2. MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
OAB/DF 31718·CPF·Representa: Autor
MARIANA DE SOUSA SANTOS
OAB/DF 069551·Representa: Autor
TATIANA BARBOSA DUARTE
OAB/DF 014459·CPF·Representa: Autor
FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
OAB/DF 031718·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0709926-91.2020.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO Polo passivo: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e a Junta Comercial do Distrito Federal é isenta de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:41:56. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
10/06/2025, 13:13
Publicação
19/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802080/DF (2024/0444633-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO
ADVOGADOS: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF031718
MARIANA DE SOUSA SANTOS - DF069551
AGRAVADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802080/DF (2024/0444633-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO
ADVOGADOS: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF031718
MARIANA DE SOUSA SANTOS - DF069551
AGRAVADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802080/DF (2024/0444633-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO
ADVOGADOS: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF031718
MARIANA DE SOUSA SANTOS - DF069551
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802080/DF (2024/0444633-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO
ADVOGADOS: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF031718
MARIANA DE SOUSA SANTOS - DF069551
AGRAVADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802080/DF (2024/0444633-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO
ADVOGADOS: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF031718
MARIANA DE SOUSA SANTOS - DF069551
AGRAVADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802080/DF (2024/0444633-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO
ADVOGADOS: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF031718
MARIANA DE SOUSA SANTOS - DF069551
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:31
Redistribuição
01/04/2025, 15:30
Recebimento
27/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2802080/DF (2024/0444633-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO
ADVOGADOS: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF031718
MARIANA DE SOUSA SANTOS - DF069551
AGRAVADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:40
Distribuição
24/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:31
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:30
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802080/DF (2024/0444633-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO
ADVOGADOS: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF031718
MARIANA DE SOUSA SANTOS - DF069551
AGRAVADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 20:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 20:15
Publicação
20/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802080/DF (2024/0444633-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO
ADVOGADOS: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF031718
MARIANA DE SOUSA SANTOS - DF069551
AGRAVADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 126/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 126/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802080/DF (2024/0444633-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO
ADVOGADOS: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF031718
MARIANA DE SOUSA SANTOS - DF069551
AGRAVADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:42
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 16:30
Recebimento
22/11/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709926-91.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO AGRAVADA: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709926-91.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO RECORRIDA: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO AO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 13.833/2019. SÚMULAS Nº 150 E 224, STJ. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, § 6º, CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELEMENTOS. AÇÃO OU OMISSÃO ILÍCITA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. JUNTA COMERCIAL. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. ATOS CONSTITUTIVOS. REGISTRO INDEVIDO. ASSINATURA FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE AUSENTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. A Junta Comercial do Distrito Federal e as respectivas funções de registro público de empresas mercantis e atividades afins foram transferidas da União para o Distrito Federal pela Lei nº 13.833/2019. Com a transferência, a responsabilidade pelos atos praticados pela Junta Comercial e, consequentemente, a legitimidade ad causam passam a ser da autarquia distrital, e não da União. 1.1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a presença da legitimidade da União, de suas autarquias e empresas públicas no processo, conforme as Súmulas nº 150 e 224 do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, que atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. Assim, para que seja reconhecida a responsabilidade civil de entidade integrante da Administração Pública pelos danos causados em decorrência do exercício de suas funções administrativas, é necessário que estejam reunidos três elementos: ação ou omissão ilícita imputável ao Estado, nexo causal e dano. 3. No caso,
trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inscrição indevida de atos constitutivos fraudulentos de sociedades empresárias no registro comercial em que constava o autor como sócio. 3.1. Contudo, o documento levado a registro possuía plena aparência de legalidade, uma vez que a assinatura aposta teve a firma reconhecida por serventuário notarial dotado de fé pública (art. 3º, Lei nº 8.935/1994), não sendo possível exigir da Junta Comercial que deixasse de efetuar o registro do ato constitutivo apresentado nessas circunstâncias. 3.2. Assim, conclui-se que a Junta Comercial agiu em regular exercício de suas atribuições legais, não podendo lhe ser imputada a responsabilidade pelos danos advindos da fraude praticada por terceiro, por absoluta ausência de nexo de causalidade. Precedentes. 4. Recurso da ré conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, recurso da ré parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Recurso do autor prejudicado. O recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 37 e 40, ambos da Lei 8.934/1994, bem como 186 e 927, ambos do Código Civil, ao argumento de que a Junta Comercial teria o dever de dar veracidade aos documentos levados a registro, sendo necessário averiguar a autenticidade dos documentos, já que são de sua competência dar garantia, publicidade, segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos das empresas submetidos a registro. Entende que a recorrida deveria ter sido responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pelo recorrente diante da inscrição indevida de atos constitutivos fraudulentos de sociedades empresárias no registro comercial em que o recorrente constava como sócio. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante” (AgInt no AREsp 1.997.298/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022). A corroborar: AgInt no AREsp n. 1.859.274/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 37 e 40, ambos da Lei 8.934/1994, bem como 186 e 927, ambos do CC, e ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “O contrato social impugnado, juntado no ID 28366964, inclui suposta assinatura do autor com reconhecimento de firma pelo Cartório do 10º Ofício de Notas e Protesto de Ceilândia/DF (...). Desta forma, o documento apresentado possuía plena aparência de legalidade, uma vez que a assinatura aposta havia sido autenticada por serventuário notarial dotado de fé pública (...). Conclui-se que a Junta Comercial agiu em regular exercício de suas atribuições legais, não podendo lhe ser imputada a responsabilidade pelos danos advindos da fraude praticada por terceiro, por absoluta ausência de nexo de causalidade (...). Assim, ausente nexo de causalidade, resta afastada a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais” (ID 57149824). Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis ao recurso fundamentado na alínea “c”, do autorizador constitucional (AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Ademais, “incide ao caso a Súmula 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (AgInt no AREsp n. 2.393.702/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REFUTADA. OMISSÃO. INOCORRENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Restando evidenciado que a parte embargante expõe as razões de seu inconformismo, apontando as alegadas omissões, o recurso deve ser conhecido para completa prestação jurisdicional, sendo que a análise da existência ou não dos vícios alegados demanda a apreciação do mérito do recurso. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 3. Não há omissão, pois o acórdão embargado expôs de forma clara e coerente as razões pelas quais concluiu que a Junta Comercial agiu em regular exercício de suas atribuições legais, não lhe cabendo responsabilidade pelos danos advindos da fraude praticada por terceiro, por absoluta ausência de nexo de causalidade. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos embargos de declaração. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO AO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 13.833/2019. SÚMULAS Nº 150 E 224, STJ. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLIA. ART. 37, § 6º, CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELEMENTOS. AÇÃO OU OMISSÃO ILÍCITA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. JUNTA COMERCIAL. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. ATOS CONSTITUTIVOS. REGISTRO INDEVIDO. ASSINATURA FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE AUSENTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. A Junta Comercial do Distrito Federal e as respectivas funções de registro público de empresas mercantis e atividades afins foram transferidas da União para o Distrito Federal pela Lei nº 13.833/2019. Com a transferência, a responsabilidade pelos atos praticados pela Junta Comercial e, consequentemente, a legitimidade ad causam passam a ser da autarquia distrital, e não da União. 1.1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a presença da legitimidade da União, de suas autarquias e empresas públicas no processo, conforme as Súmulas nº 150 e 224 do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, que atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. Assim, para que seja reconhecida a responsabilidade civil de entidade integrante da Administração Pública pelos danos causados em decorrência do exercício de suas funções administrativas, é necessário que estejam reunidos três elementos: ação ou omissão ilícita imputável ao Estado, nexo causal e dano. 3. No caso,
trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inscrição indevida de atos constitutivos fraudulentos de sociedades empresárias no registro comercial em que constava o autor como sócio. 3.1. Contudo, o documento levado a registro possuía plena aparência de legalidade, uma vez que a assinatura aposta teve a firma reconhecida por serventuário notarial dotado de fé pública (art. 3º, Lei nº 8.935/1994), não sendo possível exigir da Junta Comercial que deixasse de efetuar o registro do ato constitutivo apresentado nessas circunstâncias. 3.2. Assim, conclui-se que a Junta Comercial agiu em regular exercício de suas atribuições legais, não podendo lhe ser imputada a responsabilidade pelos danos advindos da fraude praticada por terceiro, por absoluta ausência de nexo de causalidade. Precedentes. 4. Recurso da ré conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, recurso da ré parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Recurso do autor prejudicado.
25/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709926-91.2020.8.07.0001.
APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO
APELADO: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO, JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO em face da JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL objetivando a declaração de nulidade dos atos constitutivos das empresas F E V TRANSPORTADORA LTDA e VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA em razão de fraude e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos matérias e morais. Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível prescrição da pretensão indenizatória, tendo em conta que o registro dos atos constitutivos impugnados ocorreu em 13 de outubro de 2014 e 18 de agosto de 2015. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 7 de novembro de 2023 17:28:16. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO
Requerido: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram interpostos os seguintes recursos: 01) Apelação da parte RÉ – ID 171443858, e 02) Apelação da parte AUTORA – ID 172657161. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas a juntarem contrarrazões aos recursos de apelação, caso queiram, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:17:40. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709926-91.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FELIPE EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO
Requerido: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 960/2023 - JUCIS-DF/PRESI/CH/AGDOC, em resposta ao expediente de ID 168829346. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 16:14:25. ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709926-91.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante desse cenário, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Vértice outra, nota-se erro material na Sentença ao fixar a indenização em favor da “menor impúbere”, haja vista não ser esse o caso do Embargante, motivo pelo qual corrijo de ofício o teor da Sentença para que, no último parágrafo anterior ao Dispositivo conste:
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para anular parcialmente os atos de constituição/alteração dos Contratos Sociais das empresas F. E. V. Transportadora Ltda, CNPJ nº 23.103.900/0001-60 e Vertical Elevadores Jointis Ltda, CNPJ nº 01.304.565/0001-25, retirando a parte autora dos quadros societários das empresas. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a requerida proceda com as retificações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, condeno a requerida a indenizar a parte autora em danos materiais consistentes no Auxílio-Desemprego que foi interrompido após inserirem seu nome no quadro societário das empresas, a ser liquidado após o trânsito em julgado, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 08/12/2021; posteriormente, de forma única pela Taxa SELIC, cuja base de cálculo será o somatório do valor atualizado com os juros calculados, conforme EC 113/2021. Outrossim, condeno a requerida no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, com correção monetária e juros pela Taxa SELIC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. No mais, condeno a requerida em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.