Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749490/SC (2024/0354950-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: EDIVALDO SCHUMACHER
ADVOGADO: ROGÉRIO ALCOFORADO COUTO - SC031283
AGRAVADO: JAIR ROGERIO CORREIA
ADVOGADO: BENVINDO NOGACZ FILHO - PR025984
AGRAVADO: ALVARI LUIZ PANTANO
AGRAVADO: JONAS PANTANO
AGRAVADO: JOZIAS BISPO DE CERQUEIRA
AGRAVADO: FRANCISMEIRE DE JESUS
AGRAVADO: GRAZIELLI DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 56): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFESA DOS INTERESSES DOS INDÍGENAS. TRANSPOSIÇÃO DO POLO ATIVO AO PASSIVO. No cumprimento de sua missão institucional, incumbe à FUNAI não somente a defesa de direitos lesionados, mas atuar preventivamente, para impedir que a lesão se concretize. É certo que, no exercício do poder de polícia, se tivesse atuado preventivamente no momento oportuno, exercendo fiscalização efetiva e ostensiva nas áreas das terras indígenas, poderia ter evitado o esbulho, apesar de, em momento posterior, ter trazido ao conhecimento do Juízo de primeiro grau o esbulho já perpetrado, mediante o ajuizamento da reintegração de posse originária. Assim, ao abandonar injustificadamente a demanda originária, a FUNAI não cumpre sua missão, pois deixa de adotar todas as medidas existentes a seu alcance para evitar o dano aos direitos e interesses dos indígenas ou para repará-lo. Havendo litígio sobre posse em área indígena, justificada está, mormente diante do abandono da causa, a necessidade de a FUNAI figurar no polo passivo da demanda. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo decidiu, conforme ementa in verbis (fl. 84): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. Em seu recurso especial, às fls. 97-106, a recorrente sustenta que, "ao dar parcial provimento aos embargos declaratórios, apenas para fins de prequestionamento, deixando de solver as questões de fato pendentes de análise e de abordar os dispositivos pertinentes, a Corte Regional negou vigência aos artigos 1.022, I e II, 489, §1º, IV, do CPC" (fl. 100). Ademais, alega ofensa ao art. 555, caput, do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que (fl. 105): Como se percebe, nenhuma das hipóteses legais abrange o argumento utilizado pelo Tribunal o quo para fins de inclusão da FUNAI no polo passivo da ação possessória, qual seja, suposta omissão da Autarquia ao desistir de ação por ela mesma ajuizada. Em outras palavras, a norma que restringe os temas que podem ser objeto das ações possessórias - art. 555, caput, incisos e parágrafo único, do CPC - foi violada pelo Tribunal a quo, ao incluir a FUNAI como ré em ação de reintegração/manutenção de posse em virtude de suposta omissão da Autarquia no cumprimento de seus misteres institucionais. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 124-126): No tocante à nulidade processual, em decorrência da ausência de fundamentação vinculada aos argumentos deduzidos pela recorrentes, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. (...) O recurso não merece trânsito, na medida em que não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se a expor argumentos gerais. Desse modo, inexistindo demonstração clara e precisa da alegada contrariedade, a parte recorrente deixou de observar a tecnicidade demandada pelos recursos excepcionais, incidindo, portanto, a Súmula 284/STF, que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Em seu agravo, às fls. 140-147, a agravante afirma que: Não há incidência da Súmula 83. O acórdão recorrido não se harmoniza com o entendimento do STJ. A decisão agravada assevera que o acórdão recorrido estaria em harmonia com o entendimento desse Superior Tribunal, em relação à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Todavia, o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, o objeto restrito da ação possessória que não permite discutir eventual omissão da FUNAI, conforme art. 555 do CPC (fl. 145). Sustenta, ainda, que "não há incidência da Súmula 284 do STJ. A fundamentação é suficiente e direta no sentido da inobservância ao artigo 555 do CPC" (fl. 146). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, "pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça" (fl. 124) e (ii) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, pela falta de clareza e precisão de quais dispositivos de lei federal teriam sido efetivamente violados pela decisão. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA