Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984125/PR (2025/0062308-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: VALDECIR LUIZ ROCHA
ADVOGADOS: VALDECIR LUIZ ROCHA - SC051793
LORENZO GRANEMANN BONIN - SC062588
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JEAN CARLOS LEMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS LEMOS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem anteriormente impetrada perante aquela Corte. (HC n. 009601-38.2025.8.16.0000). Consta dos autos que JEAN CARLOS LEMOS, de 21 anos de idade, foi preso em flagrante no dia 22 de outubro de 2024 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, descrito no artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, combinado com o artigo 61, II, "f" e "h", também do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Eis a ementa (e-STJ fl. 08): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE GOLPES COM UMA ANILHA DE FERRO NA REGIÃO DA CABEÇA DO AVÔ, IDOSO DE 85 ANOS DE IDADE. CRIME MOTIVADO PORQUE “ ” DO ACUSADO,DEU NA TELHA DEIXANDO O OFENDIDO DESFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS. BRUTALIDADE EXACERBADA. CUSTÓDIAOPERANDI NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PROCESSUAL. INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. No presente writ, a defesa sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea. Argumenta que a decisão impugnada fere o artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois a Corte estadual não poderia suprir eventual ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau. Alega, ainda, que a prisão foi decretada com base apenas na gravidade abstrata do crime e no impacto social do delito, sem demonstrar periculosidade concreta ou risco de reiteração criminosa, contrariando o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal e o princípio da presunção de inocência. Aponta que a justificativa de intranquilidade social e credibilidade da justiça não são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva. Sustenta que o paciente possui transtornos mentais e que a inclusão na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) deveria ser considerada, pois o próprio Estado tem o dever de garantir assistência a indivíduos em situação de vulnerabilidade psíquica. Destaca que o Complexo Médico Penal do Paraná, único estabelecimento de custódia e tratamento psiquiátrico do estado, encontra-se interditado parcialmente, impossibilitando a internação do paciente nessa unidade. Afirma, por fim, que há distinção entre o caso concreto e os precedentes citados pela Corte estadual, pois o paciente não possui antecedentes criminais e não há indícios de tentativa de fuga, organização criminosa ou crimes patrimoniais, como nos julgados mencionados. Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 535/538). O pedido de Reconsideração foi indeferido (e-STJ fls.588/589). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 594/602) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ fls. 605/608). É o relatório. Decido. Conforme parecer ministerial, o Juízo de primeiro grau nas últimas informações prestadas (e-STJ fl. 594), informou que foi proferida sentença de absolvição sumária imprópria, com aplicação de medida de segurança do tipo internação, acrescentando que o paciente fosse encaminhado de imediato para o estabelecimento adequado para o cumprimento da medida. Assim, fica sem objeto o pedido contido no presente habeas corpus. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA