Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no HC 939084/SC (2024/0313917-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: MISAEL PEREIRA RAMOS FILHO
ADVOGADO: MAYCON CÉSAR ROCHER DA ROSA - SC069906
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 80-81): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE A CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa com pedido de concessão do benefício de saída temporária. O Tribunal de origem negou o benefício com fundamento na Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP) para vedar a saída temporária a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, vedando o benefício de saída temporária a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, aplica- se a fatos ocorridos antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas de execução penal que estabelecem requisitos mais gravosos para concessão de benefícios devem ser interpretadas conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. A nova redação do § 2º do art. 122 da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência, pois impõe condição mais restritiva ao exercício do direito à saída temporária. Tal interpretação é fundamentada na regra do art. 4º do Código Penal, que determina a aplicação da lei vigente à época do crime, salvo se lei posterior for mais benéfica ao condenado. 5. Em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o agravamento das condições de execução penal não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da nova lei, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO PACIENTE. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no que diz respeito à restrição das saídas temporárias e do trabalho externo são normas de caráter procedimental que devem ser aplicadas imediatamente a todos os processos em curso, independentemente da data do crime, devendo ser indeferido o benefício da saída temporária ao apenado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 111). O recurso extraordinário não foi admitido, nos termos da decisão de fls. 113-115. Interposto ARE, foi proferido despacho (fl. 136), determinando a remessa dos autos ao STF. O Supremo Tribunal Federal, por meio do despacho de fls. 146-147, determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior de Justiça, para a adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria tratada no Tema n. 1.381. É o relatório. 2. A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de aplicação imediata da restrição de saídas temporárias e trabalho externo aos apenados por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa, nos termos da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de Execução Penal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE n. 1.532.446-RG/SC (Tema n. 1.381 do STF). Confira-se: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Retroatividade de alteração da Lei de Execução Penal. Saída temporária e trabalho externo. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afirmou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais (LEP) na parte relacionada à saída temporária e ao trabalho externo. Isso ao argumento de que as modificações seriam mais gravosas aos apenados, de modo que não poderiam ser aplicadas na execução de condenação por crimes praticados antes da vigência da lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.843/2024, que alterou os institutos da saída temporária e do trabalho externo na LEP, para crimes praticados antes de sua vigência, em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. O debate sobre a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.843/2024, que alteraram os institutos da saída temporária e do trabalho externo na LEP, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672. As ações diretas, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre a aplicação da lei nova na execução de crimes cometidos antes de sua vigência. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.319/STF (RE 1.464.013), reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo. 5. Constitui questão constitucional relevante a discussão sobre a aplicação da Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 122 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para impedir: (i) saídas temporárias ou trabalho externo sem vigilância direta do condenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa (§ 2º do art. 122 da LEP); e (ii) saída temporária sem vigilância direta para visita à família (inciso I do art. 122 da LEP) e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (inciso III do art. 122 da LEP), independentemente da natureza da infração penal praticada. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre saída temporária e trabalho externo do apenado, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso XL do art. 5º da Constituição). (RE n. 1.532.446 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2025, DJe de 14/3/2025.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.381 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.381 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO