Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PJE nº 1039682-67.2022.8.11.0041 ( p ) VISTOS, Compulsando o feito, verifica-se que as partes, BANCO DAYCOVAL S/A e NOVA RL SERVIÇOS E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., entabularam ACORDO EXTRAJUDICIAL (Id. 212866918), pondo fim ao litígio mediante o pagamento da quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). O referido acordo foi submetido ao C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do AREsp 2865694/MT, e, a eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi, em decisão transitada em julgado em 08/10/2025, homologou a desistência do recurso em razão da autocomposição e determinou a remessa dos autos a este Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento da avença, nos termos do art. 516, II, do CPC. Consta nos autos o comprovante de pagamento integral do acordo, realizado via transferência bancária (TED) em 24/07/2025, diretamente na conta do patrono da parte Autora, Dr. Willians Cesar Franco Nalim. Todavia, no id. 215608744, sobreveio petição de terceiro, requerendo o cadastro de penhora no rosto dos autos. DECIDO As partes são capazes e o direito é disponível. O instrumento de transação foi subscrito por procuradores com poderes especiais para transigir. O pagamento foi devidamente comprovado nos autos, operando-se a quitação plena e recíproca quanto ao objeto da lide. No que tange ao pedido de anotação de penhora no rosto dos autos (Id. 215608744), observo que o acordo celebrado previu o pagamento direto à parte Exequente (na conta de seu patrono), o que foi efetivado em 24/07/2025. Considerando que não há valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, e que a obrigação foi extinta pelo pagamento direto realizado antes de qualquer constrição efetiva nestes autos sobre o valor do acordo, resta prejudicada a efetividade material da penhora sobre o crédito destes autos, uma vez que o crédito já foi satisfeito e os valores não transitaram por conta judicial. Ressalto que a anotação da penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de crédito atual ou futuro a ser levantado pela parte, o que não mais subsiste na presente demanda. Diante do exposto HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (Id. 212866918), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, diante do cumprimento integral da obrigação pelo pagamento noticiado e comprovado nos autos, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos sobre o crédito desta ação (Id. 215608744), tendo em vista a perda do objeto, pois o pagamento do acordo foi realizado diretamente à parte autora em data anterior, não havendo saldo remanescente em conta judicial passível de constrição. Cientifique-se o terceiro solicitante/juízo deprecante acerca desta decisão e da inexistência de valores em conta judicial. Custas finais e despesas processuais remanescentes, se houver, a cargo do Réu/Executado, conforme cláusula 6.2 do acordo entabulado. As partes renunciaram ao prazo recursal no termo de acordo. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito