório. 2. De início, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. 3. O recurso em tela é cabível quando presentes as circunstâncias previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e correção de erro material. Acrescenta-se às hipóteses legais, por força jurisprudencial e doutrinária, a possibilidade de oposição de embargos declaratórios para correção de decisões calcadas em premissa fática equivocada. Segundo o parágrafo único, do art. 1.022, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicáveis ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC. Dos embargos opostos, verifica-se que houve omissão da decisão embargada. Com efeito, o despacho de mov. 568.1 deixou de apreciar a manifestação de mov. 567.1, na qual a executada expressamente consignou que parte do valor depositado possui natureza de garantia do juízo, com a finalidade específica de viabilizar a apresentação de impugnação à penhora. Nessas circunstâncias, o levantamento imediato da quantia compromete a utilidade da impugnação ainda não apresentada, esvaziando a finalidade do depósito judicial e afrontando a lógica do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque não escoado o prazo para insurgência da parte executada. 4.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de tornar sem efeito a autorização de levantamento dos valores depositados a título de garantia do juízo, determinando que permaneçam retidos nos autos até nova deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.392,67 Exequente(s): MARCIO LUIZ GUIMARÃES Executado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 562.1. 2. Transfira-se o valor depositado nos autos para a conta de titularidade da parte exequente, conforme requerido. 3. Após, diga o exequente em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 11
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006819-97.2020.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.434,97 Exequente(s): HEBER LEPRE FREGNE UMUARAMA SEGUROS ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA Executado(s): JOÃO JORGE HELLU Rosângela Teresinha Sandri Hellú DECISÃO INICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Defiro o pedido retro (mov. 534.1). Transfira-se o valor recentemente depositado nos autos pela Toyota do Brasil (mov. 530.0) para a conta de titularidade do advogado Márcio Luiz Guimarães (OAB/PR 35.770), referente aos honorários de sucumbência por ele perseguidos, conforme requerido no mov. 519.1. 2. Considerando o pagamento voluntário pela Toyota do Brasil, recebo parcialmente o pedido de cumprimento de sentença, formulado no mov. 519.1, para prosseguir somente contra a seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. À Secretaria para retificar os polos da lide, passando a constar como exequente Márcio Luiz Guimarães e como executada Tokio Marine Seguradora S.A. 2.1. Anotações necessárias, inclusive perante o Cartório Distribuidor. 3. Após o cumprimento dos itens anteriores, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acrescido de custas, se houver. 3.1. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do diploma supracitado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo acima citado, o débito será acrescido de multa de até 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das datas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 que servirá também aos fins previstos no artigo 782, todos do CPC. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.392,67 Exequente(s): MARCIO LUIZ GUIMARÃES Executado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de M. L. G., no bojo da ação de obrigação de fazer c/c indenização movida por J. J. H. e R. T. S. H. A impugnante aduziu (mov. 581.1) excesso na execução, sob o fundamento de que: a) o acórdão proferido em sede de embargos de declaração redistribuiu o ônus sucumbencial na proporção de 60% para os autores e 40% para as rés; b) tal proporção deve incidir sobre os honorários advocatícios, restando às rés o pagamento de apenas 40% do percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico (o que equivaleria a 4% do total); c) depositou o valor incontroverso de R$ 2.573,75 e garantido o juízo quanto ao excesso pleiteado de R$ 3.818,92. O impugnado defendeu (mov. 602.1) que: a) a proporção de 60/40 refere-se exclusivamente às custas e despesas processuais, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, que foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte; b) a vedação de compensação de honorários e que a tese da ré implicaria em fixação de verba honorária abaixo do mínimo legal de 10%. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. A controvérsia reside na interpretação do título executivo judicial formado pelo Acórdão de Apelação (mov. 466.1) e pelo Acórdão de Embargos de Declaração (mov. 466.3). 2.1. Interpretação do título judicial O acórdão dos embargos de declaração foi expresso ao sanar a obscuridade quanto à base de cálculo e à distribuição do ônus: A leitura isolada do trecho acima poderia sugerir um rateio da verba honorária. Todavia, a jurisprudência e o art. 85, § 14º do Código de Processo Civil estabelecem que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Conforme esclarecido no título, o proveito econômico dos autores refere-se à obrigação de fazer (conserto do veículo), avaliada em R$ 92.634,81. O Tribunal fixou os honorários sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono dos autores em 10% sobre esse proveito. 2.2. Autonomia das condenações e do mínimo legal A tese da impugnante de que deve pagar apenas "40% de 10%" (totalizando 4%) desvirtua o comando judicial e viola o art. 85, § 2º do CPC, que fixa o patamar mínimo de 10% para os honorários sucumbenciais. A redistribuição de 60% e 40% mencionada pelo Tribunal reflete o decaimento proporcional das partes para fins de custas. No que tange aos honorários, a sucumbência recíproca gera condenações autônomas: a) as rés (Tokio e Toyota) devem pagar ao advogado dos autores 10% sobre o proveito econômico destes (o conserto). b) os autores devem pagar aos advogados das rés 10% sobre o proveito econômico destas (os pedidos de danos morais e perda total que foram rejeitados). Portanto, não assiste razão à impugnante. O cálculo apresentado pelo exequente no mov. 519.1, que aponta o valor de R$ 12.785,34 como total dos honorários devidos pelas rés (10% sobre o proveito econômico atualizado), está em consonância com o título executivo. 3.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 581.1), homologando o cálculo apresentado pela parte exequente. Em razão da sucumbência, CONDENO a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em razão do incidente de impugnação, os quais fixo em 12% sobre o valor do excesso aqui rejeitado (R$ 3.818,92), com fulcro no art. 85, § 1º e § 2º do CPC. 4. Após a preclusão desta decisão, AUTORIZO o levantamento, em favor do exequente, do valor incontroverso já depositado, bem como da importância depositada a título de garantia do juízo. 5. Na sequência, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação integral do débito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.392,67 Exequente(s): MARCIO LUIZ GUIMARÃES Executado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO 1. Tokio Marine Seguradora S.A., ora embargante, opôs embargos de declaração (mov. 576.1) em face da decisão proferida (mov. 568.1), aduzindo omissão em relação ao pedido de manutenção do depósito como garantia até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. M. L. G., ora embargado, renunciou o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 579.0). É o breve relatório. 2. De início, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. 3. O recurso em tela é cabível quando presentes as circunstâncias previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e correção de erro material. Acrescenta-se às hipóteses legais, por força jurisprudencial e doutrinária, a possibilidade de oposição de embargos declaratórios para correção de decisões calcadas em premissa fática equivocada. Segundo o parágrafo único, do art. 1.022, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicáveis ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC. Dos embargos opostos, verifica-se que houve omissão da decisão embargada. Com efeito, o despacho de mov. 568.1 deixou de apreciar a manifestação de mov. 567.1, na qual a executada expressamente consignou que parte do valor depositado possui natureza de garantia do juízo, com a finalidade específica de viabilizar a apresentação de impugnação à penhora. Nessas circunstâncias, o levantamento imediato da quantia compromete a utilidade da impugnação ainda não apresentada, esvaziando a finalidade do depósito judicial e afrontando a lógica do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque não escoado o prazo para insurgência da parte executada. 4.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de tornar sem efeito a autorização de levantamento dos valores depositados a título de garantia do juízo, determinando que permaneçam retidos nos autos até nova deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.392,67 Exequente(s): MARCIO LUIZ GUIMARÃES Executado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 562.1. 2. Transfira-se o valor depositado nos autos para a conta de titularidade da parte exequente, conforme requerido. 3. Após, diga o exequente em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 11
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006819-97.2020.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.434,97 Exequente(s): HEBER LEPRE FREGNE UMUARAMA SEGUROS ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA Executado(s): JOÃO JORGE HELLU Rosângela Teresinha Sandri Hellú DECISÃO INICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Defiro o pedido retro (mov. 534.1). Transfira-se o valor recentemente depositado nos autos pela Toyota do Brasil (mov. 530.0) para a conta de titularidade do advogado Márcio Luiz Guimarães (OAB/PR 35.770), referente aos honorários de sucumbência por ele perseguidos, conforme requerido no mov. 519.1. 2. Considerando o pagamento voluntário pela Toyota do Brasil, recebo parcialmente o pedido de cumprimento de sentença, formulado no mov. 519.1, para prosseguir somente contra a seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. À Secretaria para retificar os polos da lide, passando a constar como exequente Márcio Luiz Guimarães e como executada Tokio Marine Seguradora S.A. 2.1. Anotações necessárias, inclusive perante o Cartório Distribuidor. 3. Após o cumprimento dos itens anteriores, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acrescido de custas, se houver. 3.1. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do diploma supracitado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo acima citado, o débito será acrescido de multa de até 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das datas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 que servirá também aos fins previstos no artigo 782, todos do CPC. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.434,97 Exequente(s): HEBER LEPRE FREGNE UMUARAMA SEGUROS ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA Executado(s): JOÃO JORGE HELLU Rosângela Teresinha Sandri Hellú 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por J. J. H. e R. T. S. H. em face de Toyota do Brasil Ltda, Umuarama Seguros Administradora e Corretora Ltda. e Tokio Marine Seguradora S.A. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se os réus ao conserto do veículo dos autores, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00, e, diante da sucumbência mínima, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 12% sobre o valor da condenação (mov. 430.1). Interpostas apelações pelas seguradoras, foram providas para afastar a condenação por danos morais e a responsabilidade da recorrente Umuarama Seguros, com a redistribuição dos ônus de sucumbência: a parte autora arcará com 60% das despesas processuais e as rés Tokio Marine e Toyota com os 40% restantes, fixando-se honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (mov. 466.1). Foram rejeitados os embargos de declaração sobre o acórdão (movs. 466.2 e 466.3), inadmitido recurso especial (mov. 466.4) e não conhecido agravo em recurso especial (mov. 466.5), transitando em julgado em 24/04/2025 (mov. 466.5, pg. 8). Nesse ínterim, a ré Toyota depositou nos autos R$ 2.371,18, a título de condenação (movs. 451.1 e 451.3). Deflagrado cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais do advogado que representou a ré Umuarama Seguros contra os autores (movs. 479.1 a 479.9 e 482.1), as partes firmaram acordo (mov. 492.1), o qual foi homologado por sentença (mov. 498.1). Recentemente, os autores pleitearam a intimação da Toyota para esclarecer a natureza daquele pagamento (mov. 501.1). No entanto, por lapso, determinou-se a intimação da parte exequente (mov. 506.1). De qualquer modo, revelam-se desnecessários os esclarecimentos pleiteados, afinal, a Toyota afirmou expressamente que o referido depósito deu-se para pagamento da condenação. Assim, INDEFIRO o pedido do mov. 501.1. 2. Sem prejuízo, caso os autores originários e ora executados (J. J. H. e R. T. S. H) assim pleitearem, defiro, desde logo, a expedição de alvará de levantamento/transferência sobre os valores depositados pela Toyota no mov. 451.3, somados eventuais acréscimos legais da conta judicial. Cumpra-se independentemente de nova conclusão. 2.1. Ressalte-se que, caso se entenda pela existência de crédito superior ao depositado, caberá à parte interessada pleitear o cumprimento de sentença, com a dedução dos valores já depositados/levantados. 3. Ausente outras diligências pendentes, cumpra-se a parte final da sentença do mov. 498.1, promovendo-se oportuno arquivamento dos autos mediante as baixas e anotações de praxe. Diligências necessárias. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
08/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.434,97 Exequente(s): HEBER LEPRE FREGNE UMUARAMA SEGUROS ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA Executado(s): JOÃO JORGE HELLU Rosângela Teresinha Sandri Hellú 1. Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor do mov. 501.1 e dos valores depositados nos autos. 2. Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
27/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006819-97.2020.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.434,97 Exequente(s): HEBER LEPRE FREGNE UMUARAMA SEGUROS ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA Executado(s): JOÃO JORGE HELLU Rosângela Teresinha Sandri Hellú SENTENÇA HOMOLOGO o acordo juntado perante ao seq. 492.1 para que surta seus efeitos legais. Isto posto e, considerando a petição do seq. 496.1, reconheço o pagamento da dívida e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 8
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006819-97.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$228.995,00 Autor(s): JOÃO JORGE HELLU Rosângela Teresinha Sandri Hellú Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. TOYOTA DO BRASIL LTDA UMUARAMA SEGUROS ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA DECISÃO INICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acrescido de custas, se houver. 1.1. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do diploma supracitado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo acima citado, o débito será acrescido de multa de até 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das datas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 que servirá também aos fins previstos no artigo 782, todos do CPC. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 11
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:43
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862453/PR (2025/0048984-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO JORGE HELLU
AGRAVANTE: ROSANGELA TERESINHA SANDRI HELLU
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ GUIMARÃES - PR035770
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: CIRO BRÜNING - PR020336
FERNANDA RIBEIRETE DE SOUZA - PR034397
AGRAVADO: UMUARAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: HEBER LEPRE FREGNE - PR055494
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOAO JORGE HELLU e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862453/PR (2025/0048984-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO JORGE HELLU
AGRAVANTE: ROSANGELA TERESINHA SANDRI HELLU
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ GUIMARÃES - PR035770
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: CIRO BRÜNING - PR020336
FERNANDA RIBEIRETE DE SOUZA - PR034397
AGRAVADO: UMUARAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: HEBER LEPRE FREGNE - PR055494
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:19
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 12:45
Recebimento
14/02/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: João Jorge Hellú e Rosângela Teresinha Sandri Hellú
Réus: Tokio Marine Seguradora S.A., Toyota do Brasil Ltda e Umuarama Seguros Administradora e Corretora Ltda SENTENÇA 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Autos nº 0006819-97.2020.8.16.0173
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, pelo procedimento comum, movida por João Jorge Hellú e Rosângela Teresinha Sandri Hellú, em face de Tokio Marine Seguradora S.A., Toyota do Brasil Ltda e Umuarama Seguros Administradora e Corretora Ltda, todos já qualificados, em que se discute a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços e direito respectivo a indenização material e moral. Citaram os autores, em síntese, que contrataram seguro veicular da ré Tokio Marine, vendido por intermédio da corretora Umuarama Seguros, para o carro RAV4 SX 2.5 HYBRID 4X4, fabricado pela ré Toyota, apólice nº 04705596, negócio nº 56696694, item nº 60964213, proposta nº 56696694, código de Identificação nº 61920162346575, vigente de 05/02/2020 até 05/02/2021. Mencionaram que, no dia 08/03/2020, por volta das 09:30, envolveram-se em um acidente de trânsito, conforme constou no boletim de ocorrência. Informaram que, na ocasião, um preposto da seguradora ré foi até o local, oportunidade em que teria vistoriado o bem, dito que teria ocorrido a perda total e que teriam direito a indenização no valor da apólice. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Alegaram que o veículo foi removido do local do acidente e transferido para várias oficinas diferentes, até ser submetido à avaliação pericial, na qual se constataram avarias de média monta. Asseveraram que o primeiro orçamento para conserto do bem foi de R$ 54.447,45 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), o que equivale a menos de 75% do preço do veículo. Discorreram que, passados setenta e três dias da abertura do sinistro, o conserto ainda não havia sido finalizado, assim como foi elaborado um segundo orçamento, de R$ 97.842,38 (noventa e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), sob a justificativa de que algumas peças não tinham sido incluídas no primeiro laudo. Explicitaram que, até a propositura da ação, o veículo não tinha sido devolvido, bem como suas notificações extrajudiciais não tinham surtido efeito. Pontuaram que possuem direito a substituição das peças viciadas por novas, e que o conserto seja realizado na concessionária, em virtude de estar dentro do prazo da garantia, e não em oficinas credenciadas. Dissertaram sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobre a inversão do ônus da prova e sobre a responsabilidade objetiva e solidária dos réus. Minudenciaram que houve falha na prestação dos serviços. Pediram a concessão de tutela provisória, para o fim de os réus removerem o veículo para a concessionária Traçado Veículos Ltda, localizada em Umuarama. Pediram a condenação dos réus na obrigação de fazer, consistente na finalização dos reparos, devolvendo o automóvel com peças novas e originais. Subsidiariamente, pediram a declaração de perda total e a indenização pelo valor da apólice. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Pediram, por fim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização em danos morais, equivalente a R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada. Com a petição inicial, juntaram documentos (movs. 1.2 – 1.25). Houve determinação de emenda à petição inicial (mov. 23.1), cumprida no mov. 27.1. Ato contínuo, foi concedida a tutela pleiteada (mov. 29.1). A ré Toyota do Brasil ofereceu contestação no mov. 73.1. Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que forneceu todas as peças necessárias à oficina, no prazo de uma semana, contado da primeira solicitação. Argumentou que condições inerentes ao seguro não pode ser imputada a si. Averbou que inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos relatados na petição inicial, eis que derivam de acidente de trânsito e serviços prestados pela seguradora. Afastou a tese de dano moral. Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. Ao fim, pediu o acolhimento das preliminares. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos encartados na petição inicial. Com a contestação, anexou documentos (movs. 73.2 -73.3 e seq. 74). A ré Tokio Marine ofereceu contestação no mov. 76.1. Noticiou que, em 09/03/2020, recebeu a comunicação de sinistro, registrado sob o n° 2645926, com a escolha da oficina feita pelo próprio cliente, por intermédio de seu corretor de seguros. Esclareceu que informou ao cliente que o bem deveria permanecer na oficina até a vistoria. Contudo, disse que o segurado, por meio dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível seu corretor, fez quatro agendamentos seguidos, em diferentes oficinas, gerando atraso na conclusão do sinistro. Afirmou que, no ato da vistoria, autorizou os reparos. Explicou que os airbags e duas peças de acabamento eram importados, sem comercialização no mercado nacional, e que tiveram que ser transportados de navio, em virtude do cancelamento de voos por causa da pandemia de Covid-19, o que também atrasou a finalização do conserto. Aduziu que os reparos terminaram em 09/07/2020, com peças novas e genuínas, com as etiquetas de marcação da Toyota. Averbou que, conforme consta na ata de vistoria final, foi realizado teste de rodagem na BR, sendo atestado alinhamento, inexistência de ruídos e/ou falhas, funcionando perfeitamente. Acusou os autores de tumultuarem o processo e tentarem induzir em erro este Juízo, reclamando a troca de peças que não sofreram danos estruturais, para tentar fazer com que o valor do reparo chegue a 75% do valor do bem, e, assim, obterem uma indenização por perda total, que não ocorreu naturalmente. Frisou que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar as alegações de que o veículo não estaria devidamente reparado. Informou que o conserto ficou em R$ 92.634,81 (noventa e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), o que corresponde a 46,49% do veículo, de R$ 199.241,00 (cento e noventa e nove mil, duzentos e quarenta e um reais), pela Tabela FIPE. Ressaltou que o fato de a peça não estar disponível no mercado não transforma o processo de sinistro em indenização integral, não se responsabilizando por eventuais perdas e/ou danos que o segurado venha a sofrer, decorrentes da demora na entrega do veículo.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Esmiuçou que algumas peças terem sido recuperadas não significa que houve descumprimento do contrato, haja vista que o seguro não obriga a troca de toda e qualquer peça danificada, mas somente a daquelas cujos danos não admitirem reparos. Ressalvou que não é a responsável pela execução dos serviços, mas apenas por autorizá-los. Discordou da ocorrência de danos morais e da inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência dos pedidos. Com a contestação, acostou documentos (movs. 76.2 -76.23). A ré Umuarama Seguros ofereceu contestação no mov. 80.1. Promoveu denunciação à lide da Seguradora Porto Seguro. No mérito, argumentou que prestou um serviço de qualidade ao segurado, dentro de sua competência, de modo que eventuais aborrecimentos e percalços não são de responsabilidade do corretor. Anotou que a rapidez em atender o segurado no dia do infortúnio é prova da qualidade do serviço prestado, auxiliando e acionando o guincho, seguindo o protocolo aplicável à espécie. Negou que seu preposto tenha constatado que era caso de perda total, porque ele não é perito e não tem expertise para essa aferição; e porque a constatação de perda total depende de desmontagem das peças, o que não ocorreu. Comentou que, mesmo que o preposto tenha falado algo nesse sentido, a opinião pessoal dele não se sobrepõe ao pactuado no contrato do seguro.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Alegou que os autores é quem quiseram mandar o carro a Cascavel, para que, em hipótese de indenização parcial, pudessem utilizar o bem na troca por um novo, na mesma concessionária que o adquiriram originalmente. Citou que entregou o carro na concessionária de Cascavel um dia depois do abalroamento, e que, mesmo sendo mais dificultoso acompanhar o trabalho mecânico em outra cidade, repassava constantemente as fases aos clientes. Rechaçou a ocorrência de danos morais, minudenciando que os autores possuem quatro veículos, sendo que dois deles se constituem de uma Land Rover e um Jeep Compass, bem como que dispensaram o carro reserva ofertado pela seguradora. Ao fim, pediu o deferimento da denunciação à lide, a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Com a contestação, jungiu documentos (movs. 80.2 – 80.12). Foi indeferida a denunciação à lide (mov. 83.1). Impugnações às contestações nas seqs. 88 – 90. Instados a especificarem provas, a ré Toyota requereu o julgamento antecipado (mov. 100.1); a ré Tokyo Marine requereu prova oral, documental e pericial (mov. 107.1); os autores requereram o julgamento antecipado, mas, subsidiariamente, requereram prova oral e documental (mov. 108.1); a ré Umuarama Seguradora requereu prova oral e documental (mov. 109.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferidas as provas postuladas pelas partes (mov. 114.1). Audiência de instrução e julgamento na seq. 206.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Após a solenidade, os autores comunicaram a intenção de venderem o veículo (mov. 294.1), do que discordou a ré Tokio Marine (mov. 309.1). Antes de qualquer manifestação judicial, e já estando em curso a perícia, os autores venderam o bem em Cascavel (mov. 312.1). A Tokio Marine requereu a aplicação da pena de confesso e a condenação dos autores em multa por litigância de má-fé (mov. 324.1). O veículo foi encontrado na cidade de Toledo, sendo as despesas adicionais para a finalização da prova custeada pelos autores. O laudo pericial foi juntado na seq. 392. Manifestações das partes nas seqs. 399, 401 e 403. A ré Umuarama Seguros renunciou ao prazo que lhe foi concedido (seq. 404). Alegações finais nas seqs. 409 – 416. O feito foi convertido em diligência (mov. 418.1), com manifestações das partes nas seqs. 421 – 428. Os autos vieram conclusos. É o relatório, na essência. 2. Fundamentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, pelo procedimento comum, movida por João Jorge Hellú e Rosângela Teresinha Sandri Hellú, em face de Tokio Marine Seguradora S.A., Toyota do Brasil Ltda e Umuarama Seguros Administradora e Corretora Ltda, todos já qualificados, em que se discute a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços e direito respectivo a indenização material e moral. É incontroverso que os autores adquiriram um veículo fabricado pela ré Toyota, o qual era segurado pela ré Tokio Marine, cujo seguro foi vendido pela corretora Umuarama Seguros. É incontroverso, também, que pouco mais dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível um mês, depois de contratada a apólice, o bem foi sinistrado, demandando consertos. É incontroverso, ainda, que embora o acidente tenha ocorrido em Umuarama, cidade de domicílio dos consumidores, o bem foi enviado para Cascavel, para que lá fosse consertado. É incontroverso, por fim, que o abalroamento aconteceu em março de 2020, conquanto os reparos foram finalizados somente em julho daquele ano. Controvertem as partes: i) se houve descumprimento da obrigação contratual; ii) os danos que o veículo efetivamente sofreu; iii) se os reparos realizados são suficientes, ou se houve perda total do bem; iv) a existência e extensão dos danos materiais e morais vindicados. A fim de facilitar a intelecção desta sentença e cumprir com o dever analítico de fundamentação, previsto no art. 489, §1º, do CPC, passa-se à análise pormenorizada da situação retratada. 2.1. Dos danos ocasionados no veículo, dos reparos e das disposições contratuais do seguro. Em que pese a vontade dos autores de terem o carro sinistrado substituído por um novo, os danos mecânicos não justificam a perda total e a não realização dos reparos. Veja-se a foto tirada pelos policiais militares, responsáveis pela lavratura do Boletim de Ocorrência, logo após o acidente (mov. 1.9, p. 23 do PDF): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível É visível que a batida foi lateral, com danificações na porta, na roda dianteira direita e pequenas reverberações nas imediações, como o capô e o para-choque, e não no veículo todo, o qual ficou praticamente intacto. O local da colisão não é estrutural, bem como a extensão das anomalias não são capazes de inutilizar um veículo luxuoso, de grande porte. A conclusão do expert nomeado pelo Juízo é a de que (mov. 392.1): Veículo não apresenta códigos de falha conforme relatório de diagnóstico; Veículo apresenta reparado e alinhado para circulação em vias públicas; Veículo não apresenta sintomas de insegurança aos condutores e passageiros; Conforme informado atual proprietário que realiza manutenções periódicas constantes e nunca alegaram nenhuma avaria condizente ao reparo; Atual proprietário também informou que realiza viagens constantes com o veículo e nunca apresentou nenhuma falha ou insegurança na condução. Em acréscimo, o Sr. Fernando Brandielli Dyba, regulador de sinistro, responsável pela vistoria do automóvel depois do conserto, ouvido emPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Juízo (mov. 206.8), confirmou que todas as peças orçadas foram trocadas por novas e originais e que o automóvel estava em perfeito estado, sem ruído, alinhado, sem nada do que se reclamar. Afirmou, ainda, que não houve nenhum dano estrutural. Negou que se configurou a perda total. Portanto, os dois profissionais são uníssonos ao patentearem que o carro não teve sua estrutura danificada, não houve perda total e que o reparo foi realizado com excelência, sendo restituído aos autores com as peças originais de fábrica, com as mesmas características estéticas e funcionais de antes do sinistro, e com a segurança e a qualidade que dele se espera, totalmente apto ao uso. Os pareceres se confirmam com as notas fiscais exibidas nos movs. 76.13 a 76.16, as quais demonstram que os componentes avariados foram trocados por outros originais, fabricados e etiquetados pela ré Toyota. O bem era totalmente passível de conserto. Tanto que, realizados os reparos, foi revendido à terceiros, os quais afirmaram, ao Sr. Perito, que viajam constantemente com o carro, além de o submeterem às revisões periódicas, sem nunca ter ocorrido qualquer problema ou ter sido detectado qualquer vício e/ou anomalia. Por oportuno, observe-se as fotos do bem completamente revitalizado (mov. 76.17, p. 42 do arquivo em PDF):PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível A tese de que a perda total se justifica porque o representante da ré Umuarama Seguros assim o teria dito derrui diante das provas técnicas produzidas. Some-se a isso, tal versão está isolada nos autos, constante apenas no depoimento pessoal do autor João Jorge, sem apoio em nenhum outro elemento concreto. Inclusive, neste ponto, o gerente da Funilaria Riscorama Ltda declarou que efetuou uma avaliação, ainda na plataforma do guincho. Ele disse que os autores estavam impacientes, e que, por conta disso, a pedido da ré Umuarama Seguros, vistoriou a coisa ainda na base do guincho, informando à todos - corretora e clientes -, na oportunidade, que não era caso de perda total (mov. 80.11). O Sr. Vinicius de Alencar, funcionário da Umuarama Seguros, responsável por atender a ocorrência e acionar o guincho, a seu turno, negou que tenha procedido a qualquer vistoria no bem, ou dito que não teria reparo. ElePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível mencionou que essa conversa partiu unilateralmente do autor e do cunhado deste, em conjunto com outras pessoas que estavam no local, mas não de si e dos demais profissionais que atenderam ao chamado (mov. 206.3). Denota-se, bem assim, que os autores insistem, desarrazoadamente, no argumento de perda total apenas porque não querem utilizar um automóvel sinistrado. Digno de nota: batido por eles próprios. Não é outra a conclusão que se extrai do histórico de atendimentos administrativos (mov. 1.10), veja-se trechos: Em 31/03, às 11:15 da manhã, após saber da autorização para conserto, o autor compareceu a corretora e, por meio dela, registrou reclamação, exigindo um carro novo, por se tratar de bem 0km. Não queria carro sinistrado. A seguradora respondeu no mesmo dia, às 11:47, informando que o laudo de vistoria não aponta para danos estruturais, de modo que não se justifica a perda total. Em 13/04, houve nova reclamação, com renovação das exigências por um veículo novo. No mesmo dia, pouco mais de duas horas depois, houve nova resposta da seguradora, de que o laudo de vistoria detectou danos de média monta, totalmente passíveis de conserto. Em suma, os consumidores compraram o carro novo e, pouco tempo depois, envolveram-se em abalroamento lateral. Nessa conjuntura, fizeram exigências de que o bem fosse totalmente substituído, embora todos os laudos técnicos apontem para a insubsistência de tal pedido. De outra banda, a questão da desvalorização advém da colisão em si, responsabilidade dos autores e do terceiro envolvido no acidente de trânsito, e não de eventual defeito de projeto e fabricação, falha na prestação do serviço de reparo, ou de qualquer conduta por parte dos réus - os quais não podem ser juridicamente responsabilizados por fatos que não possuem nexo causal com conduta por eles levada a efeito. Os fornecedores também não podem ser compelidos a descartar um bem com apenas alguns meses de uso, conservado, com avarias apenas emPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível uma roda e uma porta, com seus consectários, para atender a vontade dos consumidores de quererem, sem qualquer motivo razoável, um bem novo. Frise-se que, na tônica do art. 18 do CDC, o fornecedor tem o direito de sanar os vícios. No mais, foi observada a norma do art. 21, do mesmo código, de conserto com instalação de componentes originais, adequados e novos, de acordo com as especificidades de fabricação. Para não deixar dúvidas, não se aplica à este imbróglio o § 3° do art. 18 do CDC, considerando que a redução do valor do automóvel é consequência direta do acidente de trânsito, causado por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, e não pelo serviço de reparo prestado pelos réus - o qual, como amplamente repisado acima, foi de excelência, tanto que não veio a apresentar nenhuma diferença estética ou vício de funcionamento após o conserto. Logo, o acidente não pode ser utilizado como argumento para forçar os fornecedores a substituírem o produto por um novo, razão pela qual tal pedido é improcedente. Quanto ao pedido de condenação dos réus na obrigação de fazer, consistente na finalização dos reparos e entrega da coisa, não só houve o término dos serviços e a entrega, como os próprios autores a revenderam para terceiros, residentes em Toledo, local, inclusive, onde foi realizada a perícia. Outrossim, nas palavras de Freddie Didier Junior, quando o cumprimento da obrigação se deu após a citação do réu/impetrado, o caso não é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento da procedência do pedido (In: Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 11. ed. vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 197). Tendo os réus cumprido a obrigação de finalização do conserto e entrega em julho de 2020, após a citação e a concessão da liminar, está-se diante do reconhecimento ao direito dos consumidores, neste tocante. Aliás, é indiscutívelPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível que os consumidores tinham direito a finalização do serviço em tempo hábil e restituição do automóvel de suas respectivas propriedades. Em tempo, e por último, a discussão sobre as peças “usadas” ou de “reuso” se esvaí com as notas fiscais e demais provas, que evidenciam que houve a correta substituição por novas peças, genuínas de fábrica. E, em relação àquelas que não foram trocadas, mas consertadas, está clarividente que a subcláusula 18.3.1, constante nas condições gerais do seguro (mov. 1.17), não autoriza a substituição de todas as peças do automóvel, ao bel prazer do consumidor. Nesta cláusula,
trata-se de autorizações no momento da contratação do seguro. No mais, ela está dentro de uma seção inteira, com inúmeras cláusulas e subcláusulas, devendo ser interpretada, portanto, em todo o seu contexto, e não de forma isolada e desvirtuada, como pretendem os autores. Em tal seção contratual, dispõe-se - conforme rege o art. 21 do CDC - que as peças a serem substituídas devem ser trocadas por elementos da mesma espécie e qualidade, originais e genuínas, ou, na impossibilidade disso, pelas compatíveis, que forem autorizadas e escolhidas pelo consumidor, o que não implica dizer que as passíveis de conserto não podem ser reparadas, ou que a seguradora tenha o dever de substituir tantas peças quanto queiram os segurados, satisfazendo as vontades unilaterais e pessoais destes, em detrimento da realidade e dos laudos profissionais e técnicos existentes. É infactível, por exemplo, substituir o capô inteiro em razão de um micro amassado em uma lateral, como pediram os autores. 2.2. Danos morais. Os autores pedem a condenação dos réus ao pagamento de indenização em danos morais, em virtude da demora no conserto do bem.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Embora os serviços tenham sido prestados com excelência, como constatado em perícia e vistoria, no sentido de ser devolvido aos autores com total qualidade e segura, e com peças originais e genuínas, houve falha no que pertine ao tempo para a finalização de tais reparos, excessivo e injustificado. A pandemia não pode ser utilizada como desculpa para a ausência de peças no mercado brasileiro, isso porque, o veículo importado em questão é comercializado neste país. Nesse espeque, exige-se o suporte mínimo e adequado para atender os clientes. Importante ressaltar que, no art. 32 do CDC, prevê-se que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, após cessadas, deverão ser mantidas em estoque por período razoável de tempo. Nessa linha de intelecção, era obrigação legal da fabricante e da importadora terem a peça para reposição no mercado brasileiro, porquanto se trata em plena comercialização no país. Não há, nos autos, nenhuma prova que esclareça o porquê as peças não estavam em estoque e disponíveis no mercado nacional, isto é, se são de difícil armazenamento, se houve algum fato extraordinário que fez com que elas acabassem, ou qualquer fortuito capaz de exonerar as fornecedoras de sua obrigação legal de suporte e assistência. Demorar cento e vinte dias, aproximadamente quatro meses, para os reparos, configura dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSERTO DE VEÍCULO – DEMORA DE SETE MESES PARA REALIZAR O SERVIÇO – PEÇAS IMPORTADAS – ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REFORMADA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008246- 32.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 12.12.2022) – destacou-se. É certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, servindo de desestímulo à repetição do ilícito, sem, entretanto, acarretar enriquecimento ilícito (art. 884, caput, do CC). Diante desses parâmetros, tendo em conta que o veículo ficou por volta de quatro meses parado para conserto, que os autores tem alto poder aquisitivo e que os réus são de grande porte econômico, R$ 12.000,00 (doze mil reais), para cada autor, é suficiente para reparar o dano e dissuadir a reiteração da conduta, sem que isso configure enriquecimento sem causa. Anote-se que a recusa dos autores ao carro reserva não diminui o quantum indenizatório, eis que o veículo ofertado era inservível para a realidade cotidiana dos consumidores, além de ter sido disponibilizado pelo prazo máximo de quinze dias, irrisório diante dos quatro meses que ficaram sem poder utilizar o automóvel oficial da família. Além disso, o fato de eles terem outros carros segurados e registrados em seus respectivos nomes foi devidamente esclarecido em audiência, eis que alguns são dos filhos, e outros foram vendidos e ainda não transferidos. Aliás, independente de terem, ou não, outros automóveis, os consumidores adquiriram o bem novo, consequentemente, tinham a legítima expectativa de dele usufruir, e de que o reaveriam em tempo proporcional, após o sinistro, o que não ocorreu por falha na prestação dos serviços da parte ré, ao não disponibilizar no mercado nacional a peça para reposição, gerando o dever de indenizar.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Os transtornos e a lesão aos direitos da personalidade também ficaram claros no depoimento do anestesiologista Gileno, colega de profissão do autor, o qual exarou que, inclusive, as rotinas de cirurgias do hospital foram afetadas, com a ausência do carro (mov. 206.7). A fim de se dissipar qualquer dúvida, a responsabilidade dos réus é solidária, como já anteriormente sinalizado na decisão saneadora, pelo fato de todos pertencerem a cadeia de fornecimento dos produtos e serviços (teoria da aparência), de maneira que todos são, nesse momento, solidariamente condenados à reparação dos danos e a obrigação de fazer. 2.3. Litigância de má-fé. Por último, a ré Umuarama Seguros pediu a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A ré Tokio Marine também fez o mesmo pedido, por causa da venda do carro. Embora a conduta de repassar o bem a terceiro, antes de finalizada a perícia, tenha sido temerária, tal evento não impossibilitou que a prova fosse produzida, eis que os novos compradores autorizaram que o carro fosse periciado, em nada obstacularizando os peritos. Ademais, os autores custearam as despesas adicionais, geradas pela venda da coisa. Desse modo, improcedentes os pedidos de condenação deles nas penas de litigância de má-fé, ou de confissão. De outra banda, quanto ao pedido formulado pela ré Umuarama Seguros, não estão presentes as circunstâncias caraterizadoras do art. 80 do CPC, a justificar a condenação pretendida. As teses ventiladas pelos consumidores exteriorizam a crença pessoal deles, em relação aos serviços prestados, o que não se confunde comPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fins ilegais, etc. Nesse mister, tal pedido também é improcedente. Ressalve-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, confirmando a tutela provisória concedida (mov. 29.1), para o fim de: a) CONDENAR os réus a realização e a finalização do conserto do veículo carro RAV4 SX 2.5 HYBRID 4X4, restituindo-o aos autores com a qualidade e segurança que dele se esperam. Para evitar futuras contendas, consigne-se que tal pedido já restou cumprido pela parte passiva, após a concessão da medida liminar. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor dos autores, ao pagamento de indenização por dano moral, equivalente à R$12.000,00 (doze mil reais) para cada autor. A verba indenizatória deverá ser corrigida e atualizada pelo índice do IPCA-E, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. c) Julgar improcedente o pedido subsidiário de declaração de perda total e substituição do carro por um veículo novo. d) Julgar improcedentes os pedidos de condenação dos autores por litigância de má-fé.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Considerando que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, com fundamento no parágrafo único do art. 86 do CPC, CONDENO os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários ao advogado da parte vencida, os quais fixo em 12% do valor da condenação, consideradas as circunstâncias do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado e assinado eletronicamente.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - Celular: (44) 99145-2529 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006819-97.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$228.995,00 Autor(s): JOÃO JORGE HELLU Rosângela Teresinha Sandri Hellú Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. TOYOTA DO BRASIL LTDA UMUARAMA SEGUROS ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A ré Tokio Marine Seguradora juntou novos documentos na seq. 107, sobre os quais não se manifestaram os autores e os corréus. 3. Assim, a fim de se evitar alegações de nulidade processual, intime-se os autores e os corréus a exercerem o contraditório a respeito dos vídeos jungidos aos autos na seq. 107, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Na sequência, conclusos para sentença. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Autos de n° 0006819-97.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$228.995,00 Autor(s): JOÃO JORGE HELLU Rosângela Teresinha Sandri Hellú Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. TOYOTA DO BRASIL LTDA UMUARAMA SEGUROS ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA DECISÃO 1. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 364, § 2º). 2. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$228.995,00 Autor(s): JOÃO JORGE HELLU Rosângela Teresinha Sandri Hellú Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. TOYOTA DO BRASIL LTDA UMUARAMA SEGUROS ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA 1. Intime-se o Sr. Perito a se manifestar a respeito da possibilidade de deslocamento até a cidade de Toledo, local onde está o veículo a ser periciado (seq. 380.1), em 05 (cinco) dias. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão saneadora. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$228.995,00 Autor(s): JOÃO JORGE HELLU Rosângela Teresinha Sandri Hellú Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. TOYOTA DO BRASIL LTDA UMUARAMA SEGUROS ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo na forma deduzida no seq. 372.1. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$228.995,00 Autor(s): JOÃO JORGE HELLU Rosângela Teresinha Sandri Hellú Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. TOYOTA DO BRASIL LTDA UMUARAMA SEGUROS ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA 1. Considerando o lapso temporal decorrido desde a manifestação de seq. 312.1 e a presente deliberação, intime-se a parte autora a indicar a localização do veículo objeto da perícia no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 2. Após, prossiga-se com a produção da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] 0006819-97.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$228.995,00 Autor(s): JOÃO JORGE HELLU Rosângela Teresinha Sandri Hellú Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. TOYOTA DO BRASIL LTDA UMUARAMA SEGUROS ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA DECISÃO INDEFIRO a impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré Tokio Marine Seguradora S.A (seq. 260.1), uma vez que genérica, não expondo de forma adequada os motivos concretos que leva a parte a entender elevado o valor proposto pelo Sr. Perito e nem trazendo provas que demonstrem o que alegou. É de se evidenciar que a simples menção à jurisprudência que alega se tratar de situação semelhante, sem promover qualquer comparação entre os casos, por si só, não tem o condão de reduzir o valor apresentado, notadamente porque a ré sequer impugnou objetivamente os critérios utilizados pelo expert. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ.PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO – SIMPLES COMPARAÇÃO COM OUTROS JULGADOS. PERÍCIA CONTÁBIL DE SETE CONTRATOS. VALOR DE HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0048323-88.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 27.02.2019) Além disso, considerando o vulto e a complexidade do trabalho – análise completa do veículo dos autores, mostram-se adequados os honorários periciais postulados, de modo que HOMOLOGO a proposta apresentada pelo expert no seq. 249.1. Cumpra-se a decisão de seq. 114.1, no que couber. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006819-97.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$228.995,00 Autor(s): JOÃO JORGE HELLU Rosângela Teresinha Sandri Hellú Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. TOYOTA DO BRASIL LTDA UMUARAMA SEGUROS ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA 1. NOMEIO em substituição a pessoa de ALAM HICOSHI IWAOKA MADA, profissional devidamente habilitado no Cadastro Auxiliares da Justiça em comarca contígua, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. 2. Em caso de recusa, deverá ser nomeado outro profissional, entre aqueles cadastrados na Seção Judiciária para realização de perícia na especialidade "engenheiro mecânico automotivo". 3. Acerca da perícia, permanecem inalteradas as disposições dos itens "7" e seguintes do evento 114. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto