Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0121883-26.2004.8.09.0137 Requerente: BUNGE FERTILIZANTES LTDA CPF/CNPJ: 61.082.822/0001-53 Requerido(a): EDMAR JACI LOPES CPF/CNPJ: 326.693.561-68 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Após, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas; Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0121883-26.2004.8.09.0137 Requerente: BUNGE FERTILIZANTES LTDA CPF/CNPJ: 61.082.822/0001-53 Requerido(a): EDMAR JACI LOPES CPF/CNPJ: 326.693.561-68 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Após, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas; Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:03
Publicação
18/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836262/GO (2025/0015610-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDMAR JACI LOPES
ADVOGADO: RAFAEL THEODORO DE CARVALHO - SP410455
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - SP179209
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0121883-26.2004.8.09.0137 Requerente: BUNGE FERTILIZANTES LTDA CPF/CNPJ: 61.082.822/0001-53 Requerido(a): EDMAR JACI LOPES CPF/CNPJ: 326.693.561-68 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Após, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas; Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:03
Publicação
18/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836262/GO (2025/0015610-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDMAR JACI LOPES
ADVOGADO: RAFAEL THEODORO DE CARVALHO - SP410455
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - SP179209
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:30
Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836262/GO (2025/0015610-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDMAR JACI LOPES
ADVOGADO: RAFAEL THEODORO DE CARVALHO - SP410455
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - SP179209
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:35
Petição (Renúncia de mandato)
24/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836262/GO (2025/0015610-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDMAR JACI LOPES
ADVOGADO: RAFAEL THEODORO DE CARVALHO - SP410455
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - SP179209
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:36
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2836262/GO (2025/0015610-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMAR JACI LOPES
ADVOGADO: RAFAEL THEODORO DE CARVALHO - SP410455
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - SP179209
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:30
Distribuição
24/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:03
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836262/GO (2025/0015610-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMAR JACI LOPES
ADVOGADO: RAFAEL THEODORO DE CARVALHO - SP410455
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - SP179209
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 19:11
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:54
Publicação
14/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836262/GO (2025/0015610-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMAR JACI LOPES
ADVOGADO: RAFAEL THEODORO DE CARVALHO - SP410455
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - SP179209
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDMAR JACI LOPES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836262/GO (2025/0015610-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMAR JACI LOPES
ADVOGADO: RAFAEL THEODORO DE CARVALHO - SP410455
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - SP179209
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.