Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TELEMIG CELULAR S/A CPF: 02.320.739/0001-06 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte (Id. 10602260115) contra a decisão de Id. 10595122979, na qual homologados os valores apresentados pelo exequente e determinada a expedição de RPV para honorários advocatícios e precatório para reembolso de custas. O embargante alega a ocorrência de omissão quanto ao art. 26, caput, da Lei nº 8.906/94, que prevê “O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”. Contrarrazões apresentada no Id. 10629719075. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. No presente caso, o embargante tem razão ao apontar a omissão na decisão embargada. A decisão de Id. 10595122979 homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV para os honorários advocatícios em favor da sociedade Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados Associados. No entanto, o Município suscitou que o substabelecimento que outorgou poderes a essa sociedade de advogados foi feito com reserva de poderes pela advogada Camila Bennati Teixeira, conforme documento de Id. 9125038073, pág. 6. O art. 26, caput, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é claro ao estabelecer que "O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". As contrarrazões do exequente alegam que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.906/94 permitiria o recebimento direto em caso de contrato direto com o cliente. Contudo, não há nos autos prova inequívoca de contrato direto entre a Telefônica Brasil S/A e a sociedade Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados Associados para o recebimento dos honorários. A cadeia de substabelecimento demonstra que a referida sociedade de advogados atua como substabelecida com reserva de poderes, o que impõe a observância do disposto no caput do art. 26 da Lei nº 8.906/94. Assim, a omissão apontada impede a plena conformidade da decisão com a legislação aplicável aos honorários advocatícios, sendo necessário que a parte exequente providencie a intervenção da advogada substabelecente ou comprove, de forma clara, a existência de contrato direto com a sociedade de advogados beneficiária da RPV, a fim de sanar a irregularidade. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO SUBSTABELECIDO. OUTORGA COM RESERVA DE PODERES. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Constitui direito autônomo do advogado executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária, segundo o contido no art. 23 da Lei n. 8.906/1994. 3. O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. 4. A anuência do advogado substabelecente, contudo, pode ser regularizada por meio de sua intimação a participar do feito, não sendo o caso de extinção do feito em razão de sua ausência. 5. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é de se consagrar que o vício será sanado com a participação do substabelecente no feito, a regularizar a situação da eventual ilegitimidade da parte agravada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.221.380/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES, SEM A ANUÊNCIA DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. Hipótese em que a ação executiva é promovida pelo advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente, com o intuito de receber honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença reformada pelo Tribunal de origem, afastando a declaração de inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, bem como considerando inoponível ao exequente a celebração de transação firmada entre as a partes originárias. 1. O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Incide, portanto, a clássica a regra de hermenêutica, segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir. 1.1. Ademais, pouco importa tratar-se de execução de honorários sucumbenciais, pois não se divisa a existência de peculiaridade a justificar a não aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, que exige a observância do referido preceptivo legal, porque, embora o título executado seja certo e líquido, ainda se faz necessário aquilatar a existência de eventual acordo entre os procuradores representantes da parte vencedora a respeito da verba executada. 1.2. Tratando-se de um litisconsórcio necessário, curial a intervenção do procurador substabelecente, para, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, determinar-se a citação deste. 2. "A verba honorária constitui direito autônomo do advogado, integra o seu patrimônio, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência." (REsp 468.949/MA, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 231) 3. O art. 26 da Lei n. 8.906/94 visa impedir o locupletamento ilícito por parte do advogado substabelecido, pois a aquiescência do procurador substabelecente mostra-se fundamental para o escorreito cumprimento do pacto celebrado entre os causídicos, a fim de que o patrono substabelecido, ao cobrar os honorários advocatícios, não o faça sem dar saber ao outro profissional que manteve reserva de poderes. 4. Independente da razão pela qual o advogado substabelecente não tenha composto inicialmente o polo ativo da demanda, sua ausência não enseja a imediata extinção do feito, sem julgamento de mérito. Nos termos do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, deve o juiz, ainda que de ofício, determinar a citação daquele (Precedentes). 5. Ademais, não se afigura correta a extinção da presente execução, como requerido pelos ora recorrentes, eis que a formalidade exigida pelo o art. 26 da Lei n. 8.906/94 é facilmente atendida pelo retorno dos autos à origem, para que o exequente promova a citação do procurador substabelecente, a fim de que este tome ciência a respeito do processo executivo. Tal solução do caso atende a finalidade ética da norma em análise, bem como preserva os atos processuais até então praticados, em atenção aos princípios da instrumentalidade do processo e da inafastabilidade da jurisdição. 6. Recurso especial adesivo interposto por GENÉSIO NEILÔR FINGER - ESPÓLIO não conhecido. Apelo extremo aviado por CEREALISTA PALOTINENSE LTDA. e OUTROS provido parcialmente, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito de origem, para se intimar o exequente, no intuito de que este promova a citação do procurador substabelecente em 20 (vinte) dias, nos termos do parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.068.355/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 6/12/2013.) Quanto à expedição de precatório para o reembolso de custas em favor da Telefônica Brasil S/A, a decisão não padece de qualquer omissão, pois o reembolso de custas é devido diretamente à parte que as adiantou, não se aplicando a ela a regra do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0884499-52.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determinar que, antes da expedição da RPV referente aos honorários advocatícios, a parte exequente providencie a intervenção da advogada Camila Bennati Teixeira, substabelecente, conforme exigido pelo art. 26, caput, da Lei nº 8.906/1994, ou comprove a existência de contrato direto para o recebimento dos honorários pela sociedade Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados Associados. A determinação referente à expedição de precatório no valor de R$33.201,98 (trinta e três mil duzentos e um reais e noventa e oito centavos), em favor do exequente Telefônica Brasil S/A, referente ao reembolso de custas, permanece inalterada. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito