Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000090-02.2002.8.21.0095/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RUDI SERGIO MULLER
ADVOGADO(A): MATHEUS ENDRES DE OLIVEIRA (OAB RS089152)
SENTENÇA
Ante o exposto, em estrita conformidade com as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2466742/RS (2023/0311667-6), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04 de agosto de 2025, e com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 921, § 5º, do mesmo diploma legal, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, este Juízo: ACOLHE a Exceção de Pré-Executividade oposta por RUDI SÉRGIO MULLER para DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória do BANCO DO BRASIL S/A. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000090-02.2002.8.21.0095/RS RELATOR: MAURICIO DA ROSA AVILA
EXECUTADO: RUDI SERGIO MULLER
ADVOGADO(A): MATHEUS ENDRES DE OLIVEIRA (OAB RS089152)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 13/10/2025 - PETIÇÃO
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000090-02.2002.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Intimo a parte autora para se manifestar acerca da petição do executado do evento 24, PET1, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000090-02.2002.8.21.0095/RS RELATOR: MAURICIO DA ROSA AVILA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 28/08/2025 - PETIÇÃO
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000090-02.2002.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, conforme art. 40 § 2º da LEF.
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:53
Publicação
25/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2466742/RS (2023/0311667-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUDI SÉRGIO MULLER
ADVOGADO: MATHEUS ENDRES DE OLIVEIRA - RS089152
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - RS086106A
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: COMJET COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000090-02.2002.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Intimo a parte autora para se manifestar acerca da petição do executado do evento 24, PET1, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000090-02.2002.8.21.0095/RS RELATOR: MAURICIO DA ROSA AVILA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 28/08/2025 - PETIÇÃO
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000090-02.2002.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, conforme art. 40 § 2º da LEF.
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:53
Publicação
25/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2466742/RS (2023/0311667-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUDI SÉRGIO MULLER
ADVOGADO: MATHEUS ENDRES DE OLIVEIRA - RS089152
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - RS086106A
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: COMJET COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
10/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 11:38
Publicação
23/05/2025, 00:51
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2466742/RS (2023/0311667-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUDI SÉRGIO MULLER
ADVOGADO: MATHEUS ENDRES DE OLIVEIRA - RS089152
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - RS086106A
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: COMJET COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2466742/RS (2023/0311667-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUDI SÉRGIO MULLER
ADVOGADO: MATHEUS ENDRES DE OLIVEIRA - RS089152
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - RS086106A
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: COMJET COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:08
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2466742/RS (2023/0311667-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RUDI SÉRGIO MULLER
ADVOGADO: MATHEUS ENDRES DE OLIVEIRA - RS089152
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - RS086106A
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: COMJET COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.111): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. A parte embargante aponta omissão quanto aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. Na espécie, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado na decisão embargada, a alegação de ofensa aos princípios de que trata o dispositivo tido por violado pela parte - no caso, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal -, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, incidindo o Tema 660 do STF. Confira-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração. Advirto à parte embargante que a reiteração de embargos de declaração dessa natureza pode ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:20
Publicação
27/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2466742/RS (2023/0311667-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RUDI SÉRGIO MULLER
ADVOGADO: MATHEUS ENDRES DE OLIVEIRA - RS089152
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - RS086106A
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: COMJET COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 938-939): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), que correspondem ao “nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios”. 2. Não há falar em decisão surpresa no tocante à adequação dos honorários advocatícios à literalidade do texto legal (art. 921, § 5º, do CPC), em decorrência do acolhimento parcial do recurso especial e reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra- se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida- se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 989). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que não cabe aplicar a Lei n. 14.195/2021 nos casos de a prescrição intercorrente ter sido materializada e postulada antes da data da entrada em vigor do referido diploma legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.096-1.109. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fl. 941): para as hipóteses em que a sentença extintiva da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, as Turmas integrantes da Seção de Direito Privado entendem ser incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Tal compreensão decorre da circunstância de que "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)." (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
19/02/2025, 10:50
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2466742/RS (2023/0311667-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RUDI SÉRGIO MULLER
ADVOGADO: MATHEUS ENDRES DE OLIVEIRA - RS089152
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - RS086106A
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: COMJET COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2466742/RS (2023/0311667-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUDI SÉRGIO MULLER
ADVOGADO: MATHEUS ENDRES DE OLIVEIRA - RS089152
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - RS086106A
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: COMJET COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 11:45
Documento (Certidão)
21/01/2025, 11:34
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 17:22
Petição (Recurso extraordinário)
20/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
20/01/2025, 15:04
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:25
Publicação
29/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2466742/RS (2023/0311667-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RUDI SÉRGIO MULLER
ADVOGADO: MATHEUS ENDRES DE OLIVEIRA - RS089152
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - RS086106A
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: COMJET COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:42
Publicação
07/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
09/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
09/10/2024, 15:43
Publicação
03/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2024, 11:21
Protocolo de Petição
02/10/2024, 11:01
Publicação
25/09/2024, 05:02
Publicação
25/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:59
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:30
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:30
Não-Provimento
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:15
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:15
Publicação
06/09/2024, 05:27
Publicação
06/09/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:21
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 14:45
Petição (Impugnação)
27/08/2024, 14:01
Protocolo de Petição
27/08/2024, 13:48
Petição (Impugnação)
21/08/2024, 13:01
Protocolo de Petição
21/08/2024, 12:40
Publicação
16/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:33
Ato ordinatório
15/08/2024, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2024, 18:11
Protocolo de Petição
13/08/2024, 17:53
Publicação
12/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 17:34
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/07/2024, 13:51
Protocolo de Petição
11/07/2024, 13:37
Publicação
24/06/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 18:55
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
20/06/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 17:03
Redistribuição
05/12/2023, 16:45
Recebimento
05/12/2023, 16:17
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 18:46
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2023, 18:15
Recebimento
29/08/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: COMJET COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - MASSA FALIDA (EXECUTADO)
APELADO: RUDI SERGIO MULLER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MATHEUS ENDRES DE OLIVEIRA (OAB RS089152) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de março de 2023. Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 23 (VINTE E TRÊS) DE MARÇO DE 2023, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. SALIENTO, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM O ASSUNTO "AGENDAMENTO". Apelação Cível Nº 5000090-02.2002.8.21.0095/RS (Pauta: 662) RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: COMJET COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - MASSA FALIDA (EXECUTADO)
APELADO: RUDI SERGIO MULLER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MATHEUS ENDRES DE OLIVEIRA (OAB RS089152) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de março de 2023. Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 23 (VINTE E TRÊS) DE MARÇO DE 2023, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. SALIENTO, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM O ASSUNTO "AGENDAMENTO". Apelação Cível Nº 5000090-02.2002.8.21.0095/RS (Pauta: 662) RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES