Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826862/ES (2024/0478980-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSORIO SCHNEIDER
ADVOGADOS: CÉSAR ADRIANO ANTONIAZZI - RS029043
SAIONARA ALIEVI SCHIERHOLT - RS043996
FABIO KOEFENDER - RS077795
SABRINA REGINA SCHNEIDER - RS103027
BRUNA VALLARI - RS103301
CAROLINE MUSSELIN - RS114847
GEANDRESSA THAYNARA PEREIRA - RS129862
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSORIO SCHNEIDER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 999 e 1.000, caput e parágrafo único, do CPC, trazendo a seguinte argumentação: No tocante ao requisito de prequestionamento, frise-se que o acordão analisou a questão à luz do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade, mister a admissão do presente recurso, notadamente porque não há de se falar em negativa de seguimento ao argumento de que implicaria em revolvimento do conjunto probatório, haja vista que eventual tese nesse sentido resultaria em clara negativa da prestação jurisdicional, porquanto a questão ora posta em discussão se resume em analisar se com a renúncia de prazo registrada no sistema eletrônico implicaria ou não na impossibilidade de se manejar eventual recurso frente ao que disposto nos arts. 999 e 1.000, §único, do Código de Processo Civil (fl. 760). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta a impossibilidade de cobrança da contribuição ao salário-educação, pois foi comprovada a condição de produtor rural pessoa física, sendo que a atividade é desenvolvida sem qualquer estrutura e organização empresarial, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso visa a reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a condição do recorrente como empregador rural pessoa física, afastando a exigência de recolhimento da contribuição ao Salário-Educação. No caso em questão, ficou claramente demonstrado que o recorrente exerce suas atividades exclusivamente na condição de pessoa física, conforme evidenciado pelas matrículas CEI anexadas aos autos e devidamente discutidas em sede de apelação, identificando-o com o código FPAS 604, destinado aos produtores rurais pessoas físicas. Tal situação reforça a sua não caracterização como empresa ou firma individual, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/1996. Cabe ressaltar que as atividades rurais desempenhadas pelo recorrente são exercidas sem qualquer estrutura empresarial organizada, o que é confirmado pelas provas documentais apresentadas ao longo dos procedimentos processuais. Nos termos da legislação federal, e de acordo com a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sujeito passivo da contribuição ao Salário- Educação é a empresa que assume o risco de uma atividade econômica organizada, o que não é o caso do recorrente. Trata-se, portanto, de um efetivo produtor rural pessoa física, desprovido de registro na Junta Comercial, que desenvolve suas atividades de forma autônoma, sem organização ou administração típica de uma empresa. Além disso, o fato de o recorrente figurar como sócio em determinadas empresas, registradas com CNPJs, não é suficiente para afastar sua condição de produtor rural pessoa física e, consequentemente, sujeitá-lo ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação. As pessoas jurídicas mencionadas foram constituídas posteriormente e sem qualquer relação com as atividades rurais do recorrente, como se verifica pela ausência de movimentações financeiras em nome das empresas e pela inexistência de empregados vinculados a elas. O vínculo societário do recorrente, portanto, não altera a natureza de suas atividades agrícolas, exercidas exclusivamente por meio de seu CPF. [...] De destacar que o produtor rural pode exercer sua atividade como pessoa física e como pessoa jurídica, inexistindo qualquer vedação legal que obste sua atuação, de forma simultânea, com e sem inscrição no CNPJ. E nesse item, não há qualquer prova ou indício nos autos de que o Apelante exerça a atividade de produtor rural como pessoa jurídica. Ao contrário: os registros encontrados junto à RFB dão conta de atividades de naturezas completamente distintas (fls. 761-764). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, o próprio Impetrante afirmou que é sócio de duas sociedades empresárias inscritas nos seguintes CNP Js: 11.671.820/0001-21 e 45.030.999/0001-50. Verificando as atividades cadastradas em cada CNPJ, constata-se que possuem atividade similar àquela cadastrada no CEI, de criação de frangos para corte e abate de aves. [...] Assim, necessária haver comprovação de que o produtor rural inscrito no CNPJ não pratica atividade empresarial. Afastando-se tal presunção, pode o Impetrante ter em seu favor declarada a não-incidência do tributo. Todavia, no caso em tela, não há informação nos autos que comprovariam a tese do Impetrante de que as atividades da pessoa física e das pessoas jurídicas são desempenhadas separadamente. E, como no mandado de segurança não há espaço para dilação probatória, não há possibilidade de avaliar a existência de direito líquido e certo (fls. 710-711). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN