Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0413421-9. Brasília, 30 de outubro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1040) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/10/2024 às 15:35:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2787510 / GO (2024/0413421-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 13/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Duplicata e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 13 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1041) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/11/2024 às 16:16:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2787510 - GO (2024/0413421-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: GOIAWOLKS ASSISTENCIA EM VEICULOS E AUTOS VIDROS LTDA ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962 PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277 VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346 VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051 GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964 NAIARA N. FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563 LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144 VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664 AGRAVADO: CICAL VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361 SAMARA DEBORAH MARCELINO DE MELO GARCIA - GO057120 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GOIAWOLKS ASSISTENCIA EM VEICULOS E AUTOS VIDROS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. (e-STJ Fl.1042) Documento eletrônico VDA44567783 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/11/2024 20:01:26 Código de Controle do Documento: 049c1527-c8ff-4456-a512-d9f1f59a878fIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2024. (e-STJ Fl.1043) Documento eletrônico VDA44567783 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/11/2024 20:01:26 Código de Controle do Documento: 049c1527-c8ff-4456-a512-d9f1f59a878fMinistro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.1044) Documento eletrônico VDA44567783 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/11/2024 20:01:26 Código de Controle do Documento: 049c1527-c8ff-4456-a512-d9f1f59a878fAREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/11/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1042 publicado(a) no DJe em ao/à 25/11/2024. Brasília, 25 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1045) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/11/2024 às 03:51:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 22/11/2024, 1042 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 25/11/2024, Brasília, 25 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1046) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/11/2024 às 06:01:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS 1 Ao Superior Tribunal de Justiça - Eminente Senhor Doutor Ministro Presidente – Herman Benjamin Processo n. AREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) Goiawolks Assistência em Veículos e Auto Vidros Ltda, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do Recurso Especial em epígrafe, contendido com Cical Veículos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, por intermédio de seus advogados ora subscritos, estabelecidos profissionalmente na Diêgo Vilela Sociedade de Advogados, OAB/GO n. 968, com sede no endereço declinado no rodapé desta minuta, que fica indicado para o recebimento das comunicações processuais de estilo, vem, respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opor Embargos de Declaração por vislumbrar, data maxima venia, a existência do vício de erro de fato no r. acórdão (e-STJ Fl. 1042-1044), conforme será demonstrado nos termos das razões seguintes: I. Considerações introdutórias / Cabimento e tempestividade destes (e-STJ Fl.1047) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01066199/2024 recebida em 02/12/2024 19:50:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 02/12/2024 ?s 20:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9600759 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 02/12/2024 19:50:52 2 embargos de declaração. Em primeiro plano, cumpre consignar o respeito que a embargante e seus procuradores ora subscritos mantêm por esse(a) MM. Julgador(a) que, dentre outras inúmeras virtudes, demonstra zelo incomparável, elevado grau de conhecimento, discernimento e louvável senso de Justiça. Outrossim, ainda convém registrar que os embargos declaratórios consubstanciam meio idôneo para o aprimoramento do ofício judicante, jamais como crítica à atividade jurisdicional. Logo, tem-se por revelada a hipótese de cabimento dos embargos de declaração em razão da caracterização de erro de fato no r. acórdão embargado. Aliás, no que diz respeito ao cabimento, é importante considerar que a jurisprudência atual, especialmente a do C. Superior Tribunal de Justiça, admite, de forma excepcional, a oposição de embargos de declaração para correção de erro de fato, notadamente quando existente falsa percepção da realidade pelo julgador (admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato efetivamente existente): “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL (e-STJ Fl.1048) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01066199/2024 recebida em 02/12/2024 19:50:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 02/12/2024 ?s 20:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9600759 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 02/12/2024 19:50:52 3 RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). [...]”. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Nesse mesmo sentido, o escólio de Nelson Nery Jr. 1: “A utilização dos embargos de declaração para a correção de erro de fato também é possível. Aliás, nem haveria necessidade da interposição dos embargos, pois, como determina o CPC 463 [CPC/2015, art. 494, I], o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, corrigir erros materiais ou erros de cálculo da sentença, sem que isso signifique inovação proibida. Assim, se houver erro de fato, pode ser corrigido ex officio ou por meio de embargos de declaração”. Bem por isso, revelado está o cabimento destes aclaratórios. Ainda, há também que se comprovar que estes embargos de declaração são tempestivos, considerando que o r. acórdão embargado foi disponibilizado nos autos no dia 22 de novembro de 1 Teoria geral dos recursos, 7a ed., Ed. RT, 2014, p. 417 (e-STJ Fl.1049) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01066199/2024 recebida em 02/12/2024 19:50:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 02/12/2024 ?s 20:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9600759 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 02/12/2024 19:50:52 4 2024 (sexta-feira) e publicado no dia 25 de novembro de 2024 (segunda- feira). Dessa forma, tem-se que o dies ad quem coincide com o dia 02 de dezembro de 2024 (segunda-feira), revelando-se, pois, tempestiva, a oposição destes aclaratórios. II. Razões dos Embargos. II.1. Erro de fato / Acórdão embargado que está alicerçado em premissa equivocada / Desconsideração de fato existente / Fundamentação clara e específica sobre todos os fundamentos que não admitiu o apelo especial. Por meio da análise do r. acórdão proferido na (e-STJ Fl. 1042-1044), tem-se que o Nobre Ministro decidiu por bem não conhecer do recurso do interposto, por entender que não restou impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Com o devido e máximo respeito, equívoco maior não há, e a sua demonstração é por demais simples, Senhor Julgador! Afinal, nesse ponto, data maxima venia, incorreu em latente erro de fato, ao desconsiderar fato efetivamente existente, notadamente quanto a fundamentação clara e precisa sobre os pontos que não houve o acolhimento do apelo especial, precisamente quanto a inexistência da incidência da Súmula 7 dessa C. Corte, e ainda a divergência dos tribunais quanto a mesma matéria. (e-STJ Fl.1050) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01066199/2024 recebida em 02/12/2024 19:50:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 02/12/2024 ?s 20:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9600759 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 02/12/2024 19:50:52 5 A propósito, veja as argumentações naquilo que interessa: (e-STJ Fl. 498-510) (e-STJ Fl. 498-510) Desta forma, todos os argumentos que foram apresentados a esse N. Ministro, corroboram com a inexistência de (e-STJ Fl.1051) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01066199/2024 recebida em 02/12/2024 19:50:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 02/12/2024 ?s 20:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9600759 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 02/12/2024 19:50:52 6 aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a divergência dos tribunais pátrios a respeito da mesma matéria. Por tais bastantes motivos, a embargante requer que estes aclaratórios sejam conhecidos e acolhidos para que seja sanado o erro de fato apontado, notadamente no que concerne a desconsideração de fato existente, especialmente porque a embargante fundamentou todos os pontos da r. decisão que não acolheu o apelo especial. III. Prequestionamento. Cumpre ressaltar que não há que se falar em propósito procrastinatório, eis que estes aclaratórios visam, sobretudo, o prequestionamento das questões jurídicas invocadas, a fim de afastar possível preclusão do direito de obter em segunda instância de jurisdição o conhecimento e a deliberação a respeito, conforme Súmula n. 98 do C. STJ. IV. Considerações finais. Ex positis, a embargante requer que estes embargos de declaração sejam recebidos com a devida largueza de espírito e acolhidos para que seja sanado o vício apontado (erro de fato), nos exatos termos das razões supra, tudo mediante a concessão de efeito modificativo – pois a lei permite isto -, por ser medida de Direito e sobretudo de (e-STJ Fl.1052) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01066199/2024 recebida em 02/12/2024 19:50:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 02/12/2024 ?s 20:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9600759 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 02/12/2024 19:50:52 7 JUSTIÇA!!! Nesses termos, pede deferimento. Itumbiara/GO, 02 de dezembro de 2024. DIÊGO MENEZES VILELA VANESSA DE O. VALERIANO OAB/GO 27.962 OAB/GO 66.346 VITOR SANTOS FERREIRA GLECIDES E. S. PEREIRA OAB/GO 61.051 OAB/GO 55.964 PABLINIE G.F. REZENDE LHARA DE OLIVEIRA NEVES OAB/GO 65.277 OAB/GO 62.144 MATEUS LAGE LOPES GUERRA LUIS F. DE S. BULCÃO OAB/GO 66.581 OAB/DF 67.817 LUANA SILVA ALVES DIVINO ETERNO M. DA COSTA OAB/MG 222.344 OAB/GO 71.465 NAIARA N. F. CASTANHEIRA VINICIUS H. M. DE OLIVEIRA OAB/GO 69.563 OAB/GO 63.664 YNDAIÁ OLIVEIRA DE MARÇAL AMANDA J. S. FORTUNATO OAB/GO 73.527 OAB/GO 66.985 RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA GABRIELLA SILVA REZENDE OAB/GO 60.133 OAB/GO 56.663 (e-STJ Fl.1053) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01066199/2024 recebida em 02/12/2024 19:50:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 02/12/2024 ?s 20:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9600759 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 02/12/2024 19:50:52
DECISÃO
AGRAVANTE: GOIAWOLKS ASSISTENCIA EM VEICULOS E AUTOS VIDROS LTDA 10.687.429/0001-52 PEÇA NOME DO ARQUIVO HASH Petição EMBARGOS DE DECLARACAO - ERRO DE FATO - GOIAWOLKS ASSISTÊNCIA EM VEÍCULOS X CICAL VEÍCULOS - 0018697-22.pdf DDEB0FAD816E7FA949A3C763C431 8F0DDB46D2E0 (e-STJ Fl.1054) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01066199/2024 recebida em 02/12/2024 19:50:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 02/12/2024 ?s 20:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9600759 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 02/12/2024 19:50:52AREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 04/12/2024 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no DJe em 04/12/2024. Brasília, 04 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1055) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 04:11:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 03/12/2024, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 1066199 /2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 04/12/2024, Brasília, 04 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1056)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2787510 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/12/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1042 publicado(a) no DJe em 25/11/2024. Brasília - DF, 05 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1057) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/12/2024 às 01:24:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 05/12/2024 11/12/2024, para CICAL VEÍCULOS LTDA apresentar resposta à petição n. 1066199/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1047. Brasília, 12 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1058) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/12/2024 às 19:00:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 12 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1059) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/12/2024 às 19:15:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2787510 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 16/12/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 04/12/2024. Brasília - DF, 16 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1060) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 01:41:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2787510 - GO (2024/0413421-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GOIAWOLKS ASSISTENCIA EM VEICULOS E AUTOS VIDROS LTDA ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962 GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964 VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051 LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144 VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664 VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346 PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277 NAIARA N. FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563
EMBARGADO: CICAL VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361 SAMARA DEBORAH MARCELINO DE MELO GARCIA - GO057120 DECISÃO
agravante: (e-STJ Fl.1074) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00123378/2025 recebida em 17/02/2025 19:37:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 19:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9820041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 17/02/2025 19:37:34 9 Perceba que a agravante apresentou - de maneira objetiva e detalhada - o entendimento jurisprudencial que constituiu a tese central da controvérsia entre os tribunais mencionados. Portanto, denota-se que a incongruência foi apontada de forma nítida, não havendo que se falar em ausência de indicação do julgado que possui interpretação divergente no acórdão objurgado. Dito isso, tem-se, que o entendimento de que o apelo especial foi inadmitido, pois “Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações (e-STJ Fl.1075) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00123378/2025 recebida em 17/02/2025 19:37:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 19:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9820041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 17/02/2025 19:37:34 10 genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ”, não merece prosperar. Isso porque, data maxima venia, tem-se que restou comprovado – inequivocamente – a controvérsia apontada pela agravante, notadamente no que se refere aos entendimentos proferidos por Tribunais diferentes, em casos semelhantes.
AGRAVANTE: GOIAWOLKS ASSISTENCIA EM VEICULOS E AUTOS VIDROS LTDA ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962 GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964 VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051 LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144 VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664 VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346 PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277 NAIARA N. FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563
AGRAVADO: CICAL VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361 SAMARA DEBORAH MARCELINO DE MELO GARCIA - GO057120 DECISÃO
AGRAVANTE: GOIAWOLKS ASSISTENCIA EM VEICULOS E AUTOS VIDROS LTDA ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962 PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277 VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346 VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051 GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964 NAIARA N. FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563 LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144 VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
AGRAVADO: CICAL VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361 SAMARA DEBORAH MARCELINO DE MELO GARCIA - GO057120 Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1090) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 06:32:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2787510 / GO (2024/0413421-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 27/03/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Duplicata e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 27 de março de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1091) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 08:30:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 07/04/2025 de fl.(s) 1085 publicado(a) no DJe em 27/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1092)AgInt nos EDcl no AREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 22/04/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 28/04/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 07/04/2025 08/04/2025, 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1093)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.787.510/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000059-2025-AJC-4T, AREsp 2787510/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: GOIAWOLKS ASSISTENCIA EM VEICULOS E AUTOS VIDROS LTDA ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962 GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964 VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051 LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144 VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664 VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346 PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277 NAIARA N. FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563
AGRAVADO: CICAL VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361 SAMARA DEBORAH MARCELINO DE MELO GARCIA - GO057120 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO - DUPLICATA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: GOIAWOLKS ASSISTENCIA EM VEICULOS E AUTOS VIDROS (e-STJ Fl.1095) Documento eletrônico VDA47112969 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:36:30 Código de Controle do Documento: 7eb39002-f28d-48b6-b0a9-93458e34ac73LTDA ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962 GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964 VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051 LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144 VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664 VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346 PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277 NAIARA N. FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563
AGRAVADO: CICAL VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361 SAMARA DEBORAH MARCELINO DE MELO GARCIA - GO057120 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.1096) Documento eletrônico VDA47112969 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:36:30 Código de Controle do Documento: 7eb39002-f28d-48b6-b0a9-93458e34ac73AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2787510 - GO (2024 /0413421-9) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GOIAWOLKS ASSISTENCIA EM VEICULOS E AUTOS VIDROS LTDA ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962 GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964 VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051 LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144 VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664 VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346 PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277 NAIARA N. FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563
AGRAVADO: CICAL VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361 SAMARA DEBORAH MARCELINO DE MELO GARCIA - GO057120 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (e-STJ Fl.1097) Documento eletrônico VDA47127047 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 29/04/2025 18:03:01 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 4607915a-8ad9-4779-98c4-ca7bd04513902. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 4. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada, conforme precedentes do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 480; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.: STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Jurisprudência relevante citada Especial n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.770.082 13/12/2021 /SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em; STJ, 26/4/2021 Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em. 19/9/2018 ACÓRDÃO
AGRAVANTE: GOIAWOLKS ASSISTENCIA EM VEICULOS E AUTOS VIDROS LTDA ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962 GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964 VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051 LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144 VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664 VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346 PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277 NAIARA N. FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563
AGRAVADO: CICAL VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361 SAMARA DEBORAH MARCELINO DE MELO GARCIA - GO057120 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (e-STJ Fl.1099) Documento eletrônico VDA46534775 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 31/03/2025 18:50:38 Código de Controle do Documento: c421ee97-e74d-4832-b346-742bcfcde0a61. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 4. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada, conforme precedentes do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 480; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.: STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Jurisprudência relevante citada Especial n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.770.082 13/12/20 /SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21; STJ, 26/4/20 Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 18. 19/9/20 (e-STJ Fl.1100) Documento eletrônico VDA46534775 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 31/03/2025 18:50:38 Código de Controle do Documento: c421ee97-e74d-4832-b346-742bcfcde0a6RELATÓRIO GOIAWOLKS ASSISTENCIA EM VEICULOS E AUTOS VIDROS LTDA. interpõe agravo interno contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos a julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que demonstrou precisamente os dispositivos legais violados, bem como a divergência jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, configurando requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial (fls. 1.074-1.075). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado (fl. 1.076). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.083. É o relatório. VOTO A irresignação não reúne condições de prosperar. O recurso especial foi inadmitido com base na impossibilidade de matéria constitucional ensejar a interposição de recurso especial, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso a quo por concluir que a parte deixara de impugnar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a inexistência de comprovação da divergência jurisprudencial. (e-STJ Fl.1101) Documento eletrônico VDA46534775 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 31/03/2025 18:50:38 Código de Controle do Documento: c421ee97-e74d-4832-b346-742bcfcde0a6Conforme exposto na decisão de fls. 1.042-1.044, a agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão então agravada. Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise da tese jurídica referente ao dispositivo apontado como violado – art. 480 do CPC – não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu. Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/20 21, DJe de 21). 16/12/20 Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21, DJe de 21. 26/4/20 30/4/20 Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel (e-STJ Fl.1102) Documento eletrônico VDA46534775 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 31/03/2025 18:50:38 Código de Controle do Documento: c421ee97-e74d-4832-b346-742bcfcde0a6Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22, DJe de 22; e AgInt no 26/9/20 30/9/20 AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22, DJe de 22. 15/8/20 17/8/20 Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 18, DJe de 19/9/20 30 18) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é /11/20 incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ,: "É inviável o agravo in verbis do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Portanto, a agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511623032 Nome original: AREsp 2787510.pdf Data: 28/05/2025 16:44:30 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0018697-22.2012.8.09.0067Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404134219) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00186972220128090067 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2787510 (2024/0413421-9) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: GOIAWOLKS ASSISTENCIA EM VEICULOS E AUTOS VIDROS LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). PETIÇÃO INCIDENTAL – AREsp AUTOR DO DOCUMENTO: DIEGO MENEZES VILELA LIMINAR: Não DATA: 02/12/2024 HORA: 19:50:52 SEQUENCIAL: 9600759
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GOIAWOLKS ASSISTENCIA EM VEICULOS E AUTOS VIDROS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "todos os argumentos que foram apresentados a esse N. Ministro, corroboram com a inexistência de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a divergência dos tribunais pátrios a respeito da mesma matéria" (fl. 1051). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e (e-STJ Fl.1061) Documento eletrônico VDA45030665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 18/12/2024 20:41:43 Publicação no DJEN/CNJ de 20/12/2024. Código de Controle do Documento: 88883ac4-2158-467f-8d88-476bd8bf3a10corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de (e-STJ Fl.1062) Documento eletrônico VDA45030665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 18/12/2024 20:41:43 Publicação no DJEN/CNJ de 20/12/2024. Código de Controle do Documento: 88883ac4-2158-467f-8d88-476bd8bf3a1028.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.1063) Documento eletrônico VDA45030665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 18/12/2024 20:41:43 Publicação no DJEN/CNJ de 20/12/2024. Código de Controle do Documento: 88883ac4-2158-467f-8d88-476bd8bf3a10EDcl no AREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 19/12/2024, DECISÃO de fls. 1061 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 20/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 20 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1064)AREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 20/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1061 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 20/12/2024. Brasília, 20 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1065) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/12/2024 às 06:12:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2787510 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 16/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1061 publicado(a) no DJe em 20/12/2024. Brasília - DF, 16 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1066) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/01/2025 às 01:35:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS 1 Ao Superior Tribunal de Justiça - Eminente Senhor Doutor Ministro Presidente – Herman Benjamin Processo n. AREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) Goiawolks Assistência em Veículos e Auto Vidros Ltda, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do Agravo em Recurso em Especial em epígrafe, contendido com Cical Veículos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, por intermédio dos advogados ora subscritos, estabelecidos profissionalmente na Diêgo Vilela Sociedade de Advogados, OAB/GO n. 968, com sede no endereço declinado no rodapé desta minuta, que fica indicado para o recebimento das comunicações processuais de estilo, vêm, respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e artigo 259 do Regimento Interno do Superior de Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor Agravo Interno em face da decisão monocrática (e-STJ Fl. 1042-1044) e decisão monocrática integrativa (e-STJ Fl. 1061-1063) que não conheceu (e-STJ Fl.1067) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00123378/2025 recebida em 17/02/2025 19:37:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 19:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9820041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 17/02/2025 19:37:34 2 do Agravo em Recurso Especial, nos termos das razões expostas a seguir.
Diante do exposto, pede que seja determinado o processamento deste recurso, com oitiva da parte adversa, em contraminuta, postulando, especialmente, pela reconsideração da r. decisão agravada, nos termos das anexas razões. Em não sendo reconsiderada a r. decisão atacada, pede que haja apresentação do feito em mesa para que essa C. Turma Julgadora sobre ela se pronuncie, reformando o r. decisum objurgado, como medida da mais lídima J U S T I Ç A! Nesses termos, pede deferimento. Itumbiara/GO, 17 de fevereiro de 2025. DIÊGO MENEZES VILELA VANESSA DE O. VALERIANO OAB/GO 27.962 OAB/GO 66.346 VITOR SANTOS FERREIRA GLECIDES E. S. PEREIRA OAB/GO 61.051 OAB/GO 55.964 PABLINIE G.F. REZENDE LHARA DE OLIVEIRA NEVES OAB/GO 65.277 OAB/GO 62.144 MATEUS LAGE LOPES GUERRA LUIS F. DE S. BULCÃO OAB/GO 66.581 OAB/DF 67.817 (e-STJ Fl.1068) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00123378/2025 recebida em 17/02/2025 19:37:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 19:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9820041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 17/02/2025 19:37:34 3 LUANA SILVA ALVES DIVINO ETERNO M. DA COSTA OAB/MG 222.344 OAB/GO 71.465 NAIARA N. F. CASTANHEIRA VINICIUS H. M. DE OLIVEIRA OAB/GO 69.563 OAB/GO 63.664 YNDAIÁ OLIVEIRA DE MARÇAL AMANDA J. S. FORTUNATO OAB/GO 73.527 OAB/GO 66.985 RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA GABRIELLA SILVA REZENDE OAB/GO 60.133 OAB/GO 56.663 (e-STJ Fl.1069) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00123378/2025 recebida em 17/02/2025 19:37:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 19:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9820041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 17/02/2025 19:37:34 4 Razões do Agravo Interno I. Cabimento e tempestividade do recurso. Dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil que: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Por sua vez, eis a dicção do artigo 1.070, do Código de Processo Civil: “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. A luz do exposto, extrai-se o entendimento que contra a r. decisão proferida monocraticamente pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado no prazo de 15 (quinze) dias. No caso dos autos,
cuida-se de decisão monocrática proferida em autos do Agravo em Recurso Especial n. 2787510/GO (2024/0413421-9) por meio do que a C. Relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin, conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. (e-STJ Fl.1070) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00123378/2025 recebida em 17/02/2025 19:37:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 19:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9820041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 17/02/2025 19:37:34 5 Logo, tratando-se de decisão monocrática proferida por Relator, revela-se adequada a insurgência pela via deste agravo. Cumpre trazer à baila, no que concerne à tempestividade, a r. decisão monocrática integrativa agravada foi disponibilizada no dia 19 de dezembro de 2024 (quinta-feira) e publicada no dia 20 de dezembro de 2024 (sexta-feira). Assim, considerando o recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2024 a 02 de fevereiro de 2025, ratificado pela Portaria 762/2024 (Anexo 01), tem-se que o dies ad quem para interposição deste recurso, coincide com o dia 21 de fevereiro de 2025 (sexta-feira), portanto revela-se tempestiva a interposição deste agravo interno. Enfim, cuidando-se o provimento jurisdicional atacado de decisão proferida pelo Relator, passível de causar prejuízo ao direito da recorrente, revela-se o cabimento deste recurso, bem como sua tempestividade, eis que interposto dentro do prazo legal. II. Síntese do processado. Em suma, este recurso tem origem nos autos de Recurso de Apelação, processado e julgado pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proposto pela agravante em desfavor da agravada, que foi conhecido e desprovido (mov. 217 dos autos de origem). (e-STJ Fl.1071) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00123378/2025 recebida em 17/02/2025 19:37:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 19:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9820041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 17/02/2025 19:37:34 6 Por vislumbrar a existência de vícios no aludido acórdão, a agravante opôs Embargos de Declaração (mov. 223). A agravada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 227). Designada sessão de julgamento (mov. 231), foi proferido o r. acórdão integrativo na movimentação 232, que conheceu dos Embargos de Declaração opostos, e os rejeitou. Em ato contínuo, os agravantes interpuseram Recurso Especial (mov. 236), sustentando que não houve o enfrentamento das teses arguidas, de modo que houve negativa de prestação jurisdicional, sobretudo considerando a ausência de fundamentação face aos argumentos desenvolvidos pela agravante durante o deslinde do feito. Em juízo de admissibilidade proferido no dia 15 de agosto de 2024, o N. Vice-presidente do E. Tribunal de Justiça inadmitiu o apelo especial, sob fundamento de que “(...) a análise de eventual ofensa ao dispositivo infraconstitucional apontado, mormente, no que diz respeito à discussão acerca do alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova imprescindível ao deslinde da demanda, por certo, esbarra no óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (...)”. (e-STJ Fl.1072) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00123378/2025 recebida em 17/02/2025 19:37:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 19:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9820041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 17/02/2025 19:37:34 7 Continuadamente, a agravante apresentou Agravo em Recurso Especial (e-STJ fl. 1014-1026), e em decisão monocrática e-STJ Fl. 1042-1044, decidiu o Ilmo. Ministro Herman Benjamin: “Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ”. Irresignada, a agravante opôs Embargos de Declaração (e- STJ Fl. 1047-1054) e em decisão monocrática integrativa e-STJ Fl. 1061- 1063, decidiu o Ilmo. Ministro Herman Benjamin: “Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material)”. Ocorre, Senhor(es) Ministro(s), que ao contrário do entendimento esposado supra, não há que se falar que a agravante não demonstrou precisamente os dispositivos legais que ensejariam a admissibilidade do presente Recurso Especial, visto que a agravante lograram êxito em evidenciar expressamente a controvérsia existente entre o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que tratava a mesma matéria, e que, no entanto, emitiu um entendimento divergente daquele proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (e-STJ Fl.1073) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00123378/2025 recebida em 17/02/2025 19:37:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 19:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9820041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 17/02/2025 19:37:34 8 Diante de todo o exposto, resta clarividente o desacerto da r. decisão agravada que inadmitiu o Recurso Especial sob a fundamentação de deficiência de argumentação, devendo ser conhecido e provido este Agravo, a fim de dar prosseguimento ao Recurso Especial, com o provimento do pedido nele exarado.
Ante o exposto, merece provimento integral o presente Agravo, com consequente admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial, senão veja: III. Razões para reforma do r. acórdão agravado. III.1. Exata compreensão e demonstração da controvérsia / Fundamentação clara e precisa devidamente exposta nas razões recursais / Inequívoca necessidade de admissão do apelo especial interposto / Divergência existente entre tribunais. Colenda Câmara, no caso sub judice, resta claramente evidenciada a controvérsia existente entre o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que tratava a mesma matéria, e que, no entanto, emitiu um entendimento divergente daquele proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que configura um requisito essencial para a admissibilidade do apelo especial. Para melhor visualização, confira-se os exatos termos usados pela
Ante o exposto, a agravante pede que seja este agravo interno conhecido e provido, com o fito de que seja devidamente apreciado o Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, o Recurso Especial interposto, porquanto demonstrado a contrariedade ao texto do Código de Processo Civil. IV. Requerimentos finais. Ex positis, postula-se a Vossas Excelências, com a venia de estilo, que seja reconsiderada e revisada a decisão agravada que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto, a fim de que seja recebido, conhecido e provido e em ato contínuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, pede deferimento. (e-STJ Fl.1076) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00123378/2025 recebida em 17/02/2025 19:37:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 19:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9820041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 17/02/2025 19:37:34 11 Itumbiara/GO, 17 de fevereiro de 2025. DIÊGO MENEZES VILELA VANESSA DE O. VALERIANO OAB/GO 27.962 OAB/GO 66.346 VITOR SANTOS FERREIRA GLECIDES E. S. PEREIRA OAB/GO 61.051 OAB/GO 55.964 PABLINIE G.F. REZENDE LHARA DE OLIVEIRA NEVES OAB/GO 65.277 OAB/GO 62.144 MATEUS LAGE LOPES GUERRA LUIS F. DE S. BULCÃO OAB/GO 66.581 OAB/DF 67.817 LUANA SILVA ALVES DIVINO ETERNO M. DA COSTA OAB/MG 222.344 OAB/GO 71.465 NAIARA N. F. CASTANHEIRA VINICIUS H. M. DE OLIVEIRA OAB/GO 69.563 OAB/GO 63.664 YNDAIÁ OLIVEIRA DE MARÇAL AMANDA J. S. FORTUNATO OAB/GO 73.527 OAB/GO 66.985 RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA GABRIELLA SILVA REZENDE OAB/GO 60.133 OAB/GO 56.663 (e-STJ Fl.1077) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00123378/2025 recebida em 17/02/2025 19:37:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 19:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9820041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 17/02/2025 19:37:34Edição nº 4015 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 17 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA44965346 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JULIANA FERNANDES CARDOSO, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 16/12/2024 16:46:24 Publicação no DJe/STJ nº 4015 de 17/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: CCC09965-8DA8-4586-AF97-505792814892 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 1 7 dez. 2024) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho Ili - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 762 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre prazos processuais e estabelece horário das unidades de apoio ao plantão judiciário durante o recesso forense. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 30.462/2020, RESOLVE: Art. 1 ° Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2024 e voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025, em decorrência do disposto no art. 66, § 1°, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 2º A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão das 13h às 18h, no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, para cumprimento de medidas que reclamem urgência, nos termos do art. 83, § 1 º, do Regimento Interno. Parágrafo único. Nos dias 24 e 31 de dezembro, o funcionamento previsto no caput ocorrerá das 8h às 12h. Art. 3° Aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012 nos sábados e domingos compreendidos no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025. Art. 4° No período de 7 a 31 de janeiro de 2025, o expediente da Secretaria do Tribunal será das 13h às 18h. Parágrafo único. O servidor somente poderá exceder a jornada de trabalho de cinco horas diárias para compensação de saldo negativo do mês anterior, sendo vedado o cômputo das horas de trabalho excedentes no banco de horas. Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAMIN (e-STJ Fl.1078) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00123378/2025 recebida em 17/02/2025 19:37:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 19:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9820041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 17/02/2025 19:37:34Petição Eletrônica protocolada em 17/02/2025 19:37:33 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 OAB: GO027962 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 17/02/2025 hora: 19:37:33 Partes/Advogados AGRAVANTE - GOIAWOLKS ASSISTENCIA EM VEICULOS E AUTOS VIDROS LTDA 10687429000152 Peticionamento Processo: AREsp 2787510 (2024/0413421-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9820041 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição AGRAVO INTERNO - GOIAWOLKS X CICAL VEÍCULOS - STJ - 2787510.pdf 3BB587138C4D34E38C35AD84ECF6A10A731CB65A Outros Documentos PORTARIA STJ SUSPENSÃO DOS PRAZOS.pdf D9076F33F79D2C2ABB106782177A9446E1FF9BF9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 17/02/2025 19:37:33 (e-STJ Fl.1079) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00123378/2025 recebida em 17/02/2025 19:37:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/02/2025 ?s 19:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9820041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DIEGO MENEZES VILELA CPF: 99027321191 Recebido em 17/02/2025 19:37:34AgInt nos EDcl no AREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 18/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 123378/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 19/02/2025, Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1080)AREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 19/02/2025. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1081) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:17:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2787510 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 19/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1082) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:06:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 20/02/2025 14/03/2025, para CICAL VEÍCULOS LTDA apresentar resposta à petição n. 123378/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1067. Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1083) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 16:30:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento à ARP. Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1084) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 16:45:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2787510 - GO (2024/0413421-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.1085) Documento eletrônico VDA46340963 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 24/03/2025 20:14:50 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 46015288-d410-4740-acb8-29a420ebcb0aAgInt nos EDcl no AREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 26/03/2025, DECISÃO de fls. 1085 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1086)AREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1087) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 06:15:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 27 de março de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1088) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 06:15:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1085 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 27/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1089) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 06:25:45 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 30/10/2024 09/11/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2787510 (2024/0413421-9 Número Único: 0018697- 22.2012.8.09.0067) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 00186972220128090067 1869722 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1090 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.1094) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 19:36:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt nos EDcl no AREsp 2.787.510 / GO Número Registro: 2024/0413421-9 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00186972220128090067 1869722 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt nos EDcl Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 22/04/2025 28/04/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 29 de abril de 2025 Ministro João Otávio de Noronha Relator (e-STJ Fl.1098) Documento eletrônico VDA47127047 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 29/04/2025 18:03:01 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 4607915a-8ad9-4779-98c4-ca7bd0451390AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2787510 - GO (2024 /0413421-9) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ante o exposto,. nego provimento ao agravo interno É o voto. (e-STJ Fl.1103) Documento eletrônico VDA46534775 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 31/03/2025 18:50:38 Código de Controle do Documento: c421ee97-e74d-4832-b346-742bcfcde0a6AgInt nos EDcl no AREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 1097 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1104)AREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1097 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1105) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 14:21:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 1097 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1106)AREsp 2787510/GO (2024/0413421-9) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1097: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1107) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 15:33:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS