Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AREsp 2865202/MA (2025/0061767-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSIVALDO LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA010595
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA028001
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO JOSIVALDO LIMA DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Criminal n. 0000097-74.2017.8.10.0058. Às fls. 791-796, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fl. 776, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua intempestividade. Diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado. Passo a novo exame do recurso. O agravante foi condenado, pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, tipificado nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 70 do Código Penal, a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 21 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos. No recurso especial, a acusação indicou violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Pediu a redução da pena. Alegou o seguinte (fl. 721): Conforme se verifica da análise da sentença, houve o acúmulo das majorantes do concurso de pessoas e do concurso formal, sem qualquer fundamentação idônea para tanto, em clara afronta ao entendimento desse STJ, notadamente em relação ao verbete sumular de nº 443 desse STJ. Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 813-814). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial. Eis a dosimetria feita pelo Tribunal de origem (fls. 667-668, grifei): In casu, na 1ª fase da dosimetria da pena do apelante, o juiz sentenciante considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais, razão pela qual fixou as penas-bases no mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. No estágio intermediário, não houve o reconhecimento de agravantes e atenuantes em relação ao apelante Jailson Júlio Branco Cantanhede. Quanto ao recorrente Josivaldo Lima da Silva, também não foram reconhecidas agravantes, mas somente as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP[7]) e da confissão espontânea (art. 65, III, “c” do CP[8]). Apesar de reconhecê-las, o juiz a quo manteve a sanção no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, observando-se a orientação jurisprudencial pacífica do STJ na Súmula 231, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Prosseguindo, verifico que, na terceira fase, o juiz sentenciante aumentou a pena na fração mínima de 1/3 (um terço), decorrente da utilização da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), ficando assentadas as penas em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, não subsistindo equívoco do magistrado sentenciante também nessa fase da dosimetria da pena. Quanto ao aumento da pena decorrente do concurso formal de crimes, verifico que o juiz sentenciante considerou que foram 4 (quatro) as vítimas dos roubos praticados pelos acusados, razão pela qual aplicou a fração de aumento de 1/4 (um quarto), fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Nesse contexto, e seguindo, ainda, a orientação pacífica do STJ, na hipótese de concurso formal de crimes, deve o quantum de aumento ser regulado pela quantidade total de condutas delituosas praticadas pelo agente, que, para o número de 4 (quatro) infrações, corresponde à fração de 1/4 (um quarto). O art. 68, parágrafo único, do CP dispõe que, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua" (grifei). Significa dizer que, na hipótese em que há concomitantemente a incidência de causa de aumento ou de diminuição prevista na parte geral e na parte especial, a incidência de ambas é obrigatória. No caso, o aumento decorrente do concurso formal (art. 70 do CP) é instituto oriundo da parte geral do Código Penal, e a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do referido estatuto está situada em sua parte especial, de modo que a aplicação dos aumentos sucessivos é obrigatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/3. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 171, § 3º, DO CP. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 3. O art. 68, parágrafo único, do CP dispõe que, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Desse modo, na hipótese em que há concomitantemente a incidência de causa de aumento ou de diminuição prevista na parte geral e na parte especial, a incidência de ambas é obrigatória. 4. "O art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. É razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado" (Trecho do voto condutor do acórdão do ARE 896843 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 PUBLIC 23/9/2015)" (HC n. 527.704/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.262.813/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024) Por isso, deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão recorrido. À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado do julgamento. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