Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835224/SP (2025/0005825-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS CARLOS PINTO
ADVOGADOS: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205
ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365
ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688
SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889
BRUNA MUCCIACITO - SP372790
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS CARLOS PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A PROVA DOS AUTOS INDICA QUE A PARTE AUTORA, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, AINDA NÃO POSSUÍA A QUALIDADE DE SEGURADA. 2. ASSIM SENDO, NÃO É DEVIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 42 E 59, DA LEI FEDERAL Nº. 8.213/91. 3. A QUESTÃO RELATIVA À OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA PELA PARTE AUTORA DEVERÁ SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS A REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692 PELA C. PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. INVERTO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENO A AUTORA AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DESEMBOLSADAS PELA AUTARQUIA E FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 11, §2º, E 12, DA LEI Nº 1.060/50, E PARÁGRAFO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 371 e 479 do CPC, no que concerne à necessidade de valoração do conjunto probatório para fixação de data de início de incapacidade em ações previdenciárias, podendo o juiz desvincular-se de laudo pericial e priorizar outras provas médicas que indiquem data anterior (2010) à registrada em laudo (2014). Traz a seguinte argumentação: Quanto à data de início da incapacidade do autor, fixada pela Colenda Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 2014, com adstrição literal ao r. laudo pericial, porta ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e, aos artigos 371 e 479 do CPC/2015. [...] Quanto aos artigos 371 e 479 do CPC/2015, a ofensa deriva pela desobrigação de adstrição judicial ao r. laudo pericial e, pela desatenção à valoração do inteiro conjunto de documentos médicos comprobatórios dos males do recorrente, da sua incapacidade laboral e da data de início da incapacidade (fls. 660-661). Nesta esteira, resta comprovado que o V. Acórdão ofende aos artigos 371 e 479 do CPC/2015, quais sejam:[...] pela desobediência ao dever do juiz de apreciar (valorar) o inteiro conjunto de documentos médicos comprobatórios dos males do recorrente encartados aos autos pelo recorrente, para fins da apuração da incapacidade laboral e da data de início da incapacidade, comportando impetração do presente Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, a da CRFB/1988, pois OMISSO QUANTO À ANÁLISE E CONJUGAÇÃO DO R. LAUDO PERICIAL COM O CONJUNTO MÉDICO ANEXO AOS AUTOS. [...] Quanto à data de início da incapacidade do autor, fixada pela Colenda Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 2014, com adstrição literal ao r. laudo pericial, porta divergência jurisprudencial, pois: DIVERGE DE ENTENDIMENTO DO E. TRF 4ª REGIÃO EMANADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CIVEL 5027838- 87.2019.4.04.9999/SC: QUE DISPÕE, O DEVER DE NÃO ADSTRIÇÃO JUDICIAL AO R. LAUDO PERICIAL, QUANDO O CONJUNTO MÉDICO PROBATÓRIO DIRECIONAR A ENTENDIMENTO/INTERPRETAÇÃO/VALORAÇÃO DISTINTA (fls. 676-677). Na esteira do confronto analítico entre o V. Acórdão combatido e o V. Acórdão paradigma acima expostos, ao conjugar as conclusões do R. Laudo Pericial e os documentos médicos encartados aos autos, verificamos que houve, EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ADSTRIÇÃO ABSOLUTA do V. Acórdão ao R. Laudo Pericial, sem VALORAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, CONJUGAÇÃO DA PROVA ENCARTADA AOS AUTOS (NÃO REEXAME) (fl. 680). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, relativamente ao art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91 (fl. 562). É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213 [...] (fl. 563). O CNIS (ID 272712297) prova que o último vínculo previdenciário da parte autora foi entre 02/12/2009 a 19/04/2010, na qualidade de empregado. Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até maio de 2011, data em que deveria ter sido recolhida a contribuição como segurado facultativo para o fim de manter a qualidade de segurado. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. Não é viável, portanto, a implantação de benefício (fl. 565). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 272712367): “Quandro psicótico de evolução de longo prazo, apresentando comprometimentos de natureza cognitiva, afetiva e do pragmatismo. DID=2010 (relatório médico). Considerando a característica insidiosa da patologia e os déficits cumulativos que habitualmente se instalam, assim como as manifestações psicopatológicas observadas na avaliação direta do periciando, considero haver incapacidade laborativa total e permanente. A definição do momento em que se instala a incapacidade permanente é guiada pela presença de internações sucessivas a partir de 2014, o que demonstra agravamento da patologia a ponto de provocar a incapacidade ora apurada." O perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em. (fl. 565). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN