Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: CELSO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR, (Alcunha: JUNINHO BOSTA), RG 43277609-6, CPF 39071371832, pai CELSO RODRIGUES RIBEIRO, mãe DALVA VICENTE DA SILVA RIBEIRO, Nascido/Nascida em 29/12/1988. Local de prisão: CADEIA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA - RO, Alta Floresta do Oeste - RO. Endereço: RUA JARAGUA, 846 OU 856, 66-9-9954-6837, SANTA CLARA, Colider - MT Juiz de Direito: Dr. João Paulo Sorigotti Da Silva
Intimação - Processo 1500516-75.2023.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CELSO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR -
Vistos. O sentenciado CELSO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR foi condenado à pena de multa no valor de R$ 561,38, conforme certidão de fl. 360. O Ministério Público pugnou pela extinção da pretensão executória da sanção pecuniária, ao argumento de ausência de justa causa, em razão do denominado binômio econômico-penal, diante da desproporcionalidade entre o montante fixado e o custo de eventual execução judicial. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa consiste em pagamento ao fundo penitenciário, podendo ser aplicada de forma cumulativa ou autônoma. Após a alteração promovida pela Lei nº 9.268/1996 e reafirmada pela Lei nº 13.964/2019, adquiriu a natureza de dívida de valor (art. 51, CP), afastada a possibilidade de conversão em prisão, mas preservado seu caráter de sanção penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores oscilou quanto aos efeitos de seu inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.519.777/SP, firmou o entendimento de que o não pagamento não impediria a extinção da punibilidade. Posteriormente, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150/DF, reconhecendo o caráter punitivo da multa, o STJ reviu sua posição (REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, julgados em 02/12/2020), assentando que o inadimplemento obsta a extinção da punibilidade. Contudo, em 30/11/2021, ao repristinar o Tema Repetitivo nº 931, a Corte Superior consolidou que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. No plano administrativo-financeiro, a multa criminal é tratada como dívida ativa não tributária (art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), estando sujeita aos princípios da eficiência e da economicidade (arts. 37 e 70 da Constituição Federal). A legislação paulista (Lei nº 14.272/2010, alterada pela Lei nº 16.498/2017) autorizou a dispensa da cobrança de valores inferiores a 1.200 UFESPs (R$ 44.424,00 em 2025). Esse patamar, todavia, mostra-se inadequado à multa penal, pois supera o teto de qualquer condenação em dias-multa, fixados no piso legal. Mais apropriado, portanto, é o critério técnico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA, que aferiu o custo médio de uma execução fiscal em R$ 10.943,41 (custo total) ou R$ 4.330,82 (custo baseado em atividades), valores atualizados para 2025. Todo processo executivo abaixo desse montante gera dispêndio maior do que a arrecadação esperada. Assim, a execução da multa de R$ 561,38, além de antieconômica, afrontaria os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, não havendo justa causa para o ajuizamento da cobrança. Ausente o binômio econômico-penal, de rigor reconhecer a extinção da pretensão executória da pena de multa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pretensão executória da pena de multa imposta a CELSO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR, no valor de R$ 561,38, nos termos do art. 107, caput, do Código Penal, art. 66, II, da Lei de Execução Penal, e do entendimento consolidado no Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, declarando extinta a dívida correspondente. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PAMELLA SUELY DE ARRUDA CUSTODIO (OAB 50581/SC)