Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2174882/SP (2024/0378776-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FORPRINT COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899A
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - DF020013
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, segundos embargos de declaração opostos por FORPRINT COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão que acolheu os primeiros aclaratórios, para reformular a parte dispositiva da decisão, nos seguintes termos: Isso posto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impossibilidade de se proceder à restituição do indébito anterior à impetração, reconhecido no mandado de segurança, seja pela via administrativa, seja, ainda, pela via do precatório ou requisição de pequeno valor. A parte embargante alega que a inclusão do termo "anterior" na parte dispositiva, bem como a afirmação de que a única forma de restituição do indébito no mandado de segurança seria por meio de compensação, podem conduzir à interpretação de que o período anterior à impetração não poderia ser objeto de compensação e, ainda, de que estaria vedada a expedição de precatório relativamente ao período posterior ao ajuizamento do writ. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, que reconhece o direito à compensação tributária, constitui título executivo judicial, sendo lícito à parte credora optar pelo recebimento do indébito por meio de compensação ou mediante expedição de precatório, conforme estabelece a Súmula nº 461 do STJ, cuja aplicação tem sido admitida em sede de mandado de segurança. Reconheceu, ainda, o caráter mandamental da sentença quanto aos créditos relativos ao período posterior à impetração e a natureza executiva no que se refere aos valores correspondentes ao período anterior ao ajuizamento. Contra essa decisão, a Fazenda Nacional interpôs o presente recurso especial, no qual sustentou ser incabível a utilização do mandado de segurança para fins de repetição de indébito tributário por meio de precatório, especialmente no tocante aos valores pretéritos à impetração do writ. O recurso foi provido para reconhecer a impossibilidade de restituição do indébito relativo ao período anterior à impetração, tanto por meio de restituição administrativa (em espécie) quanto mediante expedição de precatório ou RPV. Manteve-se íntegro o acórdão de origem quanto à possibilidade de compensação - que nem sequer foi objeto de impugnação pela parte adversa -, bem como no tocante à viabilidade de expedição de precatório relativamente aos valores correspondentes ao período posterior à impetração, conforme a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PARECER SEI N. 1.783/2023/ME. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI N. 11.547/2007. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. EFEITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. [...] V - O mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os valores reconhecidos como indevidos, que sejam anteriores à impetração, podem ser recuperados exclusivamente por meio da compensação tributária, quando cabível e nas condições impostas pela legislação de regência. Aqui, calha ressaltar que a restituição administrativa decorrente de decisão judicial é absolutamente vedada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.262/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025. VI - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso. Nesse sentido: REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023. VII - Homologado o reconhecimento do pedido quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer o direito à compensação nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.547/2007, respeitadas as vedações que lhe são pertinentes (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Logo, não há vício formal no decisum. Advirto a parte, por fim, que a reiteração de alegações, já expressamente enfrentadas, demonstra o caráter protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a imposição de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA