Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000048-56.2014.8.06.0088.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA
APELADO: MARIA NANCY CASTELO DE LIMA, MARIA MARINEIDE DE LIMA CASTELO, FRANCISCO JOCELIO DE LIMA CASTELO, ROSALIA AMORIM DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 62/1991. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. ART. 373, INC. II, DO CPC. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL. ADICIONAL DEVIDO. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO NO ART. 206, INC. VIII, DA CF E REGULAMENTAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO SOBRE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021). REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 2.O adicional por tempo de serviço, está expresso na Lei Municipal nº 62/1991, em seu art. 65, logo, a norma é autoaplicável, estabelecendo como único requisito para a sua concessão, o efetivo exercício do servidor público pelo prazo de 5 anos. 3.O Município não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito das partes, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inc. II, do CPC. 4.A alegativa do Ente Público sobre a necessidade de requerimento administrativo não prospera, já que não é condição para a propositura da ação judicial. 5.O piso salarial nacional aos profissionais da educação pública é um direito constitucional previsto no art. 206, inciso VIII, com o seu valor fixado pela Lei Federal nº 11.738/08. 6.A alegação do Ente Público, sobre eventual impacto financeiro, não pode servir de fundamento para suprimir o direito subjetivo dos servidores, conforme entendimento firmado pelo STJ. Logo, resta devido as diferenças salariais dos meses de janeiro a março de 2012 aos profissionais do Município de Ibicuitinga. 7.A sentença restou omissa em relação a fixação dos honorários advocatícios, os quais restarão estabelecidos em fase de liquidação de sentença. 8.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 9.Remessa necessária não conhecida e Apelação conhecida, negando-lhe provimento. Sentença reformada, de ofício, em relação aos consectários legais e aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, apenas da apelação, negando-lhe provimento, reformando de ofício os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator VOTO Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões a seguir explicitadas. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo. Confira-se: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. […]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. […]. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. (Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (grifei) EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […]. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados. (Apelação / Remessa Necessária - 0072184-94.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […]. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […]. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas. Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […]. Remessa necessária inadmitida. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifei) Logo, considerando que o recurso do Estado foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão principal devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir se é (ou não) devido aos requerentes/apelados, o adicional pelo tempo de serviço e as diferenças salariais dos meses de janeiro a março de 2012, em face do reajuste do piso nacional do magistério. Pois bem. Sabe-se que o adicional por tempo de serviço, está previsto na Lei Municipal nº 62/1991 (Regime Jurídico Único do Município de Ibicuitinga), anexados aos autos no ID 7084738, e que, em seu art. 65, prevê o direito dos servidores públicos ao recebimento do acréscimo salarial de 5% para cada 5 anos laborados, da seguinte forma: Art. 65. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que a norma é autoaplicável, com eficácia imediata, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a sua concessão, o efetivo exercício do servidor público no serviço público pelo prazo de 5 anos. Caso a Administração Pública deixe de conceder tal vantagem, estaria violando o princípio da legalidade. Em análise dos autos, restou comprovado que os autores são professores municipais efetivos desde 1998, como atestam os atos de nomeação, anexados ao processo, nos ID's 7084693, 7084698, 7084712 e 7084707. Ademais, os requerentes ingressaram com a ação de cobrança em fevereiro de 2014 (conforme ID 7084587), restando comprovado o tempo de serviço por eles laborados, sem que recebessem o valor do benefício. Além disso, o caso versa sobre prestação de trato sucessivo, assim, a prescrição alcança, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, consoante Súmula nº 85 do STJ. Sendo assim, incumbia ao Município réu demonstrar que os servidores não teriam exercido suas atividades, ininterruptamente, no período pleiteado e determinado na sentença, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhes fosse concedido o adicional por tempo de serviço por determinado período. Com efeito, conclui-se que o Município não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito das partes, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inc. II, do CPC. No tocante a alegativa do Município sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo, é pacífica a jurisprudência pátria, inclusive deste TJCE, no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação judicial, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da CF, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo, portanto, facultada à parte deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento da via administrativa. Corroborando com tal entendimento, transcrevo julgados oriundos deste TJCE, quando do exame de casos semelhantes, que, inclusive, figura como uma das partes o Município de Ibicuitinga. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI Nº 18/1990. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na espécie, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 18/1990, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada; 2. No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0004845-84.2016.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2019, data da publicação: 13/03/2019) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ("QUINQUÊNIO"). AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Ibicuitinga/CE à implantação, no contracheque de servidor, do adicional por tempo de serviço ("quinquênio"), de que trata o art. 65 da Lei nº 062/1991, em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados desde que ingressou no seu cargo público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição. 2. O art. 65 da Lei nº 062/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibicuitinga/CE) prevê, expressamente, que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada 05 (cinco) anos de efetivo labor, sendo referido dispositivo legal auto-aplicável, isto é, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos. 3. Analisando a documentação acostada aos autos, é possível se inferir que o autor/apelado contava, na data da propositura da ação, com mais de 15 (quinze) anos de serviço público, mas não estava percebendo a integralidade dos quinquênios que lhe seriam devidos. Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que, porém, não ocorreu. 4. Por se tratar de uma relação de trato sucessivo em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo, porém, totalmente incólume a pretensão do servidor à implementação, em seu contracheque, dos quinquênios em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados, desde que adentrou nos quadros da Município de Ibicuitinga/CE. 5. Oportuno destacar, ainda, que a mera alegação, por parte da Administração, de indisponibilidade orçamentária, por si só, não tem o condão de afastar o direito dos seus servidores ao pagamento de vantagem que lhes é assegurada pela legislação vigente. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000498-96.2014.8.06.0088, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (grifei) Em relação às diferenças salariais dos meses de janeiro a março de 2012, sabe-se que é garantia constitucional o estabelecimento de um piso salarial nacional aos professores da educação pública, conforme previsão no art. 206, inciso VIII, da CF, in verbis: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. Nesse sentido, a Lei Federal nº 11. 738/2008, que trata do Piso Salarial Nacional das Carreiras do Magistério Público da Educação Básica, estabelece, como critérios para o seu pagamento, a proporcionalidade entre a jornada de trabalho e o piso, a progressividade de sua implementação e atualização do seu valor. Senão, veja-se o que dispõe o art. 2º, §§ 1º e 2º, do referido diploma legal: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (grifei) Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 4.167/2011, reconheceu a constitucionalidade da norma que fixou o Piso Salarial Nacional do Magistério, definindo a sua incidência sobre o "vencimento" e não sobre a "remuneração global". Contudo, ao julgar os embargos de declaração opostos, estabeleceu que a Lei nº 11.738/2008 teria eficácia apenas a partir do dia 27/04/2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade. Confira-se as emendas dos respectivos julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI 4167, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. […]. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) (grifei) Sob essa perspectiva, o Município de Ibicuitinga, promulgou a Lei nº 510, apenas em abril de 2012 (anexada aos autos no ID 7084750), acerca da majoração dos vencimentos dos servidores públicos municipais do quadro do magistério, sem observar, porém, os pagamentos referentes aos meses anteriores. É o que prevê os artigos 1º e 2º, do respectivo diploma legal: Art. 1º- Ficam majorados os vencimentos dos profissionais do quadro do magistério da Educação Básica do Município de Ibicuitinga, conforme o anexo único desta lei. Art 2º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município. Desse modo, em decorrência do efeito vinculante da declaração de constitucionalidade de Suprema Corte, compete aos entes públicos Municipais, independentemente de legislação local, aplicar o respectivo piso sobre os vencimentos básicos dos servidores beneficiados, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 11.738/2008. Sendo assim, restou comprovado que os autores/apelados tinham a carga horaria de 40 horas semanais e que receberam, no período de janeiro a março de 2012, salários abaixo do piso nacional, conforme atestam os contracheques de Maria Marineide (ID 7084694/ 7084695), Maria Nancy (ID 7084700/ 7084701), Francisco Jocelio (ID 7084705/ 7084706/ 7084707) e Rosalia Amorim (ID 7084749). Resta imperiosa, portanto, a conclusão de que os professores fazem jus à percepção das diferenças salariais, conforme estabelecido na sentença impugnada. Em relação ao argumento da municipalidade sobre os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, com eventual impacto financeiro gerado pelo pagamento das verbas pretendidas, não podem servir de fundamento para suprimir o direito subjetivo dos servidores ao recebimento das diferenças salariais, constitucionalmente garantidas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS CIVIS. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […]. 3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.347/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.10.2014; AgRg no AREsp. 561.051/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.9.2014. 4. Agravo Interno do ESTADODO MARANHÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) (grifei) Corroborando com este entendimento transcrevo, ainda, julgados oriundos da jurisprudência deste TJCE, quando da análise de casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR RAZÕES DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES STJ E TJCE. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 02. O apelante aduz, em suas razões recursais, pela ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro diante da condenação a quo, gerando, assim, contrariedade na aplicação da lei complementar nº 101/2000, em desobediência aos artigos 16º, 21º e 22º da lei de responsabilidade fiscal, todavia, a alegativa do recorrente não merece respaldo legal. 03. STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 04. Com efeito, resta evidente o direito da parte autora/recorrida ao pagamento de vantagem que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico. Assim, a alegação de dificuldades financeiras ou limitações orçamentárias não afasta o direito do servidor à percepção de verbas legais. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça. 05. Remessa obrigatória não conhecida. Recurso voluntário conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0000045-04.2014.8.06.0088, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022) (grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO STF (ADI 4.167/DF). VIGÊNCIA A PARTIR DO 27/04/2011. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.A Lei Federal nº 11.738/2008, que trata do Piso Salarial Nacional das Carreiras do Magistério Público da Educação Básica, estabelece, como critérios para o seu pagamento, a proporcionalidade entre a jornada de trabalho e o piso, a progressividade de sua implementação e atualização do valor. 2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/2011, reconheceu a constitucionalidade da norma que fixou o Piso Salarial Nacional do Magistério, contudo, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, estabeleceu que a Lei Federal nº 11.738/2008 teria eficácia apenas a partir 27/04/2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade. 3.Na hipótese, sendo incontroverso que a autora é servidora pública do Município de Boa Viagem, ocupante o cargo de Professora do Ensino Básico, bem como recebeu, no período de janeiro de 2020 a maio de 2021, vencimentos abaixo do piso nacional básico do magistério, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção das diferenças salariais pleiteadas, conforme deferido na sentença impugnada. […] 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. (Apelação Cível - 0050743-81.2021.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (grifei) Nesse contexto, restou comprovado que é devido, aos requerentes, o adicional por tempo de serviço e as diferenças salariais dos meses de janeiro a março de 2012, a serem pagos pelo Município de Ibicuitinga, nos termos determinados pela decisão impugnada. Verifica-se, entretanto, que o decisum restou omissa em relação aos honorários advocatícios e merece complementação quanto aos índices de juros de mora e correção monetária, incidentes na condenação, matéria de ordem pública que admite modificação sem que implique reformatio in pejus. É que, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Confira-se: EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Por fim, relativamente a verba honorária, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da remessa necessária, apenas da apelação para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a decisão de primeiro grau apenas em relação aos honorários advocatícios e consectários legais (juros de mora e correção monetária), nos termos antes demonstrados, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. É como voto. Fortaleza, 28 de agosto de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator