Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860735/RS (2025/0044545-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SAO JOAO TRANSPORTES RAZZERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO SCHUMACHER - RS046458
LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS0084149
MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229
AGRAVADO: CLAUDIOMAR BARRETO SAMURIO
ADVOGADOS: RUDIMAR BAYER SALLES - RS025228
ANTÔNIO PEREIRA GRASSI - RS068865
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860735/RS (2025/0044545-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SAO JOAO TRANSPORTES RAZZERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO SCHUMACHER - RS046458
LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS0084149
MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229
AGRAVADO: CLAUDIOMAR BARRETO SAMURIO
ADVOGADOS: RUDIMAR BAYER SALLES - RS025228
ANTÔNIO PEREIRA GRASSI - RS068865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860735/RS (2025/0044545-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SAO JOAO TRANSPORTES RAZZERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO SCHUMACHER - RS046458
LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS0084149
MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229
AGRAVADO: CLAUDIOMAR BARRETO SAMURIO
ADVOGADOS: RUDIMAR BAYER SALLES - RS025228
ANTÔNIO PEREIRA GRASSI - RS068865
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860735/RS (2025/0044545-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SAO JOAO TRANSPORTES RAZZERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO SCHUMACHER - RS046458
LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS0084149
MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229
AGRAVADO: CLAUDIOMAR BARRETO SAMURIO
ADVOGADOS: RUDIMAR BAYER SALLES - RS025228
ANTÔNIO PEREIRA GRASSI - RS068865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 21:11
Protocolo de Petição
06/06/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860735/RS (2025/0044545-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SAO JOAO TRANSPORTES RAZZERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO SCHUMACHER - RS046458
LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS0084149
MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229
AGRAVADO: CLAUDIOMAR BARRETO SAMURIO
ADVOGADOS: RUDIMAR BAYER SALLES - RS025228
ANTÔNIO PEREIRA GRASSI - RS068865
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:06
Redistribuição
05/06/2025, 18:00
Recebimento
05/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860735/RS (2025/0044545-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO JOAO TRANSPORTES RAZZERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO SCHUMACHER - RS046458
LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS0084149
MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229
AGRAVADO: CLAUDIOMAR BARRETO SAMURIO
ADVOGADOS: RUDIMAR BAYER SALLES - RS025228
ANTÔNIO PEREIRA GRASSI - RS068865
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 19:50
Distribuição
02/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:15
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860735/RS (2025/0044545-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO JOAO TRANSPORTES RAZZERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO SCHUMACHER - RS046458
LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS0084149
MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229
AGRAVADO: CLAUDIOMAR BARRETO SAMURIO
ADVOGADOS: RUDIMAR BAYER SALLES - RS025228
ANTÔNIO PEREIRA GRASSI - RS068865
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:04
Ato ordinatório
17/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:50
Publicação
27/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860735/RS (2025/0044545-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO JOAO TRANSPORTES RAZZERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO SCHUMACHER - RS046458
LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS0084149
MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229
AGRAVADO: CLAUDIOMAR BARRETO SAMURIO
ADVOGADOS: RUDIMAR BAYER SALLES - RS025228
ANTÔNIO PEREIRA GRASSI - RS068865
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SAO JOAO TRANSPORTES RAZZERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860735/RS (2025/0044545-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO JOAO TRANSPORTES RAZZERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO SCHUMACHER - RS046458
LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS0084149
MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229
AGRAVADO: CLAUDIOMAR BARRETO SAMURIO
ADVOGADOS: RUDIMAR BAYER SALLES - RS025228
ANTÔNIO PEREIRA GRASSI - RS068865
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:19
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 09:00
Recebimento
12/02/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SAO JOAO TRANSPORTES RAZZERA LTDA ADVOGADO(A): NILTON LUÍS SILVA DOS SANTOS (OAB RS021536) ADVOGADO(A): ASCLEPIADES DA SILVA BARROS SOBRINHO (OAB RS015129)
AGRAVADO: CLAUDIOMAR BARRETO SAMURIO ADVOGADO(A): RUDIMAR BAYER SALLES (OAB RS025228) ADVOGADO(A): ANTONIO PEREIRA GRASSI (OAB RS068865) TERCEIRO
INTERESSADO: ALLOSERV LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO ORTIZ SALDANHA
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
INTERESSADO: MADEIREIRA CHAPECÓ LTDA ADVOGADO(A): RUI FACCIN ADVOGADO(A): JEAN CARLO SANTOS MENDES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de julho de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO.CONFERÊNCIA, do dia 18 de Julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 24 de julho de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5284171-05.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 771) RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SAO JOAO TRANSPORTES RAZZERA LTDA ADVOGADO(A): NILTON LUÍS SILVA DOS SANTOS (OAB RS021536) ADVOGADO(A): ASCLEPIADES DA SILVA BARROS SOBRINHO (OAB RS015129)
AGRAVADO: CLAUDIOMAR BARRETO SAMURIO ADVOGADO(A): RUDIMAR BAYER SALLES (OAB RS025228) ADVOGADO(A): ANTONIO PEREIRA GRASSI (OAB RS068865) TERCEIRO
INTERESSADO: ALLOSERV LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO ORTIZ SALDANHA
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
INTERESSADO: MADEIREIRA CHAPECÓ LTDA ADVOGADO(A): RUI FACCIN ADVOGADO(A): JEAN CARLO SANTOS MENDES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de março de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de março de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência) podendo ser estendida até o dia 29 de março de 2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequententes. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5284171-05.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 414) RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR