Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1027882-42.2022.8.11.0041 RECORRENTE: VERA NORBERTO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por VERA NORBERTO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão do id 233316693: Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 248948692. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à Apelação, proposta por VERA NORBERTO DA SILVA. A parte recorrente alega violações aos seguintes dispositivos: “1. Arts. 141, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil – omissão quanto à análise dos arts. 4º, III, 6º, III e V, 47, 52, IV e V, 51, IV, e § 1, III, do Código de Defesa do Consumidor; 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035 § único, do Código Civil; 5º da LINDB; e 4º, VI da Lei n. 4.595/64 (Circular 3.549/11 e Resolução 4.549/17); 2. Arts. 51, IV, § 1, inc. III, Código de Defesa do Consumidor; 5º da LINDB; 421, 422 e 2.035 § único 11, do CC - "A modalidade de cartão de crédito consignado, criado pela Lei nº 19.490/11, visava o legislador apenas facilitar o acesso ao crédito e não diferenciar sua cobrança de juros. Assim, a parte recorrida interpretou maliciosamente a Lei, impôs a parte recorrente desvantagem financeira, visto que assumiu o pagamento de elevadas taxas de juros (4,70% a 4,80 %ao mês), conforme FATURAS (Id 225887665 – fls. 01 a 220), mesmo com a garantia dos contratos de empréstimos consignados, nos exatos termos do art. 12, Lei nº 19.490/11, cujos juros seriam de 1,81% ao mês, conforme taxa média de crédito pessoal consignado público – BACEN período junho/2009, época da contratação." (Id 221710282); 3. Arts. 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - "A parte recorrida, em nome do princípio da boa-fé negocial, haveria de cientificar o consumidor de que seus pagamentos mensais consignados não seriam suficientes para quitação do débito, oportunizando assim, um parcelamento adequado através de boleto bancário, possibilitando uma redução significativa de juros do capital cedido.", logo, ante a patente má-fé negocial da parte recorrida, deverá o fornecedor responder independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos a prestação do serviço.” Recurso tempestivo (id 254280670). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 254225161). Contrarrazões no id 260099655. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação aos artigos 141, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. A mesma súmula se aplica à alegação de ofensa aos artigos 4º, inciso I, 6º, inciso VI e VIII, 14, 39, I, 42, parágrafo único, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente suscita violação por ausência de enfrentamento. Dos dispositivos citados, é possível notar que seus conteúdos não abordam a omissão do acórdão em relação às teses apresentadas, assunto este que é abordado em outro artigo da lei. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DISSOCIADOS DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 303/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação’ (AgInt no AREsp n. 1.033.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 3/5/2017). (...) 8. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.045.659/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).(g.n.) Diante desse quadro, como a parte recorrente não indicou nenhum dispositivo de lei federal cujo conteúdo fosse suficiente para amparar os argumentos expostos nas razões recursais, incide, óbice da Súmula 284/STF. Aplica-se ainda, a súmula 284 do STF, quanto à alegação de ofensa aos artigos 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035 § único, do Código Civil; 5º da LINDB; e artigo 4º, VI, da Lei n. 4.595/64, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a mencionar os dispositivos legais supostamente violados, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Cotejo sem similitude fática Na invocação do permissivo legal da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, para a interposição do recurso especial, não basta a exposição analítica com transcrição dos trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, sendo também necessário que se evidencie a similitude fático-jurídico entre os casos confrontados para que o cotejo efetivamente alcance o propósito do art. 1.029, § 1º, do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PARTILHA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.1. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência de fundamentação recursal.Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.2. Nos termos da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial.3. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.)(g.n.)” Em que pese os argumento da parte recorrente, e as ementas expostas no recurso, não foi exposto a similitude fática entre o acórdão recorrido e os diversos paradigmas apresentados.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente