Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0039926-40.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. A certidão constante da seq. 183.1 revela que a pena de multa aplicada ao sentenciado GÉRCI LIBERO DA SILVA foi integralmente paga. 2. Consequentemente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA, aplicada ao referido sentenciado, em razão do seu integral pagamento, o que faço com fundamento no caput do art. 11 da Instrução Normativa nº 65/2021, da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, registre-se a extinção da pena de multa, aplicada ao referido sentenciado, "no Sistema Projudi para consulta na ferramenta Oráculo, sendo desnecessária a comunicação a outros juízos, inclusive ao eleitoral", em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 892 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, certificando-se nos autos. 4. Após o integral cumprimento do item 3 do despacho proferido na seq. 98.1, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 25 de fevereiro de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0039926-40.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Diante do que foi noticiado na seq. 169.1, proceda a secretaria à juntada de certidão de quitação da pena de multa, emitida pelo sistema informatizado apropriado. 2. Após, voltem-me. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 30 de janeiro de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CUSTAS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE CUSTAS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0039926-40.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Consoante se infere dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: a) negou provimento ao recurso de apelação, interposto pela d. defesa (seq. 96.11); b) rejeitou os embargos declaratórios, opostos pela d. defesa (seq. 96.10); c) negou seguimento ao recurso especial, interposto pela d. defesa (seq. 96.9). 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: a) "[conheceu] do agravo [interposto pela d. defesa] para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (seq. 96.7); b) rejeitou os embargos declaratórios, opostos pela d. defesa (seq. 96.6); c) negou provimento ao agravo regimental, interposto pela d. defesa (seq. 96.5); d) rejeitou os novos embargos declaratórios, opostos pela d. defesa (seq. 96.3); e) negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto pela d.defesa (seq. 96.1). 3. Consequentemente, diante do trânsito em julgado (cf. certidão lavrada na seq. 96.12), cumpram-se, rapidamente, as determinações alinhadas na parte dispositiva da sentença proferida na seq. 84.1, assim como as determinações alinhadas na Portaria nº 02/2024 deste Juízo. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 10 de abril de 2025. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0039926-40.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Diante do que foi noticiado na seq. 169.1, proceda a secretaria à juntada de certidão de quitação da pena de multa, emitida pelo sistema informatizado apropriado. 2. Após, voltem-me. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 30 de janeiro de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CUSTAS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE CUSTAS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0039926-40.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Consoante se infere dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: a) negou provimento ao recurso de apelação, interposto pela d. defesa (seq. 96.11); b) rejeitou os embargos declaratórios, opostos pela d. defesa (seq. 96.10); c) negou seguimento ao recurso especial, interposto pela d. defesa (seq. 96.9). 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: a) "[conheceu] do agravo [interposto pela d. defesa] para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (seq. 96.7); b) rejeitou os embargos declaratórios, opostos pela d. defesa (seq. 96.6); c) negou provimento ao agravo regimental, interposto pela d. defesa (seq. 96.5); d) rejeitou os novos embargos declaratórios, opostos pela d. defesa (seq. 96.3); e) negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto pela d.defesa (seq. 96.1). 3. Consequentemente, diante do trânsito em julgado (cf. certidão lavrada na seq. 96.12), cumpram-se, rapidamente, as determinações alinhadas na parte dispositiva da sentença proferida na seq. 84.1, assim como as determinações alinhadas na Portaria nº 02/2024 deste Juízo. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 10 de abril de 2025. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
11/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/04/2025, 19:56
Trânsito em julgado
03/04/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 06:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 06:35
Publicação
27/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2442094/PR (2023/0310149-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GÉRCI LIBERO DA SILVA
ADVOGADOS: GERCI LIBERO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016784
LEONARDO LIBERO DA SILVA - PR103036
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 889-890): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega prescrição retroativa, insuficiência de provas para condenação, julgamento fora dos limites da denúncia e ausência de dolo específico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa entre os fatos imputados e a sentença condenatória, contrariando o art. 109 do Código Penal. 3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência de provas para a condenação por apropriação indébita e a alegação de julgamento fora dos limites da denúncia. III. Razões de decidir 4. O acórdão considerou a pena concreta de cada delito separadamente para apurar o transcurso do lapso prescricional, concluindo que não houve decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. 5. A alegação de ofensa aos dispositivos do Código Penal foi apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A condenação foi amparada principalmente na prova oral produzida em juízo, corroborando a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita, não havendo violação dos arts. 155 e 156 do CPP. 7. A Corte de origem registrou que o réu se apropriou dos valores pertencentes à vítima, sem informá-la sobre o levantamento realizado, configurando o dolo do crime. 8. O acórdão está em harmonia com o entendimento de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica, não havendo violação do art. 384 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. [...] Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 932-935). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LV e LVIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a inexistência de provas para a condenação, que inexistiu dolo na conduta imputada, tendo sido violado o princípio constitucional do in dubio pro reo. Argumenta que não foi respeitado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, que o Juízo de Primeiro Grau promoveu mudança unilateral da denúncia ofertada, implicando violação do devido processo legal. Formula pedido de absolvição. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.078-1.083 e 1.085-1.089. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 898-899): Quanto à alegada violação do princípio da correlação, o acórdão assim se manifestou (e-STJ, fl. 525): "Extrai-se dos autos que ao acusado GÉRCI foi imputado na r. denúncia de mov. 8.1, à qual por brevidade me reporto (posto que já transcrita no relatório do presente voto), a prática de dois fatos delituosos, consistentes em apropriações indébitas em razão de sua profissão, praticadas na data de 07/07/2017 e 07/02/2018, sendo descritas as circunstâncias de cada um dos crimes de forma individualizada, pugnando ao final a representante do Ministério Público a condenação do acusado nas disposições do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Narradas na denúncia a prática de duas condutas, em oportunidades distintas, o Dr. Juiz, ao proferir a r. sentença, reconheceu a prática criminosa por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, consignando, ainda, que transcorrido sete meses entre os levantamentos dos valores, não havia como se reconhecer a continuidade delitiva (art. 71, do CP). Nada obstante o inconformismo do apelante, a denúncia não imputa ao réu a prática de ‘um só crime’, como pretende fazer crer, pois a peça acusatória é clara e objetiva ao descrever duas condutas, cometidas em 07/07/2017 e 07/02/2018. Ainda que a representante do Ministério Público, ao ofertar a exordial, não tenha pugnado expressamente pelo reconhecimento do concurso material ou da continuidade dos tal circunstância, por si só, não enseja em ofensa ao princípio da correlação pelo crimes, fato de o Dr. Juiz ter reconhecido o concurso de crimes na r. sentença, uma vez que é cediço que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, e não da capitulação jurídica." O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, segundo a qual o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela constante, não havendo que se falar em violação do art. 384 do CPP. 3. Quanto à alegação de ausência de provas e de violação ao princípio da presunção da inocência, o acórdão recorrido não conheceu do recurso especial neste ponto pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:51
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:13
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2442094/PR (2023/0310149-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GÉRCI LIBERO DA SILVA
ADVOGADOS: GERCI LIBERO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016784
LEONARDO LIBERO DA SILVA - PR103036
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2442094/PR (2023/0310149-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GÉRCI LIBERO DA SILVA
ADVOGADOS: GERCI LIBERO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016784
LEONARDO LIBERO DA SILVA - PR103036
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 12:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 11:56
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 09:28
Petição (Recurso extraordinário)
25/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 10:47
Publicação
13/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2442094/PR (2023/0310149-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: GÉRCI LIBERO DA SILVA
ADVOGADOS: GERCI LIBERO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016784
LEONARDO LIBERO DA SILVA - PR103036
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:30
Recebimento
10/02/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2442094/PR (2023/0310149-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: GÉRCI LIBERO DA SILVA
ADVOGADOS: GERCI LIBERO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016784
LEONARDO LIBERO DA SILVA - PR103036
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 04/02/2025 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
07/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 17:15
Documento
12/12/2024, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
06/12/2024, 18:53
Publicação
06/12/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2442094/PR (2023/0310149-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GÉRCI LIBERO DA SILVA
ADVOGADOS: GERCI LIBERO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016784
LEONARDO LIBERO DA SILVA - PR103036
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:40
Recebimento
02/12/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2442094/PR (2023/0310149-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GÉRCI LIBERO DA SILVA
ADVOGADOS: GERCI LIBERO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016784
LEONARDO LIBERO DA SILVA - PR103036
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 27/11/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
29/11/2024, 00:00
Não-Provimento
27/11/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2024, 12:21
Protocolo de Petição
31/10/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:31
Protocolo de Petição
29/10/2024, 15:05
Republicação
28/10/2024, 05:07
Publicação
28/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2024, 07:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição
17/10/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição
16/10/2024, 15:25
Publicação
15/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
14/10/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 18:46
Recebimento
11/03/2024, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/03/2024, 18:26
Protocolo de Petição
11/03/2024, 18:15
Documento (Certidão)
24/10/2023, 08:23
Redistribuição
24/10/2023, 08:01
Recebimento
23/10/2023, 14:03
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 16:57
Distribuição (competência exclusiva)
08/09/2023, 16:45
Recebimento
