Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0475992-0. Brasília, 12 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.830) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/12/2024 às 14:00:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2817065 / GO (2024/0475992-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 07/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Material e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 07 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.831) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 15:36:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2817065-GO(2024/0475992-0) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAOS.A. -CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA -GO023523 MARIA ELISA DE MORAIS -GO040474 AGRAVADO: PORTOSEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: JOCIMARESTALK -SP247302 DECISÃO Cuida-sede Agravo em Recurso Especial apresentado por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,da Constituição Federal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, ausência de indicação do ponto omisso,contraditório ou obscuro -Súmula284/STF eSúmula7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenhaimpugnadoespecificamentetodos os fundamentosda decisãorecorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,na origem, inadmitiu o RecursoEspecial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART.932. 1. No tocanteàadmissibilidaderecursal, épossível aorecorrente aeleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão (e-STJ Fl.832) Documento eletrônico VDA45211162 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 15/01/2025 19:35:29 Publicação no DJEN/CNJ de 17/01/2025. Código de Controle do Documento: 5ed4f792-6602-4585-bb94-68fe6c1fa0a0agravada" -oquefoireiterado pelo novel CPC,em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulosautônomosnestadecisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nosexatos termos das disposições legaiseregimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese previstano art. 1.042, caput, do CPC/2015,quevedaocabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, §2º,do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, CorteEspecial, DJede30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência,poranalogia,da Súmulan. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo emRecursoEspecial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de janeiro de 2025. Ministro HermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.833) Documento eletrônico VDA45211162 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 15/01/2025 19:35:29 Publicação no DJEN/CNJ de 17/01/2025. Código de Controle do Documento: 5ed4f792-6602-4585-bb94-68fe6c1fa0a0AREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 832 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/01/2025. Brasília, 17 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.834) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/01/2025 às 06:01:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 16/01/2025, DECISÃO de fls. 832 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.835) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/01/2025 às 06:02:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2817065 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 27/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 832 publicado(a) no DJe em 17/01/2025. Brasília - DF, 27 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.836) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 01:09:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS PÁGINA1DE15 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN – DD. RELATORA DO AREsp nº 2817065-GO (2024/0475992-0) Estefeito: RecursoEspecial Protocolo: AREspnº2817065-GO(2024/0475992-0) Recorrente: EquatorialGoiásDistribuiçãodeEnergiaS.A Recorrido: PortoSeguroCompanhiaDeSegurosGerais Estapeça: AgravoInternoemAgravoemRecursoEspecial EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, já qualificados nos autos, por advogado constituído (doc. anexo), VEM perante Vossa Excelência, com fundamento nas disposições do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do § 4° do artigo 259 do RISTJ, interpor AGRAVOINTERNO COMPEDIDOPRÉVIODERECONSIDERAÇÃO em face da decisão monocrática que equivocadamente não conheceu do RecursoEspecialinterpostopelaorarecorrente,pelasrazõesdefatoededireito que expõea seguir: (e-STJ Fl.837) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35 PÁGINA2DE15 RAZÕESDOAGRAVOINTERNONOAGRAVOEMRECURSO ESPECIAL ILUSTRESSENHORESMINISTROS 1.DOCABIMENTOETEMPESTIVIDADEDOAGRAVO INTERNONOAGRAVOEMRECURSOESPECIAL Primeiramente, funda-se este Agravo Interno no Agravo emRecursoEspecialnoquedispõeoartigo1.021, caput,doCódigodeProcesso Civil (Lei nº. 13.105/2015), queestabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2015). No mesmo sentido, o artigo 259 do RISTJ: Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamentodopedidoourecurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisãoagravada. § 3ºOagravoserádirigido ao relator,que intimaráo agravadoparamanifestar-sesobreorecursonoprazo (e-STJ Fl.838) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35 PÁGINA3DE15 de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação,orelatorlevá-lo-áajulgamentopeloórgão colegiado,cominclusãoempauta. Dessa forma, cabível o presente AgInt em AREsp, poiso mesmoestásendointerpostocontradecisãoproferidapeloMinistroRelatordo e. SuperiorTribunal de Justiça que negou provimento ao recurso destaparte. Ademais, o §2º do artigo 1.021, bem como o caput do artigo 1.070, ambos do CPC, dispõe que o prazo para interposição de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial éde 15 (quinze) dias úteis com início no primeiro dia útilsubsequenteà datadapublicaçãono órgãooficial. No caso, a publicação da decisão se deu em 17/01/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais, conforme portaria STJ/GP n. 762 de 11 de dezembro de 2024, a contagem inicia-se em03/02/2025 logo, tempestivo o presente recurso interposto até o dia 21/02/2025. Dessa forma, deveopresenteAgravoInternoemAgravoemRecursoEspecialserconhecido, pois, oportunamente interposto. 2.RESUMODOFEITO Na origem, trataram os autos de Ação Regressiva demandada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., sob o fundamento de que a recorrida havia firmado contratos de seguro com Doriene Barbara dos Santos, com cobertura para danoselétricos. (e-STJ Fl.839) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35 PÁGINA4DE15 O juízo de origem entendeu por insatisfatórias as provas unilateraisproduzidaspelaseguradora,julgandoofeito,paradarimprocedência aos pedidos exordiais(evento 20). Contra referida sentença, a recorrida interpôs recurso de apelaçãoe,apósoseuprocessamento,ocolegiadoda1ªCâmaraCíveldoTJGO deu-lhe provimento, reformando a sentença (evento 42). Vejamos a respectiva ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO. SÚMULA 188 DO STF. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Uma vez que a relação primária estabelecida entre o segurado e a concessionáriadeenergiaelétricaédeconsumo,sub-roga- se a seguradora em todos os seus direitos e deveres (Súmula 188, STF), inclusive no que diz respeito aos privilégiosdasnormasprotetivasdoconsumidor(arts.786 e 349, CC/02). É objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela reparação dos danos, baseada nas teorias do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF). 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDOS TÉCNICOSQUEINSTRUÍRAMAREGULAÇÃODE SINISTRO.COMPROVAÇÃOMÍNIMADOSFATOS ALEGADOS PELA SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE CAUSA EXCLUDENTE DE (e-STJ Fl.840) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35 PÁGINA5DE15 RESPONSABILIDADE. Embora não tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, ressalta-se que a parte autora comprovou mesmo que minimamente o seu direito (art. 373, INC. I do CPC) e a ré, concessionária de energia elétrica não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir o direito autoral (art. 373, inc. II do CPC), não tendo sequer juntado documento que comprova a ausência de interrupção de energia elétrica, ônus que lhe cabia, razão pelaqualdeveserreconhecidoonexodecausalidadeentre o ato ilícito e o resultado danoso, emergindo, pois a responsabilidade da concessionária de energia elétrica à reparação dos prejuízos indenizados pela seguradora. 3. DISTINGUISHING À SÚMULA 80 DO TJGO. Se dentrodocontextoprobatórioaconcessionáriadeenergia elétrica não foi capaz de comprovar a ocorrência de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, deve serreconhecidaadistinçãoaoenunciadodaSúmula80do TJGO, pois, foi efetivado o contraditório, com a oportunidade da parte ré em rebater a prova documental trazida no ato de propositura da ação, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Modificado o resultado do julgamento, a concessionária agora interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, CF(violaçãoalegislaçãofederaledissídiojurisprudencial),comoobjetivoseja reformadooacórdãorecorridoparajulgarimprocedentesospedidosexordiais. No ponto, demonstrou que o Tribunal de origem violou os arts. 186 e 927 do CC e os arts. 373, 932, V, ‘a’, 926, 927, V e 1.022, II do CPC,bemcomoinauguroudissídiodejurisprudênciacomoTribunaldeJustiça do Distrito Federal e dos Territórios. Todavia, o douto Desembargador Vice- (e-STJ Fl.841) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35 PÁGINA6DE15 PresidentedoTJGOexerceujuízodeadmissibilidadenegativoaoapeloespecial daagravante,invocandoosEnunciadosnº7daSúmuladoSTJe284daSúmula do STF para inadmiti-lo (evento nº.74). Em seguida, foi interposto Agravo em Recurso Especial, (evento 79), que restou conhecido para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parteagravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11,doCódigodeProcessoCivil,observados,seaplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Face a essa decisão monocrática é que se interpõe o presente Agravo Interno, para conhecer do recurso especial, diante das razões a seguirexpostas. É o breve resumo. 3.DASRAZÕESDORECURSO 3.1.DanãoaplicaçãodaSúmula07doSTJ. (e-STJ Fl.842) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35 PÁGINA7DE15 Ao contrário do quanto afirmado genericamente na decisão agravada, a Súmula 7/STJ não incide ao presente caso, tendo em vista queasmatériasdeduzidasnorecursoespecialsãoestritamentededireito,não dependendode revolvimento nos fatos e provas dosautos. A bem da verdade, verifica-se que a Vice-Presidência do e.TJGOprolatouumadecisãopadrãodeinadmissibilidadedorecursoespecial, sem a devida análise em concreto das violações suscitadas, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da CF c/c arts. 11, 489, § 1º, III, e 1.022, II do CPC. O ponto nodal do recurso especial diz respeito à fragilidade da condenação que se pauta em orçamento travestido de laudotécnicoproduzidounilateralmentepelaseguradora. Tal ponto pode ser resumido a partir do seguinte questionamento: osorçamentos(supostoslaudostécnicos)dosaparelhos danificados por alegada intercorrência na rede de energia elétrica, produzidosunilateralmentepelaempresaseguradora,podem,sozinhos, embasaracondenaçãodaconcessionáriadeenergiaelétrica? Esse questionamento é aliado à tese sustentada pela agravante desde a contestação no sentido de que a seguradora agravada não preservou os aparelhos supostamente danificados nem suas respectivas (e-STJ Fl.843) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35 PÁGINA8DE15 notasfiscais.Dessemodo,aagravantenãopôderealizaracontraprovado alegado ato/omissão causador(a) do dano — orçamento (suposto laudo técnico)produzido unilateralmente pelaseguradora agravada. A agravante demonstrou cabalmente que o Tribunal de origem violou a regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPCao considerarsuficientes os documentos apresentados pela agravadae condenar a agravante ao pagamento de indenização sem, contudo, dar à agravante a chance derealizara contraprova. Nesse sentido, confira-se os seguintes excertos do Recurso Especial: Ocorre que se percebe clara violação aos arts. 186 e 927 doCódigoCivil;eCódigodeProcessoCivil,emseusarts. 373; 932, V, “a”; 926; 927, V e 1.022, II, tendo em vista que tais dispositivos foram interpretados de maneira equivocada pelo acórdão recorrido para consubstanciar a condenação da recorrente. Analisados os autos, ainda que se cogitasse levar em consideração qualquer dos argumentos da recorrida, vemos que o acórdão do TJGO entendeu que a culpa da concessionária seria objetiva, mas desconsiderou o regramentodosetorenergético. [...] Portanto, não havendo ato ilícito, já que praticado dentro dos limites da excludente de ilicitude estabelecida pelo regramento do setor energético, o acórdão do TJGO violou o art. 927 do CC ao aplicar um ressarcimento (e-STJ Fl.844) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35 PÁGINA9DE15 decorrente de um ato da concessionária que não é revestidode ilicitude. Dessa forma, comprovada a violação simultânea do acórdãodoTJGOaosart.186e927doCC. [...] Trata-se de documentação unilateral, superficial e imprestável, ao passo que relata prováveis/possíveis causasdos danosnosequipamentos. O TJGO ao valorar uma prova que não foi submetida ao contraditório e utilizá-la exclusivamente como fundamentoda condenaçãoacabaporviolaroinc.Ido art.373doCPC. Outro ponto importante que merece destaque é que a análise da validade dessa prova utilizada para a condenação não importa no vedado revolvimento de matériaprobatóriadaSúmula7doSTJjáqueessaquestão está expressamente demonstrada no voto e na ementa recorrida. Ora, a condenação da parte recorrente embasada em laudos periciais realizados em ambiente externo ao dos autos judiciais, sem o crivo do contraditório implica em violaçãoà regra do inc. Ido art. 373 do CPC. Éimportantepontuarquearecorridanãoocupaposição vulnerável ou hipossuficiente na relação discutida nosautos,sendoinamissíveldesonerá-ladeseuônus probante. Isso porque é plenamente e tecnicamente capaz de demonstrar suas alegações, restando (e-STJ Fl.845) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35 PÁGINA10DE15 evidente a inaplicabilidade das disposições consumeristasaocasoconcreto: Note-se que a discussão proposta pela agravante é puramente de direito e que não há matéria fática em discussão. O ponto central da insurgência recursal se resume à violação perpetrada à regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, porquanto não preenchidososrequisitosdaresponsabilidadecivilprevistosnosarts.186e927 do CC. Atecnicidadedaquestãopropostapelaagravantepodeser identificada não só no tópico de fundamentação da violação à lei federal, mas também no tópico em que a agravante demonstra o dissídio jurisprudencial existente entre o acórdão proferido no caso em voga e o acórdão paradigma proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº. 100738086.2019.8.26.0068, publicado no DJe em 17/07/2020. Isso porque a análise do dissídio jurisprudencial alegado no recurso especial depende tão somente da leitura das ementas e dos votos doscasoscomparados,oque,nostermosdajurisprudênciaremansosadoSTJ, não configura reanálise fático-probatória. Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte trecho do acórdão paradigma citado no recurso especial em quadro próprio de comparação com o acórdão recorrido, a fim de demonstrar que a discussão posta sub judiceé eminentemente dedireito: (e-STJ Fl.846) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35 PÁGINA11DE15 Recurso de apelação – ação regressiva - danos a aparelhos eletro/eletrônicos – nexo de causalidade não configurado – falha na prestação dos serviços prestadospelaconcessionáriadeenergiaelétricanão demonstra –provasproduzidasdeformaunilaterale inconclusivas – sentença reformada – recurso PROVIDO Pelo exposto, há de se reconhecer que as matérias suscitadas pela agravante no recurso especial são estritamente de direito, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ ao caso em comento. Não há que se falar em dever de indenizar quando inexiste nos autos prova convincente acerca da falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica que possa ter levado à danificação de aparelhos eletro/eletrônicos segurados. E, ausenteonexodecausalidade,afastadaaresponsabilidade civil da requerida. 3.2.DanãoaplicaçãodaSúmula284doSTF Ao contrário do quanto afirmado genericamente na decisão agravada, a Súmula 284/STF não incide ao presente caso, tendo em vistaqueorecursoespecialindicadeformaclaraosfundamentosdedireitoque justificam a sua interposição. Ademais, o que se demonstrou no recurso especial foi a violação perpetrada pelo tribunal de origem ao art. 373, I, do CPC e aos arts. (e-STJ Fl.847) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35 PÁGINA12DE15 186 e 927 do CC, bem como o dissídio jurisprudencial. Ou seja, por ter o tribunal de origem enfrentado todos os fundamentos deduzidos nas instâncias ordinárias,não tratou o recurso especialda violaçãoao art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de erro material na edição da peça recursal, sendo de fácil constatação que as razões recursais se limitam à discussão atinente aosreferidosdispositivos legais. Nesse mesmo sentido, não se falando em recurso com alegaçãodeviolaçãoaoart.1.022doCPC,tambémnãoháquesefalaremóbice da Súmula 284/STF paraanáliseapelo raro. 3.3DANÃOINCIDÊNCIADASÚMULA182STJ Consta na decisão monocrática agravada que o Recurso Especial não merece conhecimento dado que “em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.” Ocorre que, muito embora a decisão acima tenha verificado suposta deficiência na argumentação, tal deficiência não se verifica em uma simples análise dos argumentos trazidos no referido apeloespecial. Conforme se verifica das razões do recurso especial, o (e-STJ Fl.848) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35 PÁGINA13DE15 agravante comprovou que de fato o acórdão objeto daquele recurso contraria diretamente e expressamente a legislação federal, em específico, ao art. 188,Ido CódigoCivil, o que autoriza a interposição do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “a” da Constituição Federal. Nesse contexto, a agravante fundamentou no REsp a específicaviolaçãoanormafederalcivilista,vezqueaconcessionáriaagiuno seu exercício regular do direito, ao proceder a inspeção na unidade consumidoradoagravante,atravésdeprocedimentoregular,queaofinal, concluiu pela ocorrência de alterações irregulares na unidade de consumo da agravada. Assim, não houve qualquer ato ilícito praticado pela agravante, vez que adotou o procedimento padrão, desde a inspeção até o cômputo dos valores devidos, seguindo toda a legislação e regramento de regência, atuando no seu exercício regular de direito e sem causar qualquerdanoaoagravado. Ao decidir de formadiversa, notadamente que o Tribunal de origem incorreu em contrariedade ao art. 188, Ido CC, quedispõe: Art.188.Nãoconstituematosilícitos: I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regulardeumdireitoreconhecido. (e-STJ Fl.849) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35 PÁGINA14DE15 Dito isso, não há que se falar em imputar ato ilícito algum àconcessionária, sob pena de ferimentodotexto legalexplicitado noart.188,incisoI,doCódigoCivil. Ressalta-se que os preceitos indicados da Resolução n. 414/2010daANEELserviramtãosomenteparademonstrararegularidadeda atuação da concessionária, que seguiu os critérios e determinações da agência reguladora. Mesmo porque, necessária a indicação das normas regulatórias do setor energético, para também demonstrar a subordinação da recorrente as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente. Noentanto,apesardessaindicação,amatériarecursalnão se refere ao regramento secundário da ANEEL, mas frisa-se, a própria contrariedade ao art. 188, I do CC, o que legitima a interposição do apelo especialpara se garantir a correta aplicação da legislação federal aocaso. Tais premissas afastam o entendimento da decisão agravada,dequeoREspmanejadopelarecorrenteseriaincabívelporsefundar emviolaçãoouinterpretaçãodivergente.Nãoocorrentenocaso,hajavistaque sequestionaacontrariedadediretaapróprialeifederal,emespecífico,o art.188,IdoCC. (e-STJ Fl.850) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35 PÁGINA15DE15 Logo, não há que se falar em incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que o Recurso Especial intentado discorreu pormenorizadamente que o acórdão objeto daquele recurso vulnera a previsão contida noart.188,I,doCC. 4.PEDIDOS Diante dessas razões,requer: a) - seja reconsiderada a decisão monocrática agravada, uma vez que na hipótese não se aplica o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e por não se tratar de insurgência contra a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nem aplicaçãoda súmula n. 07 do STJ. b) - caso não seja reconsiderada a decisão ora agravada, que seja conhecido o presente Agravo Interno, na forma do art. 1.021 do CPC e do § 4° do artigo 259 do RISTJ, dando-lhe posterior provimento, para reformaradecisãomonocráticaaquiagravada,nosentidodeconhecereprover o Recurso Especial, diantedas razões neleexpostas. Pede deferimento. Goiânia,data da assinatura eletrônica. DyogoCrosara MariaElisadeMorais OAB/GOnº23.523 OAB-GO40.474 (e-STJ Fl.851) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GOIÂNIA – NOVEMBRO DE 2021 (e-STJ Fl.852) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35(e-STJ Fl.853) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GOIÂNIA – NOVEMBRO DE 2021 (e-STJ Fl.854) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4 | TJGO – REGIMENTO INTERNO Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Desembargador Leobino Valente Chaves Desembargador Gilberto Marques Filho Desembargador João Waldeck Félix de Sousa Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo Desembargador Walter Carlos Lemes Desembargador Carlos Hipólito Escher Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho Desembargador Zacarias Neves Coelho (Vice-Presidente) Desembargador Luiz Eduardo de Sousa Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição Desembargador Leandro Crispim Desembargador Itaney Francisco Campos Desembargadora Amélia Martins de Araújo Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Desembargador Ivo Fávaro Desembargador Jeová Sardinha de Moraes Desembargador Fausto Moreira Diniz Desembargador Norival Santomé Desembargador Carlos Alberto França (Presidente) Desembargador Amaral Wilson de Oliveira (Ouvidor do Poder Judiciário) Desembargador José Paganucci Júnior Desembargadora Maria das Graças C. Requi Desembargadora Avelirdes A. Pinheiro de Lemos Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Desembargador Gerson Santana Cintra Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargador Edison Miguel da Silva Jr Desembargador Nicomedes Domingos Borges (Corregedor-Geral da Justiça) Desembargador Itamar de Lima Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto Desembargador José Carlos de Oliveira Desembargador Carlos Roberto Fávaro Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho (Diretor da Ejug) Desembargador Jairo Ferreira Junior Desembargador Marcus da Costa Ferreira Desembargador Anderson Máximo de Holanda Desembargador Maurício Porfírio Rosa Desembargador Wilson Safatle Faiad Desembargador Fernando de Castro Mesquita Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria PLENÁRIO DO TJGO (e-STJ Fl.855) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 5 JUÍZES E JUÍZAS AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA: Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Jussara Cristina Oliveira Louza Reinaldo de Oliveira Dutra Sirlei Martins da Costa DIRETOR GERAL: Rodrigo Leandro da Silva SECRETÁRIA GERAL: Dahyenne Mara Martins Lima Alves DIRETOR JUDICIÁRIO: Divino Pinheiro Lemes REVISÃO DE TEXTO: Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Susana Silva Araújo (e-STJ Fl.856) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 6 | TJGO – REGIMENTO INTERNO (e-STJ Fl.857) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 7 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Presente o consenso de que o atual regimento, embora muito avançado para a época (1982), tinha exaurido sua missão normativa, os estudos e trabalhos para a construção da minuta do novo Regimento Interno do Tribunal foram ini- ciados a partir de 2006. O texto-base foi apresentado ao exame da Comissão de Regimento e Orga- nização Judiciária em 28.06.2018. Daí em diante, os estudos, reuniões e diálogos partiram tendo essa minuta como norte. Já como Presidente do Tribunal (2021), as tônicas para a revisão completa do texto foram a adequação à Constituição Federal, a atualização à luz do Novo CPC (Lei 13.105/2015), a aderência às reformas do Sistema Processual Penal, bem como a modernização das próprias expressões (muitas delas ainda ligadas à doutrina então vertente nas décadas de 70 e 80). (e-STJ Fl.858) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 8 | TJGO – REGIMENTO INTERNO Vários institutos foram inclusive revogados, como o da obsoleta Correição Parcial. Na revisão da minuta seguiu-se o moderno modelo de estruturação de co- dificações (Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015), dividindo-se o texto em dois grandes eixos, criando-se uma Parte Geral de cunho principio- lógico e interpretativo (arts. 1º a 4º), com as estruturas, competências dos órgãos colegiados e outros temas vinculados à atuação dos Desembargadores (arts. 5º a 114), e a Parte Especial com as várias regras de procedimentos, incidentes e rotinas no âmbito do Tribunal (arts. 115 a 280). Várias novidades foram inseridas no texto, dentre elas uma atualizada disci- plina das espécies de sessão (presencial, por videoconferência e virtual), a regu- lamentação mais clara da Sustentação Oral, a previsão do rito para a Ação Direta de Inconstitucionalidade no âmbito do Tribunal, da Reclamação para preser- vação de competência do Tribunal, o saneamento da omissão histórica sobre a competência e rito para a decretação da Perda de Patente, Posto e Graduação de Militares Estaduais (arts. 17, inciso IV e 199), dentre vários outros temas. A opção foi por um texto enxuto que usou em diversos momentos cláusulas gerais (art. 4º) e conceitos jurídicos indeterminados (arts. 5º e 50), tudo com o objetivo de evitar ao máximo a defasagem e a desatualização do texto com o decorrer dos anos e com as leis posteriores. O resultado foi um texto relativamente curto (280 artigos), porém, completo e de defasagem dificultada pelas expressões genéricas em pontos polêmicos e que sofrerão alterações mais frequentes. (e-STJ Fl.859) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 9 Esse moderno e atualizado Regimento Interno, por certo, será de grande utilidade e relevância para os Desembargadores desta Corte de Justiça e Juízes Substitutos em 2º grau, e respectivas assessorias, bem como para os integrantes do sistema de justiça que desempenham o mister neste Tribunal de Justiça. Aproveito o ensejo para agradecer aos Desembargadores integrantes deste Tribunal, de forma particular aos componentes do Órgão Especial e da Comissão de Regimento Interno e de Organização Judiciária, bem como aqueles que auxi- liaram diretamente com sugestões, críticas e inserção de dispositivos relevantes. Goiânia-GO, 12 de novembro de 2021. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA Presidente (e-STJ Fl.860) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 10 | TJGO – REGIMENTO INTERNO SUMÁRIO PARTE GERAL LIVRO I NORMAS GERAIS E FUNDAMENTAIS DO REGIMENTO INTERNO (Arts. 1º ao 4º) LIVRO II DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL Capítulo I Da Composição do Tribunal (Arts. 5º ao 11) Capítulo II Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (Arts. 12 ao 15) Capítulo III Das Seções Cíveis (Art. 16) Capítulo IV Da Seção Criminal (Art. 17) Capítulo V Das Câmaras Cíveis e Criminais Seção I Da Composição (Arts. 18 e 19) Seção II Das Câmaras Cíveis (Art. 20) Seção III Das Câmaras Criminais (Art. 21) Capítulo VI Da Presidência (Art. 22) Capítulo VII Da Vice-Presidência (Arts. 23 e 24) Capítulo VIII Do Conselho Superior da Magistratura (Arts. 25 e 26) Capítulo IX Da Corregedoria Geral da Justiça (Arts. 27 ao 31) Capítulo X Da Ouvidoria (Art. 32) Capítulo XI Das Comissões Permanentes Seção I Das Disposições Comuns (Arts. 33 ao 35) Seção II -Da Comissão de Regimento e Organização Judiciária (Arts. 36) Seção III Da Comissão de Jurisprudência e Documentação (Art. 37) Seção IV Da Comissão de Seleção e Treinamento (Art. 38) Seção V Da Comissão de Distribuição e Coordenação (Arts. 39 ao 43) (e-STJ Fl.861) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 11 Seção VI Da Comissão de Informatização (Art. 44) Seção VII Da Comissão de Memória e Cultura (Art. 45) Seção VIII Da Comissão de Segurança (Art. 46) Capítulo XII Da Revista Goiana de Jurisprudência (Arts. 47 e 48) Capítulo XIII Da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Art. 49) Capítulo XIV Dos Serviços Auxiliares do Tribunal (Arts. 50 ao 53) TÍTULO II - DOS DESEMBARGADORES Capítulo I Do Gabinete dos Desembargadores (Arts. 54 e 55) Capítulo II Da Nomeação (Arts. 56 ao 62) Capítulo III Do Compromisso, da Posse e do Exercício (Arts. 63 ao 67) Capítulo IV Das Suspeições, dos Impedimentos e das Incompatibilidades (Arts. 68 ao 85) Capítulo V Da Antiguidade (Arts. 86 e 87) Capítulo VI Da Permuta e Remoção (Art. 88) Capítulo VII Das Férias (Art. 89) Capítulo VIII Das Licenças (Arts. 90 ao 92) Capítulo IX Das Concessões (Arts. 93 e 94) Capítulo X Das Substituições (Arts. 95 ao 103) Capítulo XI Da Aposentadoria Seção I Da Aposentadoria por Invalidez (Arts. 104 ao 109) Seção II Da Aposentadoria por Limite de Idade (Art. 110) Seção III Da Aposentadoria Voluntária (Art. 111) Seção IV Das Disposições Comuns (Arts. 112 e 113) Capítulo XII Do Processo Administrativo Disciplinar e Imposição de Sanções (Art. 114) (e-STJ Fl.862) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 12 | TJGO – REGIMENTO INTERNO PARTE ESPECIAL LIVRO I DA ORDEM DO SERVIÇO JUDICIAL TÍTULO I DO SERVIÇO EM GERAL Capítulo I Do Registro e da Classificação (Arts. 115 e 116) Capítulo II Da Baixa dos Autos (Arts. 117 e 118) TÍTULO II DOS JUÍZES CERTOS (Art. 119) TÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS (Art. 120) TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL Capítulo I Das Sessões (Arts. 121 ao 133) Capítulo II Das Audiências (Arts. 134 ao 137) Capítulo III Do Relator (Arts. 138 ao 141) Capítulo IV Do Revisor e do Vogal (Arts. 142 e 143) Capítulo V Do Julgamento Seção I Da Ordem dos Trabalhos (Arts. 144 ao 172) Seção II Dos Acórdãos (Arts. 173 ao 178) Seção III Do Noticiário do Expediente (Art. 179) LIVRO II DOS PROCESSOS TÍTULO I DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (Art. 180 ao 211) Capítulo I Da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Arts. 180 ao184) Capítulo II Da Reclamação (Art. 185) Capítulo III Do Habeas Corpus (Arts. 186 ao 192) Capítulo IV Do Mandado de Segurança (Arts. 193 ao 198) Capítulo V Da Remessa do Conselho de Justificação e da Representação Ministerial pela de- claração de indignidade ou de incompatibilidade de militar estadual (Art. 199) Capítulo VI Da Ação Rescisória (Arts. 200 ao 202) Capítulo VII Da Ação Penal Originária (Arts. 203 e 204) Capítulo VIII Da Revisão (Arts. 205 ao 211) (e-STJ Fl.863) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 13 TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS INCIDENTAIS (INCIDENTES NA SEGUNDA INSTÂNCIA) Capítulo I Do Conflito de Competência e de Atribuições (Arts. 212 ao 218) Capítulo II Da Prejudicial da Inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público (Arts. 219 ao 222) Capítulo III Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Art. 223 ao 228) Capítulo IV Do Incidente de Assunção de Competência (Art. 229) Capítulo V Do Impedimento e da Suspeição na Primeira Instância (Art. 230 ao 235) Capítulo VI Da Exceção da Verdade (Arts. 236 ao 240) Capítulo VII Da Restauração dos Autos (Arts. 241 ao 243) Capítulo VIII Do Desaforamento (Arts. 244 ao 248) Capítulo IX Da Reabilitação (Art. 249) TÍTULO III DA EXECUÇÃO Capítulo I Das Disposições Gerais (Arts. 250 ao 252) Capítulo II Da Requisição de Pagamento dos Precatórios (Arts. 253 ao 259) LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA EDIÇÃO E DA REVISÃO DE SÚMULAS (Art. 260 e 261) TÍTULO II DA REQUISIÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL (Arts. 262 ao 265) TÍTULO III DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS (Arts. 266 e 267) TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A FATOS FUNCIONAIS Capítulo I Do Processo Administrativo Disciplinar (Art. 268) Capítulo II Da Promoção, Remoção e Permuta de Magistrados (Art. 269) LIVRO IV DA REFORMA E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I - DA REFORMA E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO (Arts. 270 ao 276) TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 277 ao 280) (e-STJ Fl.864) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 14 | TJGO – REGIMENTO INTERNO (e-STJ Fl.865) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 15 RESOLUÇÃO Nº 170, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando das prerrogativas conferidas pelo art. 96, I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 46, II, da Constituição do Estado de Goiás e art. 19, III, da Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, resolve adotar o seguinte: REGIMENTO INTERNO PARTE GERAL LIVRO I ORMAS GERAIS E FUNDAMENTAIS DO REGIMENTO INTERNO Art. 1º As disposições deste Regimento serão interpretadas com respeito aos princípios, às garantias e às regras previstas na Constituição Federal, sempre com atenção aos direitos fundamentais. Art. 2º A aplicação das disposições deste Regimento deve ser feita em con- junto com as regras previstas no Código de Processo Civil, no Código de Proces- so Penal e nos respectivos Sistemas Processuais. (e-STJ Fl.866) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 16 | TJGO – REGIMENTO INTERNO Art. 3º Os dispositivos deste Regimento devem ser interpretados em con- sonância com os precedentes jurisdicionais e administrativos que versem sobre temas não previstos, em que haja lacuna ou que contenham cláusulas gerais ou conceitos jurídicos indeterminados. Art. 4º A interpretação e a aplicação dos dispositivos deste Regimento devem ser realizadas com observância da razoabilidade, da proporcionalidade e da necessária cooperação na relação processual. LIVRO II DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL Art. 5º O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Goiás, com sede na Capital e competência sobre todo o território estadual, será composto pelo número de desembargadores previsto em lei. Parágrafo único. A alteração do número dos membros do Tribunal de Justi- ça dependerá de proposta de alteração legislativa aprovada pelo Órgão Especial. Art. 6º Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advoga- dos de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de repre- sentação das respectivas classes. (e-STJ Fl.867) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 17 § 1º Recebidas as indicações, o Órgão Especial, no prazo máximo de trinta dias, formará lista tríplice, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. § 2º Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. Art. 7º. Integram o Tribunal de Justiça: I o Tribunal Pleno; II o Órgão Especial; III as Seções Cíveis; IV as Seções Criminais; V as Câmaras Cíveis; VI as Câmaras Criminais; VII a Presidência; VIII a Vice-Presidência; IX o Conselho Superior da Magistratura; X a Corregedoria-Geral da Justiça; XI a Ouvidoria; XII as Comissões Permanentes previstas neste Regimento; XIII a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – EJUG. Parágrafo único. Além desses órgãos, haverá a Diretoria da Revista Goiana de Jurisprudência, composta por três Desembargadores. (e-STJ Fl.868) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 18 | TJGO – REGIMENTO INTERNO Art. 8º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça serão eleitos pelo Tribunal Pleno, observando-se o prazo mínimo de transição dos cargos de direção dos tribunais estabelecido em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça; os membros elegíveis do Conselho Superior da Magistratura (art. 25, caput, parte final), os membros das Comissões Permanentes e da Diretoria da Revista Goiana de Jurisprudência serão eleitos pelo Órgão Especial, pela maioria de seus membros, até a penúltima sessão do biênio findante, para mandato de dois anos. § 1º Proceder-se-á a nova votação, entre os mais votados, em caso de empa- te. Persistindo este, ter-se-á por escolhido o mais antigo. § 2º É obrigatória a aceitação do cargo ou função, salvo a recusa manifesta- da e aceita antes da eleição. § 3º Em todas as votações secretas as cédulas serão uniformes, preenchen- do os desembargadores votantes os nomes dos candidatos votados, devendo ser dobradas ao meio e colocadas na urna; em caso de votação eletrônica a fer- ramenta deverá assegurar o sigilo do voto. § 4º Os escrutinadores, em número de dois, serão designados pelo Presi- dente, antes do início da primeira votação, funcionando até o final, constando da ata da sessão os nomes daqueles, os números de votos apurados, os seus be- neficiários, os nulos e em branco, além de outros fatos e circunstâncias relevan- tes eventualmente ocorridos; em caso de votação eletrônica, o escrutínio será realizado e o resultado disponibilizado automaticamente pelo sistema. Art. 9º Ocorrendo a vacância de cargo eletivo antes de iniciado o último semestre do mandato, haverá eleição do sucessor, no prazo de dez dias, para o tempo restante, empossando-se o eleito na mesma data. Parágrafo único. Se a vacância ocorrer no decurso do último semestre, as- sumirá o cargo, até o término do mandato, o substituto, se houver, ou o desem- bargador seguinte na ordem de antiguidade relativamente ao anterior ocupan- te, com posse na mesma data. (e-STJ Fl.869) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 19 Art. 10. A posse do Presidente do Tribunal dar-se-á em sessão plenária solene no primeiro dia útil de fevereiro, após a eleição para o respectivo biênio, perante o Presi- dente cujo mandato se extingue, seguindo-se, ato contínuo, a transmissão do cargo. § 1º O Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça tomarão posse na mesma sessão prevista no caput, perante o novo Presidente, ocorrendo a trans- missão dos respectivos cargos, no mesmo dia, logo em seguida ao encerramen- to da solenidade de posse. § 2º Se a sessão solene de posse não se realizar no dia designado, assumirá a Presidência do Tribunal o desembargador mais antigo, cumprindo-lhe provi- denciar para que o ato se realize no dia imediato, em sessão plenária solene. Art. 11. O Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça, ao deixa- rem os cargos, passam a integrar as Câmaras deixadas pelos seus sucessores. Parágrafo único. É facultado ao desembargador, respeitado o disposto nes- te artigo, passar a compor uma outra Câmara, quando possível, observando-se, na hipótese de mais de um pretendente, a antiguidade. CAPÍTULO II DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL Art. 12. O Tribunal Pleno, denominado de Plenário, é constituído pelos de- sembargadores componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo suas as seguintes atribuições: I eleger o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Cor- regedor-Geral da Justiça; II empossar, em sessão solene, o Presidente, o Vice-Presidente e o Cor- regedor-Geral da Justiça; (e-STJ Fl.870) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 20 | TJGO – REGIMENTO INTERNO III decidir sobre as indicações para agraciamento com o colar do Mérito Judiciário; IV reunir-se, também em sessão solene, em casos de comemoração cívi- ca, visita oficial de alta autoridade, agraciamento com o colar do Mé- rito Judiciário e para outros eventos em que as circunstâncias o reco- mendarem. Parágrafo único. Para o exercício das atribuições previstas nos incisos I, II e III, o Tribunal Pleno somente poderá funcionar com a presença da maioria ab- soluta de seus membros. Art. 13. O Órgão Especial será composto do número de desembargadores previsto em lei, observando-se para o seu provimento o previsto no art. 93, XI, parte final, da Constituição Federal. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça compo- rão o Órgão Especial, independente da ordem de antiguidade. § 2º O Órgão Especial é presidido pelo Presidente do Tribunal e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice- Presidente e pelo desembargador mais antigo. § 3º A substituição dos componentes do Órgão Especial dar-se-á por con- vocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antiguidade dos de- sembargadores que não o integram. Art. 14. São atribuições do Órgão Especial: I aprovar, adaptar, consolidar e interpretar o Regimento Interno do Tri- bunal, aprovar o dos demais órgãos do Tribunal, inclusive os regula- mentos, resolvendo as dúvidas que não se manifestarem em forma de conflito sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria que tenha de ser-lhe submetida; II propor ao Poder Legislativo: (e-STJ Fl.871) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 21 a) a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça e de seus colegiados; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos ou subsídios dos membros do Tribunal de Justiça e dos juízes de direito e substitutos, assim como os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário; c) a criação de tribunais inferiores e de turmas recursais; d) a alteração da divisão e da organização judiciária; III eleger desembargadores para composição do Conselho Superior da Magistratura; IV aprovar os nomes de magistrados para desempenharem as funções de Ouvidor, de Diretor e Vice da Escola Judicial e dos membros das Comissões definitivas; V conferir nomes próprios aos fóruns das comarcas do Estado, a edifí- cios e seus compartimentos e a órgãos do Poder Judiciário; VI criar comissões temporárias e aprovar os nomes de seus componentes; VII organizar os serviços auxiliares da justiça, na forma da lei; VIII requerer a intervenção federal no Estado, nos casos e forma previstos na Constituição Federal; IX requisitar intervenção do Estado em município para assegurar a ob- servância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial; X aprovar a regulamentação dos concursos para ingresso na magistra- tura estadual e nos quadros de seus serventuários e servidores do foro judicial e extrajudicial; XI promover a indicação dos candidatos ao preenchimento das vagas (e-STJ Fl.872) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 22 | TJGO – REGIMENTO INTERNO dos cargos de desembargador; XII designar, por indicação do Corregedor-Geral de Justiça, em lista trípli- ce, Juízes de Direito de entrância final para assessoramento e auxílio à Corregedoria-Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições admi- nistrativas, pelo período de 02 (dois) anos, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, sendo admitida a prorrogação ou a convoca- ção do magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, pelo mesmo órgão ou para outro do Poder Judiciário, desde que devidamente fun- damentada; escolher, através de voto secreto, dois desembargadores, dois juízes de direito, seis advogados, com situação regular junto à OAB-GO e de reputação ilibada, bem como os respectivos suplentes, a fim de comporem o Tribunal Regional Eleitoral, sendo a indicação dos últimos para efeito de nomeação pelo Presidente da República de dois deles e seus suplentes; rever, sempre que necessário, o Regimen- to de Custas, aprovando o respectivo projeto de lei para promover a sua substituição ou alteração; XIII conceder licenças por mais de trinta dias a magistrados; XIV autorizar a remoção e permuta de membros do Tribunal de Justiça, de uma para outra câmara; deliberar sobre promoção, remoção e per- muta de magistrados de primeiro grau; XV julgar os recursos das decisões proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura; XVI instaurar, processar e julgar processo administrativo disciplinar em face de magistrado de 1º e de 2º grau, bem como apreciar e decidir sobre pro- vidências cautelares na fase que antecede a sua instauração, por propo- sição do Corregedor-Geral da Justiça e do Presidente, respectivamente; XVII resolver as questões decorrentes de omissão da legislação que trata da organização judiciária e as resultantes de sua interpretação; XVIII cumprir outras funções concernentes à administração do Poder Judi- ciário Estadual não conferidas a outro órgão. (e-STJ Fl.873) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 23 Art. 15. Compete ao Órgão Especial processar e julgar: I as ações diretas de inconstitucionalidade de leis e de atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual, e os pedi- dos cautelares nelas formulados; II o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; III os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilida- de não conexos com os do Governador; IV os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; V os habeas corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas mencio- nadas nos incisos anteriores, ou quando a coação for atribuída ao Gover- nador do Estado, à Mesa ou ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Corregedor-Geral da Justiça; VI o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data contra atos ou omissões do Governador do Estado, do Presidente ou da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou integrante; VII as ações rescisórias de seus próprios julgados e as revisões criminais em processos de sua competência; VIII os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regula- mentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribu- nal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça; IX a arguição de impedimentos ou de suspeição oposta aos desembar- gadores, inclusive ao Presidente; X os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; XI os agravos internos interpostos das decisões do Presidente, do Vice- (e-STJ Fl.874) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 24 | TJGO – REGIMENTO INTERNO -Presidente ou de relatores em processos de sua competência; XII os processos por crime contra a honra em que for querelante pes- soa legalmente sujeita à competência do Tribunal de Justiça, quando oposta e admitida a exceção da verdade; XIII a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência; XIV como órgão colegiado responsável pela uniformização de jurispru- dência no tribunal, processar e julgar os Incidentes de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas; XV os conflitos de competência entre as Seções Cíveis ou entre uma des- tas e a Seção Criminal; XVI as arguições incidentais de inconstitucionalidade de lei ou de ato nor- mativo do Poder Público; XVII as reclamações visando a preservação da competência e a garantia da autoridade de suas próprias decisões; XVIII outras questões e incidentes compatíveis com a sua área de atuação e não atribuídas a outro órgão. CAPÍTULO III DAS SEÇÕES CÍVEIS Art. 16. A 1ª Seção Cível é composta pelos integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis e a 2ª Seção Cível é composta pelos integrantes da 4ª, 5ª e 6ª Câmaras Cíveis. Esses colegiados somente podem decidir com a presença da maioria ab- soluta de seus membros, incluídos os Presidentes, que são eleitos, por votação secreta, para um mandato de dois anos, até a última sessão do biênio findante, competindo-lhes processar e julgar: (e-STJ Fl.875) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 25 I as ações rescisórias cíveis, salvo as da competência do Órgão Especial; II os conflitos de competência em matéria cível, entre juízes de direito ou substitutos e entre as Câmaras Cíveis; III os mandados de segurança, relativos a matéria cível, contra atos de juiz de direito ou substituto; IV a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência; V reclamações por descumprimentos de decisões proferidas em pro- cessos de sua competência e as destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de com- petência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciado das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. VI os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; VII a arguição de impedimento ou de suspeição oposta a membro do Mi- nistério Público atuante em segundo grau de jurisdição, em processo de sua competência; VIII os agravos internos interpostos das decisões do Presidente ou de re- latores, nos processos de sua competência; IX outras questões e incidentes compatíveis com a sua área de atuação e não atribuídos a outro órgão. § 1º A competência das Seções Cíveis, para as ações rescisórias de acórdãos ou de decisões monocráticas de relatores, será definida pela vinculação da Câ- mara de origem à outra Seção Cível; nos demais casos, mediante distribuição. § 2º Compete ao respectivo presidente dirigir a execução dos acórdãos e das decisões da Seção Cível em processos de sua competência originária, resolven- do-lhe os incidentes. (e-STJ Fl.876) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 26 | TJGO – REGIMENTO INTERNO § 3º Criadas e instaladas a 7ª e a 8ª Câmaras Cíveis os seus componentes integrarão, respectivamente, a 1ª e a 2ª Seções Cíveis. CAPÍTULO IV DA SEÇÃO CRIMINAL Art. 17. A Seção Criminal é composta pelos integrantes das Câmaras Crimi- nais, somente podendo decidir com a presença da maioria de seus membros, incluído o Presidente, que é eleito, por votação secreta, para um mandato de dois anos, até a última sessão do biênio findante, competindo-lhe processar e julgar: I as revisões criminais, salvo as da competência do Órgão Especial; II os conflitos de competência em matéria criminal, entre juízes de di- reito ou substitutos e entre as Câmaras Criminais; III os mandados de segurança, relativos a matéria criminal, contra ato de juiz de direito ou substituto; IV julgar, em única instância: a) o procedimento administrativo disciplinar do Conselho de Jus- tificação em que se decidir pela indignidade ou incompatibili- dade de militar estadual para o oficialato, após regular tramita- ção no âmbito da corporação militar; b) a representação ministerial para declaração de indignidade ou de incompatibilidade de militar estadual para o oficialato, bem como a perda da graduação das praças estaduais, após con- denação criminal transitada em julgado com pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. V a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência; (e-STJ Fl.877) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 27 VI os impedimentos e as suspeições opostos a membro do Ministério Público atuante no segundo grau de jurisdição, em processo de sua competência; VII os embargos infringentes e de nulidade interpostos dos seus e dos acórdãos das Câmaras Criminais; VIII os embargos de declaração interpostos de seus acórdãos; IX os agravos regimentais interpostos das decisões do Presidente ou de Relatores em processos de sua competência, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias para interposição, a possibilidade de retratação da decisão recorrida e a inadmissibilidade da sustentação oral. X as reclamações em face de descumprimento de suas decisões (art. 188). XI outras questões e incidentes compatíveis com a sua área de atuação e não atribuídos a outro órgão. Parágrafo único. Compete ao respectivo presidente dirigir a execução dos acórdãos e das decisões da Seção Criminal em processos de sua competência originária, resolvendo-lhe os incidentes. CAPÍTULO V DAS CÂMARAS CÍVEIS E CRIMINAIS SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 18. As Câmaras Cíveis são compostas de cinco desembargadores e fun- cionarão com a presença mínima de três membros, incluído o Presidente, que será eleito dentre seus membros, por votação secreta, para um mandato de dois anos, até a última sessão do biênio findante. (e-STJ Fl.878) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 28 | TJGO – REGIMENTO INTERNO § 1º Cada Câmara Cível subdivide-se em cinco Turmas Julgadoras, também numeradas ordinalmente, integradas por três membros, incumbidos dos julga- mentos, a saber: a) na 1ª Turma Julgadora, o membro mais antigo funciona como relator; como vogais funcionarão os dois membros na ordem decrescente de antiguidade; b) na 2ª Turma Julgadora, o relator é o segundo membro mais an- tigo; como vogais funcionarão os dois membros na ordem de- crescente de antiguidade; c) na 3ª Turma Julgadora, o relator é o terceiro membro mais anti- go; como vogais funcionarão o membro de menor antiguidade e aquele de maior antiguidade; d) na 4ª Turma Julgadora, o relator é o quarto membro mais anti- go; como vogais funcionarão os dois membros mais antigos, na ordem decrescente de antiguidade; e) na 5ª Turma Julgadora, o relator é o quinto membro mais anti- go; como vogais funcionarão os dois membros mais antigos, na ordem decrescente de antiguidade. § 2º O magistrado que estiver atuando em substituição ou em auxílio a membro das Câmaras Cíveis ocupará a posição do substituído ou auxiliado nas turmas julgadoras. Art. 19. As Câmaras Criminais são compostas, cada uma, de cinco desem- bargadores e funcionarão com a presença mínima de três membros, incluindo o Presidente, que será eleito dentre seus membros, por votação secreta, para um mandato de dois anos, até a última sessão do biênio findante. § 1º Cada Câmara Criminal subdivide-se em cinco Turmas Julgadoras, nu- meradas ordinalmente, integradas por três membros, incumbidos dos julga- mentos, a saber: (e-STJ Fl.879) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 29 a) na 1ª Turma Julgadora, o membro mais antigo funciona como relator, o imediato deste, na ordem decrescente de antiguida- de, é o revisor e o seguinte, na mesma ordem, é o vogal; b) na 2ª Turma Julgadora, o relator e o revisor são o revisor e o vo- gal da 1ª Turma, respectivamente, sendo vogal o que se seguir na ordem decrescente de antiguidade; c) na 3ª Turma Julgadora, o relator e o revisor são o revisor e o vo- gal da 2ª Turma, respectivamente, sendo o vogal o que se seguir na ordem de antiguidade; d) na 4ª Turma Julgadora, o relator e o revisor são o revisor e o vo- gal da 3ª Turma, respectivamente, sendo o vogal o relator da 1ª Turma; e) na 5ª Turma Julgadora, o relator é o revisor da 4ª Turma, sendo revisor e vogal o relator e o revisor da 1ª Turma, respectivamente. § 2º No caso de alteração eventual nas Turmas, em virtude do “visto” do revisor substituto, o vogal será o membro de antiguidade imediatamente inferior àquele. § 3º O magistrado que estiver atuando em substituição ou em auxílio a membro da Câmara Criminal ocupará a posição do substituído ou auxiliado nas turmas julgadoras. SEÇÃO II DAS CÂMARAS CÍVEIS Art. 20. Compete às Câmaras Cíveis: I processar e julgar originalmente: a) a arguição de impedimento ou de suspeição relativa a juízes de direi- (e-STJ Fl.880) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 30 | TJGO – REGIMENTO INTERNO to ou substitutos, concernentes à sua atuação em processos cíveis; b) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, mem- bros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Coman- dante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência; III os embargos de declaração interpostos a seus acórdãos; IV os agravos internos interpostos das decisões do Presidente ou de re- latores em processos de sua competência; V as reclamações em face de descumprimento de suas decisões (art. 188). VI julgar, em processos cíveis, as apelações e agravos de instrumento interpostos das sentenças e decisões proferidas por magistrados de 1º grau, bem como as remessas obrigatórias relativas a sentenças sujei- tas ao duplo grau de jurisdição. VII conhecer e decidir outras questões ou incidentes compatíveis com a sua área de atuação e não atribuídos a outro órgão; VIII as ações originárias envolvendo a legitimidade do direito de greve de servidores públicos estaduais e municipais. Parágrafo único. Compete ao respectivo presidente dirigir a execução dos acórdãos e das decisões da Câmara Cível em processos de sua competência ori- ginária, resolvendo-lhe os incidentes. (e-STJ Fl.881) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 31 SEÇÃO III DAS CÂMARAS CRIMINAIS Art. 21. Compete às Câmaras Criminais: I processar e julgar: a) a arguição de impedimento ou de suspeição oposta a juízes de direito ou substitutos, concernentes à sua atuação em proces- sos criminais; b) o habeas corpus quando o paciente for os procuradores do Es- tado e da Assembleia Legislativa e os defensores públicos; c) o habeas corpus quando a coação for atribuída a juiz de direi- to ou substituto, a Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, a Procurador ou Promotor de Justiça, aos Secretários de Estado, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Coman- dante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; d) os Prefeitos Municipais; e) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência; f) os pedidos de desaforamento; g) os embargos de declaração interpostos a seus acórdãos; h) os agravos regimentais interpostos das decisões do Presidente ou de relatores em processos de sua competência, observando- -se o prazo de 5 (cinco) dias para interposição, a possibilidade de retratação da decisão recorrida e a inadmissibilidade da sus- tentação oral. i) os habeas corpus, apelações e agravos relativamente a adoles- centes infratores. (e-STJ Fl.882) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 32 | TJGO – REGIMENTO INTERNO II julgar, em processos criminais: a) os recursos em sentido estrito e os recursos ex officio; b) as apelações; c) as cartas testemunháveis; III executar, no que couber, as suas decisões; IV decidir sobre a concessão de liminar em habeas corpus; V ordenar exame para verificação da cessação de periculosidade de pessoa a que tiver sido imposta medida de segurança; VI conhecer e decidir outras questões e incidentes compatíveis com a sua área de atuação e não atribuídos a outro órgão. CAPÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA Art. 22. Ao Presidente do Tribunal de Justiça, como chefe do Poder Judiciá- rio, a quem são conferidas as honras, a representação e a prioridade protocolar, nos termos da lei, compete: I superintender todo o serviço judiciário e representar permanente- mente o Tribunal de Justiça e o Poder Judiciário do Estado de Goiás, podendo delegar atribuição ao Vice-Presidente, a outro Desembarga- dor ou, na área administrativa, a dirigente de órgão setorial do Tribu- nal, definindo competência e conferindo-lhe poderes de ordenador de despesas, de administrador de bens materiais e de recursos finan- ceiros, bem como para a prática de atos de administração de pessoal que não impliquem provimento ou vacância de cargos; II assinar convênios e termos de cooperação técnica representando o Tribunal, em conjunto, se for o caso, com o magistrado responsável (e-STJ Fl.883) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 33 pela respectiva área administrativa; III dirigir o Tribunal de Justiça e presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Distribuição e Coordenação; IV funcionar como relator nas arguições de suspeição de desembargado- res e nas reclamações sobre antiguidade dos membros do Tribunal; V suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, nos casos previstos na legisla- ção federal; VI dirigir a execução dos acórdãos e das decisões do Órgão Especial em processos de sua competência originária, resolvendo-lhe os incidentes; VII proferir votos de desempate nos casos previstos em lei e nas matérias relacionadas com a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público; VIII designar juiz de direito para substituir ou auxiliar membro do Tribu- nal de Justiça e para exercer as funções de diretor do foro em cada comarca do Estado; IX conceder férias individuais aos magistrados e justificar faltas e afasta- mentos; X designar, quando necessário, magistrado para substituir ou auxiliar juiz de direito, bem como lotar os juízes substitutos nas unidades ju- diciárias de 1º grau; XI designar até o número de 03 (três) Juízes de Direito de entrância final e 1 (um) titular de entrância inicial ou intermediária para assessora- mento e auxílio à Presidência do Tribunal, no exercício de suas atri- buições administrativas e jurisdicionais, pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, sendo admitida a prorrogação ou a convocação do magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, pelo mesmo órgão ou para outro do Poder Judiciário, desde que devidamente fundamentada; (e-STJ Fl.884) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 34 | TJGO – REGIMENTO INTERNO XII o Presidente poderá, por ato fundamentado e com prazo não superior a 6 (seis) meses, requisitar Juízes de 1ª Instância, titulares da comarca da capital ou do interior, para assessoramento em funções adminis- trativas específicas e devidamente delimitadas, com ou sem afasta- mento das funções jurisdicionais. XIII nomear, exonerar, demitir, aposentar, conceder licenças, colocar em disponibilidade e à disposição de outro poder, lotar os funcionários da Secretaria do Tribunal, atender as requisições formuladas pela Justiça Eleitoral e praticar outros atos de administração relativos a serventu- ários e servidores do Poder Judiciário; XIV dar posse aos desembargadores, aos magistrados do 1º grau de juris- dição, aos auditores da Justiça Militar, ao secretário-geral da presidên- cia e ao diretor-geral da secretaria; XV conceder aos magistrados aposentadoria voluntária e licenças, por prazo não superior a trinta dias; XVI autorizar e dispensar concorrência, tomada de preços e convites, nos termos da legislação respectiva; XVII firmar contratos pertinentes à administração do Poder Judiciário, res- salvada a competência dos diretores dos fóruns; XVIII encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária do Poder Judiciário, os pedidos de abertura de crédito adicionais, bem como requisitar as dotações orçamentárias especificadas; XIX autorizar o afastamento de magistrados e servidores do Poder Judici- ário do Estado e do País; XX determinar a reunião de provas para verificação de responsabilidade das pessoas que respondem a processo disciplinar perante o Tribunal, remetendo-as ao Procurador-Geral da Justiça, ressalvada a compe- tência do Corregedor-Geral da Justiça; XXI fixar, anualmente, o critério de substituição de juízes de direito e de- signar os magistrados que atuarão no período de recesso forense; (e-STJ Fl.885) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 35 XXII manter a ordem no Tribunal, exercendo o policiamento, determinan- do a expulsão dos perturbadores e a prisão dos desobedientes, com a lavratura do auto respectivo; XXIII apresentar ao Órgão Especial, até o terceiro mês que suceder ao da posse, seu plano de gestão e, no último mês que anteceder o término de seu mandato, o relatório da execução que consubstancie os resul- tados obtidos; XXIV outorgar, a magistrados e servidores, ajuda de custo e diárias, confor- me critérios estabelecidos e tabela baixada anteriormente, gratifica- ção adicional, de representação, de função, pela prestação de serviço extraordinário ou outra prevista em lei; salário-família; auxílio-doença; e auxílio-funeral e outros benefícios remuneratórios; XXV convocar, extraordinariamente, os órgãos por ele presididos, bem como fazer, no prazo máximo de 10 (dez) dias as convocações reque- ridas pelos integrantes dos respectivos colegiados, quando devida- mente justificadas; XXVI dar posse aos magistrados eleitos para os diversos cargos e funções do Tribunal de Justiça e aos servidores de sua secretaria; XXVII designar substitutos para os servidores da Secretaria do Tribunal e da Secretaria-Geral da Presidência; XXVIII decidir recursos contra ato do Diretor-Geral da Secretaria; XXIX decretar o fechamento do Tribunal de Justiça e de fórum, por motivo de ordem pública, e o encerramento antecipado do expediente forense; XXX determinar averbação, no prontuário respectivo, do tempo de con- tribuição e do tempo de serviço público prestado por magistrado ou servidor, em outro cargo ou função; descontos nos vencimentos dos juízes e servidores, sem prejuízo de igual atribuição de outros órgãos; a contagem de tempo de serviço público, na época oportuna; XXXI expedir decretos relativos a provimento de cargos, remoção, promo- ção, aposentadoria, disponibilidade ou outros atos semelhantes da (e-STJ Fl.886) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 36 | TJGO – REGIMENTO INTERNO sua atribuição; cartas de guia e de sentença, alvará de soltura, manda- do, ordem avocatória de processo, ressalvadas as atribuições dos Pre- sidentes de Câmaras e dos relatores; mandado de prisão, na execução de habeas corpus concedido pelo Órgão Especial ou pelo Conselho Superior da Magistratura, à vista de certidão do oficial da diligência de que houve desobediência no cumprimento da ordem liberatória; requisitar a inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamen- to dos débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até primeiro de julho de cada ano; XXXII manter sob sua custódia o magistrado preso em flagrante, por crime inafiançável; XXXIII mandar organizar as folhas de pagamento dos magistrados ativos e inativos; XXXIV proceder às correições na Secretaria do Tribunal; XXXV prestar informações ao Conselho Nacional de Justiça, ao Superior Tri- bunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, ouvido o relator, se for o caso; XXXVI cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Nacional de Justiça; XXXVII presidir a instalação de comarca ou designar, para isso, outro mem- bro do Tribunal; XXXVIII praticar todos os atos necessários à execução do orçamento do Tribu- nal, requisitando, se necessário, os adiantamentos, expedindo notas de empenho e ordens de pagamento; XXXIX representar ao Governador do Estado sobre as dificuldades eventual- mente enfrentadas na administração da justiça, solicitando a coope- ração necessária para saná-las; XL promover, quando tiver ciência, a apuração preliminar e imediata de irregularidade envolvendo membro do Tribunal. Se da apuração dos fatos resultar a verificação de falta ou infração, determinará a instau- (e-STJ Fl.887) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 37 ração de sindicância ou formulará proposta, diretamente ao Órgão Especial, de instauração de processo administrativo disciplinar. XLI executar outras atribuições compatíveis com a sua condição de Chefe do Poder Judiciário Estadual, ainda que não previstas neste Regimen- to ou em lei. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso XXV, será dispensada a jus- tificação se, no requerimento de convocação, constar a necessidade de ser a sessão secreta. O Presidente deverá convocar a sessão para ser realizada no pra- zo de 48 (quarenta e oito) horas, se o requerimento estiver subscrito pela maio- ria dos componentes do respectivo colegiado. CAPÍTULO VII DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 23. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. Parágrafo único. O Vice-Presidente poderá exercer, por delegação do Pre- sidente, outras atribuições. Art. 24. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal fazer o juízo de admissi- bilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e resolver as questões que forem suscitadas naquelas insur- gências. § 1º Para o desempenho das atribuições previstas no caput deste artigo, o Vice-Presidente ficará afastado da atuação junto à Câmara e Seção de lotação, sendo substituído por Juiz Substituto em 2º Grau naqueles Colegiados. § 2º Encerrado o exercício do cargo de Vice-Presidente e a atuação na forma (e-STJ Fl.888) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 38 | TJGO – REGIMENTO INTERNO prevista no caput deste artigo, o Desembargador retornará às regulares funções junto aos órgãos fracionários de origem. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Art. 25. O Conselho Superior da Magistratura compõe-se do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e de desembarga- dores em número fixado e eleitos pelo Órgão Especial. § 1º Não poderão ser eleitos e compor o Conselho Superior da Magistratura os membros do Órgão Especial, os Presidentes dos órgãos fracionários do Tribu- nal de Justiça, o Ouvidor do Poder Judiciário e o Diretor da Escola Judicial. § 2º O Conselho Superior da Magistratura funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros, incluindo o Presidente, que será substituí- do, em suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo seu integrante mais antigo. § 3º As sessões ordinárias do Conselho Superior da Magistratura, que deve- rão ocorrer duas vezes por mês, serão designadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 26. Compete ao Conselho Superior da Magistratura: I processar e julgar os recursos das decisões administrativas do Presi- dente e do Corregedor-Geral da Justiça. II julgar recurso em processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidores do primeiro e do segundo grau do Poder Judiciário; (e-STJ Fl.889) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 39 III julgar recurso em processo administrativo disciplinar instaurado em face de notário e registrador; IV julgar, originariamente, o processo administrativo disciplinar instau- rado em face de notário e registrador quando a pena prevista é a per- da da delegação, competindo a instauração e instrução do feito admi- nistrativo ao magistrado diretor do foro da respectiva comarca; V julgar recurso em face de decisão da Comissão de Seleção e Treina- mento; VI julgar as reclamações relativas à antiguidade dos juízes de direito ou substitutos; VII zelar pelo acatamento à dignidade e às prerrogativas dos magistra- dos, tomando todas as providências necessárias à sua preservação e restauração quando ameaçadas ou desrespeitadas, reclamando às autoridades competentes a punição dos que contra elas atentarem, quando não lhe couber VIII mandar lançar no dossiê dos magistrados e funcionários da justiça elogios e menções honrosas que lhes tenham sido feitas por atos de- monstrativos de mérito excepcional, dando ciência àquele que rece- beu a distinção. Parágrafo único. Das decisões do Conselho Superior da Magistratura cabe- rá recurso ao Órgão Especial. CAPÍTULO IX DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 27. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, vigilância e orientação, é exercida em todo o Estado por um desembargador, com denomi- nação de Corregedor-Geral da Justiça. (e-STJ Fl.890) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 40 | TJGO – REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça não integrará as Câmaras e a ele não se fará distribuição de processos no Órgão Especial e no Conselho Superior da Magistratura. Art. 28. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça: I realizar correições parciais e extraordinárias, bem como inspeções, quan- do entender necessárias ou quando determinado pelo Órgão Especial; II informar, em caráter sigiloso, ao Tribunal, com a antecedência neces- sária, os dados relativos aos juízes em condições de serem promo- vidos, de acordo com os assentamentos existentes e qualquer outra informação que possa subsidiar a votação, observando-se os critérios estabelecidos em ato normativo do CNJ e do Órgão Especial; III inspecionar os estabelecimentos penitenciários e de internação de adolescentes infratores, para inteirar-se do estado deles, reclamando a quem de direito as providências necessárias; IV apresentar ao Órgão Especial até a última sessão de cada ano judiciá- rio o relatório dos trabalhos da Corregedoria; V elaborar o Regimento Interno da Corregedoria, submetendo-o a apro- vação do Órgão Especial; VI participar do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura, com direito a voto; VII - decidir representações e reclamações relativas aos serviços judiciários ou encaminhá-las aos órgãos competentes para fazê-lo; VIII julgar recurso da decisão de juiz referente a reclamação sobre cobran- ça de custas processuais pelos servidores; IX promover, de ofício ou mediante reclamação disciplinar, a apuração preliminar e imediata dos fatos e irregularidade envolvendo magis- trado de primeiro grau; se a apuração exigir instrução oral ou dilação probatória mais aprofundada, determinará a instauração de sindicân- (e-STJ Fl.891) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 41 cia ou formulará proposta, diretamente ao Órgão Especial, de instau- ração de processo administrativo disciplinar (PAD); X propor a abertura de inquérito contra autoridade judiciária que tenha praticado fato que, em tese, constitua infração penal; XI representar ao Órgão Especial sobre a remoção compulsória ou dis- ponibilidade de magistrado; XII delegar poderes aos juízes auxiliares e juízes de direito ou substitutos, para procederem as diligências, nos procedimentos em curso na Corregedoria; XIII baixar provimentos relativos aos serviços judiciários; XIV dar instruções aos juízes, respondendo às suas consultas, sobre maté- ria administrativa; XV propor à Presidência a designação de juiz como auxiliar ou substituto de vara ou de comarca; XVI propor ao Órgão Especial a organização dos serviços da secretaria da Corregedoria; XVII informar, nos autos de pedido de inscrição para promoção ou remo- ção, se o juiz reside na sede da comarca, diligenciando para esclare- cer, pormenorizadamente, sobre o assunto; XVIII apresentar ao Presidente do Tribunal relatório sobre a inspeção reali- zada em comarca a ser instalada; XIX requisitar para si, para juízes e funcionários que servirem na Correge- doria passagem ou transporte; XX fiscalizar os serviços extrajudiciais, inclusive sobre a correção da co- brança de emolumentos e recolhimento dos valores ao FUNDESP, baixando os atos e instruções necessárias. XXI examinar autos, livros e papéis, apontando nulidades, erros, falhas, irre- gularidades, omissões, e promovendo o seu suprimento, se for o caso; (e-STJ Fl.892) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 42 | TJGO – REGIMENTO INTERNO XXII exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei e no Regimen- to Interno da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 29. Para o desempenho de suas atribuições poderá o Corregedor-Geral dirigir-se em todo o tempo a qualquer comarca; Art. 30. Poderá também o Corregedor-Geral requisitar a força necessária para garantir a execução de suas ordens e determinações e dar cobertura às suas diligências pessoais ou delegadas. Art. 31. Os atos do Corregedor-Geral da Justiça são expressos: I por meio de despachos, ofícios ou portaria, pelos quais ordene qual- quer ato ou diligência ou requisite providências necessárias ao seu poder correcional; II por intermédio de observações escritas, em autos, para fazer adver- tências sobre o respectivo processamento; III através de provimentos para ministrar instruções a juízes e auxiliares da justiça em geral, sobre a prática de atos de sua competência e atri- buição ou para dirimir dúvidas sobre questões administrativas. Parágrafo único. Os provimentos serão publicados no Diário da Justiça ele- trônico e encaminhados aos magistrados por meio eletrônico. CAPÍTULO X DA OUVIDORIA Art. 32. A Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Goiás, órgão adminis- trativo, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, é um canal de comunica- ção direta com a sociedade, sendo a função de Ouvidor exercida por magistrado indicado pelo Presidente e submetido à aprovação do Órgão Especial, junta- (e-STJ Fl.893) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 43 mente com o seu substituto, para o período de dois anos, não sendo permitida a recondução para o biênio imediatamente posterior. Parágrafo único. As atribuições da Ouvidoria e sua atuação, bem como a sua organização funcional e de pessoal, são aquelas previstas na Lei nº 17.630, de 15 de maio de 2012, que instituiu a Ouvidoria no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás. CAPÍTULO XI DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 33. São Comissões Permanentes do Tribunal de Justiça: I de Regimento e Organização Judiciária; II de Jurisprudência e Documentação; III de Seleção e Treinamento; IV de Distribuição e Coordenação; V de Informatização; VI de Memória e Cultura; VII de Segurança. § 1º As Comissões permanentes são compostas de sete membros, salvo a de Distribuição e Coordenação, que conta com três integrantes, e a de Segurança, que terá composição indicada pelo Presidente, observando normatização do Conselho Nacional de Justiça. (e-STJ Fl.894) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 44 | TJGO – REGIMENTO INTERNO § 2º As Comissões são presididas pelo desembargador mais antigo que a integra, exceto a de Distribuição e Coordenação, que será presidida pelo Presi- dente do Tribunal de Justiça, compondo-a um desembargador de cada área de especialização. § 3º. As comissões, através de seus presidentes ou relatores, no desempe- nho de suas atribuições, poderão solicitar informações ou auxílio diretamente às unidades administrativas ou judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Art. 34. O Tribunal poderá constituir comissões temporárias que se fizerem necessárias, para desempenho de tarefas específicas ou atribuí-las às comis- sões existentes. Art. 35. Havendo necessidade, poderá o desembargador afastar-se de suas funções nos órgãos julgadores para se dedicar com exclusividade aos trabalhos da comissão, mediante deliberação do Órgão Especial. SEÇÃO II DA COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Art. 36. À Comissão de Regimento e Organização Judiciária compete: I sugerir alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado. II emitir parecer sobre propostas de emendas ao Regimento Interno. III sugerir emendas e elaborar projetos de reforma parcial ou integral do Regimento Interno. IV emitir parecer sobre matéria relacionada à aplicação do Código de Organização Judiciária e do Regimento Interno. V emitir parecer sobre proposta de alteração legislativa em matéria re- (e-STJ Fl.895) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 45 lacionada à organização judiciária e criação de cargos no âmbito do Poder Judiciário. VI emitir parecer sobre proposta de resolução relacionada à alteração de competência de unidade judiciária. VII emitir parecer, por determinação do Órgão Especial, sobre temas que serão objeto de deliberação daquele Colegiado. SEÇÃO III DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO Art. 37. À Comissão de Jurisprudência e Documentação compete: I Orientar e inspecionar os serviços da biblioteca. II Indicar obras a serem adquiridas, sugerindo providências ao Presi- dente do Tribunal. III Fiscalizar o serviço de empréstimos de obras para consultas e a res- pectiva cobrança, em casos de atrasos da restituição. IV Superintender a organização de índices de banco de dados eletrônico visando facilitar a pesquisa de jurisprudência e da legislação. V Manter serviço de documentação e conservação que permita o levan- tamento da história do Tribunal. VI Sugerir a publicação de acórdãos, sentenças e trabalhos jurídicos de reconhecido valor científico, na Revista Goiana de Jurisprudência. VII Zelar para que a jurisprudência do Tribunal seja mantida sempre atualizada. (e-STJ Fl.896) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 46 | TJGO – REGIMENTO INTERNO SEÇÃO IV DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO Art. 38. À Comissão de Seleção e Treinamento compete superintender o processamento de concursos para ingresso na magistratura estadual, para pro- vimento ou remoção, nos serviços notariais e de registro do Estado de Goiás e, também, para provimento dos cargos do quadro de servidores do Poder Judici- ário, podendo delegar à Instituições Especializadas, observadas as disposições gerais, compreendendo: I elaboração dos regulamentos respectivos, submetendo-os à aprova- ção do Órgão Especial; II organização do cronograma dos concursos, com a confecção e publi- cação dos editais, a constituição das comissões-bancas examinadoras e/ou de concursos, os programas padrões, a realização das provas e a homologação dos resultados finais, observando-se os atos normativos expedidos pelo Órgão Especial e pelo Conselho Nacional de Justiça. SEÇÃO V DA COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO E COORDENAÇÃO Art. 39. São atribuições da Comissão de Distribuição e Coordenação: I analisar e fiscalizar a distribuição dos feitos, que será realizada de for- ma eletrônica, mediante sorteio diário, aleatório, equitativo, observan- do critérios imunes a qualquer forma de manipulação e aos princípios da legalidade, publicidade e alternatividade; II regulamentar e decidir sobre questões referentes à distribuição, ze- lando para a correção do procedimento de distribuição, ressalvada a competência dos demais órgãos do Tribunal; (e-STJ Fl.897) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 47 III indicar, no seu âmbito de atuação, medidas destinadas a aumentar a eficiência da tramitação dos feitos e facilitar as atividades das partes, seus procuradores e do Ministério Público. Art. 40. A análise da pendência de distribuição poderá ser delegada a servi- dor, obedecendo os critérios previstos do art. 39 deste regimento, salvo quando a distribuição for realizada de forma automatizada pelo próprio sistema do Tri- bunal, o qual deverá mencionar, na movimentação respectiva, o processo que gerou possível conexão/prevenção. Parágrafo único. O titular da delegação deverá ser servidor efetivo perten- cente aos quadros do Tribunal e bacharel em direito. Art. 41. Será obrigatória e alternada por órgão, desembargador e classe pro- cessual, obedecendo a ordem de registro e de prioridade previsto em regula- mento definido pela Comissão de Coordenação e Distribuição; Art. 42. A distribuição obedecerá às seguintes normas: I obedecida a ordem de registro, os habeas corpus, habeas data, manda- do de segurança e mandado de injunção terão prioridade de tramitação; II a distribuição de ação originária torna prevento o órgão e o desem- bargador para os incidentes ou ações conexas, observando as compe- tências do Órgão Especial, Conselho Superior da Magistratura, Seções e das Câmaras; III a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventuais recursos subsequentes interpostos em face de decisão prolatada no mesmo processo ou em processo conexo, prevenção que decorrerá também da distribuição do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação; IV no caso de impedimento ou suspeição do desembargador sorteado, o processo será redistribuído, procedendo-se à compensação; V quando se verificar o impedimento ou suspeição de mais de um De- (e-STJ Fl.898) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 48 | TJGO – REGIMENTO INTERNO sembargador no órgão fracionário que impossibilite a sua composi- ção, o feito será redistribuído a outro órgão e desembargador de mes- ma competência; VI sempre que possível, não se distribuirão ações rescisórias, revisão cri- minal e os embargos infringentes ou de nulidade no Processo Penal a desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior, ob- servado em qualquer caso o disposto no art. 16, § 1º; VII os processos que, em virtude da vacância do cargo, ficarem sem o res- pectivo desembargador relator, ou aqueles que lhe deveriam caber por compensação, serão distribuídos, independentemente de sorteio, ao desembargador que vier a ocupar a vaga na mesma câmara; VIII deixará de existir a prevenção do órgão fracionário quando todos os desembargadores que tomaram parte no julgamento não mais per- tencerem ao Tribunal, e quando do término da substituição; IX no caso de extinção do cargo no órgão fracionário ao qual odesem- bargador com a competência firmada pertencia, a ele e ao novo ór- gão fracionário serão distribuídos todos os processos; X todas as vezes em que houver devolução de processos pelo desem- bargador competente, cancelamento ou alteração na distribuição, deverá ocorrer a compensação; XI não haverá compensação nos casos em que o processo for extinto por decisão do relator; XII se o desembargador sorteado relator encontrar-se eventualmente ausente, os autos que contiverem matéria urgente serão conclusos ao Presidente do órgão competente para apreciação e decisão; XIII o desembargador relator dos recursos oriundos de ações coletivas não ficará prevento para os recursos interpostos contra decisões pro- feridas em execuções individuais de sentença. Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição do magistrado (e-STJ Fl.899) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 49 designado para atuar em substituição ao relator, em razão de férias ou licenças, ocorrerá a redistribuição dentro do próprio colegiado, o que prevalecerá somen- te até o retorno do relator originário às atividades, quando assumirá a relatoria, inclusive para efeito de prevenção. Art. 43. No afastamento temporário ou definitivo de desembargador a dis- tribuição prosseguirá normalmente e será direcionada ao substituto designado nos respectivos órgãos julgadores. SEÇÃO VI DA COMISSÃO DE INFORMATIZAÇÃO Art. 44. À Comissão de Informatização compete: I Formular a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação; II Supervisionar a execução da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo o processo judicial eletrônico; III Promover projetos de convênios com instituições públicas, referentes Tecnologia de Informação e Comunicação, submetendo-os a aprova- ção do Órgão Especial; IV Estabelecer políticas e diretrizes quanto ao uso dos recursos de Tec- nologia da Informação e Comunicação; V Promover programas de treinamento e especialização dos Recursos Humanos de Tecnologia da Informação e Comunicação e usuários, podendo firmar convênio com entidades de ensino de informática; VI Propor normas organizacionais e pessoais para a Tecnologia da Infor- mação e Comunicação; VII Propor a atualização periódica do Plano Estratégico de Tecnologia da (e-STJ Fl.900) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 50 | TJGO – REGIMENTO INTERNO Informação e Comunicação e do Plano Diretor de Informática; VIII Analisar e aprovar o plano de contingência proposto pela Tecnologia da Informação e Comunicação; IX Estabelecer normas para o controle do fluxo de dados no âmbito do Judiciário, para disseminação externa e para a interligação a banco de dados ou redes do Estado de Goiás e dos demais estados da federa- ção; X Analisar e aprovar proposta de criação de setores de Tecnologia da Informação e Comunicação nas comarcas do Estado de Goiás. SEÇÃO VII DA COMISSÃO DE MEMÓRIA E CULTURA Art. 45. À Comissão Permanente de Memória e Cultura do Poder Judiciário do Estado de Goiás de finir e planejar as políticas, estratégias e ações com vista ao fo- mento da cultura, à preservação e à divulgação do acervo histórico e/ou cultural do Poder Judiciário goiano, em harmonia com a Presidência do Tribunal de Justiça. SEÇÃO VIII DA COMISSÃO DE SEGURANÇA Art. 46. Compete à Comissão Permanente de Segurança: I elaborar plano de proteção e assistência aos juízes em situação de risco; II colaborar com o planejamento da política de segurança institucional do Poder Judiciário; (e-STJ Fl.901) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 51 III conhecer dos pedidos de proteção especial a magistrados e indicar ao Tribunal providências pertinentes; IV indicar ao Tribunal magistrados que, em função de suas atribuições, se encontrem em situação de risco, para que os órgãos de segurança pública promovam a proteção adequada; V verificar a necessidade de criação do Fundo de Segurança dos Magis- trados de Goiás, elaborando o respectivo anteprojeto de lei. CAPÍTULO XII DA REVISTA GOIANA DE JURISPRUDÊNCIA Art. 47. A revista eletrônica, órgão oficial de divulgação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, terá uma diretoria, constituída de três desembargadores, sendo um o seu diretor; os dois outros membros substituirão, na ordem, o dire- tor em suas faltas ou impedimentos. Art. 48. À diretoria da revista incumbe superintender todo o trabalho de seleção da matéria para publicação, composição, edição e distribuição da revista eletrônica. CAPÍTULO XIII DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – EJUG Art. 49. A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – EJUG, Escola de Governo do Poder Judiciário, será mantida e administrada pelo Tribu- nal de Justiça, vinculada à Presidência, com a finalidade de promover a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário, por meio de cursos e outros eventos de capacitação de curta, média e longa duração, (e-STJ Fl.902) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 52 | TJGO – REGIMENTO INTERNO inclusive pós-graduações, com a possibilidade de realização de eventos abertos à comunidade jurídica, conforme dispuser o Regimento Interno da EJUG. Parágrafo único. A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goi- ás será dirigida por um Desembargador como Diretor da Escola e por um Vice- -Diretor, Desembargador ou Juiz de 1ª Instância, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato correspondente ao biênio de seu exercício. CAPÍTULO XIV DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL Art. 50. Os Serviços Auxiliares do Tribunal terão seu regulamento que dispo- rá sobre sua estrutura, atribuições e funcionamento. Parágrafo único. O regulamento, uma vez aprovado pelo Órgão Especial, constituirá parte integrante deste Regimento. Art. 51. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços adminis- trativos e judiciários do Tribunal. § 1º É ela dirigida pelo Diretor-Geral, graduado em curso de nível superior, nomeado em comissão, pelo Presidente, nos termos da lei. § 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Diretor-Geral será substituído por servidor do quadro, previamente designado pelo Presidente. Art. 52. Todos os órgãos colegiados do Tribunal terão secretaria própria, che- fiada por um secretário e com lotação de funcionários em número suficiente. Art. 53. Os cargos de Secretário do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura, das Seções e das Câmaras são privativos de graduados em direito, competindo a indicação ao presidente do respectivo colegiado. (e-STJ Fl.903) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 53 TÍTULO II DOS DESEMBARGADORES CAPÍTULO I DO GABINETE DOS DESEMBARGADORES Art. 54. O gabinete de desembargador compõe-se de servidores comissio- nados ou efetivos; em número suficiente ao desenvolvimento dos trabalhos, no- meados nos termos da lei, e indicados pelo titular do gabinete. Art. 55. O horário de trabalho e a escala de férias da equipe do gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, serão definidos pelo desembargador. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO Art. 56. No caso de vaga do cargo de desembargador, o Órgão Especial será convocado para providenciar o seu preenchimento, na forma constitucional e observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo próprio Tribunal. Art. 57. Para a sessão cuja finalidade for a de provimento do cargo de de- sembargador, o Presidente do Tribunal convocará todos os membros efetivos do Órgão Especial e que não estejam afastados por qualquer motivo e aqueles atuando e substituição no Órgão. Parágrafo único. Nessa sessão se exigirá o quórum de dois terços dos de- sembargadores em condições legais de votar. Art. 58. As vagas de desembargador, reservadas a juízes de direito, serão providas, alternadamente, por antiguidade e merecimento. (e-STJ Fl.904) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 54 | TJGO – REGIMENTO INTERNO Art. 59. Em se tratando do critério de antiguidade, que se apurará na última entrância, o Órgão Especial resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo e, se este for recusado, procederá à votação concernente ao imediato e, assim por diante, até definir a indicação. Art. 60. Quando o preenchimento da vaga se der pelo critério de mereci- mento, o Tribunal organizará lista tríplice, composta de nomes de juízes que compõem a primeira quinta parte da lista de antiguidade de magistrados da entrância final. Art. 61. No procedimento para preenchimento de cargo de Desembargador observar-se-ão as normas constitucionais e aquelas previstas em atos normati- vos do Conselho Nacional de Justiça e do próprio Tribunal. Art. 62. Em qualquer dos casos deste capítulo, o Órgão Especial deliberará em sessão e escrutínio públicos, por maioria absoluta de votos dos seus mem- bros em condições legais de votar. Parágrafo único. Havendo empate na votação para preenchimento de vaga de desembargador pelo critério de merecimento, será incluído na lista o nome do candidato mais antigo na carreira da magistratura e, quando se tratar de vaga destinada ao quinto constitucional, com mais tempo de Ministério Público ou na advocacia, conforme o caso. CAPÍTULO III DO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 63. A posse de desembargador será dada em sessão plenária especial, pelo presidente, que lhe tomará o seguinte compromisso: “Por minha honra e pela pátria, prometo cumprir, com exatidão, dignidade (e-STJ Fl.905) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 55 e escrúpulo, os deveres inerentes ao cargo de desembargador.” § 1º Faculta-se ao nomeado dispensar a sessão especial, requerendo seja prestado o compromisso em sessão ordinária do Órgão Especial ou no gabinete do Presidente do Tribunal, perante este. § 2º O compromisso poderá ser prestado por procurador, com poderes ex- pressos. § 3º Do compromisso lavrará o Secretário, em livro próprio, o respectivo ter- mo, que será assinado pelo Presidente e Compromissado. § 4º Ocorrendo a posse em sessão plenária, serão executados os hinos ofi- ciais do Brasil e do Estado de Goiás e poderão fazer uso da palavra um desem- bargador, que falará em nome do Tribunal, e o empossando, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos cada um. Em caso de posse de mais de um desembargador na mesma solenidade apenas um deles fará uso da palavra. Art. 64. O prazo para a posse é de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial. Parágrafo único. Se a posse não ocorrer no prazo estabelecido no caput, por culpa do nomeado e sem justificativa acolhida pelo Órgão Especial, a nome- ação será tornada sem efeito. Art. 65. O membro do Ministério Público ou o advogado nomeado desem- bargador apresentará, na Secretaria do Tribunal, até o momento da posse, os documentos que comprovem os requisitos para o provimento do cargo, bem assim a sua declaração de bens. Art. 66. A Secretaria do Tribunal providenciará a matrícula do novo desem- bargador, consoante os elementos por ele fornecidos, para todos os efeitos ad- ministrativos e judiciários. (e-STJ Fl.906) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 56 | TJGO – REGIMENTO INTERNO Art. 67. O desembargador recém-empossado tomará assento na câmara em que existir vaga, salvo se houver sido criada(s) nova(s) câmara(s) ou for mo- dificada a composição das câmaras já existentes, caso em que ocupará o lugar que estiver vago. CAPÍTULO IV DAS SUSPEIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 68. É dever do desembargador dar-se por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei e, não o fazendo, poderá ser recusado pelas partes. Art. 69. O desembargador, ainda que em disponibilidade, não pode exercer qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério, nos casos previs- tos na legislação. Art. 70. É vedado ao desembargador exercer atividade político-partidária e o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista, ou, ainda, cargo de direção ou técnico de so- ciedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração. Art. 71. Quando se tratar de recursos contra decisões dos órgãos do Tribu- nal, não se considerará impedido o desembargador que neles haja funcionado. Art. 72. Não poderão ter assento no Tribunal, na mesma turma, câmara ou seção, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau. Parágrafo único. Nas sessões do Órgão Especial, o primeiro dos membros mu- tuamente impedidos que votar excluirá a participação do outro no julgamento. (e-STJ Fl.907) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 57 Art. 73. Resolve-se a incompatibilidade: I antes da posse, contra o último nomeado, ou o menos idoso sendo as nomeações da mesma data; II depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade, ou se for imputada a ambos, contra o mais moderno. Art. 74. Nos casos de declaração de impedimento ou suspeição, o desem- bargador ordenará a redistribuição, se for o relator; se for revisor em processos penais, remeterá ao substituto, na ordem de precedência. Parágrafo único. O vogal deverá declarar-se impedido ou suspeito, verbal- mente, na sessão de julgamento presencial, registrando-se na ata a declaração; na ferramenta de julgamento virtual, o impedimento ou a suspeição serão de- clarados em manifestação inserida no próprio sistema. Art. 75. A arguição de suspeição ou de impedimento deverá ser oposta pe- rante o Presidente do Tribunal, que será o seu relator, com direito a voto; se o arguido for o Presidente, ao Vice-Presidente será dirigida a petição, a quem competirá a relatoria. § 1º A petição, em forma articulada, conterá os fatos que motivarem a argui- ção e indicará as provas que o arguente pretende produzir, formulando se for o caso o pedido de liminar ou suspensão do processo. § 2º No processo criminal, assinará a petição o próprio arguente ou seu pro- curador com poderes especiais. § 3º A suspeição ou impedimento do relator poderá ser suscitada até quinze dias após ciência da distribuição; a do revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; a dos demais Desembargadores, até o início do julgamento. § 4º A suspeição ou impedimento superveniente poderá ser arguida dentro do prazo de quinze dias a contar da ciência do fato que a houver ocasionado. (e-STJ Fl.908) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 58 | TJGO – REGIMENTO INTERNO § 5º O processo poderá tramitar em segredo de justiça, a critério do relator. Art. 76. Não se admitirá arguição de suspeição provocada e quando o arguen- te houver praticado qualquer ato que importe em aceitação do desembargador. Art. 77. Despachando a petição contendo a arguição, o Presidente mandará ouvir o arguido. § 1º Se este reconhecer a suspeição ou o impedimento, declarará nos autos, determinando, em cinco dias, a redistribuição, se relator, ou a remessa dos autos a seu substituto, no caso de revisor ou vogal. § 2º Não reconhecendo a suspeição ou o impedimento, o desembargador funcionará até julgamento da arguição e dará suas razões nos autos dentro de quinze dias, podendo instruí-la com documentos e arrolar testemunhas. Art. 78. Ao receber a resposta do arguido, o Presidente determinará, de pla- no, o arquivamento da arguição, se manifesta sua improcedência. § 1º Da decisão do Presidente, que determinar o arquivamento da arguição, caberá agravo interno para o Órgão Especial. § 2º Durante o processamento da arguição a parte contrária no recurso ou na ação originária será intimada para manifestar, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, as testemunhas serão ouvidas no prazo de 30 (trinta) dias, em audiência a ser designada pelo Presidente, podendo de- legar a colheita da prova a membro do Tribunal. Art. 79. Encerrada a instrução, o Presidente submeterá a arguição a julga- mento do Órgão Especial, mediante publicação de pauta, não sendo cabível sustentação oral. Art. 80. Nos processos penais, a arguição de suspeição ou de impedimento não suspenderá o curso do processo principal, salvo decisão fundamentada do relator. (e-STJ Fl.909) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 59 Parágrafo único. Nos processos cíveis, observar-se-á o disposto na lei processual. Art. 81. A arguição será sempre individual, não ficando outro desembarga- dor impedido de participar do julgamento, ainda que também recusado. Art. 82. Declarado o impedimento ou a suspeição, ou acolhida a arguição pelo Órgão Especial, o Tribunal fixará o momento a partir do qual o magistrado não poderia ter atuado, decretando a nulidade dos atos, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição. Art. 83. O julgamento da arguição pelo Órgão Especial constará de acórdão lavrado pelo Presidente, salvo se este for o arguido, quando o acórdão será lavra- do pelo Vice-Presidente. Art. 84. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qual- quer peça dos autos da arguição, antes de admitido o processamento da argui- ção ou da decisão determinando arquivamento de plano pelo relator. Parágrafo único. Da certidão constarão, obrigatoriamente, o nome do re- querente, o despacho do Presidente e a decisão. Art. 85. Aplicam-se as normas desta seção ao processo de suspeição do Procurador-Geral da Justiça. CAPÍTULO V DA ANTIGUIDADE Art. 86. A antiguidade no Tribunal é definida pelos seguintes critérios: I a data em que se iniciou o exercício do cargo; II a data da nomeação; (e-STJ Fl.910) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 60 | TJGO – REGIMENTO INTERNO III o tempo na magistratura; IV a ordem das indicações, conforme o critério constitucional de preen- chimento. Art. 87. Os questionamentos sobre a antiguidade dos desembargadores se- rão resolvidos pelo Órgão Especial, sendo relator o Presidente. CAPÍTULO VI DA PERMUTA E REMOÇÃO Art. 88. O desembargador poderá, mediante autorização do Órgão Espe- cial, passar a compor outra câmara, no caso de vaga, ou mediante permuta. Parágrafo único. Observar-se-á, na permuta e remoção, o procedimento previsto em ato normativo próprio do Tribunal. CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS Art. 89. Os requerimentos de fruição de férias dos membros do Tribunal serão apreciados pelo Presidente do Tribunal. § 1º É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judi- cantes, em gozo de férias, no mesmo período, de desembargadores em número que possa comprometer o quórum de julgamento. § 2º Durante a fruição de férias o desembargador terá substituto designado para os colegiados em que atua, nos julgamentos judiciais e administrativos, sem prejuízo de poder participar, naqueles períodos, dos julgamentos em que existir sua vinculação. (e-STJ Fl.911) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 61 CAPÍTULO VIII DAS LICENÇAS Art. 90. Conceder-se-á licença nas hipóteses previstas em lei. Art. 91. A concessão de licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção e parecer da junta médica oficial do Poder Judiciário. Art. 92. O desembargador licenciado não pode exercer qualquer de suas funções jurisdicionais ou administrativas. Parágrafo único. Durante o período de licença, ao desembargador licencia- do será designado substituto e, salvo contraindicação médica, poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe tenham sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido o seu “visto” como relator ou revisor. CAPÍTULO IX DAS CONCESSÕES Art. 93. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o desembargador poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de: I casamento; II falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 94. Conceder-se-á afastamento ao desembargador, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens: (e-STJ Fl.912) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 62 | TJGO – REGIMENTO INTERNO I para a frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estu- dos, a critério do Órgão Especial, pelo máximo de dois anos; II para a prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral. Parágrafo único. Nos períodos de afastamento previstos neste capítulo será designado substituto ao desembargador afastado de suas funções. CAPÍTULO X DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 95. O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente e este e o Corregedor-Geral da Justiça pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade. Este último não poderá substituir os dois primeiros. Art. 96. O desembargador será substituído na Câmara e na respectiva Se- ção por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, observando-se a normati- zação definida pelo Órgão Especial. Parágrafo único. O substituto designado concorrerá à normal distribuição dos processos. Art. 97. Para compor o quórum de julgamento, nos casos de impedimen- to, suspeição ou ausência eventual, os desembargadores serão substituídos por outros julgadores em atuação no mesmo órgão julgador, na ordem decrescente de antiguidade, ou, em caso de impossibilidade, de outros, com preferência aos da mesma área de especialização e mediante sorteio realizado pelo presidente do órgão fracionário. Art. 98. O Presidente do Tribunal poderá fazer-se representar em solenidades e comemorações pelo Vice-Presidente ou outro desembargador de sua escolha. (e-STJ Fl.913) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 63 Art. 99. Os Presidentes de Seções e de Câmaras, os membros do Conselho Superior da Magistratura, das Comissões Permanentes e o Diretor da Revista Goiana de Jurisprudência serão substituídos na ordem decrescente de antigui- dade, sendo o mais moderno pelo mais antigo. Art. 100. Não existe incompatibilidade, para substituição, entre as funções de Presidentes das Seções e das Câmaras, membros do Conselho Superior da Magis- tratura, das Comissões Permanentes e Diretor da Revista Goiana de Jurisprudên- cia, podendo essas funções ser exercidas cumulativamente, se necessário. Art. 101. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo seu integrante mais antigo. Art. 102. O desembargador ou o juiz de direito substituto em segundo grau não poderá recusar a substituição, salvo por motivo justificado. Art. 103. Nas distribuições e nas revisões, ocupará o substituto o lugar do substituído e, durante as sessões, terá assento em seguida ao desembargador mais moderno. CAPÍTULO XI DA APOSENTADORIA SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 104. Cumpre ao desembargador requerer a aposentadoria por invalidez e, se não o fizer, será instaurado o processo pelo Órgão Especial, de ofício, ou mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura, de representação da Procuradoria- -Geral de Justiça ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil. (e-STJ Fl.914) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 64 | TJGO – REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. No caso de representação, o Órgão Especial, preliminar- mente, verificará a sua relevância e, havendo conveniência, poderá, por votos da maioria absoluta de seus membros, afastar cautelarmente o desembargador representado de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. Art. 105. Quando a invalidez resultar de incapacidade mental do desembar- gador, deverá ser-lhe nomeado curador. Art. 106. Instaurado o processo, o Presidente do Tribunal determinará seja o desembargador submetido a inspeção de saúde pela junta médica oficial do Poder Judiciário. § 1º O exame e demais diligências poderão ser acompanhados pelo Procu- rador-Geral de Justiça e pelo advogado ou curador do magistrado, os quais será permitido requerer o que entenderem de direito; § 2º A recusa do desembargador em submeter-se à inspeção de saúde im- portará no afastamento de suas funções. Art. 107. Realizada a inspeção e apresentado o respectivo laudo, poderá o de- sembargador, ou seu representante legal, oferecer alegações, dentro de dez dias, concedendo-se igual prazo ao Procurador-Geral de Justiça, para o seu parecer. Art. 108. O julgamento do processo caberá ao Órgão Especial, funcionando o Presidente como relator. Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial e será formalizado através de decreto judiciário. Art. 109. Correrão por conta do Poder Judiciário todas as despesas do pro- cesso, salvo as diligências requeridas pelo desembargador, quando a decisão lhe for desfavorável. (e-STJ Fl.915) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 65 SEÇÃO II DA APOSENTADORIA POR LIMITE DE IDADE Art. 110. Cumpre ao desembargador, no primeiro dia útil após completar setenta e cinco anos, comunicar ao Tribunal, juntando prova de idade, o seu afastamento compulsório, para ser iniciado o processo de aposentadoria. § 1º Na falta dessa comunicação, o presidente do tribunal instaurar-se-á, de ofí- cio, o processo respectivo, adotando as providências necessárias para o afastamen- to do desembargador no primeiro dia útil após a implementação da idade estabe- lecida no caput, aplicando-se, ao que couber, as normas do capítulo anterior. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente do tribunal co- municará ao desembargador o afastamento por implemento de idade e conce- derá o prazo de 5(cinco) dias para manifestação, decidindo em seguida, forma- lizando, ao final, a aposentadoria por meio de decreto judiciário. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Art. 111. A aposentadoria facultativa de desembargador será concedida, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com observância dos requisitos constitucio- nais e legais pertinentes. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 112. Incumbe à Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.916) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 66 | TJGO – REGIMENTO INTERNO informar o processo de aposentadoria, quanto ao tempo de serviço, aos venci- mentos e com outros dados que possam interessar. Art. 113. Publicado o decreto de aposentadoria, será remetido o respectivo processo, instruído com o Diário da Justiça eletrônico que estampou o ato de- claratório, ao Tribunal de Contas, para julgamento da legalidade. Parágrafo único. Até o julgamento previsto no caput, o desembargador perceberá os vencimentos pela dotação orçamentária que respaldava o paga- mento anteriormente realizado. CAPÍTULO XII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES Art. 114. O processamento e julgamento de processo administrativo disci- plinar e imposições de sanções em face de membros do tribunal, bem como de magistrados de primeiro grau, competirão ao Órgão Especial, observando-se as previsões da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. (e-STJ Fl.917) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 67 PARTE ESPECIAL LIVRO I DA ORDEM DO SERVIÇO JUDICIAL TÍTULO I DO SERVIÇO EM GERAL CAPÍTULO I DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO Art. 115. Os recursos, incidentes e ações originárias serão recebidos e re- gistrados através de protocolo eletrônico e distribuídos imediata e eletronica- mente, de forma aleatória, constando do sistema o ano, mês, dia, hora e minuto daqueles atos. § 1º Ocorrendo a interposição de recurso voluntário em processo cuja sen- tença esteja sujeita à remessa necessária deverão constar da autuação a remes- sa necessária e a apelação. § 2º Sempre que houver processo tramitando em segredo de justiça, deve ser indicado, na autuação, de modo expresso. Art. 116. Os feitos serão registrados observando-se as classes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo cada uma designação distinta, sendo nu- merados de acordo com a ordem de protocolo. (e-STJ Fl.918) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 68 | TJGO – REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II DA BAIXA DOS AUTOS Art. 117. Publicado o acórdão e esgotado o prazo de recurso, os autos deve- rão ser devolvidos à comarca de origem, no prazo de cinco dias. Parágrafo único. A baixa do processo em diligência independerá de publi- cação da respectiva decisão. Art. 118. Tratando-se de processo da esfera criminal, a baixa poderá ser or- denada imediatamente e a requerimento do réu preso, se houver motivo justo e a parte contrária não tiver interesse em recorrer da decisão do Tribunal. TÍTULO II DOS JUÍZES CERTOS Art. 119. São juízes certos: I o Presidente que, para proferir voto de desempate, adiar julgamento; II os que tiverem integrado o órgão julgador em julgamento iniciado e adiado, mesmo sem ainda ter proferido voto; III Os que houverem lançado nos autos o seu relatório, ‘visto’ ou pedido de dia para julgamento, ainda que eleitos Presidente do Tribunal e Corregedor-Geral da Justiça, desde que não empossados; IV os relatores de acórdãos nos embargos declaratórios a eles opostos, salvo se estiver de licença ou afastado por qualquer motivo ou em fruição de férias, hipóteses em que poderá atuar como relator o subs- tituto designado. Aplica-se também esta exceção quando o desem- bargador titular do gabinete retornar às atividades, quando o acórdão embargado tenha sido relatado por substituto designado. (e-STJ Fl.919) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 69 Parágrafo único. No caso de o feito se encontrar em pauta por mais de trin- ta dias, será dado substituto ao juiz certo. TÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS Art. 120. É facultado às partes apresentarem, até quarenta e oito horas antes do início da sessão de julgamento, memoriais aos desembargadores, competindo à par- te interessada fazer a inserção da referida peça aos autos eletrônicos, se lhe interessar. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL CAPÍTULO I DAS SESSÕES Art. 121. As sessões serão presenciais, por videoconferência, híbridas ou virtuais. § 1º O horário de início das sessões de julgamento do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura, das Seções Cíveis, da Seção Criminal e das Câmaras Cíveis e Criminais será estabelecido por seus respectivos Presidentes, após consulta aos seus membros, § 2º A publicação das pautas de julgamento ocorrerá com antecedência pre- vista na legislação processual, para divulgação ampla entre os jurisdicionados, advogados e público em geral, prologando-se pelo tempo necessário ao esgo- tamento da pauta. Os dias e horários das sessões dos órgãos julgadores serão divulgados no site do tribunal. (e-STJ Fl.920) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 70 | TJGO – REGIMENTO INTERNO § 3º As sessões das Comissões Permanentes serão convocadas pelos respec- tivos presidentes, sempre que houver necessidade. Art. 122. Havendo necessidade, poderá o Presidente do respectivo colegiado (Órgão Especial, Conselho Superior da Magistratura, Seção ou Câmara) designar sessões extraordinárias, ficando já intimadas as partes e dispensada a publica- ção de nova pauta, quando se destinar exclusivamente ao julgamento de feitos remanescentes da anterior, devendo constar da ata a motivação da designação. Art. 123. Não haverá expediente no Tribunal de Justiça: I aos sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e na capital; II nos dias declarados como ponto facultativo pelo Chefe do Poder Judiciário; III segunda e terça-feira de Carnaval e quarta-feira de cinzas, até o meio-dia; IV quarta, quinta e sexta-feira da Semana Santa; V no dia 26 de julho, consagrado à fundação da cidade de Goiás; VI no dia 24 de outubro, comemorativo ao lançamento da pedra fundamen- tal de Goiânia; VII no dia 28 de outubro, dia do servidor público; VIII no dia 08 de dezembro, dia da Justiça; IX no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive. X nas demais hipóteses previstas em lei ou ato normativo. Art. 124. As sessões de julgamento serão públicas, exceto: I nos processos em que exigir o interesse público ou social; II nos processos que, direta ou indiretamente, versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, ali- mentos e guarda de crianças e adolescentes; (e-STJ Fl.921) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 71 III nos processos que constem dados protegidos pelo direito constitu- cional à intimidade; IV nos processos que versem sobre arbitragem e cumprimento de carta ar- bitral, quando a con fidencialidade estipulada seja comprovada nos autos; V quando houver receio de escândalo ou de perturbação da ordem e a maio- ria dos membros do colegiado decidir que o julgamento não seja público; § 1º No julgamento de processos relacionados no caput deste artigo perma- necerão no recinto o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, as partes litigantes, seus procuradores e pessoas judicialmente convocadas, além dos ser- vidores necessários. § 2º Tratando-se de assunto de ordem administrativa, o Tribunal poderá de- liberar que permaneçam no seu recinto apenas os desembargadores, funcio- nando o mais moderno como secretário. Art. 125. Nas reuniões do Tribunal, o Presidente tomará assento especial, ao cen- tro da mesa, o desembargador mais antigo ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita, seu imediato a primeira cadeira à esquerda e, assim, sucessivamente. § 1º À mesa, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça terá lugar à di- reita do Presidente, não podendo, na mesma sessão, tomar assento mais de um representante ministerial. O secretário do Tribunal ficará à esquerda do Presidente. § 2º Os advogados assentar-se-ão nos lugares que lhes forem reservados, prevalecendo a ordem de inscrição para efeito da sequência das sustentações orais, com registro no Sistema, salvo as preferências legais. § 3º Deverá ser divulgada na página da secretaria do respectivo colegiado até duas horas que antecedem o início da sessão a ordem de inscrição dos ad- vogados para sustentação oral Art. 126. Nas sessões solenes, tomarão assento à mesa os Chefes dos demais Poderes, além de outras autoridades que o Presidente indicar. (e-STJ Fl.922) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 72 | TJGO – REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. O cerimonial das sessões solenes será disciplinado por ato do Presidente. Art. 127. A transmissão, filmagem, fotografia e gravação das sessões de jul- gamento por pessoas estranhas ao Tribunal dependerá de consentimento dos presidentes dos respectivos órgãos julgadores. Art. 128. Aos representantes da imprensa, que quiserem acompanhar as sessões de julgamento, os presidentes dos órgãos julgadores poderão designar lugares especiais. Art. 129. À hora marcada, o presidente, ocupando sua cadeira e verifican- do estarem presentes componentes do colegiado em número legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo único. O secretário e servidores necessários aos trabalhos deve- rão estar em seus lugares antes da entrada do presidente. Art. 130. Iniciada a sessão, o componente do órgão julgador, se tiver neces- sidade de retirar-se do recinto, comunicará ao Presidente. Art. 131. Os fatos ocorridos na sessão constarão de ata circunstanciada, a ser lavrada pelo secretário, que será lida, discutida, emendada e aprovada na sessão imediata, fazendo-se nesta as alterações eventualmente necessárias. Parágrafo único. Nas sessões solenes, as atas serão lidas, alteradas e apro- vadas na própria sessão. Art. 132. Da ata constarão: I o dia, mês e ano da sessão e a hora da abertura e II encerramento; III os nomes dos desembargadores que a tenham presidido, os dos que (e-STJ Fl.923) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 73 compareceram, pela ordem de antiguidade, os dos que não compare- ceram ou se retiraram antes do encerramento e do representante do Ministério Público; IV os nomes dos advogados que ocuparam a tribuna, com a menção dos processos em que atuaram; V os processos julgados, sua natureza, número de ordem e comarca de origem, o resultado da votação, nome do relator e dos desembarga- dores que o acompanharam no voto ou votaram vencidos ou diver- gentes, bem como dos que se declararam impedidos ou deixaram de votar por qualquer motivo; VI as propostas apresentadas com a respectiva votação; VI - a indicação dos acórdãos proferidos; VI a indicação da matéria administrativa tratada e votada; VIII os processos adiados com vista ou a pedido dos relatores. IX - tudo mais que tenha ocorrido na respectiva sessão. § 1º O resultado do julgamento deverá constar expressamente da ata, por sua conclusão. § 2º Quando se tratar de sessão secreta ou julgamento em segredo de justiça, a ata será lavrada separadamente, omitindo-se, se for o caso, os nomes das partes. Art. 133. As manifestações de regozijo, de pesar e outras estranhas aos tra- balhos normais somente serão admitidas em casos excepcionais, mediante aprovação de proposta pela maioria dos desembargadores. (e-STJ Fl.924) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 74 | TJGO – REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II DAS AUDIÊNCIAS Art. 134. As audiências, quando necessárias, serão realizadas em dia, lugar e hora designados pelo desembargador relator, que presidirá o ato instrutório, intimadas as partes. § 1º Serão públicas as audiências, salvo aquelas cujos processos tramitarem em segredo de justiça ou em caráter sigiloso. § 2º Se da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou pe- rigo de perturbação da ordem, poderá o presidente do ato instrutório, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que poderão estar presentes. § 3º O secretário do respectivo órgão fracionário lavrará ata circunstanciada da audiência. Art. 135. Os atos da instrução prosseguirão apenas com a presença do advo- gado, se a parte, mesmo advertida, se portar de forma inconveniente. Art. 136. Sem permissão do presidente da audiência, ninguém, que dela participe, poderá retirar-se da sala, à exceção dos advogados e do representante do Ministério Público. Art. 137. Não comparecendo o presidente do ato, até trinta minutos após a hora marcada para o início da audiência, os presentes poderão retirar-se, deven- do o ocorrido constar de termo nos autos. (e-STJ Fl.925) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 75 CAPÍTULO III DO RELATOR Art. 138. Ao relator compete: I presidir todos os atos do processo, exceto aqueles que se realizarem em sessão, podendo determinar aos juízes locais que procedam a in- quirições e outras diligências; II decidir monocraticamente os processos de competência originária nas hipóteses previstas nos artigos 115, 332, 485 e 487, incisos II e III do CPC; III decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; IV decidir as questões incidentes, cuja solução não competir ao Tribunal por algum dos seus órgãos; V observar, na tramitação dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, a normatização prevista neste regimento. VI processar as habilitações incidentes, restauração de autos físicos e outros feitos incidentais; VII receber ou rejeitar liminarmente as exceções opostas; VIII processar e decidir pedido de gratuidade da justiça; IX ordenar à autoridade competente a soltura do réu preso: a) quando verificar que, pendente recurso por ele interposto, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento, ressalvada a hipótese prevista no Código de Processo Penal; b) quando absolutória a sentença. X indeferir, liminarmente, as petições de revisão criminal nos casos de (e-STJ Fl.926) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 76 | TJGO – REGIMENTO INTERNO incompetência ou reiteração de pedido anterior, salvo se fundado em novas provas; XI determinar o apensamento da revisão criminal aos autos originários ou as diligências para a instrução do pedido, quando necessárias; XII rejeitar de plano os embargos de nulidade e infringentes do julgado; XIII rejeitar, de plano, os embargos de declaração, se não foi indicado o ponto que deve ser declarado, ainda que concedido prazo para a emenda daquela peça, bem como decidir os embargos de declaração opostos contra suas decisões; XIV mandar emendar a petição de habeas corpus, para preenchimento dos requisitos legais; XV requisitar, se as entender necessárias, informações à autoridade coatora, em habeas corpus, antes da vista obrigatória ao Ministério Público; XVI propor ao órgão colegiado competente o arquivamento de processo da competência originária, se a resposta ou defesa prévia do acusado, nos casos em que é admitida, convencer da improcedência da acusação; XVII homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; XVIII ordenar, em mandado de segurança, ao despachar a inicial, ou a qualquer momento, até o julgamento, que se suspenda a execução do ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o seu fundamento e do ato impugna- do puder resultar a ine ficácia da medida, em caso de concessão; XIX decretar, nos mandados de segurança, a perempção ou a caducidade da medida liminar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover providências a seu car- go, por mais de vinte dias, e nos casos previstos em lei; XX determinar sejam apensados ou desapensados os autos; (e-STJ Fl.927) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 77 XXI determinar diligências que entender convenientes à instrução do pro- cesso, fixando prazo razoável para o seu cumprimento, se não houver prazo legal; XXII mandar ouvir o Ministério Público, quando presente hipótese que exi- ge a sua atuação no feito; XXIII admitir assistente nos processos crimes da competência do Tribunal; XXIV ordenar a citação de terceiros para integrarem a relação processual e oferecer contestação; XXV admitir litisconsortes, assistentes e terceiros interessados; XXVI ordenar, em decisão fundamentada, a suspensão de julgamento do Tri- bunal do Júri, desde que, sendo solicitado o desaforamento, o motivo lhe parecer relevante; XXVII - conceder e arbitrar fiança ou denegá-la, nos processos de que for relator; XXVIII decretar a prisão preventiva, nos processos de competência originária; XXIX examinar a legalidade da prisão em flagrante; XXX lançar nos autos o relatório, enviando-os ao revisor, nos seguintes feitos: a) apelação de sentença proferida em processo criminal a que a lei comine pena de reclusão; b) embargos infringentes e de nulidade na esfera criminal; c) ação de revisão criminal. XXXI lançar despacho de inclusão em mesa para o julgamento, nos seguin- tes feitos: a) habeas corpus; b) recurso em habeas corpus; c) conflito de jurisdição; (e-STJ Fl.928) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 78 | TJGO – REGIMENTO INTERNO d) embargos de declaração; e) verificação da cessação da periculosidade; f) arguição de impedimento e de suspeição; g) habilitações; h) outros feitos não incluídos no inciso seguinte; XXXII não sendo o caso de julgamento monocrático (CPC, art. 932), lançar o relatório solicitando a inclusão em pauta para o julgamento, nos se- guintes feitos: a) mandado de segurança; b) apelação cível; c) agravos interno e de instrumento; d) reexame necessário; e) ação rescisória; f) recurso em sentido estrito; g) carta testemunhável; h) desaforamento; i) arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder j) público; k) ação rescisória; l) nos embargos de declaração, na esfera cível, se não levados em mesa para julgamento na sessão subsequente à conclusão, após devidamente processado. Art. 139. Depois do despacho do revisor, nos processos penais, é defeso ao relator determinar diligências ou proferir decisão, salvo por decisão do respecti- (e-STJ Fl.929) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 79 vo órgão julgador. Art. 140. O relatório deve conter a exposição sucinta da matéria em litígio e os pontos controvertidos relativamente ao recurso. Art. 141. Ao relator do acórdão compete: I determinar a remessa dos autos à distribuição, quando admitir em- bargos infringentes e de nulidade; II relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exer- cer o juízo de retratação; III relatar os embargos de declaração opostos aos acórdãos que redigir. CAPÍTULO IV DO REVISOR E DO VOGAL Art. 142. O revisor, quando for o caso de sua atuação, será o desembargador imediato ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, ou o mais antigo, se o relator for o mais moderno; os vogais serão os desembargadores imediatos ao revisor, se houver, ou ao relator. Art. 143. Ao revisor compete lançar o seu despacho nos autos, declarando concordar com o relatório, se houver, retificando-o, se for o caso, e pedindo dia para o julgamento. (e-STJ Fl.930) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 80 | TJGO – REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO V DO JULGAMENTO SEÇÃO I DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 144. Nenhum feito será, em regra, julgado sem prévia publicação de pauta designando data para esse fim. § 1º Independem de inclusão em pauta de julgamento os seguintes feitos: habeas corpus e seu recurso, admissibilidade de incidentes de resolução de de- mandas repetitivas e de assunção de competência, arguição incidental de in- constitucionalidade, conflito de competência, conflito de jurisdição suscitado de ofício, embargos de declaração (observado no Processo Civil o disposto na parte final do §1º do art. 1.024 do CPC), arguição de impedimento e de suspeição, verificação de cessação da periculosidade e habilitação incidente. § 2º Na publicação da pauta de julgamento deverão ser observadas as nor- mas previstas na legislação processual vigente. § 3º Salvo disposição em contrário, prevalecerá, no julgamento, a seguinte ordem: I No Processo Civil: a) aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem das inscrições, independentemente da ordem numérica do fei- to na pauta, ressalvada a preferência legal; b) os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; c) aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; d) os processos que constam da pauta do dia; e) processos que independam de inclusão em pauta. (e-STJ Fl.931) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 81 II No Processo Penal: a) Habeas corpus e seus recursos; b) processos que independam de inclusão em pauta; c) processos com julgamentos iniciados em sessão anterior; d) processos constantes de pauta anterior, se houver; e) processos de mandado de segurança, seus recursos e f) incidentes; g) incidentes da execução da pena; h) desaforamentos; i) recursos em sentido estrito e cartas testemunháveis; j) apelações criminais; k) embargos infringentes; l) revisões criminais; m) ações penais de competência originária ou que dependam de pronunciamento do Tribunal, em virtude de exceção da verdade; n) inquéritos. § 4º Atendido, preferencialmente, o critério cronológico, os feitos serão in- cluídos em pauta na seguinte ordem: I Nas Câmaras Cíveis: a) Mandado de Segurança; b) Agravo de Instrumento; c) Reexame necessário; d) Apelação Cível; (e-STJ Fl.932) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 82 | TJGO – REGIMENTO INTERNO e) Agravo Interno e Embargos de Declaração. II Nas Seções Cíveis: a) Mandado de Segurança; b) Ação Rescisória; c) Reclamação; d) Conflito de Competência; e) Agravo Interno; f) Embargos de Declaração (quando for o caso de inclusão em pauta). III Nas Câmaras Criminais: a) Desaforamento; b) Agravos em Execução Penal; c) Recurso em Sentido Estrito; d) Apelações; e) Inquéritos; f) Agravos Regimentais. IV Na Seção Criminal: a) Mandado de Segurança; b) Revisão Criminal; c) Embargos Infringentes; d) Agravos Regimentais. Art. 145. Os feitos administrativos serão submetidos à apreciação do Tribunal após o julgamento dos processos cíveis e criminais conforme a ordem da pauta. (e-STJ Fl.933) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 83 Parágrafo único. Dentro da mesma classe, os processos de réus presos te- rão preferência sobre os de réus soltos. Art. 146. Não poderá haver mais de uma pauta de julgamento para a mes- ma sessão, quer de processos judiciais ou administrativos. Art. 147. Nenhum processo, judicial ou administrativo, poderá ser apreciado pelos órgãos julgadores do Tribunal sem que tenha sido relacionado nas pautas disponibilizadas por meio eletrônico próprio com a antecedência prevista em lei, excluídos os processos que podem ser julgados independentemente de in- clusão em pauta. Art. 148. Além dos casos de preferência, previstos em lei, a ordem de julga- mento poderá ser alterada: I se algum juiz certo, afastado por motivo de férias ou licença, tiver comparecido em virtude de convocação para o julgamento; II se o relator ou revisor, por justo motivo, tiver de ausentar-se da sessão; III se o relator, por motivo superveniente, pedir o adiamento; IV se, julgados os habeas corpus e feitos preferenciais, estiver presente à sessão advogado constituído, aguardando julgamento previsto na pauta de colegiados que julgam os feitos criminais; V se, julgado um feito, houver outro da mesma natureza e idêntica rela- ção jurídica, e o relator puder presumir que seja decidido do mesmo modo. Parágrafo único. No caso do item anterior, os feitos poderão ser julgados ao mesmo tempo. Art. 149. Anunciado o feito a ser julgado, o presidente dará a palavra ao re- lator, que procederá à leitura do relatório, se houver, ou fará a exposição sucinta da matéria, sem manifestar o seu voto. (e-STJ Fl.934) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 84 | TJGO – REGIMENTO INTERNO Art. 150. Para o exercício da prerrogativa de sustentação oral, o advogado deverá efetuar prévia inscrição até às 10 (dez) horas do dia útil anterior, pela via eletrônica própria, no caso da sessão virtual, ou até a declaração de início da sessão (CPC, art. 937, § 2º), na hipótese da presencial ou por videoconferência. § 1º Havendo requerimento tempestivo de sustentação oral na sessão vir- tual, na forma do caput, o relator retirará o feito da pauta e o incluirá na sessão presencial ou por videoconferência. § 2º Em se tratando de sessão por videoconferência, caberá à secretaria do órgão colegiado a disponibilização do respectivo link dentro dos autos ou na pauta eletrônica; § 3º O advogado poderá solicitar, em sessão presencial, a realização de sus- tentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão (CPC, art. 937, §4º). § 4º Caberá ao advogado a responsabilidade por acessar a plataforma que o tribunal disponibilizar. § 5º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimentos, produ- zir sustentação oral, ou responder às perguntas dos desembargadores, deven- do, nesse caso, fazer uso da beca. Art. 151. Nos casos em que for permitida a sustentação oral pela legislação processual e havendo prévia inscrição, concluído o relatório ou a exposição, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, pelo prazo improrrogável de quinze minutos. § 1º Nos recursos em sentido estrito, nas apelações interpostas das senten- ças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de de- tenção esse prazo será de dez minutos, excetuado a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável por trinta minutos. (e-STJ Fl.935) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 85 § 2º O Ministério Público, ao fazer sustentação oral, terá prazo igual ao das partes, salvo disposição legal em contrário. § 3º Havendo assistente, na ação penal pública, falará depois do órgão do Ministério Público, salvo se for o recorrente. § 4º O Ministério Público falará depois do autor da ação da ação penal privada. § 5º Se em processo criminal houver apelação de corréus em posição anta- gônica, cada defensor terá prazo completo para falar. § 6º O amicus curiae terá direito à sustentação oral nas hipóteses legais ou por decisão do relator. § 7º Os advogados e membros do Ministério Público, quando no uso da pa- lavra, não poderão ser aparteados. § 8º Não haverá sustentação oral no agravo de instrumento, salvo contra a decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito, nos casos de tutela pro- visória de urgência ou da evidência; também não caberá nos embargos de decla- ração, nas arguições de impedimento e suspeição e no agravo interno, salvo neste último caso quando interposto contra a decisão monocrática de extinção da ação rescisória, da reclamação e do mandado de segurança (CPC, art. 937, §3º). Art. 152. Encerradas as sustentações orais, anunciará o presidente o voto do relator e, em seguida, o do revisor, se houver, não podendo qualquer deles ser interrompido, salvo para, mediante intervenção sumária, se concedida a critério do julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, docu- mentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento. Art. 153. Depois do voto do relator e do revisor, se houver, ficará aberta a discussão da matéria em julgamento, entre os desembargadores, usando da palavra os que a solicitarem, pela ordem decrescente de antiguidade. (e-STJ Fl.936) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 86 | TJGO – REGIMENTO INTERNO § 1º O relator e o revisor poderão usar da palavra para sustentarem ou modi- ficarem as conclusões de seu voto. § 2º Cada desembargador poderá falar para explicar a modificação do voto; ninguém, todavia, se pronunciará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará o que estiver no uso dela, a menos que haja consentimento. § 3º Os desembargadores falarão sem limite de tempo. § 4º Surgindo tumulto durante o julgamento, em razão de apartes e inter- venções, o presidente apelará para a ordem, podendo suspender, temporaria- mente, a sessão. Art. 154. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos dos integran- tes do órgão colegiado na ordem decrescente de antiguidade. § 1º Chamado a votar, o desembargador que não tiver tomado parte na dis- cussão poderá justificar seu pronunciamento, usando da palavra pelo tempo necessário. § 2º Quando não surgirem divergências e os desembargadores nada tive- rem a acrescentar ao voto do relator, o presidente poderá colher os votos coleti- vamente, dispensando, nesse caso, a consulta individual. § 3º Cada voto, de modo resumido, e por sua conclusão, será consignado no extrato da ata, que se anexará aos autos. § 4º Quando o Presidente do Tribunal tiver de proferir votos nas câmaras, para julgar processos a que tiver vinculado ou a elas comparecer, deverá assu- mir a presidência. § 5º Qualquer preliminar ou questão que surgir no curso da votação, em processos judiciais ou administrativos, votará primeiro o seu autor, seguido pelo imediato, na ordem decrescente de antiguidade, após ouvir, primeiramente, o (e-STJ Fl.937) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 87 respectivo relator. Art. 155. O representante do Ministério Público e os advogados das partes pode- rão solicitar a palavra, pela ordem, durante o julgamento, para, mediante interven- ção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documen- tos ou afirmações que in fluam ou possam in fluir no julgamento. Terão de limitar-se, porém, ao esclarecimento solicitado, sob pena de lhes ser cassada a palavra. Parágrafo único. O requerimento deverá ser dirigido ao desembargador que estiver com a palavra. Art. 156. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste, quando incompatível com a decisão daquela. § 1º Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o órgão julgador con- verterá o julgamento em diligência, constando a providência determinada no extrato de ata. § 2º Rejeitada a preliminar ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, sob a mesma relatoria, devendo sobre esta se pronunciarem os juízes vencidos na preliminar. Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desa- parecido ou perecido. Art. 158. O desembargador somente pedirá vista de processo judicial ou ad- ministrativo no momento de ser convidado a votar, pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão se- guinte, independentemente de publicação; caso ultrapassado o referido prazo, o feito será incluído em pauta com publicação regular: (e-STJ Fl.938) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 88 | TJGO – REGIMENTO INTERNO § 1º Quando houver dois ou mais pedidos de vista na mesma sessão, o prazo anteriormente mencionado no caput será dividido entre os solicitantes, de ma- neira a não se exceder o prazo previsto no caput. § 2º Poderá o prazo ser ampliado em mais 10 (dez) dias, desde que devida- mente justificada a necessidade. § 3º O Presidente do órgão julgador requisitará o processo não devolvido para julgamento na sessão subsequente ao fim do prazo, com publicação na pauta em que houver a inclusão; § 4º Ocorrida a requisição na forma do parágrafo anterior e aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir o voto, na sequência de antiguidade no órgão; § 5º O pedido de vista não impede que votem os desembargadores que se sintam habilitados a fazê-lo; § 6º Em se tratando de assuntos em discussão, para deliberações, que não tenham processos formados, inexistirá pedido de vista. Se o desembargador não se encontrar habilitado a proferir o seu voto, terá direito ao adiamento do assunto, nos limites dos prazos estabelecidos para o pedido de vista. Art. 159. Quando se reiniciar o julgamento adiado, serão computados os vo- tos proferidos pelos desembargadores ausentes, ainda que por motivo de terem deixado o exercício, e mesmo que o afastado seja o relator. § 1º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no jul- gamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará. § 2º Poderão, todavia, modificar seus votos os julgadores presentes. § 3º No julgamento reiniciado não tomará parte o desembargador que não houver assistido o relatório, a menos que, faltando número, o relator renove o (e-STJ Fl.939) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 89 relatório e os advogados a sustentação oral. O julgador poderá, se se considerar apto, dispensar esses dois últimos atos. Art. 160. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em ques- tões distintas, cada uma delas será votada separadamente. § 1º Quando, no julgamento de questão global que não pode ser decom- posta, ou das questões distintas, se formarem mais de duas opiniões, sem que nenhuma delas alcance a maioria exigida, proceder-se-á na forma seguinte: I nos feitos cíveis, prevalecerá o voto médio, que se apurará mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os desembargadores que houverem tomado parte no julgamento. Se- rão colocadas em votação, em primeiro lugar, duas quaisquer das so- luções. Destas, a que não lograr maioria considerar-se-á eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao Tribunal com uma das demais; e assim, colocando sempre em votação a solução preferida e outra das restantes, se procederá até que só fiquem duas, das quais se haverá como adotada, mediante o voto médio, a que reunir maior número de votos, considerando-se vencidos os votos contrários; II tratando-se de determinação de valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pela aritmética, isto é, pelo quociente da divisão da soma dos diversos valores ou quantidades pelo número de desembargadores que os houver determinado; III nos feitos criminais, formando-se mais de duas opiniões acerca da pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance maioria, os votos pela aplicação da pena mais grave serão reunidos aos dados para a imediatamente inferior e assim por diante, até constituir-se a maioria. § 2º Não será motivo de adiamento a divergência veri ficada por ocasião da votação. Art. 161. Não havendo disposição em contrário, as deliberações serão toma- das por maioria simples. (e-STJ Fl.940) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 90 | TJGO – REGIMENTO INTERNO Art. 162. Ocorrendo empate, em julgamento de matéria criminal, o presi- dente, se não participou da votação, proferirá o voto de desempate; se houver participado, prevalecerá a decisão que mais favoreça o réu. Art. 163. Em maioria cível, observar-se-ão as seguintes regras: I nas ações rescisórias, havendo empate no julgamento do mérito, a ação será julgada improcedente; II nos embargos e agravos de decisões dos presidentes e relatores, ocor- rendo empate, prevalecerá a decisão recorrida. Art. 164. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo pedido de vista ou motivo de força maior. Art. 165. Ainda que proclamado o resultado da votação, os desembargado- res poderão retificar ou modificar os seus votos enquanto não iniciado o julga- mento seguinte, isso na mesma sessão. Art. 166. Proferido o julgamento, o presidente anunciará o seu resultado, que será consignado no extrato da ata referente ao processo. Art. 167. Ao julgar a apelação, o tribunal conhecerá, de ofício, também da remessa necessária, nas hipóteses previstas na lei processual, ainda que o Juiz tenha se omitido na sentença. Art. 168. Não se conhecendo da apelação e determinado o seu processa- mento como recurso em sentido estrito, os autos baixarão à instância inferior para que o juiz mantenha ou reforme a decisão recorrida, lavrando-se acórdão. Parágrafo único. Mantida a decisão recorrida, os autos retornarão ao Tribu- nal para distribuição, que será feita ao mesmo relator. Art. 169. Não se conhecendo do recurso em sentido estrito, por ser o caso de ape- lação, esta será processada e julgada na forma da lei, reti ficada a distribuição anterior. (e-STJ Fl.941) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 91 Art. 170. Quando o resultado do julgamento da apelação cível e do agravo de instrumento, na hipótese do artigo 942, § 3º, inciso II, do CPC, for não unâni- me, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a pre- sença de outros julgadores, desembargadores e juízes substitutos em segundo grau, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e eventuais intervenientes o direito de realizarem sustentação oral perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado e se sintam habilitados. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por oca- sião do complemento do julgamento. Art. 171. Se não for possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, ocorrerá a convocação de outros julgadores, desembargadores ou juízes substitutos em segundo grau, em número suficiente para garantir a possibili- dade de inversão do resultado inicial, por meio de sistema eletrônico que possi- bilite a convocação de forma aleatória e isonômica dentre os integrantes da se- ção cível a que estiver vinculada a respectiva Câmara Cível, com publicação em pauta, salvo se o julgamento ampliado ocorrer na primeira sessão subsequente. Parágrafo único. O integrante do órgão fracionário que não compõe a tur- ma julgadora que realizou a votação inicial não unânime será convocado pelo Presidente do Colegiado para perfazer o número suficiente de julgadores para o prosseguimento do julgamento previsto no caput deste artigo. Art. 172. Quando o julgamento de ação rescisória for não unânime e no sentido da rescisão da sentença ou do acórdão, hipótese prevista no artigo 942, § 3º, inciso I, do CPC, serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, integrantes da outra seção cível. (e-STJ Fl.942) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 92 | TJGO – REGIMENTO INTERNO SEÇÃO II DOS ACÓRDÃOS Art. 173. Toda decisão dos órgãos do Tribunal terá a forma de acórdão, lavra- do e assinado pelo relator, ou outro desembargador para esse fim designado, contendo a data da sessão em que se concluiu o julgamento e a assinatura de quem o redigiu, anexando-o aos respectivos autos. § 1º Vencido o relator em preliminar de que resulta não se conhecer do mé- rito, ou na questão principal ainda que em parte, o presidente designará o julga- dor que proferiu o primeiro voto vencedor para redigir o acórdão. § 2º Se o relator deixar o cargo, ou por motivo de doença grave, ficar impos- sibilitado de redigir o acórdão, aplicar-se-á a regra do parágrafo anterior. § 3º Vencido, no todo ou em parte, o desembargador deverá, obrigatoria- mente, declarar expressamente os fundamentos do seu voto, anexando-o aos autos em seguida à juntada do acórdão; § 4º É facultado a qualquer desembargador, não sendo ele o relator ou o redator, fazer declaração de voto, que será inserida nos autos após o acórdão; § 5º Antes da assinatura, constarão no acórdão os nomes do presidente e desembargadores que tomaram parte no julgamento. Também será registrada no acórdão a presença do representante da Procuradoria-Geral de Justiça e do advogado que tenha feito sustentação oral. § 6º Ressalvados os casos comuns de processos em segredo de justiça, os acórdãos referentes às decisões tomadas em sessão secreta serão lavrados e as- sinados pelo desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor, constando a conclusão de votos divergentes, se houver; § 7º A conclusão do acórdão e a respectiva ementa deverão ser publicadas no Diário da Justiça eletrônico, dentro do prazo de dez (10) dias. (e-STJ Fl.943) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 93 Art. 174. As inexatidões materiais, ou os erros de escrita ou de cálculo, po- derão ser corrigidos por despacho do relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, até a publicação do acórdão. Art. 175. Os autos ainda físicos somente poderão ser retirados da secretaria do órgão colegiado pelo advogado que neles tenha procuração, não se admi- tindo a carga a qualquer outra pessoa, ainda que autorizada pelo respectivo procurador. Art. 176. Após a designação de data para julgamento, os autos que ainda tramitarem fisicamente não sairão da secretaria do órgão colegiado, salvo se as partes, por seus advogados, assinarem, em conjunto, a carga, ou mediante pré- vio ajuste, por petição, observado o regramento referente a carga rápida. Art. 177. As decisões nos feitos administrativos não distribuídos serão registra- das na ata e certificadas nos autos pelo (a) secretário (a) da sessão do julgamento. Art. 178. As resoluções do Órgão Especial, de caráter normativo, terão forma própria e deverão ser publicadas no site do Tribunal, zelando a secretaria da- quele Colegiado para manter registro atualizado daqueles atos administrativos. SEÇÃO III DO NOTICIÁRIO DO EXPEDIENTE Art. 179. Estão sujeitos à publicação no Diário da Justiça eletrônico, para efeito de intimação nos processos administrativos ou judiciais, os seguintes atos: I as decisões do Presidente, por resumo; II o dispositivo das decisões dos relatores; III as pautas de julgamento; (e-STJ Fl.944) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 94 | TJGO – REGIMENTO INTERNO IV as conclusões e ementas dos acórdãos; V as decisões, por resumo, quaisquer que sejam elas, proferidas em pro- cessos administrativos. § 1º Nos processos administrativos, além da publicação para intimação dos procuradores, poderá ocorrer também a intimação pessoal da parte, sendo essa obrigatória se inexistir advogado constituído nos autos. § 2º De toda decisão do Tribunal, em processos administrativos, caberá re- curso para o órgão imediatamente superior, a contar da ciência do ato, no prazo previsto na legislação vigente. LIVRO II DOS PROCESSOS TÍTULO I DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CAPÍTULO I DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 180. A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo es- tadual ou municipal perante a Constituição Estadual, inclusive por omissão, será dirigida ao Presidente do Tribunal, acompanhada de cópia do texto normativo impugnado. Art. 181. Se houver pedido de medida cautelar para suspensão liminar do ato impugnado, presente relevante interesse de ordem pública, o relator sub- meterá a matéria a julgamento na primeira sessão seguinte do Órgão Especial, dispensada a publicação de pauta e admitida a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos. (e-STJ Fl.945) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 95 § 1° Se o relator entender que a questão exige decisão urgente, em face de relevante interesse de ordem pública, poderá requerer ao Presidente do Tribu- nal a convocação extraordinária do Órgão Especial. § 2º Decidido o pedido cautelar ou na ausência deste, o relator determinará a noti ficação da(s) autoridade(s) responsável(eis) pelo ato impugnado, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente(m) as informações entendidas necessárias, bem como ordenará a citação, com prazo de 20 (vinte) dias, considerando já o privilégio previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil, do Procurador-Geral do Estado. § 3º Havendo indeferimento monocrático do pedido cautelar, caberá agravo interno, admitida sustentação oral no seu julgamento, pelo prazo previsto no caput. § 4° Decorridos os prazos previstos no § 2º, será aberta vista ao Procurador- -Geral de Justiça, pelo prazo de (10) dez dias, para emitir parecer. Art. 182. Recebidas as informações ou decorrido o prazo para prestá-las, bem como o do Procurador-Geral do Estado, quando for ele citado, indepen- dentemente de nova vista, em 30 (trinta) dias será lançado relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia a todos os julgadores, incluindo-se o processo em pauta na primeira sessão seguinte do Órgão Especial, cientes as partes. Art. 183. No julgamento, após o relatório, facultar-se-á ao autor, ao procu- rador da autoridade responsável pelo ato impugnado, ao Procurador-Geral do Estado, quando intervir, e ao Procurador-Geral de Justiça, a sustentação oral de suas razões, durante 15 (quinze) minutos, seguindo-se a votação. Art. 184. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial será declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. § 1° Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucio- nalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possam influir no julgamento, este será suspenso, a fim de serem colhidos oportunamente os votos faltantes. (e-STJ Fl.946) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 96 | TJGO – REGIMENTO INTERNO § 2° A decisão que declarar a inconstitucionalidade será imediatamente co- municada, pelo Presidente do Tribunal, aos órgãos interessados. CAPÍTULO II DA RECLAMAÇÃO Art. 185. Caberá reclamação ao Tribunal de Justiça para: I preservar a sua competência; II garantir a autoridade das suas decisões. § 1º A reclamação será apresentada pela parte ou pelo Ministério Público. § 2º A reclamação observará, no mais, o disposto na lei processual. § 3º A competência para julgamento da reclamação será do órgão prolator da decisão descumprida. CAPÍTULO III DO HABEAS CORPUS Art. 186. No processo e julgamento do habeas corpus serão observadas as regras previstas na legislação processual e as disposições específicas contidas neste regimento. § 1º Distribuído o habeas corpus, o relator poderá indeferir liminarmente a peti- ção inicial quando não preencher os requisitos legais, não estiver instruída com os documentos indispensáveis ou quando expuser tese manifestamente inadmissível. (e-STJ Fl.947) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 97 § 2º O relator pode declarar o habeas corpus prejudicado por decisão mono- crática se verificar que já cessou a violência ou a coação, bem como nos demais casos de perda de objeto. Art. 187. Admitido o processamento e apreciado o pedido de concessão de liminar, se formulado, o relator, após recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, ou dispensadas estas, e depois de ouvida a Procura- doria-Geral de Justiça, em dois dias, colocará o habeas corpus em mesa na pri- meira sessão do órgão julgador, podendo, entretanto, adiar o julgamento para a sessão seguinte. § 1º Admite-se o julgamento do habeas corpus na sessão virtual, respeitadas as regras específicas que a disciplinam. § 2º O relator, se necessário à compreensão da questão, determinará dili- gências para instrução do habeas corpus, requisitando documentos à parte im- petrante, à Unidade Judiciária responsável pelos autos originários ou à autori- dade administrativa. Art. 188. Durante o julgamento, havendo requerimento, poderão manifes- tar-se o impetrante, por meio de advogado, e o representante da Procuradoria- -Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) minutos. Parágrafo único. Sendo relevante a matéria, o relator poderá nomear ad- vogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for advogado. Art. 189. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comu- nicada, pelo Presidente do órgão que tiver concedido a ordem, à autoridade a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão, para ser anexada aos autos originários. Art. 190. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimen- to da ordem de habeas corpus, por parte do detentor ou carcereiro, o Presidente (e-STJ Fl.948) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 98 | TJGO – REGIMENTO INTERNO do órgão que a concedeu expedirá mandado de prisão contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova, se for o caso, a ação penal. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente do órgão julgador tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do pa- ciente ao relator ou magistrado local por ele designado. Art. 191. A fiança concedida pelo Tribunal, em virtude de habeas corpus, será processada pelo relator, a menos que este delegue atribuição a outro ma- gistrado. Art. 192. A reiteração do pedido de habeas corpus, ainda que por outro fun- damento, será distribuída por dependência ao relator originário, apensando-se no novo processo os autos findos. Parágrafo único. Haverá prevenção, ainda que o mérito do pedido originá- rio não tenha sido analisado. CAPÍTULO IV DO MANDADO DE SEGURANÇA Art. 193. O mandado de segurança será processado e julgado de acordo com a lei federal que o disciplina, observando-se, ainda, as disposições deste regimento. Art. 194. Distribuído o feito, os autos serão conclusos ao relator, no prazo de vinte e quatro horas. Art. 195. Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se encontra em repartição ou estabelecimento público, ou em (e-STJ Fl.949) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 99 poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminar- mente, por ofício, a exibição do documento, em original ou por cópia, no prazo de dez dias; se a autoridade indicada pelo impetrante for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notificação. § 1º A requerimento do impetrante, poderá ser requisitada cópia ou arquivo integral do processo administrativo relacionado com o ato impugnado. § 2º O relator ou o Tribunal representará ao Ministério Público contra o funcio- nário que não atender à requisição do documento no prazo marcado, ou que não justificar essa omissão, desde que ocorra qualquer das hipóteses previstas em lei. § 3º Quando a impetração de mandado de segurança for contra ato de turma ou câmara do tribunal, ao respectivo presidente competirá prestar as informações. Art. 196. A secretaria fará juntar aos autos a cópia do ofício expedido e a prova da entrega do original ao destinatário, ou da recusa deste em recebê-lo. Parágrafo único. A recusa será certificada, circunstanciadamente, pelo ser- ventuário encarregado da diligência. Art. 197. Prestadas as informações, ou decorrido o respectivo prazo, será ou- vido o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, dentro de dez dias; em seguida, o relator solicitará a inclusão em pauta para julgamento. Art. 198. A concessão ou a denegação de segurança será, imediatamente, co- municada à autoridade apontada como coatora, de preferência, por meio eletrônico. (e-STJ Fl.950) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 100 | TJGO – REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO V DA REMESSA DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PELA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DE MILITAR ESTADUAL Art. 199. Os processos originários mencionados no inciso IV do art. 17 terão início, no caso da alínea “a”, pelo envio do procedimento administrativo discipli- nar e, na hipótese da alínea “b”, pela representação do Ministério Público. § 1º Após a distribuição, o relator determinará a citação do representado para que apresente defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advo- gado. Caso não seja apresentada defesa, o relator solicitará a designação de um defensor público para que a apresente em igual prazo. § 2º No processo decorrente do Conselho de Justificação (art. 17, inciso IV, alí- nea “a”), após o exercício do direito de defesa, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. § 3º Após a apresentação da defesa, relatados e revistos, os autos irão a jul- gamento, sendo facultado ao Ministério Público e à defesa usarem a palavra por quinze minutos, respectivamente, na sessão de julgamento. § 4º Em caso de procedência do Conselho de Justificação (art. 17, inciso IV, alínea “a”), o Tribunal decretará a perda do posto e da patente do oficial, com a consequente demissão da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar. § 5º Se o Tribunal julgar procedente a Representação prevista no art. 17, in- ciso IV, alínea “b”, decretará a perda do posto e da patente do oficial ou a perda da graduação da praça, com a consequente demissão da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar. (e-STJ Fl.951) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 101 CAPÍTULO VI DA AÇÃO RESCISÓRIA Art. 200. O processamento e julgamento da ação rescisória ocorrerão de acor- do com a norma processual civil vigente e com as disposições deste regimento. Art. 201. O relator indeferirá a petição inicial a que faltar qualquer requisito legal ou que não vier acompanhada de certidão de trânsito em julgado da sen- tença ou acórdão rescindendo, após concessão de prazo para a emenda. Parágrafo único. Da decisão prevista no caput deste artigo caberá agravo interno. Art. 202. Encerrada a instrução probatória e após fluência do prazo legal para apresentação de razões finais pelas partes, abrir-se-á vista dos autos à Pro- curadoria-Geral de Justiça, se o feito exigir a atuação do órgão ministerial, pelo prazo de 10 dias. Em seguida, o relator lançará relatório nos autos e pedirá dia para julgamento. CAPÍTULO VII DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Art. 203. Na ação penal originária, a denúncia ou a queixa será dirigida ao Presidente do Tribunal, distribuída eletronicamente. Parágrafo único. A distribuição do respectivo inquérito firma a competên- cia do relator, por prevenção. Art. 204. Na instrução e julgamento da ação penal originária deve ser obser- vada a legislação pertinente, especialmente a Lei 8.038/1990 c/c Lei 8.658/1993. Parágrafo único. O relator poderá delegar qualquer dos atos da instrução a (e-STJ Fl.952) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 102 | TJGO – REGIMENTO INTERNO juiz de direito substituto em segundo grau ou a juiz de direito ou substituto que tenham competência no local onde a prova deve ser produzida. CAPÍTULO VIII DA REVISÃO Art. 205. O pedido de revisão será dirigido ao Presidente do Tribunal, devendo ser distribuído a um relator que não tenha tomado parte no julgamento anterior. Art. 206. Caso a petição não preencha os requisitos previstos na legislação processual, o relator negará seguimento ao pedido de revisão. Art. 207. A revisão poderá ser requerida pelo sentenciado, pessoalmente ou através de advogado constituído, com poderes especiais; sendo falecido, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 1º O pedido será instruído com certidão informando o trânsito em julga- do da decisão condenatória, podendo ser requerido o apensamento dos autos originais, se não advier dificuldade à normal execução da sentença, quanto ao peticionário ou a co-réu. § 2º A reiteração do pedido que não verse sobre matéria inédita dependerá de novas provas, devendo a secretaria, sempre que possível, apensar os autos do processo anterior. § 3º Falecendo o sentenciado no curso da revisão, será nomeado curador para prosseguir na defesa, ressalvada a habilitação de alguma das pessoas men- cionadas neste artigo. § 4º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e for incon- veniente o apensamento dos autos originais, ou se o pedido for reiteração de (e-STJ Fl.953) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 103 outro com os mesmos fundamentos, poderá indeferi-lo, liminarmente, cabendo agravo desse despacho. Art. 208. Apensados os autos originais, quando requisitados, dar-se-á vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de dez dias. Art. 209. Em seguida, o relator, no prazo de dez dias, elaborará relatório e enviará os autos ao revisor, que pedirá dia para o julgamento. Art. 210. Julgando procedente o pedido, poderá o órgão julgador alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. Em hipótese alguma, poderá ser agravada a pena impos- ta pela decisão revista. Art. 211. Ao processo revisto juntar-se-á cópia do acórdão que julgar a revi- são e, quando este for modificativo da decisão condenatória, remeter-se-á uma via ao juízo da execução. TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS INCIDENTAIS CAPÍTULO I DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES Art. 212. O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judici- árias; e o de atribuições, entre estas e as administrativas. Parágrafo único. No processamento e julgamento do conflito de compe- tência entre magistrados de primeiro grau será observado o regramento previs- to no Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.954) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 104 | TJGO – REGIMENTO INTERNO Art. 213. No caso de conflito positivo, salvo se manifestamente infundado, o relator, tão logo receba o incidente, poderá determinar às autoridades conflitan- tes o sobrestamento do feito ou ato. Art. 214. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito, ou conforme o caso, apenas o suscitado, no prazo de dez dias, remeten- do-lhes cópia da petição ou ofício trazendo a suscitação do conflito. Art. 215. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, por cinco dias, e, a seguir, apresentará em mesa, para julgamento. Art. 216. Da decisão serão remetidas cópias às autoridades envolvidas no conflito suscitado. Art. 217. O Presidente do colegiado que julgar o conflito poderá determinar o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. Art. 218. Não se conhecerá de conflito suscitado pela parte que, em causa cível, houver arguido a incompetência do juízo. CAPÍTULO II DA PREJUDICIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO DO PODER PÚBLICO Art. 219. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o relator, após ouvir as partes, se ainda não in- timadas para se manifestarem, determinará a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça, que terá o prazo de dez dias para se manifestar, submetendo, em segui- da, a questão ao órgão fracionário a que couber o conhecimento do processo, mediante a inclusão em pauta de julgamento. (e-STJ Fl.955) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 105 § 1º Acolhida a arguição, por meio de acórdão contendo fundamentação no sentido de demonstrar o juízo prévio sobre a alegada inconstitucionalidade, o processo será submetido à apreciação do Órgão Especial, onde será distribuído a um relator e, após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, será ela- borado relatório e incluído em pauta de julgamento, lavrando-se o acórdão. § 2º O órgão fracionário não submeterá a arguição ao Órgão Especial quan- do já houver pronunciamento deste ou do plenário do Supremo Tribunal Fede- ral sobre a questão. Art. 220. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público. § 1º. Os legitimados à propositura das ações previstas no art. 103 da Consti- tuição Federal e o amicus curiae poderão apresentar manifestação escrita até 15 (quinze) dias antes da sessão de julgamento. § 2º. No julgamento da arguição no Órgão Especial, as partes interessadas e o Ministério Público poderão fazer sustentação oral, pelo prazo de 15 (quinze) minutos. Art. 221. Publicado o acórdão relativo ao julgamento da arguição, os autos serão restituídos ao órgão fracionário de origem para, em consonância com a decisão da questão prejudicial, ser julgada a causa. Art. 222. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, em ação ou recurso de competência do Órgão Especial, será ela julgada em conformidade com o disposto nos artigos 219 a 221, no que for aplicável, ouvido o Procurador-Geral de Justiça, se ainda não se tiver mani- festado sobre a arguição. (e-STJ Fl.956) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 106 | TJGO – REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO III DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Art. 223. O incidente de resolução de demandas repetitivas, instaurado, processado e julgado conforme as normas do CPC (arts. 976 a 987), no Órgão Especial, observando-se as seguintes regras procedimentais: I Protocolizado o pedido de instauração do incidente dirigido ao Presi- dente do Tribunal, será, imediatamente, remetido ao Órgão Especial e distribuído ao relator, que o levará em mesa para o juízo de admissi- bilidade pelo colegiado; II se o relator do recurso, remessa necessária ou processo de competên- cia originária de onde se originou o incidente for membro do Órgão Especial será, também, automaticamente, relator do incidente. Neste caso, caberá a ele a comunicação da sua instauração ao Presidente, ocorrendo a autuação em autos apartados e o encaminhamento em mesa para o juízo de admissibilidade pelo colegiado, admitida a sus- tentação oral pelos interessados, pelo prazo de 15 (quinze) minutos. III Admitido, o incidente é considerado instaurado, para fins de registro em banco eletrônico de dados do Tribunal, divulgação, comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e demais providências prevista na lei processual; não admitido, o incidente será arquivado e o processo devolvido ao órgão fracionário competente; IV O relator presidirá a instrução, decidirá as eventuais questões correla- tas e, concluídas as diligências, anexará relatório aos autos, com pedi- do de dia para julgamento; V Na sessão de julgamento, ocorrerão a exposição da causa pelo relator, as sustentações orais pelo prazo estabelecido na lei processual e o julgamento do incidente e da causa piloto pelo Órgão Especial, fixan- do-se a tese jurídica; VI Fixada a tese jurídica pelo Tribunal, ao seu enunciado dar-se-á ampla (e-STJ Fl.957) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 107 divulgação e publicidade, sem prejuízo das comunicações necessá- rias; VII A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo órgão que julgou o anterior incidente, de ofício ou mediante requeri- mento dos legitimados mencionados na lei processual civil; VIII - Se o incidente for instaurado de ofício pelo relator, este, ao suscitá-lo, suspenderá o andamento do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, até que o Órgão Especial admita o IRDR para análise e julgamento, quando então declinará da competência, remetendo àquele colegiado os autos para julgamento, na forma do art. 978, parágrafo único, do CPC. Art. 224. Distribuídos os autos no Órgão Especial ao relator, este poderá, antes do juízo de admissibilidade: I requisitar à unidade administrativa competente informações sobre se o objeto do incidente já foi afetado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo sobre a mesma questão jurídica; II indeferir liminarmente o incidente quando formulado por parte ilegí- tima. Art. 225. A suspensão dos processos prevista no art. 982, I, do Código de Processo Civil será publicada, por três vezes consecutivas, no Diário da Justiça eletrônico e comunicada, observada a matéria, aos integrantes das respectivas câmaras cíveis, bem como aos juízes de primeira instância, preferencialmente, por meio eletrônico. Art. 226. O julgamento, assim como o juízo de admissibilidade, será tomado por maioria dos presentes à sessão, considerado o quórum de, no mínimo, me- tade (ou o número inteiro imediatamente superior) dos componentes do Órgão Especial. § 1º O presidente somente votará em caso de empate. (e-STJ Fl.958) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 108 | TJGO – REGIMENTO INTERNO § 2º A ementa será redigida pelo relator para o acórdão e deverá traduzir a posição majoritária do colegiado sobre a questão de direito objeto do incidente. Art. 227. O Tribunal de Justiça, através da Secretaria do Órgão Especial, manterá banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre as questões de direito submetidas ao incidente mediante a indicação dos fundamentos determinantes da decisão, seu conteúdo e os dispositivos norma- tivos a ela aplicados. Parágrafo único. Também incumbirá à Secretaria do Órgão Especial provi- denciar ampla publicidade e divulgação da instauração e julgamento do inciden- te, bem como promover o imediato registro eletrônico do seu objeto e do resulta- do do julgamento no Conselho Nacional de Justiça para a inclusão em cadastro. Art. 228. O Órgão Especial resolverá o incidente, fixará, se for o caso, a tese jurídica, bem como julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 229. Os incidentes de assunção de competência, instaurados, proces- sados e julgados conforme as normas do CPC (art. 947), no Órgão Especial, tam- bém observarão as seguintes regras procedimentais: I O incidente será instaurado por proposta do relator do recurso, re- messa necessária ou processo de competência originária, que o fará de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da De- fensoria Pública; II A proposta será encaminhada ao Presidente do Tribunal por meio de ofício, após o que será autuada e distribuída a um dos integrantes do (e-STJ Fl.959) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 109 Órgão Especial, exceto quando o relator do recurso, remessa neces- sária ou processo de competência originária for dele membro inte- grante, hipótese em que será, também, automaticamente, relator do incidente; III O relator do incidente levará o processo em mesa para que o Órgão Especial exerça o seu juízo de admissibilidade, que levará em conside- ração se há: a) relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, bem como interesse público na assunção de competência, ou; b) relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal; IV Caberá sustentação oral na apreciação de admissibilidade do IAC, pelo prazo de 15 (quinze) minutos; V Recusada a competência por não preenchimento de qualquer dos requisitos, o feito será devolvido ao órgão fracionário de origem para prosseguir no julgamento. VI Admitido o incidente, o relator mandará ouvir a Procuradoria-Geral de Justiça e, no prazo de 15 (quinze) dias, pedirá dia para julgamento, tanto do incidente como do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária; VII Na sessão de julgamento, após o relatório, que conterá a indicação dos fundamentos relativos à tese jurídica discutida no processo, será facultado às partes, à Defensoria Pública - quando esta houver reque- rido a instauração do incidente - e, ao fim, ao Ministério Público, sus- tentar oralmente suas razões pelo prazo de 15 (quinze) minutos; VIII No julgamento, o Órgão Especial fixará a tese jurídica extraída do in- cidente e a decisão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, ex- ceto se houver revisão de tese; (e-STJ Fl.960) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 110 | TJGO – REGIMENTO INTERNO IX O julgamento, assim como o juízo de admissibilidade, será tomado por maioria dos presentes à Sessão, considerado o quórum de, no mínimo, metade (ou o número inteiro imediatamente superior) dos componentes do Órgão Especial; X O presidente somente votará em caso de empate; XI A revisão da tese jurídica firmada no incidente de assunção de com- petência será de competência do Órgão Especial e observará o dis- posto neste artigo. CAPÍTULO V DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 230. A arguição de impedimento ou de suspeição na primeira instân- cia, contra juiz cível ou criminal, poderá ser rejeitada, liminarmente, no Tribunal, pelo relator, quando manifesta a improcedência. Parágrafo único. Da decisão prevista no caput deste artigo caberá agravo interno. Art. 231. O processo principal poderá ser suspenso pelo relator, mediante decisão fundamentada, até julgamento do mérito da arguição. Art. 232. Reconhecida a relevância da arguição, o relator marcará dia e hora para inquirição das testemunhas arroladas, com intimação das partes. Parágrafo único. Poderá o relator delegar a juiz substituto em segundo grau ou a outro magistrado de primeiro grau a instrução, fixando-lhe prazo razoável. Art. 233. Terminada a instrução, o relator colocará o processo em mesa para julgamento, independentemente de outras alegações dos interessados ou de sustentação oral. (e-STJ Fl.961) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 111 Art. 234. Se o Tribunal reconhecer o impedimento ou a manifesta suspei- ção, condenará o juiz ao pagamento das custas processuais, determinando a remessa dos autos ao substituto legal. Art. 235. Rejeitada a suspeição em processo criminal, e evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa prevista em lei. CAPÍTULO VI DA EXCEÇÃO DA VERDADE Art. 236. No processo por crime de calúnia, em que o ofendido for pessoa que a Constituição sujeita a jurisdição do Tribunal de Justiça, a este serão re- metidos os autos, para julgamento, uma vez oposta e processada, na primeira instância, a exceção da verdade. Art. 237. No Tribunal, o relator mandará ouvir o Procurador-Geral, pelo pra- zo de cinco dias. Art. 238. Poderá o relator ordenar diligências para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique a apuração da verdade. Art. 239. Não havendo diligências, ou já efetuadas as que forem determina- das, o relator, no prazo de dez dias, lançará nos autos relatório escrito e os pas- sará, em seguida, ao revisor, que, em idêntico prazo, pedirá dia para julgamento. Art. 240. No julgamento, será permitida a sustentação oral ao excipiente, ao excepto e ao órgão do Ministério Público, durante uma hora para cada um. §1º Julgando procedente a exceção, o Tribunal determinará a remessa de có- (e-STJ Fl.962) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 112 | TJGO – REGIMENTO INTERNO pias dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para oferecimento de denúncia correspondente ao crime admitido. § 2º Entendendo o Tribunal, preliminarmente, não ser caso de exceção da verdade ou, se, no mérito, a julgar improcedente, ordenará a devolução dos au- tos ao juízo de origem, para julgamento da ação penal subsistente. CAPÍTULO VII DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS Art. 241. Se a causa cível estiver em tramitação no tribunal em autos físicos, a petição de restauração de autos será distribuída, sempre que possível, ao rela- tor que tiver funcionado nos autos extraviados. Parágrafo único. O processamento da restauração de autos obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil. Art. 242. Em se tratando de autos físicos de processo penal oriundo da pri- meira instância, proceder-se-á à restauração na primeira instância ainda que eles se tenham extraviado na segunda. § 1º Não existindo cópia autêntica ou certidão do processo, mandará o rela- tor, de ofício ou a requerimento, que a secretaria certifique o estado do proces- so e reproduza o que houver a respeito, em seus registros. § 2º Em seguida, as peças serão remetidas ao juiz competente para a res- tauração. Art. 243. Quando se tratar de autos de ação penal da competência originá- ria do Tribunal, o relator observará, no que for aplicável, as disposições estabele- cidas no Código de Processo Penal. (e-STJ Fl.963) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 113 CAPÍTULO VIII DO DESAFORAMENTO Art. 244. A parte requererá o desaforamento em petição dirigida ao Presi- dente do Tribunal, em duas vias, instruída com certidão da pronúncia do réu e com as provas que tiver, ocorrendo a imediata distribuição na forma regimental. § 1º Sendo o pedido de desaforamento fundado em dúvida sobre a impar- cialidade do júri, o requerente apresentará procuração com poderes especiais. § 2º Mediante ofício, acompanhado da cópia da petição, o relator solicitará informação ao juiz do processo, para que a preste no prazo de cinco dias. Art. 245. Recebida a informação, ou se a representação pelo desaforamento for apresentada pelo juiz, após ouvir a defesa nesta última hipótese, em cinco dias, dar-se-á vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para opinar também em cinco dias, após o que o relator pedirá dia para o julgamento. Parágrafo único. Na sessão de julgamento será admitida sustentação oral com prazo de 10 (dez) minutos. Art. 246. Se faltar fundamento à petição ou à representação, o relator a le- vará a julgamento imediato. Art. 247. Poderá o relator, em despacho fundamentado, ordenar a suspen- são do julgamento do réu, desde que lhe pareça relevante o motivo invocado para o desaforamento. Art. 248. O Tribunal, ao desaforar o julgamento, dará as razões da escolha de comarca que não seja a mais próxima do foro do delito. (e-STJ Fl.964) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 114 | TJGO – REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IX DA REABILITAÇÃO Art. 249. A reabilitação, nos feitos de competência originária, será requerida ao Presidente do Tribunal, com distribuição ao órgão julgador que proferiu a condenação, sendo processada com observância do disposto na lei processual. Parágrafo único. Após as diligências necessárias e oitiva da Procuradoria- -Geral de Justiça, o relator elaborará relatório e pedirá dia para julgamento. TÍTULO III DA EXECUÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 250. Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a exe- cução de seus acórdãos, que tramitará sob a condução do presidente do órgão julgador que proferiu o julgamento. Art. 251. Estando o réu preso, nos casos de absolvição confirmada ou profe- rida em recurso ou revisão, caberá ao Presidente do órgão julgador, ou ao rela- tor, expedir alvará de soltura, de que se dará imediato conhecimento ao juiz de primeira instância. Art. 252. Se mantida a condenação privativa de liberdade e não couberem ou forem rejeitados os embargos infringentes e de nulidade, o presidente do órgão julgador, se preenchidos os requisitos legais, fará expedir mandado de prisão logo que transite em julgado a sentença condenatória, salvo o caso de suspensão condicional da pena. (e-STJ Fl.965) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 115 § 1º Se, em grau de recurso, for reformada sentença absolutória, estando o réu solto, e não cabendo embargos infringentes e de nulidade, logo após a ses- são de julgamento, o presidente do órgão julgador ou do Tribunal fará remeter ao juiz do feito, bem como ao Secretário da Segurança Pública, mandado de prisão do condenado. § 2º Cabendo embargos infringentes e de nulidade, a providência do pará- grafo anterior será tomada em seguida à decisão que os rejeitar ou, se não tive- rem sido interpostos, ao término do respectivo prazo. CAPÍTULO II DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS Art. 253. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas e autarquias es- taduais e municipais, em virtude de sentença judicial, efetuar-se-ão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Parágrafo único. Terão ordem autônoma de apresentação e pagamento os precatórios referentes a créditos de natureza alimentar e comum, dentro de cada exercício orçamentário, com preferência do crédito alimentar em relação ao comum. Art. 254. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades devedoras, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fa- zendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte (art. 100, § 1º, da Consti- tuição Federal). Parágrafo único. Os entes pertencentes ao regime especial, quitarão, den- tro do prazo de vigência do regime, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período (art. 101, do ADCT). (e-STJ Fl.966) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 116 | TJGO – REGIMENTO INTERNO Art. 255. Os precatórios serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, por meio de sistema eletrônico, com as seguintes informações e peças, além de outras que o juiz entender necessárias: I numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacio- nal de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; III indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisi- ção, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SE- LIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V a data-base utilizada na definição do valor do crédito; VI data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; VIII a sentença condenatória e o acórdão que a houver mantido ou modi- ficado; IX a conta da liquidação ou o laudo do arbitramento, que originou ofício requisitório do precatório; X a certidão da intimação e, se houver, a manifestação das partes sobre o ato indicado no item anterior; XI a sentença definidora do valor da condenação e o acórdão que a hou- ver mantido ou modificado; (e-STJ Fl.967) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 117 XII os atos que legitimam terceiros para receber o pagamento ou parte dele, nos casos de substituição ou de sucessão processual; XIII a certidão de intimação e a manifestação da Fazenda Pública, nos casos em que deva oficiar no processo; XIV a procuração, ou o seu traslado, com poderes expressos para receber e dar quitação, se houver pedido de pagamento a procurador; XV o inteiro teor da decisão que determinou a formalização do precató- rio. XVI a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia. Parágrafo único. Quando se tratar de sentença condenatória líquida, ex- cluem-se do rol as peças referidas nos itens IX, X e XI. Art. 256. Os precatórios serão encaminhados ao departamento de precató- rios do tribunal para formalização, observando-se no seu processamento: I cada precatório, com os respectivos documentos, será examinado e autuado, informando aquele Departamento sobre eventual irregula- ridade procedimental e acerca de possíveis erros materiais; II os precatórios de cada entidade devedora serão relacionados, para efeito de precedência, na ordem cronológica do protocolo, observado o disposto no art. 253 e seu parágrafo único; III tendo como referência o dia 1º de julho de cada ano, serão anualmen- te atualizados, pelo departamento de precatórios, os valores dos pre- catórios, com base nos índices legalmente aplicáveis, comunicando- -se a cada entidade devedora o débito geral apurado; IV os depósitos em pagamento serão efetuados pela entidade devedora em conta especial, cuja movimentação fica a cargo do Presidente do Tribunal, que determinará o pagamento a cada um dos credores, podendo delegar a um magistrado a expedição do respectivo alvará de pagamento. (e-STJ Fl.968) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 118 | TJGO – REGIMENTO INTERNO Art. 257. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: I expedir instruções necessárias para disciplinar a tramitação dos precatórios, II determinar diligências para a regularização dos procedimentos; III ordenar, de ofício ou a requerimento de parte, a correção de inexati- dões materiais ou a retificação de erros de cálculo; IV determinar o processamento, a partir do dia 2 de julho de cada ano, a atualização dos valores dos precatórios apresentados até o dia 1º da- quele mês; V resolver todas as questões administrativas concernentes ao cumpri- mento dos precatórios; VI solicitar, quando necessário, os autos originais; VII requisitar das entidades devedoras a complementação, no prazo de 10 (dez) dias, dos depósitos insuficientes, determinando vista aos inte- ressados, no caso de desobediência; VIII mandar publicar no Diário da Justiça eletrônico, até o 15º dia útil do mês de janeiro, a relação dos precatórios não satisfeitos no exercício financeiro a que alude o art. 254; IX enviar ao juiz cópia da decisão que declarar extinto o precatório, para juntada aos autos do processo da execução. Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal determinar, a reque- rimento do credor preterido no seu direito de precedência e depois de ouvido o Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação desse débito. Art. 258. Das decisões do Presidente do Tribunal caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, agravo interno. Parágrafo único. Determinado o pagamento, a parte poderá impugnar os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. (e-STJ Fl.969) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 119 Art. 259. O Presidente do Tribunal poderá delegar suas atribuições relativas aos precatórios, no todo ou em parte, ao Vice-Presidente. Parágrafo único. No processamento e pagamento dos precatórios será ob- servado o regramento previsto nesta norma regimental, bem como a legislação vigente, normatização do Conselho Nacional de Justiça e outros atos adminis- trativos expedidos por este tribunal. LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA EDIÇÃO E DA REVISÃO DE SÚMULAS Art. 260. A edição de enunciados de súmulas, visando a uniformização da jurisprudência, dar-se-á por proposta de qualquer dos membros do Tribunal. § 1º A proposta deverá ser instruída com cópias da jurisprudência existente bem como da minuta da Súmula. § 2º O expediente contendo a proposta de súmula será encaminhado ao presidente do Tribunal, que o submeterá à apreciação do Órgão Especial na sessão subsequente. § 3º Será considerada aprovada a proposta de súmula que obtiver a maioria de votos dos membros do Órgão Especial presentes à sessão. § 4º As súmulas serão numeradas ordinalmente e deverão ser publicadas em ordem sequencial no Diário da Justiça eletrônico e no site do Tribunal de Justiça. Art. 261. A revisão ou o cancelamento de enunciados de súmulas, visando a (e-STJ Fl.970) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 120 | TJGO – REGIMENTO INTERNO uniformização da jurisprudência, dar-se-á por proposta de qualquer dos mem- bros do Tribunal ou por requerimento formulado por quem detiver capacida- de postulatória em juízo, mediante a abertura de Processo Administrativo com essa finalidade. § 1º Na proposta ou no requerimento deverão ser consignados os funda- mentos que apontem a necessidade da revisão ou do cancelamento da Súmula. § 2º Em caso de revisão, a proposta ou o requerimento deverá ser instruído com minuta de enunciado da Súmula, já com as alterações propugnadas. § 3º O expediente contendo a proposta ou o requerimento, dirigido ao presi- dente do Tribunal, será encaminhado para o Órgão Especial e distribuído a um dos seus membros, que funcionará como relator. § 4º Será aprovado o requerimento ou a proposta de revisão ou de cancela- mento de súmula que obtiver a maioria de votos dos membros do Órgão Espe- cial presentes à sessão de julgamento. § 5º O Órgão Especial poderá instituir Comissão, formada por até 4(quatro) desembargadores, para propor a criação, revisão ou cancelamento de enuncia- dos de súmulas. TÍTULO II DA REQUISIÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL Art. 262. O pedido para que o Tribunal de Justiça requisite a intervenção federal no Estado será dirigido ao Presidente, acompanhado da documentação necessária para demonstrar o descumprimento de decisão judicial. § 1º Distribuído o pedido a um dos componentes do Órgão Especial, o relator (e-STJ Fl.971) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 121 poderá indeferir liminarmente se, após concedido prazo para emenda da inicial, a instrução continuar deficiente. § 2º O relator solicitará informações à autoridade ou às autoridades aponta- da (s) na inicial, para serem prestadas em dez dias. § 3º Apresentadas as informações, ou esgotado o respectivo prazo sem elas, o relator ouvirá a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de dez dias, e, em se- guida, levará o feito a julgamento na primeira sessão do Órgão Especial, admiti- da a sustentação oral pelo prazo de 15 minutos. § 4º A decisão do Órgão Especial será tomada por maioria absoluta dos seus membros, votando, também, o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça. Art. 263. O próprio Órgão Especial, por proposta de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, poderá, de ofício, promover a requisição de inter- venção federal, nos casos previstos na Constituição do Brasil, observando o pro- cedimento previsto no artigo anterior. Art. 264. O Presidente do Tribunal tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas, para remover a causa da intervenção federal. Art. 265. Se aprovado, o pedido de intervenção deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de quarenta e oito horas. TÍTULO III DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS Art. 266. A representação do Procurador-Geral de Justiça, nos casos de in- tervenção do Estado nos Municípios, que dependa de decisão do Órgão Espe- cial, será dirigida ao Presidente e apresentada em duas vias. (e-STJ Fl.972) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 122 | TJGO – REGIMENTO INTERNO § 1º Distribuído o pedido a um dos componentes do Órgão Especial, o relator solicitará informações, no prazo de dez dias, à autoridade municipal, encami- nhando-lhe cópia da representação e dos documentos que a acompanharem. § 2º Com as informações ou, findo o prazo sem elas, o relator levará o pedido a julgamento na primeira sessão do Órgão Especial, que decidirá, por maioria absoluta de votos, admitida a sustentação oral pelo prazo de 15 minutos. Art. 267. No caso de aprovação do pedido de intervenção, o Presidente re- quisitará ao Governador do Estado a expedição do respectivo decreto. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A FATOS FUNCIONAIS CAPÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 268. Serão observadas as prescrições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos proce- dimentos visando apurar condutas ilícitas imputadas a membro do tribunal e a magistrado de primeiro grau. CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO E PERMUTA DE MAGISTRADOS Art. 269. Nos procedimentos de promoção, remoção e permutas de magis- trados serão observadas as disposições da legislação vigente e as normas expe- didas pelo Conselho Nacional de Justiça e por este tribunal. (e-STJ Fl.973) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 123 LIVRO IV DA REFORMA E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DA REFORMA E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO Art. 270. A Comissão de Regimento e Organização Judiciária e qualquer desembargador poderá propor a reforma da norma regimental. Parágrafo único. Sendo a proposta apresentada pela Comissão, será en- caminhada ao Presidente, acompanhada de parecer. Sendo a proposta for- mulada por outro membro do tribunal, será apresentada por escrito e funda- mentada, dirigida ao Presidente, que a remeterá à Comissão de Regimento e Organização Judiciária, para o necessário parecer. Art. 271. Após distribuir o inteiro teor da proposta e do parecer, com an- tecedência, aos membros do Órgão Especial, o Presidente designará dia para discussão e votação da proposta. Parágrafo único. Se emendas forem apresentadas à proposta por mem- bros do Órgão Especial, inclusive durante a deliberação, os autos retornarão à Comissão de Regimento e Organização Judiciária, para emissão de novo pare- cer, antes da votação final. Art. 272. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver os votos da maio- ria absoluta dos desembargadores do Órgão Especial. Art. 273. As alterações no regimento interno entrarão em vigor, de regra, na data de sua publicação. Art. 274. As emendas, com a data de sua aprovação, serão numeradas ordinalmente, com a denominação de Emenda Regimental e disponibiliza- (e-STJ Fl.974) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 124 | TJGO – REGIMENTO INTERNO da no site do tribunal. Art. 275. No caso de dúvida ou divergência sobre a inteligência ou alcance de norma regimental, o Órgão Especial fixará a interpretação que se deverá observar. Art. 276. Se o Órgão Especial entender conveniente, a comissão de Regi- mento Interno e Organização Judiciária elaborará proposta de projeto para al- teração do texto a cujo respeito persistir dúvida. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 277. O prazo para o recurso administrativo será de 10 (dez) dias, salvo previsão especial em contrário. Art. 278. Relativamente a quórum e a número de sufrágios exigidos, em qualquer votação, entende-se por maioria, maioria absoluta e dois terços: I maioria: o número inteiro igual ou imediatamente superior à meta- de dos integrantes do órgão julgador, para efeito de quórum, ou dos membros presentes na sessão, quanto ao resultado da votação; II maioria absoluta: o número inteiro igual ou imediatamente superior à metade do total dos membros do órgão julgador; III dois terços: o número inteiro igual ou imediatamente superior a duas terças partes do número dos integrantes do órgão julgador. Art. 279. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, nesta ordem, e legislação pertinente, no que couber e for compatível. Art. 280. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, fican- (e-STJ Fl.975) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 125 do revogado o anterior e suas alterações, bem como as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA- DO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA Presidente ÓRGÃO ESPECIAL Desembargador Carlos Alberto França (Presidente) Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Desembargador Leobino Valente Chaves Desembargador Gilberto Marques Filho Desembargador João Waldeck Félix de Sousa Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo Desembargador Walter Carlos Lemes Desembargador Carlos Escher Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho Desembargador Zacarias Neves Coelho (Vice-Presidente) Desembargador Luiz Eduardo de Sousa Desembargador José Paganucci Júnior Desembargador Gerson Santana Cintra Desembargadora Carmecy Alves de Oliveira Desembargador Nicomedes Domingos Borges (Corregedor-Geral) Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto Desembargador José Carlos de Oliveira Desembargador Jairo Ferreira Júnior Desembargador Marcus da Costa Ferreira Desembargador Anderson Máximo de Holanda (e-STJ Fl.976) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 126 | TJGO – REGIMENTO INTERNO www.tjgo.jus.br REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GOIÂNIA – NOVEMBRO DE 2021 (e-STJ Fl.977) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35Petição Eletrônica protocolada em 10/02/2025 20:56:35 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 10/02/2025 hora: 20:56:35 Partes/Advogados AGRAVANTE - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D 01543032000104 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: CELGDISTRIBUICAOS.A.-CELGD ADVOGADOS: DYOGOCROSARA-GO023523 MARIAELISADEMORAIS-GO040474
AGRAVADO: PORTOSEGUROCOMPANHIADESEGUROSGERAIS ADVOGADO: JOCIMARESTALK-SP247302 DECISÃO Cuida-sedeagravo interpostocontradecisãodaPresidência. Oart.21-E,§2º,doRegimentoInterno doSTJestabeleceoseguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observadoodispostonoart.9.ºdesteRegimento,caso nãohajaretrataçãodadecisão agravada. Nãosendo,portanto,caso deretratação,determinoadistribuiçãodoagravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,24demarçode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.985) Documento eletrônico VDA46341509 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 24/03/2025 20:13:07 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 354891d0-3fd5-4eb8-8dbd-69657d98af28AgInt no AREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 26/03/2025, DECISÃO de fls. 985 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.986)AREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.987) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 06:15:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 27 de março de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.988) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 06:15:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 985 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 27/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.989) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 07:22:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 12/12/2024 e autuados no dia 16/12/2024 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817065 (2024/0475992-0 Número Único: 5719239- 73.2023.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 571923973 57192397320238090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 990 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 MARIA ELISA DE MORAIS - GO040474
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Brasília, 27 de março de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.990) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 07:43:33 pelo usuário: SÉRGIO AUGUSTO LOPES DE PÁRSIASuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2817065 / GO (2024/0475992-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 27/03/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 27 de março de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.991) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 08:34:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 07/04/2025 de fl.(s) 985 publicado(a) no DJe em 27/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.992)AgInt no AREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 24/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 30/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/04/2025 09/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.993)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.817.065/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000199-2025-AJC-2T, AREsp 2817065/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: CELGDISTRIBUICAOS.A.-CELGD ADVOGADOS: DYOGOCROSARA-GO023523 MARIAELISADEMORAIS-GO040474
AGRAVADO: PORTOSEGUROCOMPANHIADESEGUROSGERAIS ADVOGADO: JOCIMARESTALK-SP247302 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUS NCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULADOSTJ.AGRAVOINTERNONÃOCONHECIDO. I - Na origem Companhia de Seguros Gerais ajuizou ação regressiva para ressarcimento de danos materiais em desfavor de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar o pedido procedente. No Superior Tribunal de Justiça,
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 MARIA ELISA DE MORAIS -GO040474
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK -SP247302 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUS NCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem Companhia de Seguros Gerais ajuizou ação regressiva para ressarcimento de danos materiais em desfavor de concession ria de serviço público de distribuição de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar o pedido procedente. No Superior Tribunal de Justiça,
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 MARIA ELISA DE MORAIS - GO040474
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 MARIA ELISA DE MORAIS - GO040474
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302 TERMO (e-STJ Fl.1000) Documento eletrônico VDA47175422 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:32:46 Código de Controle do Documento: 2368f327-15c5-4143-b86f-d545d1b71921A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do 24/04/2025 30/04/2025 voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 30 de abril de 2025 (e-STJ Fl.1001) Documento eletrônico VDA47175422 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:32:46 Código de Controle do Documento: 2368f327-15c5-4143-b86f-d545d1b71921AgInt no AREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 06/05/2025, ACORDÃO de fls. 995 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1002)AREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 995 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 07/05/2025. Brasília, 07 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1003) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2025 às 07:45:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 19/05/2025 fl.(s) 995 publicado(a) no DJe em 07/05/2025. Brasília, 19 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1004)AREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 995: transitou em julgado no dia 29 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1005) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 15:43:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202511627558 Nome original: AREsp 2817065 v.pdf Data: 30/05/2025 13:49:01 Remetente: Luan Guilherme Martins Sales de Moraes 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Redirecionado.Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404759920) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 57192397320238090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2817065 (2024/0475992-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9793679 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição AREsp nº 2817065 -GO.pdf E034FF17FB272C431CB9C12E3DB92EB4AC1448BB Outros Documentos Doc. anexo. Regimento Interno - art 123.pdf 7E87441E583F188DCD63370F27E36831ED22A3CB Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 10/02/2025 20:56:35 (e-STJ Fl.978) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00099112/2025 recebida em 10/02/2025 20:56:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/02/2025 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9793679 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 10/02/2025 20:56:35AgInt no AREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 12/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 99112/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 13/02/2025, Brasília, 13 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.979)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2817065 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 19/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.979) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:13:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) CERTIDÃO TORNO SEM EFEITO a Certidão de Publicação com data de 13/02/2025 inserida indevidamente nestes autos em razão de inconsistência do Sistema Automatizado. Brasília, 17 de fevereiro de 2025 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por JESIVONE ABREU ALVES em 17 de fevereiro de 2025 às 21:06:46 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.980) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 21:07:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 18/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 99112/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 19/02/2025, Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.981)AREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 19/02/2025. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.982) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:57:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 20/02/2025 14/03/2025, para PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentar resposta à petição n. 99112 /2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 837. Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.983) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 18:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2817065/GO (2024/0475992-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento à ARP. Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.984) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 18:16:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2817065-GO(2024/0475992-0) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.994) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/04/2025 às 00:11:60 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2817065-GO(2024/0475992-0) RELATOR: MINISTROFRANCISCOFALCÃO
trata-se de agravo interno interposto pela concessionária contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidadedorecursoespecialnaorigem. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 518/STJ, Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em seu agravo interno,nãoimpugnaessesfundamentos. III - entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência doenunciadon.182daSúmuladoSTJ. IV-Agravointernonãoconhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do 24/04/2025 30/04/2025 votodoSr.MinistroRelator. (e-STJ Fl.995) Documento eletrônico VDA47213318 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:53 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: 690f8015-ce92-4e47-a9bf-42316fcdf309Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, TeodoroSilvaSantoseAfrânioVilelavotaramcomoSr.MinistroRelator. PresidiuojulgamentooSr.MinistroAfrânioVilela. Brasília,. 05demaiode2025 MinistroFranciscoFalcão Relator (e-STJ Fl.996) Documento eletrônico VDA47213318 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:53 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: 690f8015-ce92-4e47-a9bf-42316fcdf309AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817065 - GO (2024/0475992-0) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de agravo interno interposto pela concession ria contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II - Por meio da an lise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 518/STJ, Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. III - entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO (e-STJ Fl.997) Documento eletrônico VDA46627794 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:15 Código de Controle do Documento: 0ea6ae30-77d2-4934-9ac6-58a3ee27fb6dNa origem Companhia de Seguros Gerais ajuizou ação regressiva para ressarcimento de danos materiais em desfavor de concession ria de serviço público de distribuição de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar o pedido procedente. O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. CONCESSION RIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EL TRICA. SEGURADORA. SUB- ROGAÇÃO. SÚMULA 188 DO STF. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto pela concessionria contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem. o relatório. VOTO A decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da S úmula n. 518/STJ. Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade. Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual “ invi vel o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. (e-STJ Fl.998) Documento eletrônico VDA46627794 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:15 Código de Controle do Documento: 0ea6ae30-77d2-4934-9ac6-58a3ee27fb6dRessalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403 /GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em, DJe 23/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 31/8/2016 Segunda Turma, julgado em, DJe; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, 19/5/2016 30/5/2016 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em, DJe. 9/8/2016 8/9/2016
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. o voto. (e-STJ Fl.999) Documento eletrônico VDA46627794 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:15 Código de Controle do Documento: 0ea6ae30-77d2-4934-9ac6-58a3ee27fb6dTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.817.065 / GO Número Registro: 2024/0475992-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 571923973 57192397320238090051 Sessão Virtual de a 24/04/2025 30/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALC O Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFR NIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇ O