Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833363/SP (2025/0013050-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474
CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI - SP159616
UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA - SP157975
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão em que não conheci de seu recurso (fls. 643/646). A parte agravante afirma que teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, devendo ser afastada a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que a decisão monocrática aplicou entendimento jurisprudencial de forma automática, sem considerar as particularidades do caso concreto. Ademais, alega que a controvérsia não se restringe a mero erro de cálculo, mas envolve vício originário do lançamento, capaz de comprometer a validade da certidão de dívida ativa e a própria execução, inviabilizando a simples correção do título. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 670/672). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual a parte ora recorrente se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 516): PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – VALORES INDEVIDOS - SUBTRAÇÃO – SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO – DESNECESSIDADE. I – O valor reconhecido pela sentença transitada em julgado como indevido pela empresa executada pode ser extraído da cobrança por simples cálculo aritmético, o que dispensa a necessidade de substituir o título exequendo. II – Apelo não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 542/543). A parte recorrente alega: (1) violação do Tema 1.176 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando seus pagamentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) realizados diretamente ao contratado em acordos homologados na Justiça do Trabalho, de modo que a cobrança deve limitar-se às parcelas incorporáveis ao fundo (multas, correção monetária, juros moratórios e contribuições sociais), o que implicaria nulidade da certidão de dívida ativa –CDA (fls. 561/570); (2) afronta aos arts. 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei 6.830/1990 e aos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, a nulidade da CDA e da execução fiscal por ausência de liquidez, de certeza e de exigibilidade do título, sob os fundamentos de que o valor inscrito estaria incorreto, haveria vício em requisito essencial, de que estaria afastada a presunção de legitimidade diante de provas de pagamento e de reconhecimento de valores indevidos, bem como seria inviável a emenda ou a correção do título executivo após a constituição do crédito. (fls. 571/576); e (3) ofensa aos arts. 142, 149 e 173 do CTN, porque entende que há vínculo no lançamento e na base de cálculo, exigindo revisão do lançamento e observância da decadência, não sendo possível corrigir o defeito por retificação da CDA (fls. 572/578). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 587/595). O recurso especial não constitui a via adequada para a análise de eventual ofensa a temas, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF. 3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284 do STF). 4. Ressalte-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a Resoluções, a Princípios, a Portarias, a Temas ou a Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Em relação à correção monetária, as condenações da autarquia, em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 11.430 /2006, conforme decidido nos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Quanto aos juros de mora, devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, as condenações proferidas contra a Fazenda Pública devem observar a Selic, em observância ao princípio tempus regit actum. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, sem destaques no original.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 3. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, para além da ressalva de não competir a esta Corte a análise de violação de normas constitucionais, também não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por analogia. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024, sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 1º.3.2013. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO EMBASADO EM RESOLUÇÃO. ATO INFRALEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DIREITO À PARIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ. (REsp n. 1.846.078/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.) Em relação à alegada violação dos arts. 202, 203 e 204 do CTN, do art. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei 6.830/1990 e dos arts. 783 e 803, I, do CPC, a parte recorrente sustentou a invalidade da CDA e da execução fiscal por ausência dos requisitos de certeza, de liquidez e de exigibilidade, sob o argumento de inconsistência do valor inscrito, de vício em elemento essencial, de afastamento da presunção de legitimidade em razão de pagamentos comprovados e de reconhecimento de valores indevidos, além da impossibilidade de correção posterior do título. Nos exatos termos do acórdão recorrido, quanto ao ponto, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim decidiu (fls. 506/507, destaques inovados): Consta dos autos que há sentença transitada em julgado reconhecendo o direito da embargante, ora apelante, de abater do valor em execução o montante de R$ 81.335,22) referente aos valores pagos diretamente aos fundistas empregados da executada. Assim, se apenas parte do crédito fiscal foi declarado indevido, não há necessidade de processamento de novo lançamento e nova inscrição em dívida, nem de substituição da Certidão de Dívida Ativa para exigibilidade do crédito remanescente, o que encontra amparo no entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em questão análoga. A propósito: [...] Assim, para o prosseguimento da execução fiscal impugnada basta, por simples cálculo aritmético, a extração da cifra declarada como indevida, fato que não macula a exequibilidade da Certidão de Dívida Ativa. A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa contém os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. [...] Há de se consignar que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo os sujeitos ativo e passivo, o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elemento necessários para oportunizar a defesa do executado. Não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos legais, quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos. Como se verifica, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da constatação de que tinha havido decisão transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade parcial do crédito, entendendo que o valor remanescente poderia ser apurado por simples cálculo aritmético, sem necessidade de novo lançamento ou substituição da CDA. Assentou, ainda, que o título continha todos os elementos legais exigidos e que não tinha havido demonstração de vício apto a afastar a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade. Entendimento diverso, conforme pretendido pela parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Os arts. 142, 149 e 173 do CTN não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos da Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que não há que se falar em prequestionamento ficto porque não foi apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 643/646, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES