Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2195668/RS (2022/0260933-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CESAR LUIS BAUMGRATZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OUTRO NOME: CESAR BAUMGRATZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRENTE: CESAR LUIS BAUMGRATZ
ADVOGADO: DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659
RECORRIDO: GUILHERME RAMOS LIMA
ADVOGADO: VIVIANIA BALCONI ROSSAROLA - RS112219
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: REGIS LUIZ HAHN
ADVOGADOS: JOÃO ANDREOLA - RS014020
ROGÉRIO ANDREOLA - RS045493
INTERESSADO: CAROLINE TELES WITT
ADVOGADO: CAROLINE TELES WITT (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS085804
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA PETRÓPOLIS
ADVOGADO: KARINE VIANNA HANSEN - RS050600
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.023): PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Incide a regra da Súmula 182 do STJ quando não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na origem para inadmissão do apelo especial. 2. Caso em que o apelo especial foi inadmitido em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte recorrente, no agravo em recurso especial, tratou apenas genericamente do último verbete sumular e nem sequer infirmou a aplicação do primeiro. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.068-3.072). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que o STJ teria ignorado os argumentos defensivos, impondo decisões com fundamentação vaga. Sustenta, ainda, que o agravo impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Aponta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Defende a existência de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de motivação legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 3.031): Conforme antecipei na decisão monocrática: No que diz respeito ao recurso interposto por César Luis Baumgratz e César Baumgratz Advogados Associados, a inadmissão ocorreu por conta da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Acontece que, em relação ao último óbice mencionado, o recorrente se limitou a alegar, genericamente, que “a matéria versada no Recurso Especial não possui entendimento pacífico no Supremo Tribunal de Justiça”, sem, repita-se, colacionar acórdão superveniente e em sentido contrário aos que foram mencionados na origem, nem traçar uma linha distintiva entre o caso dos autos e os precedentes invocados na decisão de inadmissão. Para piorar, o agravo nem sequer fala da aplicação da Súmula 7/STJ. No presente recurso, caberia ao particular demonstrar onde teria, no agravo em recurso especial, infirmado especificamente a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ na origem. O recorrente, no entanto, limita-se a afirmar genericamente que teria atendido a esse ônus processual no “tópico II” daquele recurso, quando, revendo o referido apelo, observa-se que em momento algum se demonstrou, em concreto, a razão pela qual entendia inaplicável a Súmula 83 do STJ. E mais, nem sequer se infirmou diretamente a aplicação da Súmula 7 do STJ (nem mesmo genericamente). Saliente-se que não cabe à parte buscar corrigir, no agravo interno, os vícios relacionados ao agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Isto é, o momento para infirmar em concreto as razões de inadmissão do apelo especial ocorre com a interposição do último recurso mencionado (AREsp), e não com a daquele (AgInt). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO