Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859194/RS (2025/0048131-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
BÁRBARA NEGRETTI HISAMOTO - SP490551
MARCELO ALVES MUNIZ - PR114176
JEFFERSON MENDES FERNANDES - SP419765
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: CRISTIANE REIS CAMARGO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Rumo Malha Sul S.A. contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém a seguinte fundamentação: incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, no que tange à alegada violação dos arts. 8º, inciso I, e 22 da Lei 11.483/2007, 82, XVII, e § 4º, da Lei Federal n. 10.233/2001, e 98 do Código Civil; (b) incidência da Súmula n. 83/STJ, envolvendo uma possível competência de justiça federal para processar a ação de origem; (c) incidência da Súmula n. 7/STJ acerca de possível discussão sobre matéria possessória ou a existência ocupação irregular, ou, ainda, sobre o efetivo interesse da União Federal e da competência da justiça federal acerca da matéria. Contudo, em que pese os argumentos apresentados no agravo para rebater os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não foram suficientes para impugnar, especialmente, nenhum dos mencionados óbices processuais, o que acarreta o não conhecimento do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES