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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) INDEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) INDEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012296-66.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 25/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TATIANE DAIANE DE BARROS Réu(s): DENIS RICHELIS CONSOLARO DECISÃO A defesa requer a reconsideração da decisão proferida no seq. 258.1, que revogou a restituição da arma de fogo apreendida, sob o argumento de que tal revogação violaria o princípio da coisa julgada, uma vez que a restituição foi determinada em sentença de mérito com trânsito em julgado. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. De fato, a sentença penal que determina a restituição de bem apreendido, quando transita em julgado, adquire a autoridade da coisa julgada material. No entanto, a execução dessa decisão está condicionada à possibilidade jurídica e fática de seu cumprimento, o que não se verifica no presente caso. A cassação do direito de posse de arma de fogo pela Polícia Federal, ocorrida após o trânsito em julgado da sentença, constitui fato superveniente impeditivo da restituição, pois o réu não mais detém autorização legal para manter o bem. A entrega da arma, nessas condições, configuraria violação à legislação de controle de armas (Lei 10.826/03) e colocaria o Poder Judiciário na posição de autorizar conduta tipificada como ilícita. A coisa julgada não pode ser interpretada como autorização para o cumprimento de decisão que se tornou juridicamente impossível. Assim, mesmo após o trânsito em julgado, a execução da sentença pode ser obstada por fato superveniente que torne seu cumprimento ilegal ou inviável, como ocorre, por exemplo, em hipóteses de extinção de direito ou alteração legislativa. O juízo criminal, ao tomar ciência de que o destinatário da restituição não mais possui autorização legal para a posse da arma, tem o dever de impedir o cumprimento da decisão, sob pena de violar o princípio da legalidade e comprometer a segurança pública. A entrega de arma de fogo a pessoa não autorizada poderia configurar inclusive responsabilidade funcional e administrativa. Ao contrário do que alega a defesa, manter a restituição da arma neste cenário implicaria em violar princípios de segurança pública e em desvirtuar o próprio objetivo das normas que regulamentam o controle de armas. O interesse público em evitar que armas de fogo estejam em posse de indivíduos sem a devida habilitação legal sobrepõe-se à formalidade da coisa julgada, quando esta, se aplicada de forma estrita e descontextualizada, levaria a uma situação de patente ilegalidade e risco social. Este Juízo, ao revogar a restituição, não invadiu a competência da Polícia Federal, mas sim agiu para evitar que uma decisão judicial anterior gerasse efeitos contrários ao ordenamento jurídico vigente e à segurança da coletividade. Assim, a decisão que revogou a restituição da arma de fogo mostra-se acertada, pois considera a superveniência de um fato jurídico relevante – a cassação administrativa do direito de posse da arma – que torna a restituição incompatível com o ordenamento jurídico e com o interesse público. Não há violação à coisa julgada em seu sentido material, mas sim uma adequação da situação a uma nova realidade jurídica que exige a intervenção para garantir a legalidade e a segurança. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão proferida no seq. 258.1 em seus exatos termos. Caso o acusado entenda necessário, poderá interpor o recurso que entender cabível, nos termos da legislação vigente. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 258.1. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) INDEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012296-66.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 25/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TATIANE DAIANE DE BARROS Réu(s): DENIS RICHELIS CONSOLARO DECISÃO 1. Apesar de ter sido determinada a restituição da arma de fogo ao acusado Denis Richelis Consolaro, houve a instauração do procedimento administrativo n. 08386.003982/2021-59, em que foi cassado o seu direito de posse de arma de fogo, conforme informação anexada no seq. 239.2. Assim, conforme bem ponderado pelo Ministério Público, a análise do pleito de seq. 250.1 não cabe a este Juízo e sim à Polícia Federal. 2. Considerando que o acusado possui pendências administrativas em relação ao direito de posse de arma de fogo, revogo a restituição deferida no seq. 212.1. 3. Encaminhe-se a arma, conforme solicitado pela Polícia Federal no seq. 239.2. 4. Intime-se. 5. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012296-66.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 25/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-710 Réu(s): DENIS RICHELIS CONSOLARO (RG: 70740141 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.917.609-25) Rua Doutor Nagib Daher, 1200, apto 304 atualizado 27/01/2022 - (mov 17.1) - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040 - Telefone(s): (43) 99604-4666 Terceiro(s): DELEGACIA DA POLICIA FEDERAL DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 00.394.494/0094-35) Rua Tietê, 1450 - Jardim Tabapuã - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-230 DESPACHO Colha-se o parecer do Ministério Público acerca dos pleitos formulados (seq. 250.1). Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta
30/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012296-66.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 25/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TATIANE DAIANE DE BARROS Réu(s): DENIS RICHELIS CONSOLARO DESPACHO 1. Ciente da informação juntada no seq. 346.1. 2. Aguarde-se a manifestação da Defesa, conforme determinado no seq. 243.1. 2. Em seguida, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012296-66.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 25/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TATIANE DAIANE DE BARROS Réu(s): DENIS RICHELIS CONSOLARO DESPACHO 1. Diante do teor da informação apresentada no seq. 239.1, abra-se vista à Defesa do acusado para que se manifeste e requeira o que entender pertinente. 2. Em seguida, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta
07/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044
Vistos... Tendo em vista que a sentença de seq. 212.1 foi proferida pela Juíza Substituta, voltem os autos conclusos para decisão à Magistrada Dr.ª Carolline de Castro Carrijo, no tocante à solicitação de informações de seq. 239.1. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) INDEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012296-66.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 25/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TATIANE DAIANE DE BARROS Réu(s): DENIS RICHELIS CONSOLARO DECISÃO 1. Apesar de ter sido determinada a restituição da arma de fogo ao acusado Denis Richelis Consolaro, houve a instauração do procedimento administrativo n. 08386.003982/2021-59, em que foi cassado o seu direito de posse de arma de fogo, conforme informação anexada no seq. 239.2. Assim, conforme bem ponderado pelo Ministério Público, a análise do pleito de seq. 250.1 não cabe a este Juízo e sim à Polícia Federal. 2. Considerando que o acusado possui pendências administrativas em relação ao direito de posse de arma de fogo, revogo a restituição deferida no seq. 212.1. 3. Encaminhe-se a arma, conforme solicitado pela Polícia Federal no seq. 239.2. 4. Intime-se. 5. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012296-66.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 25/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-710 Réu(s): DENIS RICHELIS CONSOLARO (RG: 70740141 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.917.609-25) Rua Doutor Nagib Daher, 1200, apto 304 atualizado 27/01/2022 - (mov 17.1) - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040 - Telefone(s): (43) 99604-4666 Terceiro(s): DELEGACIA DA POLICIA FEDERAL DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 00.394.494/0094-35) Rua Tietê, 1450 - Jardim Tabapuã - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-230 DESPACHO Colha-se o parecer do Ministério Público acerca dos pleitos formulados (seq. 250.1). Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta
30/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012296-66.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 25/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TATIANE DAIANE DE BARROS Réu(s): DENIS RICHELIS CONSOLARO DESPACHO 1. Ciente da informação juntada no seq. 346.1. 2. Aguarde-se a manifestação da Defesa, conforme determinado no seq. 243.1. 2. Em seguida, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012296-66.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 25/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TATIANE DAIANE DE BARROS Réu(s): DENIS RICHELIS CONSOLARO DESPACHO 1. Diante do teor da informação apresentada no seq. 239.1, abra-se vista à Defesa do acusado para que se manifeste e requeira o que entender pertinente. 2. Em seguida, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta
07/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044
Vistos... Tendo em vista que a sentença de seq. 212.1 foi proferida pela Juíza Substituta, voltem os autos conclusos para decisão à Magistrada Dr.ª Carolline de Castro Carrijo, no tocante à solicitação de informações de seq. 239.1. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/04/2025, 13:53
Trânsito em julgado
02/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:48
Publicação
27/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865690/PR (2025/0063833-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIS RICHELIS CONSOLARO
ADVOGADOS: RAPHAEL CHAMORRO - PR041679
CLAYTON TEIXEIRA BETTANIN - PR040953
NÁJILA APARECIDA ABRÃO CHAMORRO - PR067045
CARLOS AUGUSTO SANTANA - PR094619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DENIS RICHELIS CONSOLARO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (dosimetria da pena), Súmula 83/STJ (depoimento da vítima), Súmula 83/STJ (laudo), Súmula 83/STJ (natureza formal do crime), Súmula 83/STJ (bis in idem) e Súmula 7/STJ (autoria e a materialidade). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (depoimento da vítima), Súmula 83/STJ (laudo), Súmula 83/STJ (natureza formal do crime), Súmula 83/STJ (bis in idem) e Súmula 7/STJ (autoria e a materialidade). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865690/PR (2025/0063833-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIS RICHELIS CONSOLARO
ADVOGADOS: RAPHAEL CHAMORRO - PR041679
CLAYTON TEIXEIRA BETTANIN - PR040953
NÁJILA APARECIDA ABRÃO CHAMORRO - PR067045
CARLOS AUGUSTO SANTANA - PR094619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:49
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 16:30
Recebimento
25/02/2025, 15:47
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0012296-66.2021.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DENIS RICHELIS CONSOLARO Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
16/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8818 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044
Vistos... Recebo o recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público no seq. 221.1, em seus jurídicos e legais efeitos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de razões recursais, no prazo legal Após, dê-se vista à defesa para contrarrazoar, no prazo legal. Na sequência, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012296-66.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8818 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 25/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TATIANE DAIANE DE BARROS Réu(s): DENIS RICHELIS CONSOLARO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca de Apucarana/PR, ofereceu denúncia em face de DENIS RICHELIS CONSOLARO, brasileiro, convivente, empresário, nascido em 20/09/1976, natural de Apucarana/PR, portador do RG nº 7.074.014- 1-PR, filho de Marinete Paes Consolaro e Afonso Consolaro, residente na Rua Pastor Eufemjusz Mialik, nº 69, Loteamento Residencial Cazarin, nesta Cidade e Comarca de Apucarana/PR, em razão dos seguintes fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória: “1º FATO No dia 25 de outubro de 2021, por volta das 20h30min, na residência localizada na Rua Pastor Eufemjusz Mialik, nº 69, Loteamento Residencial Cazarin, nesta Cidade e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado DENIS RICHELIS CONSOLARO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações familiares e íntima de afeto, no interior da unidade doméstica, praticou vias de fato contra a vítima Tatiane Daiane de Barros, sua convivente, ao arremessar uma sacola contendo fitas em seu rosto, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais aparente (cf. B.O de seq. 1.17 e Termo de Declaração de seq. 1.7). 2º FATO Logo após, o denunciado DENIS RICHELIS CONSOLARO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em razão da relação doméstica e íntima de afeto, no interior da unidade doméstica, após a vítima mencionar que acionaria a polícia militar, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Tatiane Daiana Barros, sua convivente, exibindo-lhe uma arma de fogo (apreendida) e dizendo “vou matar você e me matar depois”, com evidente intenção de atemorizá-la (cf. B.O de seq. 1.17, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.6 e Termo de Declaração de seq. 1.7). Consta ainda que a vítima saiu da residência ao perceber que o denunciado ia pegar a arma de fogo no veículo e que sua filha Gabriela, ainda adolescente e que presenciou os fatos, ficou no local tentando acalmá-lo”. Com a peça acusatória, vieram os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Termos de Depoimentos (seq. 1.4/1.5/1.7), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), Termo de Interrogatório (seq. 1.12) e Boletim de Ocorrência (seq. 1.17). Fiança depositada no seq. 20.1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do réu no seq. 25.1. A denúncia foi recebida em data de 12 de novembro de 2021 (seq. 28.1). O acusado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído no seq. 52.1. Não tendo sido levantadas questões afetas à absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, inaugurando a instrução do feito (seq. 58.1). Na ocasião da audiência de instrução e julgamento (seq. 115.1 e 184.1), foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação Gabriela Barros da Silva, com concordância da Defesa. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado. Não houve requerimentos de diligências na fase do artigo 402 do CPP. As informações processuais do acusado, obtidas via sistema Oráculo, foram anexadas no seq. 192.1. O Ministério Público apresentou suas alegações finais no seq. 199.1 e asseverou que a materialidade e autoria delitivas encontravam-se devidamente demonstradas pelo conjunto probatório produzidos nos autos, pugnando pela condenação do réu nos delitos a ele imputados, nos termos da peça vestibular acusatória. A Defesa do réu, por seu turno, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, em relação à contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais) (1º fato) e ao delito de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso II ou a absolvição do acusado, em relação à contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais) (1º fato) e ao delito de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código Penal VII, do Código Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime aberto para cumprimento da pena. Por fim, pleiteou a restituição de coisa apreendida, determinando-se a devolução da arma de fogo de uso permitido, calibre 380, marca Taurus, série n.º KLR82586, para devida regularização nos órgãos competentes (seq. 208.1). Vieram os autos conclusos. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de processo-crime em que o réu Denis Richelis Consolaro foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça previstos nos artigos 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, e 147, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7°, ambos da Lei nº 11.340/2006. No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. 3. PRELIMINARES: Não há preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas. Por estarem presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 4. DO MÉRITO. 4.1. 1º e 2º FATOS: CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA PREVISTOS NOS ARTIGOS 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 e 147, DO CÓDIGO PENAL: Verifico que os fatos atribuídos ao acusado Denis Richelis Consolaro não restaram comprovados em sede de instrução. Isso porque a prova produzida em juízo não foi suficiente para sustentar a censura penal. Como se constata dos autos, a denúncia encontra-se embasada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Termos de Depoimentos (seq. 1.4/1.5/1.7), Boletim de Ocorrência (seq. 1.17), bem como nas declarações da vítima e do réu, prestadas na fase inquisitorial e judicial. A ressalva em relação à prova judicialmente produzida é importante, pois o processo penal é o meio legítimo pelo qual o Estado materializa o jus puniendi. Por ser assim, a observação do devido processo legal é de flagrante obrigatoriedade, visto que a convicção do juiz deve ser baseada no fruto do que foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo permitido em hipótese alguma o juízo com base em presunções. Destaco a lição de Guilherme de Souza Nucci[1]: Produção da prova sob o contraditório judicial: a nova disciplina do controle de apreciação da prova integra o sistema da persuasão racional, pois continua a permitir ao magistrado que forme sua convicção livremente, analisando o conjunto probatório, desde que o faça motivadamente e calcado nos parâmetros constitucionais acerca dos limites ideais para a produção da prova. Esses limites são traçados pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, num primeiro momento, vale dizer, as partes têm o direito de participar da colheita da prova, influindo na sua formação, dentro de critérios regrados, e o réu tem o direito de se defender da maneira mais ampla possível, tomando ciência, por seu advogado, das provas coletadas e podendo influir na produção de outras em seu benefício. [...] Por isso, estabelece-se, como regra, dever o julgador basear a formação da sua convicção apreciando livremente a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Em que pese a palavra da vítima possua especial valor, tendo em vista que os delitos desta natureza, praticados no interior do ambiente doméstico, dificilmente possuem testemunhas presenciais do fato, da prova produzida na fase instrutória não é possível concluir, com a necessária certeza, as circunstâncias em que se deram os fatos. Paira a dúvida quanto ao elemento subjetivo do réu ao praticar o ato, ou seja, se agiu em legítima defesa, se as agressões foram simplesmente mútuas, ou mesmo que tenha agido com culpa. O acusado Denis Richelis Consolaro disse, em seu interrogatório judicial, que, no dia do ocorrido, havia bebido e tiveram uma discussão. Acrescentou que reataram o relacionamento, faz terapia, parou de beber e nunca mais tiveram um desentendimento com a gravidade deste. Transcrevo seu interrogatório in verbis: “Que, no dia dos fatos, havia bebido e tiveram uma discussão; que fora isso não consegue se recordar, mas atualmente está tudo bem e estão juntos; que não jogou nada na vítima, mas bateu na louça; que não se recorda de ter ameaçado a vítima; que está fazendo terapia após os fatos e não bebe mais; que, atualmente, cuida dos 4 filhos e trabalha no ramo da confecção; que está com sua esposa há oito anos e com ela possui dois filhos” (DENIS RICHELIS CONSOLARO – áudio e vídeo de seq. 183.2). A vítima Tatiane Daiane de Barros, por sua vez, relatou, em juízo, que os fatos ocorreram conforme o narrado na denúncia. Ressaltou que estão juntos atualmente e convivem em harmonia. Confira-se: “Que os fatos aconteceram, mas estão juntos; que Denis bebia todos os dias com os amigos e, depois dos fatos, ele parou de beber, procuraram psiquiatra e psicoterapia; que não ficou com lesão do 1° fato; que, no dia dos fatos, perdeu a arma, que a polícia ficou com a arma; que não teve mais nenhum episódio como esse; que não estavam muito bem naquele dia, mas como ele tinha o hábito de ficar no bar após o trabalho, ele chegou um pouco alterado” (TATIANE DAIANE DE BARROS – áudio e vídeo de seq. 183.1). Os policiais militares João Batista Souza e Bruno Willian Barbosa que atenderam a ocorrência, não presenciaram os fatos, apenas relataram o ocorrido conforme os relatos da vítima. Note-se, respectivamente: “Que foram acionados para comparecer no Residencial Cazarin, pois estaria ocorrendo uma situação de violência doméstica com emprego de arma de fogo; que foram até o local e encontraram uma mulher bastante nervosa na frente da residência; que ela relatou que o acusado chegou na residência bastante alterado, e depois de uma discussão, ele agrediu a vítima; que, ao tentar sair da residência para encerrar a briga, a vítima começou a ser ameaçada pelo denunciado, que ficou acompanhando, ameaçando-a com uma arma de fogo, dizendo que a mataria e depois se mataria; que estavam conversando com a vítima e ela estava com uma menina; que não se recorda o grau de parentesco, que estavam conversando e o portão fechado, e uma pessoa chegou próximo ao portão, e ele abriu o portão, e a vítima disse que era ele; que o acusado estava com uma taça de bebida na mão, bastante nervoso, os policiais conversaram com ele, pois a vítima confirmou que era ele, sendo identificado por Denis, e este estava portando uma arma de fogo na cintura; que a equipe ficou conversando e negociando com o acusado, para que ele não tocasse na arma e, em dado momento, ele concordou de um dos policiais ir até ele e pegar a arma de fogo, o que foi feito, e colocaram algemas devido ele estar um pouco alterado; que a arma era uma pistola, estava sem carregador, mas só conseguiram ver após tirarem a arma da cintura, e no bolso da bermuda tinha uma munição; que a menina que estava com a vítima entregou um carregador com algumas munições intactas; que encaminharam o acusado para procedimentos cabíveis; que a menina acompanhou toda a situação; que não se recorda onde a menina pegou o carregador e as munições; que não se recorda quais foram os tipos de agressão sofridos pela vítima, mas se recorda da ameaça; que a vítima relatou que o acusado tinha falado que a mataria e depois se mataria; que a vítima que relatou as ameaças sofridas, a equipe não presenciou; que não se recorda se a vítima ou o réu tinha alguma lesão; que ficaram cerca de quinze minutos negociando com o acusado, para ele não pegar a arma, e depois Denis autorizou os policiais militares a pegarem a arma, em nenhum momento ele tocou na arma, mas usaram as algemas porque ele estava um pouco alterado, então usaram por segurança” (JOÃO BATISTA SOUZA – áudio e vídeo de seq. 113.1). “Que foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica, onde o autor estava bem alterado e embriagado, em posse de arma de fogo; que foram até a residência, fizeram contato com a vítima, que estava do lado de fora da residência, e ela relatou que o acusado havia chegado na casa alterado, e tiveram uma discussão, e ele a ameaçou de morte, pegou uma arma de fogo dizendo que ia matá-la e depois se mataria, momento que a vítima saiu correndo para fora de casa; que, enquanto estavam conversando, o denunciado abriu o portão da residência e visualizaram ele alterado, com a arma de fogo em sua cintura; que, nesse momento, conversaram com o acusado durante um tempo, para que ele não pegasse a arma de fogo, e depois de um tempo o denunciado acatou a ordem, e quando a equipe conseguiu pegar a arma, verificaram que estava sem carregador, e durante a busca, encontraram uma munição intacta em seu bolso; que conversaram com o acusado e durante esse momento, a enteada do acusado entregou o carregador e mais 4 munições; que o encaminharam para a Delegacia para procedimentos cabíveis; que a vítima relatou que foi agredida, mas não falou a forma, relatou que ele havia quebrado coisas da residência; que o acusado estava visivelmente embriagado e, no momento que abriu o portão, estava com uma taça de bebida na mão; que a vítima estava bem nervosa, não se recorda se ela havia ingerido bebidas alcoólicas; que não sabe dizer se as agressões foram recíprocas; que não se recorda se o acusado ameaçou a vítima na presença da equipe policial; que não se recorda se o acusado tinha lesões aparentes” (BRUNO WILLIAN BARBOSA – áudio e vídeo de seq. 113.2). Pois bem. É sabido que os crimes cometidos no ambiente familiar são cercados de peculiaridades que devem ser cuidadosamente analisados pelo órgão julgador. No caso em tela, verifico que não restou demonstrado que o acusado tenha agredido a vítima dolosamente, ou se houve um mero desentendimento entre o casal, com agressões recíprocas. Os casais muitas vezes extrapolam os níveis da razão, entrando em confronto corporal por conta da intimidade que os cercam, não sendo equânime que por conta desta troca de violência, somente o denunciado venha a arcar com as consequências de uma condenação penal, mormente quando há agressão mútua. Saliento que, de fato, restou demonstrado que houve uma desavença entre o casal, no entanto não há prova induvidosa sobre a agressão dolosa ou mera reação do réu, pela fragilidade da constatação da materialidade delitiva. Além disso, em relação ao delito de ameaça, não é possível constatar, com segurança a efetiva ocorrência da promessa de causar mal injusto e grave a vítima por parte do réu, tampouco se essa suposta intimidação se revestiu de seriedade necessária e suficiente para ensejar o temor na vítima e consumar a conduta típica descrita no artigo 147, do Código Penal. Diante disso, ausente uma base probatória sólida e segura a ensejar o decreto condenatório, mas tão somente um juízo de probabilidade, que não é absoluto, este deve ser refutado em obséquio ao venerando aforismo do in dubio pro reo, pois acima do interesse social de punir culpados está o interesse básico de um Estado Democrático de Direito de que não sejam punidos inocentes. Assim, o legislador pátrio elencou dentre as hipóteses de sentença absolutória a não existência de prova suficiente para a condenação, prevista no inciso VII do art. 386 do CPP. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: Na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Exemplo disso está na previsão de absolvição quando não existir prova suficiente da imputação formulada (art. 386, VII, CPP). Por outro lado, quando dispositivos processuais penais forem interpretados, apresentando dúvida razoável quanto ao seu real alcance e sentido, deve-se optar pela versão mais favorável ao acusado, que, como já se frisou, é presumido inocente até que se prove o contrário. Por isso, melhor refletindo, a sua posição, no contexto dos princípios, situa-se dentre aqueles vinculados ao indivíduo e, ainda, é constitucional implícito. Na realidade, ele se acha conectado ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), constituindo autêntica consequência em relação ao fato de que todos os seres humanos nascem livres e em estado de inocência. Alterar esse estado dependerá de prova idônea, produzida pelo órgão estatal acusatório, por meio do devido processo legal. (Manual de processo penal e execução penal. 5ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 96/97). Pertinente colacionar trecho da obra do ilustre professor René Ariel Dotti, sobre o tema: A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. [...] A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados. (A tragédia e a lei, p.5)." ( in "Curso de Direito Penal ", parte geral, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2001, pág. 249). Ante a ausência de provas aptas a demonstrar o dolo na conduta do acusado, bem como a real dinâmica dos fatos descritos na denúncia, remanescem dúvidas razoáveis acerca da configuração da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça descritos na denúncia. Destaca-se, nesse sentido, a posição jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – JUSTIÇA GRATUITA – MÁTERIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE RELEVÂNCIA APENAS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’ – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001215-77.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 16.12.2019). Por fim, como argumento de reforço destaco que foi restabelecida a harmonia e a convivência entre o casal e uma sentença condenatória feriria de morte a justiça restaurativa tão buscada nos tempos atuais. O Estado não pode intervir, impondo uma condenação, quando a vítima, tomada pela raiva momentânea, tenha procurado a autoridade policial. Diante de todo exposto, ausente prova robusta de materialidade, a absolvição é medida que se impõe, a qual vai ao encontro, no presente caso, à justiça restaurativa. 5. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu DENIS RICHELIS CONSOLARO das imputações feitas nestes autos, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em relação à fiança depositada no seq. 20.1, intime-se o réu para proceder ao levantamento. Defiro a restituição da arma de fogo apreendida nos autos ao réu. Sem custas. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 359. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta
26/06/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8818 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044
Vistos... Em obediência ao princípio do juiz natural, voltem os autos conclusos para sentença à Juíza de Direito Substituta, tendo em vista que conduziu parte da instrução processual. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8818 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044
Vistos... Muito embora não exista previsão legal para a dilação do prazo requerido pelo réu, não vislumbro qualquer óbice ao deferimento do pedido, haja vista que referida dilação não acarretará às partes qualquer prejuízo. Dessa forma, DEFIRO o pedido de seq. 203.1 e concedo ao defensor o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8818 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044
Vistos... Seq. 152.1. Defiro. Destarte, redesigno à audiência de continuação para o dia 20/02/2024 às 16h00min, ocasião em que se realizarão as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas, com as advertências legais (artigos 218 c/c 219, do Código Processual Penal). Intime-se e/ou requisite-se o réu; bem como seu defensor. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Subtituta
17/11/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 21021323 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044
Vistos... Seq. 82. Defiro. Destarte, redesigno à audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2022 às 13h20min, ocasião em que se realizarão as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas, com as advertências legais (artigos 218 c/c 219, do Código Processual Penal). Intime-se e/ou requisite-se o réu; bem como seu defensor. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 21021323 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044
Vistos... Não sendo aplicável quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/07/2022 às 16h20min, ocasião em que se realizarão as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas, com as advertências legais (artigos 218 c/c 219, do Código Processual Penal). Intime-se e/ou requisite-se o réu; bem como seu defensor. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Apucarana, 10 de janeiro de 2022. José Roberto Silvério Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 21021323 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044
Vistos... Os dados colhidos pela Autoridade Policial indicam a configuração, em tese, dos crimes capitulados na denuncia, e somente após o transcorrer da instrução, poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da denúncia. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizando na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal; por outro lado, não vislumbro qualquer motivo para a rejeição da aludida peça acusatória, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em face de Denis Richelis Consolaro. Outrossim, denota-se que o réu constituiu defensor nos autos (seq. 17.1), suprindo eventual necessidade do cumprimento do ato citatório. Nesse sentido: AÇÃO PENAL. Processo. Citação por editais. Alegação de não terem sido esgotadas as providências para localização do réu. Irrelevância. Comparecimento espontâneo deste ao processo, mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício pleno dos poderes processuais da defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade processual inexistente. Inexistência, outrossim, de vícios de ordem diversa. HC denegado. Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais”. (87699 RJ, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 02/06/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009). Com efeito, o art. 570 do Código de Processo Penal estabelece que "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se (...)", salvo se demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo para a defesa, o que não vislumbra-se no caso em apreço. Vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO. VÍCIO ARGÜIDO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. Na hipótese, a alegação de nulidade decorrente da falta de citação do acusado somente foi arguida em sede de embargos, após o julgamento da apelação criminal. Comprovação nos autos de sua ocorrência. II. Ademais, o comparecimento do réu ao interrogatório supre eventual nulidade decorrente da falta de citação para responder à ação penal. Precedentes. III. Ordem denegada. (HC 169.941/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011). Destarte, dou por ultrapassada a fase do artigo 396 do Código de Processo Penal, e determino a intimação da Defesa do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação. Após, voltem conclusos. No mais, cumpra-se o item 3 da cota ministerial de seq. 25.1. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012296-66.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 21021323 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-66.2021.8.16.0044 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/10/2021 Vítima(s): TATIANE DAIANE DE BARROS Flagranteado(s): DENIS RICHELIS CONSOLARO
Vistos...
Cuida-se de prisão em flagrante delito, efetuada no dia 25/10/2021 pela autoridade policial desta Comarca. A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, estando o indiciado Denis Richelis Consolaro incurso, em tese, nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais e, art. 140 e 147 do Código Penal. A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, testemunhas, nota de culpa, interrogatório, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais do acusado. Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV), e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, em que figura como indiciado a pessoa acima nominada e qualificada no mencionado auto. Homologo o arbitramento da fiança realizado pela autoridade policial, pois se trata de medida adequada à situação em questão. Diante do termo de fiança, denota-se que já houve o recolhimento do valor arbitrado, estando o indiciado em liberdade (sequencial 1.14). Verifico que não se fazem presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, bem como não há necessidade da aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, aguarde-se a finalização do procedimento investigatório. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito