Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2828403/SP (2024/0484341-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCONI HOLANDA MENDES
ADVOGADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCONI HOLANDA MENDES à decisão de fls. 722/723, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 4. Ocorre que Exa., com toda vênia ao entendimento adotado, entretanto, conforme se observa com documento anexo, o recurso especial fora interposto em v. acórdão proferido em agravo interno e não em face de decisão monocrática. 5. Desta forma, requer seja tornado sem efeito o r. decisum ora embargado, analisando a questão posta em recurso especial, na forma da Lei (fl. 725). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020. No caso, ao contrário do alegado pela parte, o Recurso Especial (fls. 428/451) foi interposto diretamente contra decisão monocrática (fls. 400/404 e 422/427), sem o necessário exaurimento de instância. Acrescente-se que o Recurso Especial de fls. 600/623 interposto em 25.10.2024 não pode ser conhecido em razão da preclusão consumativa, tendo em vista que já praticado o ato quando da interposição do Recurso Especial de fls. 428/451 em 12.8.2024. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN