Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831132/SP (2024/0463870-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: MONALISA DE CARVALHO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 63): “PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Busca-se reformar a decisão de primeiro grau que determinou depósito judicial dos valores de reembolso. A operadora demonstrou inércia por mais de seis meses em cumprir a tutela de urgência para portabilidade do período de carência, levando os agravados a custear o tratamento do menor. Os valores de reembolso são exigíveis em razão do descumprimento reiterado da operadora. A multa busca garantir o cumprimento da obrigação sem desproporcionalidade, respaldada por jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.” Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 805 do Código de Processo Civil, pois a constrição via bloqueio de ativos teria sido ordenada sem prévia oportunidade de pagamento voluntário e sem observância do meio menos gravoso ao executado, o que configuraria ofensa ao princípio da menor onerosidade; e (ii) artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, pois o levantamento de depósitos em cumprimento provisório teria sido determinado sem caução suficiente e idônea, embora não houvesse trânsito em julgado, o que contrariaria o regime legal da execução provisória. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 93-104). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo É o Relatório. Passo a decidir. Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar o acórdão recorrido. Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustenta arbitrária a penhora de R$ 44.000,00 realizada sem sua prévia intimação para pagamento voluntário e sem oportunidade de impugnação, além de indevido o depósito judicial de R$ 20.565,00 a título de reembolso de terapias particulares antes do trânsito em julgado. Requer efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para desconstituir o bloqueio, afastar a ordem de depósito e reduzir ou excluir a multa diária. No acórdão recorrido, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a transferência do valor bloqueado para conta judicial até o trânsito em julgado, reconheceu a exigibilidade dos valores de reembolso em razão da inércia superior a seis meses da operadora em cumprir a tutela de urgência de portabilidade de carências e considerou adequada a multa cominatória, afastando alegações de penhora arbitrária e de inexigibilidade por ausência de trânsito em julgado (e-STJ, fls. 63-66). Quanto à alegada violação do art. 520, IV, e 805 do CPC, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO