Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000144-56.2023.8.21.0054/RS
ACUSADO: EVERSON SILVEIRA MUNIZ
ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB RS039456)
ADVOGADO(A): THALES ACOSTA DA SILVA (OAB RS117562)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente das decisões e retorno dos autos.
DA PRISÃO PREVENTIVA
A conclusão destes autos decorre da previsão do art. 316 do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação:
"Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal."
Nestes termos, ex officio, procedo à revisão da segregação provisória do Acusado.
Nessa toada, a lei processual penal, ao regular a prisão preventiva, estabelece os seguintes requisitos para sua decretação: o fumus commissi delicti, caracterizado pela presença de prova da materialidade e de indícios de autoria (art. 312, segunda parte, do CPP); o periculum libertatis, decorrente da necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução ou aplicação da lei penal (art. 312, primeira parte, do CPP); e a ocorrência de ao menos uma das situações elencadas nos incisos do art. 313 do CPP.
A prisão preventiva foi decretada em razão da existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme sentença de pronúncia, proferida nestes autos (290.1), bem como em virtude da gravidade e hediondez do fato, dando conta da necessidade de garantia da ordem pública.
No mais, conforme se observa do feito, este encontra regular tramitação, já tendo sido proferida sentença de pronúncia, com retorno do julgamento de recursos manejado pela defesa e pelo Ministério Público.
Não há, assim, excesso de prazo na formação da culpa.
Desse modo, verifico inviável a substituição da prisão por medidas cautelares, uma vez que se mostram insuficientes para assegurar a segurança e ordem pública.
Diante do exposto, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, MANTENHO, ao menos por ora, a segregação cautelar de EVERSON SILVEIRA MUNIZ para fins de garantia da ordem pública.
DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Dê-se vista às partes, na ordem legal, para arrolarem testemunhas que irão depor em plenário ou postularem diligências, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 422, do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.689/2008.
Intimem-se as partes.
Diligências legais.