28/08/2023, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0039926-40.2019.8.16.0021/3 Recurso: 0039926-40.2019.8.16.0021 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Apropriação indébita Polo Ativo(s): GÉRCI LIBERO DA SILVA Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11/G1V-24
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: GÉRCI LIBERO DA SILVA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Gérci Libero da Silva interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 107, inciso IV, 109, incisos III e IV, 110, § 1º, 114, inciso II, 115 e 119 do Código Penal, ao não ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Asseverou que, em caso de concurso de crimes, deve ser aplicado “o disposto do artigo 119 do Código Penal, que fixa a contagem em separado de cada delito para fins de prescrição” (fl. 26, mov. 1.1). Sustentou contrariedade aos arts. 18, inciso II, do Código Penal; 155, 156 e 386, incisos II, III, IV e VII, do Código de Processo Penal, afirmando, para tanto, que “a condenação é efetuada sem qualquer prova processual e especial unicamente nas declarações da vítima/acusador e ainda analisando a mesma de modo irregular e temerário em contradição com o disposto legal fazendo necessário a revaloração da prova processual dos autos” (fl. 11). Argumentou que a acusação não logrou comprovar a existência de dolo de apropriação na conduta do Recorrente e, ante a inexistência de prova idônea e judicializada, deve ser absolvido. Apontou violação dos arts. 384 do Código de Processo Penal; e 5º, incisos XXXV, LV e LVI, da Constituição Federal, por entender que, narrada na denúncia a ocorrência de um fato delituoso, a sua condenação por dois delitos afrontou o princípio da correlação. Destaque-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta ao artigo 5º, incisos XXXV, LV e LVI, da Constituição Federal, conforme pretende o Recorrente. O Tribunal Superior dispõe que, “Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe 16.02.2023). No que se refere à alegada ofensa aos arts. 107, inciso IV, 109, incisos III e IV, 110, § 1º, 114, inciso II, 115 e 119 do Código Penal, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Diante da pena fixada para cada um dos delitos – 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, o lapso prescricional, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código penal, é de 04 anos. No caso em tela, esse período não foi ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia (05/10/2021) e o da publicação da sentença condenatória recorrível (02/02/2023), devendo ser destacado que não há que se considerar o lapso temporal da data dos fatos (07/07/2017 e 07/02/2018) até o recebimento da exordial acusatória, pois os fatos foram praticados após as alterações advindas da Lei 12.234/10, passando a constar do §1º do art. 110 do Código Penal que ‘A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa’. Destarte, a pretensão punitiva estatal não está fulminada pela prescrição, não havendo que se falar em extinção da punibilidade” (fls. 4-5, mov. 35.1 – acórdão de Apelação). Diante de tal cenário, verifica-se a falta de interesse recursal acerca da almejada aplicação da previsão contida no art. 119 do Código Penal, uma vez que, para fins de apuração do prazo prescricional, a Câmara julgadora considerou a pena aplicada para cada delito, tal qual estabelecido no mencionado dispositivo legal. A interposição do recurso exige que a parte tenha sucumbido e que a eventual reforma do acórdão possa lhe trazer uma decisão mais favorável, o que não ocorreu no caso em tela. Confira-se, a propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não possui interesse recursal o réu que pretende o reconhecimento de ilegitimidade passiva, quando já obteve, no caso concreto, em seu benefício, julgamento de total improcedência. 2. O interesse processual é examinado para o caso concreto e não por simples receio da fixação de uma jurisprudência eventualmente contrária aos interesses econômicos da recorrente, para outros milhares de processos de que é parte. (...) 4. Embargos de declaração não conhecidos” (STJ - EDcl no REsp nº 753.159/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 20.05.2011). E ainda, mais recente: “(...) 2. ‘A decisão cuja parte dispositiva é favorável ao recorrente denota a ausência de interesse em recorrer’ (REsp 914062/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 29/09/2011). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial” (AgInt no AREsp 1961497/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15.12.2021 – grifo nosso). Não bastasse, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica aos supratranscritos fundamentos basilares da decisão objurgada – a Lei 12.234/10, que acrescentou o § 1º ao art. 110 do Código Penal, impedindo que seja fixada, como termo inicial do prazo prescricional, data anterior à denúncia –, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. De fato, “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). Quanto à sustentada contrariedade aos arts. 18, inciso II, do Código Penal; 155, 156 e 386, incisos II, III, IV e VII, do Código de Processo Penal, ao analisar o pleito absolutório, referiu o Órgão julgador: “Em exame à prova oral colhida, analisada em cotejo com os documentos juntados aos autos, têm-se que o acusado GÉRSI LÍBERO DA SILVA foi constituído como procurador da vítima João para ingressar com ação trabalhista, autuada sob nº 0000231-06.2013.5.09.0128, na qual foi proferida decisão que condenou a empresa ré a pagar o valor de R$ 28.572,35 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo expedido, no bojo dos autos de execução, alvará judicial autorizando o advogado, ora acusado, a levantar referidos valores. Conforme se constata da certidão juntada aos autos (mov. 7.10), o acusado GÉRSI, na data de 17/07/2017, efetuou o levantamento de R$ 18.887,83, e, na data de 07/02/2018, o montante de R$ 9.684,52. A vítima João, que aguardava notícias do advogado acerca da liberação dos valores, afirmou que foi até o escritório do acusado em certa data, lhe sendo informado que uma parte dos valores da ação trabalhista estava para sair, de modo que ficou aguardando. Desconfiada da demora na liberação dos valores, se dirigiu, na data de 16/05/2018, até a 4ª Vara do Trabalho de Cascavel (conforme termo de comparecimento juntado no mov. 7.10), onde foi informado que o processo havia sido arquivado diante da juntada das guias de retirada liquidadas, razão pela qual o servidor orientou a vítima a procurar a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Ou seja, o acusado já estava com em posse dos valores desde a data de 17 /07/2017 e 07/02/2018, situação que o ofendido somente teve conhecimento em razão de ter se dirigido, por iniciativa própria, até a 4ª Vara do Trabalho de Cascavel, na data de 16/05/2018. Na sequência, a vítima se dirigiu à seccional da OAB, sendo agendada uma reunião entre o ofendido e o advogado, ora acusado, para tratarem da questão, porém o acusado não compareceu, razão qual a vítima registrou o fato na Delegacia de Polícia, na data de 17/05/2018. Somente após isso, o acusado contatou o ofendido para que fosse ao escritório receber os valores, de modo que, em 18/05/2018, aproximadamente três meses após o levantamento do último alvará, a vítima recebeu um cheque no valor de R$ 19.300,00. Nada obstante sustente o apelante que a vítima não compareceu deliberadamente ao escritório para o recebimento dos valores, mesmo após diversas ligações efetuadas pelo escritório, asseverando, tal como as testemunhas arroladas pela Defesa, que acreditam que tal fato se deu em razão da pendência de valores relativos a outra ação, certo é o contato com a vítima e a suposta inércia do ofendido em ir receber os valores após o levantamento dos alvarás pelo acusado, não é comprovado concretamente por nenhum meio. Como bem destacou o Dr. Juiz na r. sentença: ‘muito embora a d. defesa procure – com o apoio nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas – sustentar que seu escritório chegara a realizar sucessivos telefonemas ao ofendido, para que ele se dirigisse ao seu escritório para o recebimento dos valores a que fazia jus desde o primeiro levantamento de valores realizados em seu nome, sem que o ofendido, todavia, houvesse atendido a algum desses chamamentos, essa alegação não convence. Primeiro, porque é inimaginável que o ofendido – pessoa simples e evidentemente hipossuficiente em termos econômicos – houvesse simplesmente optado por não receber nenhum valor do que fazia jus, unicamente por receio de ter algum percentual retido na ocasião. Segundo, porque o próprio acusado admitiu, em seu interrogatório judicial, que, a despeito de o ofendido não haver – como procura sustentar – comparecido ao seu escritório para o recebimento dos valores a que fazia jus – a despeito das supostas sucessivas ligações realizadas para tal mister –, não chegara a documentar essa inércia, não notificara, por escrito, seu cliente de que havia valores a receber, não comunicara a suposta recusa do ofendido de receber esses valores ao Juízo de origem, nem viera a consignar esses valores em nome de seu cliente!!!’ Por outro lado, o ofendido alega que não foi comunicado, vindo a saber do levantamento dos valores pelo causídico somente em razão de ter comparecido à 4ª Vara do Trabalho a fim de solicitar informações quanto ao andamento do processo, o que se constata, de fato, do termo de comparecimento juntado aos autos, de onde se extrai que o ofendido informou à servidora que prestou atendimento, na ocasião, que ‘dos valores mencionados não teve ciência de nenhum pagamento e que nenhum valor lhe foi repassado por seu advogado’. Tal documento revela que, até a data de 25 de maio de 2018, a vítima não tinha ciência que os valores haviam sido liberados e estavam na posse do advogado há meses. O fato de o réu ter ocultado tal situação da vítima, seu cliente, demonstra o ânimo do acusado em se apropriar de valor que recebeu na condição de advogado do ofendido, perfazendo, assim, o dolo do crime em apreço. Destaco que, muito embora o apelante sustente que a vítima confirmou em seu relato que foi chamada para recebimento dos valores, restou evidente que tal fato ocorreu somente após ter ciência de que o réu já estava a meses na posse do dinheiro. E, ainda que o acusado tenha efetuado o pagamento à vítima dos valores levantados, descontados os honorários, sem pagamento dos juros cabíveis, tal fato se deu após a vítima ter registrado o fato na Delegacia de Polícia na data de 17/05/218, devendo ser ressaltado que o ressarcimento do dano não exclui a tipicidade. (...) Acresço, ademais,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039926-40.2019.8.16.0021/2 Recurso: 0039926-40.2019.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita diante do exposto pelo apelante, que não se trata apenas da discussão da apropriação dos ‘juros’, o que ao seu entender deveria ser discutido na esfera cível, e sim da retenção, de forma indevida de todo valor devido à vítima relativo à ação trabalhista. E foram tais elementos de prova, anteriormente expostos, que ensejaram a condenação do acusado, de modo que não prospera a alegação de que sua condenação é totalmente adversa as provas constantes dos autos. Acrescento, por fim, diante do pedido de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, ao argumento de deve ser considerado que o valor supostamente apropriado é de R$ 700,65, relativo aos juros que seriam devido à vítima, que não há como se acolher tal alegação. Isso porque o acusado se apropriou indevidamente, como já exposto anteriormente, na data de 17/07/2017, do valor de R$ 18.887,83, e, na data de 07/02 /2018, do montante de R$ 9.684,52. Ainda que tenha posteriormente efetuado à vítima um pagamento com um cheque no valor de R$ 19.300,00, restando pendente o pagamento dos juros, o delito já havia se consumado quando não repassou os valores levantados e que eram devidos ao ofendido descontado os honorários contratuais, que são, em muito, superior ao salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, não se podendo falar, portanto, em crime de bagatela” (fls. 9-12v. 35.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas da autoria, da apropriação e do dolo na conduta da ré, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.249.220/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 14.06.2023). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.727.976/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 10.06.2022. Em relação à apontada violação dos arts. 384 do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Por princípio da correlação entende-se que deve haver uma correlação ente o fato descrito na denúncia e o fato pelo qual o réu é condenado, a fim de conferir segurança jurídica aos atos decisórios e aos acusados. Extrai-se dos autos que ao acusado GÉRCI foi imputado na r. denúncia de mov. 8.1, à qual por brevidade me reporto (posto que já transcrita no relatório do presente voto), a prática de dois fatos delituosos, consistentes em apropriações indébitas em razão de sua profissão, praticadas na data de 07/07/2017 e 07/02/2018, sendo descritas as circunstâncias de cada um dos crimes de forma individualizada, pugnando ao final a representante do Ministério Público a condenação do acusado nas disposições do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Narradas na denúncia a prática de duas condutas, em oportunidades distintas, o Dr. Juiz, ao proferir a r. sentença, reconheceu a prática criminosa por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, consignando, ainda, que transcorrido sete meses entre os levantamentos dos valores, não havia como se reconhecer a continuidade delitiva (art. 71, do CP). Nada obstante o inconformismo do apelante, a denúncia não imputa ao réu a prática de ‘um só crime’, como pretende fazer crer, pois a peça acusasatória é clara e objetiva ao descrever duas condutas, cometidas em 07/07/2017 e 07/02/2018. Ainda que a representante do Ministério Público, ao ofertar a exordial, não tenha pugnado expressamente pelo reconhecimento do concurso material ou da continuidade dos crimes, tal circunstância, por si só, não enseja em ofensa ao princípio da correlação pelo fato de o Dr. Juiz ter reconhecido o concurso de crimes na r. sentença, uma vez que é cediço que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, e não da capitulação jurídica. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da correlação e, muito menos, em ‘aditamento’ da denúncia pelo Dr. Juiz” (fls. 5-6, mov. 35.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, firmada no sentido de que “No caso, não houve ofensa ao princípio da correlação, ou julgamento extra petita, pois todos os elementos utilizados para a condenação do paciente estavam descritos na denúncia” (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 19.05.2022). Outrossim, “Se a denúncia narra adequadamente os fatos, de forma a propiciar à defesa o pleno exercício do contraditório e o magistrado, por seu turno, após cotejar os elementos de convicção produzidos no transcorrer da persecução penal, proferiu sentença condenatória em congruência com a descrição constante na inicial acusatória, situação que se vislumbra ocorrida nestes autos, não há que se falar em violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal” (AgRg no REsp n. 1.784.037/PR, relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 13.10.2021). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-17/G1V-16
28/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039926-40.2019.8.16.0021/1 DESPACHO I - Considerando que os Embargos Declaratórios ora manejados têm por objeto o suprimento de aventados vícios que, se acaso admitidos, poderão atribuir-lhe o chamado efeito infringente ou modificativo, entendo necessário, de acordo com o entendimento jurisprudencial, que se manifeste a douta Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal (vide julgados do STF - RE 250396/RJ e AI-AgR 479382/SP). II - Após, voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA
09/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039926-40.2019.8.16.0021 DESPACHO I - Intime-se o defensor do réu GÉRCI LIBERO DA SILVA, devidamente habilitado nos autos, nos termos do art. 600, § 4º do CPP, consoante o pleiteado na petição de mov. 88.1, a fim de que apresente as razões de apelação no prazo de 08 (oito) dias. II - Após, retornem os autos à Vara de origem para o oferecimento das contrarrazões recursais. III - Cumpridas as diligências, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA
09/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0039926-40.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. RECEBO o recurso de apelação, interposto pela d. defesa na seq. 88.1. 2. Havendo a d. defesa manifestado interesse em apresentar as pertinentes razões recursais diretamente perante a Superior Instância, encaminhem-se, de imediato, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens. Cascavel, 07 de fevereiro de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
09/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0039926-40.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. O prazo prescricional do delito imputado ao acusado é de 12 (doze) anos, ex vi do disposto no inciso III do art. 109 do Código Penal. 2. Entre a suposta consumação delitiva (ocorrida em 07 de julho de 2017) e o recebimento da denúncia (ocorrido em 05 de outubro de 2021 - seqs. 33.0 e 33.1) e do recebimento da denúncia até o dia de hoje, transcorreram, evidentemente, menos de 12 (doze) anos... 3. REJEITO, portanto, porque manifestamente improcedente, a alegação preliminar de "prescrição", aventada pela d. defesa em sua resposta à acusação (seq. 54.1)... 4. Diferentemente do sustentado pela d. defesa em sua resposta à acusação (seq. 54.1), da narrativa fática expendida na denúncia - cotejada com os elementos informativos apontados pelo Ministério Público no item 1 da sua cota introdutória (seq. 8.1, parte final) -, infere-se que o suposto dano patrimonial impingido à vítima teria sido bem maior do que os alegados R$ 700,65 - ou seja, R$ 18.887,83, em uma primeira conduta, supostamente cometida em 07 de julho de 2017, e R$ 9.684,52, em uma segunda conduta, supostamente cometida em 07 de fevereiro de 2018... 5. Até mesmo os supostos R$ 700,65 longe estão de serem considerados inexpressíveis, desprezíveis, irrisórios ou, medíocres... 6. REJEITO, igualmente, portanto, a alegação preliminar de "aplicação do princípio da insignificância" (sic). 7. A pena abstrata máxima cominada ao delito imputado ao acusado supera - em muito, inclusive - o patamar de dois anos de reclusão. 8. Para que não haja dúvida, confira-se o preceito secundário do tipo penal definido no art. 168, caput, c/c o seu § 1º, inciso III, do Código Penal... 9. Nessa esteira, de acordo com a claríssima dicção do caput do art. 60 da Lei nº 9.099/1995, "[o] Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência" (destaquei). 10. O não menos claro art. 61 do mesmo diploma, por seu turno, estabelece: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa" (destaquei). 11. REJEITO, assim, a alegação preliminar de competência dos Juizados Especiais Criminais para o processo e julgamento da presente demanda... 12. “O exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória” (STJ, Corte Especial, APn nº 888/DF, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 02.05.2018, DJe 10.05.2018, v.u.). 13. Com efeito, consoante o sempre abalizado escólio do Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para se galgar a absolvição sumária, “[...] seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente [...]” [1], o que não se sucede na hipótese. 14. Certo é, ainda, que “[o] magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 139.637/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.02.2021, DJe 1º.03.2021, v.u.). 15. Nessa esteira, não estando evidenciada, de forma induvidosa, nenhuma das situações taxativamente relacionadas no art. 397 do Código de Processo Penal (hipótese de evidente atipicidade da conduta, ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade – salvo inimputabilidade –, ou, ainda, extinção da punibilidade), é caso de se prosseguir com a instrução, até porque os demais argumentos expendidos na resposta à acusação apresentada na seq. 54.1 não são hábeis a rechaçar, de plano, a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório. 16. Na mesma linha, os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA PACIENTE DAS FUNÇÕES JUDICANTES DEVIDAMENTE MOTIVADO. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta; quando não há indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou na presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se dá na espécie. III – Para chegar-se à conclusão de que a paciente não teria praticado nenhum ato tipificador do crime que lhe foi imputado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV – Não sendo o caso de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, “caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir a definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados ou, se for o caso, absolver o paciente” (HC 122.537/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki). V – Tanto o afastamento quanto suas prorrogações, em especial a última delas, ora questionada, foram devidamente motivados, além de não se ter situação configuradora de excesso de prazo dessa medida cautelar, não havendo que falar em flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgR no HC nº 153.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.02.2019, DJe nº 41, divulg. 27.02.2019, public. 28.02.2019, v.u.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, CAPUT E § 2º, INCISOS II E V, C/C ART. 15, ALÍNEAS “A”, “I”, “L”, “O” E “Q”, TODOS DA LEI 9.605/1998). ANULAÇÃO DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PORQUE NÃO EXAMINADAS AS TESES DEFENSIVAS EXPOSTAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE FATOS IMPUTADOS AO AGRAVANTE. 1. Para justificar o julgamento antecipado da lide penal (CPP, arts. 395 e 397) e, assim, retirar do Ministério Público o direito da produção de prova dirigida à demonstração da narrativa descrita na exordial, é imprescindível que a matéria invocada pelo acusado seja compreendida prontamente, sem necessidade de dilação probatória. Caso contrário, o prosseguimento da ação penal é o caminho natural e adequado (RHC 120267, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 2/4/2014). 2. O julgador, ao examinar as teses expostas na resposta à acusação, ainda que de forma concisa, consignou a presença dos requisitos da denúncia e a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução criminal. Nesse contexto, não há constrangimento ilegal ao direito de locomoção do agravante, sobretudo porque a defesa terá toda a instrução criminal para produzir provas de suas alegações. 3. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a alegação de litispendência, tendo em vista a diversidade de fatos apurados nos autos das ações penais em questão. Desse modo, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria aprofundado reexame do conjunto probatório, inviável nesta via processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, AgR no HC nº 153.857, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.09.2018, DJe nº 197, divulg. 18.09.2018, public. 19.09.2018, v.u.) 17. Anote-se, outrossim, que, “não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, 5ª Turma, HC nº 150.250/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.08.2011, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 50.954/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05.03.2015, DJe 17.03.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. do TJSP Walter de Almeida Guilherme, j. 02.12.2014, DJe 12.12.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 111.644/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2014, DJe 03.11.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 51.488/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.10.2014, DJe 22.10.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 44.634/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 21.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 440.087/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 05.06.2014, DJe 17.06.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 38.153/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 13.05.2014, DJe 21.05.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 42.925/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08.05.2014, DJe 28.05.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 31.040/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 22.04.2014, DJe 30.04.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 34.955/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 1º.04.2014, DJe 10.04.2014, v.u. etc. 18. Consequentemente, designo o dia 02 de fevereiro de 2023, às 15h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu, com debates orais e prolação de sentença. 19. A audiência, acima designada, será realizada no formato PRESENCIAL, em conformidade com o disposto no caput e § 1º do art. 13 do Decreto Judiciário nº 699/2021, da Douta Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [2]. 20. Para comparecimento, intimem-se / requisitem-se, pois: a) a vítima, arrolada na denúncia (seq. 8.1); b) as testemunhas, arroladas na resposta à acusação (seq. 54.1); c) o réu; d) o seu d. defensor constituído (seq. 53.1). Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 27 de junho de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 20ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 845. [2] Ato normativo esse que "[e]stabelece regras para a retomada das atividades presenciais e para o ingresso em prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná, diante da imunização estatal contra a Covid-19".
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0039926-40.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Versam os autos sobre processo em que se apura a prática do delito de apropriação indébita majorada. 2. “De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal” (STJ, 5ª Turma, HC n° 200.939/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.09.2012, DJe 09.10.2012, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC n° 54.363/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.03.2015, DJe 11.03.2015, v.u; STJ, 5ª Turma, HC n° 232.878/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.09.2013, DJe 26.09.20013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 243.687/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.08.2013, DJe 23.08.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 32.209/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.05.2013, DJe 07.06.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 27.571/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 13.11.2012, DJe 23.11.2012, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 138.089/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.03.2010, DJe 22.03.2010, RSTJ 218/551, v.u. etc. 3. Com efeito, “[c]om o advento da Lei n° 11.719/2008, após o oferecimento da denúncia ou da queixa, o Juiz singular possui duas opções: rejeitá-la liminarmente, caso esteja configurada uma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal (quando [...]: I - [a denúncia ou queixa] for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal), ou recebê-la, nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Sendo a exordial acusatória acolhida, o magistrado poderá, após a apresentação de resposta à acusação, absolver o acusado sumariamente, quando verificar uma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, ou continuar com o processo, designando dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente (art. 399, caput, CPP)” (STJ, 6ª Turma, RHC n° 39.890/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.11.2013, DJe 04.08.2014, m.v.). Na mesma linha: STJ, 5ª Turma, HC n° 278.248/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 12.09.2014, v.u. 4. Nesse contexto, “o recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal” (STF, 1ª Turma, RHC nº 93.853/PA, Rel. Min. Menezes Direito, j. 29.04.2008, DJe nº 97, divulg. 29.05.2008, public. 30.05.2008, v.u.). 5. Por conseguinte, “ao recebimento da denúncia e consequente instauração de processo penal condenatório, não se reclama que traga consigo prova inequívoca da existência e autoria do crime, mas apenas que a imputação seja típica e fundada em elementos informativos que a façam plausível: a prova de sua certeza é objeto da instrução contraditória” (STF, 1ª Turma, HC nº 88.153/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.08.2007, DJe nº 117, divulg. 04.10.2007, public. 05.10.2007, v.u.). 6. Assim, “se a denúncia reveste-se das exigências formais e materiais, quando, respectivamente, descreve fato definido como infração penal (art. 41, CPP) e vem amparada por indício de ocorrência deste fato, por ser a expressão da mens legis, deve ela ser recebida” (TJMG, 1ª C.Cr., PCO-Cr. nº 1.0000.00.322786-5/000, Rel. Des. Tibagy Salles, j. 24.06.2003, v.u.). 7. Da análise da peça acusatória inicial (seq. 8.1), observo que o Ministério Público narrou o suposto crime com todas as circunstâncias até então conhecidas – sendo certo, nesse particular, que eventuais omissões poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (art. 569 do CPP) –, qualificou de forma suficiente o acusado e procedeu à classificação provisória do suposto ilícito penal. A denúncia foi, ainda, precedida de – e encontra-se lastreada em – inquérito policial, donde exsurgem elementos indiciários da ocorrência do fato narrado – que se revela, em tese, típico e punível – e do possível cometimento desse fato pelo acusado. 8. Com efeito, a necessária justa causa – aqui compreendida como a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva – para o ajuizamento da ação penal condenatória em face do ora acusado encontra-se demonstrada no item 1 da cota introdutória da denúncia (seq. 8.1, parte final), cujas ponderações ora se acolhem em sede de cognição sumária e superficial dos fatos trazidos à avaliação judicial, até porque “(...) nos procedimentos regidos pelo CPP o recebimento da denúncia é realizado por via de ato judicial sem conteúdo decisório (artigo 396), o qual é posteriormente integrado pela decisão que analisa as causas de absolvição sumária, após a resposta à acusação (artigo 397do CPP)” (STF, 1ª Turma, AP nº 947, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe nº 102, divulg. 16.05.2017, public. 17.05.2017). 9. Encontrando-se, portanto, a denúncia, oferecida em face de GÉRCI LIBERO DA SILVA, qualificado nas seqs. 7.12 e 8.1, em conformidade com o modelo legal previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, e não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Código (inépcia, ausência de pressuposto processual, ausência de condição para o regular exercício do direito de ação ou ausência de justa causa), RECEBO-A para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 10. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação e ao Ofício Distribuidor, em cumprimento ao disposto nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado por intermédio dos sistemas informatizados aos quais o Juízo conta com acesso direto ("Oráculo", TJSC e Justiça Federal da 4ª Região). 12. Observe-se, de outra banda, que, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, “se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los” (destaquei). 13. Com efeito, o referido dispositivo legal “(...) amplia o poder requisitório do Ministério Público em relação a documentos, esclarecimentos ou elementos de convicção, perante quaisquer autoridades ou funcionários, não só policiais como de outra ordem, tanto no âmbito federal quanto no estatual, no distrital e no municipal, da administração centralizada ou descentralizada. É importante frisar que esse poder requisitório tem caráter direto, segundo o texto legal, o que deixa claro não ser necessária a intermediação do Poder Judiciário, a não ser nos casos em que a própria lei exige ordem ou autorização judicial para a obtenção de documentos ou de informações” (NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Comentários ao Código de Processo Penal. São Paulo: Edipro, 2002, p. 718). 14. “Essa possibilidade, segundo entendemos, deveria ser utilizada com maior frequência pelo promotor, que, ao invés de tudo requerer através do juiz, poderia requisitar diretamente a quem de direito” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 20ª edição. São Paulo: Forense, 2021, p. 163). 15. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, aliás, que, “em que pese possa o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS n° 37.274/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.12.2014, DJe 10.12.2014, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RMS nº 37.223/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS nº 37.205/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.09.2014, DJe 23.09.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS nº 37.607/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.08.2014, DJe 26.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938.257/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 03.02.2011, DJe 21.02.2011, LEXSTJ 260/243, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp nº 913.041/RS, Relª. Desª. Convª. do TJMG Jane Silva, j. 14.10.2008, DJe 03.11.2008, v.u. etc. 16. Demais disso, é importante relembrar que, “(...) no sistema acusatório (que se pretende), o juiz mantém uma posição – não meramente simbólica, mas efetiva – de alheamento (terzietá) em relação à arena das verdades onde as partes travam sua luta. Isso porque ele assume uma posição de espectador, sem iniciativa probatória. Forma sua convicção através dos elementos probatórios trazidos ao processo pelas partes (e não dos quais ele foi atrás)” (LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 496). 17. Essa orientação, aliás, encontra, atualmente, guarida em dispositivo legal expresso, consoante se observa do art. 3º-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), in verbis: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". 18. Consequentemente, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, deverá o Ministério Público, até futura audiência de instrução e julgamento, diretamente diligenciar a apresentação, ao Juízo, dos demais documentos e certidões que reputar necessários para a comprovação dos fatos constitutivos do jus puniendi estatal ou que desejar sejam valorados por ocasião de eventual dosagem penal. 19. Nesse sentido, confiram-se: TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.519.966-3, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 23.06.2016, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.262.528-4, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 09.10.2014, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.171.823-1, Rel. Des. Campos Marques, j. 20.03.2014, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.151.769-6, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 12.12.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.097.216-4, Rel. Juiz Marcos S. Galliano Daros, j. 19.09.2013, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.037.515-4, Rel. Des. Lídio José Rotoli de Macedo, j. 09.05.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 919.740-6, Rel. Des. Macedo Pacheco, j. 22.11.2012, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 799.710-8, Rel. Des. Valter Ressel, j 10.11.2011, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 795.779-1, Rel. Des. Carlos Augusto A. de Mello, j. 03.11.2011, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 769.007-7, Rel. Des. Edvino Bochnia, j. 11.08.2011, v.u. etc. 20. Em sendo comprovado obstáculo intransponível para a obtenção de tais documentos ou certidões, este Juízo, prontamente, requisitá-los-á. 21. Cite-se o acusado do inteiro teor da denúncia, bem como para o oferecimento de resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 22. Consigne-se, no mandado, que, caso o acusado não possua condições de constituir advogado, poderá, desde logo, fazer tal afirmação ao Sr. Oficial de Justiça, que certificará a respeito, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor dativo pelo Juízo. 23. Consigne-se, ainda, que o processo seguirá sem a presença do acusado quando, citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer em Juízo sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, não comunicar, de imediato, o novo endereço ao Juízo (art. 367 do Código de Processo Penal). 24. Oportunamente, conclusos. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 05 de outubro de 2021. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
22/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0039926-40.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Registre-se, no sistema de controle processual, o ato agendado pelo Ministério Público na seq. 16.1. 2. Como a formulação de proposta de acordo de não persecução penal constitui ato privativo do Ministério Público [1], consigno que o ato agendado será presido pelo(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça com atuação perante este Juízo. 3. Intimem-se, por intermédio do sistema "Projudi Criminal", eventuais advogados do(s) investigado(s). 4. Aguarde-se, em seguida, a realização do ato agendado. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 23 de julho de 2021. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] Inteligência do caput e do § 3º do art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), do caput e dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 18 da Resolução nº 181/2017, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, e do inciso V do art. 27 e do caput e § 1º do art. 29 da Resolução nº 5.457/2018, da Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.
26/07/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0039926-40.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Primeiramente, certifiquem-se os antecedentes criminais do indiciado por intermédio de consulta aos sistemas informatizados aos quais o Juízo conta com acesso direto ("Oráculo", TJSC e Justiça Federal da 4ª Região). 2. Em seguida, tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a viabilidade da formulação de proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado, em conformidade com o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019). 3. Oportunamente, conclusos. Cascavel, 02 de julho de 2021. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.