Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846967/SP (2025/0025555-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NOVO GUERREIRO AUTO POSTO LTDA
ADVOGADOS: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086
NELSON LIMA FILHO - SP200487
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOVO GUERREIRO AUTO POSTO LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 2.998): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. LEI Nº 9.990/00. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. À luz do regime de tributação anteriormente estabelecido pela Lei nº 9.718/98, competia às refinarias, na condição de substitutas tributárias “para frente”, a antecipação e o recolhimento do PIS/COFINS incidente sobre todas as operações com combustíveis que, presumidamente, ocorreriam na cadeia de fornecimento. 2. A partir da Medida Provisória nº 1.991-15/2000, convertida na Lei nº 9.990/2000, teve-se a extinção do regime de substituição tributária, passando as refinarias a recolherem exclusivamente o PIS/COFINS em que figuram como as próprias contribuintes. Deixando de responderem pelo recolhimento de valores devidos por terceiros. 3. Embora os distribuidores e varejistas efetivamente suportem o ônus econômico do tributo, que é repassado pelas refinarias no preço do produto, por não figurarem como sujeitos passivos nessa relação tributária, falta-lhes a legitimidade para demandarem em juízo. 4. Ausência de legitimidade da agravante para demandar a exclusão do ICMS ou ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS devido e recolhido pelas refinarias, pois sujeito estranho à referida relação jurídico tributária. 5. Agravo interno improvido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3020-3044), a parte recorrente apontou violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional. Defendeu a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final do do Tema Repetitivo 1.125 do STJ, que trata da possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Sustentou, em síntese, a legitimidade ativa do varejista de combustíveis para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS devido na forma monofásica pela refinaria. Alegou que, “a despeito de não arrecadar o PIS/COFINS, suportaria o correspondente ônus econômico, sendo transmitido no custo de aquisição do produto” (e-STJ, fl. 3.028). Acrescentou que "diante do regime de tributação do PIS/PASEP e da COFINS, seja o monofásico ou de substituição tributária, em ambos os casos há o recolhimento antecipado e repasse do ônus fiscal aos sujeitos que se encontram no último loco da cadeia produtiva de combustível, ou seja, a Recorrente" (e-STJ, fl. 3.040). Defendeu que, "ao outorgar competência à União para instituir a Contribuição ao PIS/PASEP e a COFINS sobre faturamento ou receita, a Constituição Federal utilizou expressamente instituto de direito privado, razão pela qual a legislação ordinária não pode ter em sua definição, seu conteúdo e seu conceito, ofensa ao artigo 110 do CTN" (e-STJ, fls. 3.041-3.042). Pontuou que "o tema tratado circunda a base de cálculo da COFINS, o montante ou expressão numérica que sofrerá a aplicação de uma alíquota, portanto, pode-se concluir que, após a decisão prolatada nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706/PR - RELATORA MINISTRA CARMEN LÚCIA, a base de cálculo da COFINS (faturamento ou receita) jamais poderá englobar receita ou faturamento de terceiros, sob pena de estarmos desvirtuando a estrutura de arrecadação dos impostos" (e-STJ, fls. 3.042-3.043). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 3.103-3.118). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 3.135-3.140), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Sem contraminuta. Recurso extraordinário interposto (e-STJ, fls. 3.049-3.095), com juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 3.140-3.141). Brevemente relatado, decido. De início, no tocante ao pedido de sobrestamento dos autos, ao argumento de que estaria pendente de julgamento o Tema 1.125 pelo STJ, verifica-se que se encontra prejudicado, em razão da superveniência do julgamento da matéria em 13/12/2023. Ademais, verifica-se que o dispositivo legal apontado pelo recorrente, qual seja, art. 110 do CTN, não possui, por si só, comando normativo suficiente a amparar a tese defendida (legitimidade para pleitear o reconhecimento e consequente compensação no que concerne ao ICMS-ST incluído indevidamente nas bases de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelo regime monofásico), ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880. DISTINGUISH. ARTIGOS DE LEI TIDO POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com relação aos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, além não prequestionados, não sevem à pretensão recursal, a qual se relaciona somente com as questões da prescrição e da suspensão processual; por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.822/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023 – sem grifo no original.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, objetivando a excluir a Contribuição para o PIS e a COFINS da base de cálculo da CPRB. O Juízo singular denegou a segurança. Mantendo a sentença denegatória, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação do contribuinte. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta como violado o art. 110 do CTN, dispositivo que, por si só, não possui comando normativo capaz sustentar a tese recursal. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2012). VI. A impertinência do dispositivo apontado como violado é corroborada pelo entendimento firmado no Recurso Extraordinário 1.244.117/SC, no qual o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral do tema 1.111 (inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta - CPRB - na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS), por se tratar de matéria infraconstitucional. Com efeito, sendo infraconstitucional a questão, não se pode cogitar de que a lei tributária teria alterado "a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal", o que atrairia, aí sim, a vedação do art. 110 do CTN. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.856.676/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021 – sem grifo no original.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. ALTERAÇÃO SUBJETIVA NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO RITO DO CPC. PRECEDENTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.123.539, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 3. A desnecessidade de inscrição em dívida ativa e afastamento do rito da execução fiscal não permite concluir pela incompetência da Vara Federal especializada em execuções fiscais para prosseguir com a execução na hipótese pelo rito do CPC, seja porque os dispositivos legais tidos por violados não possuem comando normativo específico nesse sentido, seja porque a legislação de organização judiciária federal não está em discussão no presente feito, nem os provimentos da Justiça Federal da 3ª Região, e nem poderiam estar por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a incidência da Lei nº 6.830/1980 e possibilitar a continuidade da execução pelo rito do CPC. (REsp n. 1.879.563/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 11/12/2020 – sem grifo no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados das partes adversas em 2% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE