Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823271/MG (2024/0486270-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: YAN DUTRA MOLINA - RJ099350
GUILHERME BARBOSA PITTELLA - MG087103
HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR - RJ206970
MARCELLO DE ALMEIDA FERNANDES LEAL - MG226743
RAÍSSA DE ALMEIDA PEREIRA LEAL - RJ210318
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO SILVA PEREIRA - MG093889
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Comunitária Tricordiana de Educação em Recuperação Judicial, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de construção de bens da requerente sem prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial; e (II) incidência da Súmula 283/STF, porquanto a parte recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no sentido de que "neste momento, não é possível presumir que a penhora requerida recairá sobre os bens essenciais a que se refere o art. 6º, §7º-B, Lei nº 11.101/05, de forma que deferir o pleito da agravante aqui, em sede de juízo preventivo, iria à contramão do que passou a dispor a Lei nº 11.101/05, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020" (cf fl. 696). Nas razões de agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese que "se deve fazer a distinção do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e a tese ora encampada. Não se pretende discutir o cabimento da suspensão da execução fiscal ou retirar do Juízo da Execução Fiscal a competência para determinar atos de constrição. Outrossim, não se pretende retirar a competência do Juízo da Execução Fiscal para determinar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação, com a finalidade de adimplir as obrigações tributárias. O que se pretende discutir no presente recurso é a necessidade da oitiva prévia do Juízo da Recuperação Judicial acerca da modalidade constritiva adotada e seu impacto no processo recuperatório, porquanto o bloqueio de ativos financeiros é medida gravosa e com potencial de inviabilizar o soerguimento da sociedade empresária em crise" (fl.706). No mais, repisa as razões do apelo especial inadmitido, de fls. 665/680, referindo afronta aos arts. 6º, §7-B e 49, §3º da Lei 11.101/2005 e art. 805 do CPC, eis que, "[c]omo dito anteriormente, a Lei 11.101/2005 consagra o princípio da preservação da empresa, reconhecendo a importância de manter a atividade empresarial como fonte de geração de empregos, tributos e desenvolvimento econômico. A doutrina tem se orientado em garantir a permanência de bens essenciais no estabelecimento da sociedade empresária, com esteio no princípio da função social da empresa como fonte geradora de empregos. Desse modo, ao permitir que seja realizado a penhora e expropriação de ativos financeiros e, somente após, proceder a oitiva do Juízo da Recuperação Judicial, têm-se violados os dispositivos legais acima mencionados, malferindo, ainda, os princípios da preservação da empresa e sua função social" (fl.707). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o fundamento referente à incidência da Súmula 283/STF, aplicado em razão da parte insurgente não ter rebatido fundamento basilar que sustenta o aresto recorrido no sentido de que "neste momento, não é possível presumir que a penhora requerida recairá sobre os bens essenciais a que se refere o art. 6º, §7º-B, Lei nº 11.101/05, de forma que deferir o pleito da agravante aqui, em sede de juízo preventivo, iria à contramão do que passou a dispor a Lei nº 11.101/05, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020" (cf fl. 696). Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA