Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO CIFRA S.A
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
AGRAVADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO CIFRA S.A
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
EMBARGADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 10:40
Redistribuição (sorteio)
26/03/2026, 09:15
Recebimento
26/03/2026, 06:15
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 06:15
Publicação
26/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CIFRA S.A
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
AGRAVADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO CIFRA S.A
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
EMBARGADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 10:40
Redistribuição (sorteio)
26/03/2026, 09:15
Recebimento
26/03/2026, 06:15
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 06:15
Publicação
26/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CIFRA S.A
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
AGRAVADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 20:10
Distribuição
23/03/2026, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 15:16
Documento (Certidão)
11/03/2026, 15:00
Publicação
12/02/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CIFRA S.A
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
AGRAVADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2026, 17:06
Protocolo de Petição
10/02/2026, 16:47
Publicação
21/01/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO CIFRA S.A
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
EMBARGADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por BANCO CIFRA S.A, BANCO BMG S.A com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o seguinte julgado AgInt no AREsp n. 1.178.201/SP, proferido pela 4ª Turma. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
16/01/2026, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO CIFRA S.A
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
EMBARGADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 16:41
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2025, 16:15
Mudança de Classe Processual
02/12/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 10:49
Petição (Embargos de divergência)
02/12/2025, 10:21
Protocolo de Petição
02/12/2025, 10:15
Publicação
07/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO CIFRA S.A
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
EMBARGADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO CIFRA S.A
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
EMBARGADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
03/10/2025, 16:26
Protocolo de Petição
03/10/2025, 16:02
Publicação
29/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO CIFRA S.A
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
EMBARGADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição
25/09/2025, 10:24
Publicação
18/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO CIFRA S.A
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
AGRAVADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO CIFRA S.A
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
AGRAVADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO CIFRA S.A
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
AGRAVADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:30
Redistribuição (sorteio)
29/05/2025, 08:01
Recebimento
29/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:25
Publicação
29/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CIFRA S.A
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
AGRAVADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:10
Distribuição
26/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:44
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CIFRA S.A
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
AGRAVADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:52
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CIFRA S.A
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
AGRAVADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO BMG S.A e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso
24/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864920/CE (2025/0054216-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CIFRA S.A
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736
AGRAVADO: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
ADVOGADO: JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR - CE017495
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.