Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75592/SP (2025/0020716-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: J J M
RECORRENTE: R G M
REPRESENTADO POR: K A M M
REPRESENTADO POR: A J M
ADVOGADO: GILBERTO CARTAPATTI JÚNIOR - SP160928
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por J J M e R G M, com fulcro no art. 105, II, b, do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança, conforme a seguinte ementa (fls. 261-267, e-STJ): MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrantes que pretendem rediscutir questões já debatidas no feito, no qual foi exercido o contraditório e o direito de recurso à exaustão - Falta do êxito esperado que não é fundamento para ação mandamental - Ato judicial impugnado, ademais, passível de recurso próprio - Impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo recursal - Súmula 267 do E. STF - Ausência de ilegalidade e/ou abuso de direito ou de poder - Segurança denegada, com fundamento no parágrafo 5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/09. Nas razões do recurso ordinário (fls. 269-282, e-STJ), requerem os insurgentes a reforma do acórdão para a concessão da segurança, cassando-se o ato judicial impugnado. Contrarrazões às fls. 300-332, e-STJ. A decisão de fls. 341-343, e-STJ indeferiu a liminar. O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 347-350, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A pretensão não merece prosperar. 1. O instrumento processual utilizado - mandado de segurança - é inadequado para o fim pretendido, tendo em vista o writ não se prestar a ser sucedâneo recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de cabimento excepcional do mandado de segurança contra decisão judicial, sendo manifesto o uso deste instrumento como sucedâneo recursal, o que não se admite. Precedentes. [...] (AgInt no RMS n. 71.953/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Corroborando este entendimento: AgInt no RMS n. 53.568/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 5/8/2019; AgInt no RMS n. 65.278/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no RMS n. 66.011/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; AgInt no RMS n. 68.446/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no RMS n. 69.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Na hipótese dos autos, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Potirendaba que manteve a expedição de mandado de imissão na posse do arrematante do bem imóvel em discussão no processo executório, os insurgentes impetraram mandado de segurança, quando havia recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. A propósito: "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5°, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" (AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). Corroborando este entendimento: AgInt no RMS n. 66.011/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; AgInt nos EDcl no RMS n. 61.227/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020. Deste modo, não prospera a presente insurgência, aplicando-se a Súmula 267/STF, por analogia, na hipótese. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso ordinário. Por fim, não sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais no processo de mandado de segurança, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI