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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) (23/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) (23/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) (23/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) MANDADO DEVOLVIDO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) MANDADO DEVOLVIDO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) MANDADO DEVOLVIDO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Considerando o requerimento de mov. 450.1, em que o exequente pleiteia o prosseguimento da execução exclusivamente em face do terceiro garantidor Alexandre Nabhan, notadamente com a designação de hasta pública do imóvel por ele ofertado em garantia e já regularmente penhorado nos autos; Considerando que Alexandre Nabhan não é parte na recuperação judicial da empresa executada, tampouco integra formalmente o polo passivo da presente execução, figurando como terceiro garantidor voluntário, com bem de sua titularidade afetado à satisfação do crédito exequendo; Considerando, por fim, que o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como os artigos 9º e 10 do CPC, impõem a necessária oitiva prévia de quem possa ser diretamente afetado por decisão judicial de natureza expropriatória; Pois bem. 02. Intime-se pessoalmente o Sr. Alexandre Nabhan, garantidor nos autos, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de prosseguimento da execução em relação ao imóvel penhorado e sobre a eventual designação de hasta pública para alienação do referido bem. 03. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 04. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01.
Cuida-se de petição protocolada pelos executados, em atenção ao despacho de mov. 440.1, mediante a qual informam que o presente processo encontra-se suspenso em razão do deferimento do pedido de Recuperação Judicial da empresa executada BE EIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, conforme decisão já proferida nos autos sob o mov. 426.1. Nos termos do art. 6º, caput e § 4º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão de todas as ações e execuções movidas contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que essa suspensão opera-se de pleno direito, independentemente de decisão específica em cada execução individual, desde que comprovado nos autos o deferimento da recuperação. No caso concreto, verifica-se que já houve decisão judicial anteriormente proferida reconhecendo a recuperação judicial da empresa executada (mov. 426.1), e a parte ora peticionante apenas atendeu à determinação deste juízo, prestando os esclarecimentos solicitados.
Diante do exposto, reconheço a suspensão do presente feito executivo, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo legal de 180 dias, contados da data do deferimento da recuperação judicial, conforme decisão proferida no mov. 426.1. Durante o período de suspensão: Ficam sobrestadas todas as medidas executivas; Eventuais manifestações que não impliquem impulso processual poderão ser protocoladas pelas partes. 02. Decorrido o prazo legal, intimem-se as partes para manifestação sobre eventual prosseguimento do feito ou necessidade de prorrogação da suspensão, conforme o andamento da recuperação judicial. 03. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Considerando o retorno do autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias. 02. Após, façam-se conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) MANDADO DEVOLVIDO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) MANDADO DEVOLVIDO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Considerando o requerimento de mov. 450.1, em que o exequente pleiteia o prosseguimento da execução exclusivamente em face do terceiro garantidor Alexandre Nabhan, notadamente com a designação de hasta pública do imóvel por ele ofertado em garantia e já regularmente penhorado nos autos; Considerando que Alexandre Nabhan não é parte na recuperação judicial da empresa executada, tampouco integra formalmente o polo passivo da presente execução, figurando como terceiro garantidor voluntário, com bem de sua titularidade afetado à satisfação do crédito exequendo; Considerando, por fim, que o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como os artigos 9º e 10 do CPC, impõem a necessária oitiva prévia de quem possa ser diretamente afetado por decisão judicial de natureza expropriatória; Pois bem. 02. Intime-se pessoalmente o Sr. Alexandre Nabhan, garantidor nos autos, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de prosseguimento da execução em relação ao imóvel penhorado e sobre a eventual designação de hasta pública para alienação do referido bem. 03. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 04. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01.
Cuida-se de petição protocolada pelos executados, em atenção ao despacho de mov. 440.1, mediante a qual informam que o presente processo encontra-se suspenso em razão do deferimento do pedido de Recuperação Judicial da empresa executada BE EIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, conforme decisão já proferida nos autos sob o mov. 426.1. Nos termos do art. 6º, caput e § 4º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão de todas as ações e execuções movidas contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que essa suspensão opera-se de pleno direito, independentemente de decisão específica em cada execução individual, desde que comprovado nos autos o deferimento da recuperação. No caso concreto, verifica-se que já houve decisão judicial anteriormente proferida reconhecendo a recuperação judicial da empresa executada (mov. 426.1), e a parte ora peticionante apenas atendeu à determinação deste juízo, prestando os esclarecimentos solicitados.
Diante do exposto, reconheço a suspensão do presente feito executivo, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo legal de 180 dias, contados da data do deferimento da recuperação judicial, conforme decisão proferida no mov. 426.1. Durante o período de suspensão: Ficam sobrestadas todas as medidas executivas; Eventuais manifestações que não impliquem impulso processual poderão ser protocoladas pelas partes. 02. Decorrido o prazo legal, intimem-se as partes para manifestação sobre eventual prosseguimento do feito ou necessidade de prorrogação da suspensão, conforme o andamento da recuperação judicial. 03. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Considerando o retorno do autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias. 02. Após, façam-se conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. A parte executada manifestou-se nos autos seq. 420, oportunidade na qual informou ter ingressado com pedido de recuperação judicial (Processo 0008897-71.2025.8.16.0017), o qual foi deferida a recuperação judicial em 19/05/2025. No mesmo ato, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), equivalente ao período de stay period. É o relato. DECIDO. 02. Conforme consta a executada encontra-se em recuperação judicial, na qual determinou-se a suspensão das execuções ajuizadas contra a devedora, proibindo qualquer expropriação contra a devedora (retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição), pelo prazo de 180 dias contados desta data, na forma do art. 6º, §4º, da LRF. Portanto, determino a suspensão deste feito pelo período do stay period. Prorrogado o stay period, suspenda-se o feito pelo mesmo prazo. Em relação ao requerido Admir Nabhan, também suspendo o feito, considerando que objeto da execução não é obrigação pessoal do sócio, mas sim em razão da empresa. 03. Havendo requerimentos, faça-se conclusão. 04. Intime-se. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
25/06/2025, 15:03
Publicação
13/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:03
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Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1647778/PR (2017/0006374-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
AGRAVANTE: ADMIR NABHAN
ADVOGADOS: RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060
ALFREDO ANTONIO CANEVER - PR005097
CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
ITEL EDUARDO TURBAY POLONIO E OUTRO(S) - PR023963
AGRAVADO: ROBERTO ZANATTO
ADVOGADO: PAULO MORELI - PR013052
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Vistos, etc. 1. Ciente da interposição do mandado de segurança. 2. As razões de inconformismo não trouxeram argumentos capazes de abalar a decisão proferida, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos. 3. Diante do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado na via recursal, determino o prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
02/06/2025, 00:00
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1647778/PR (2017/0006374-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
AGRAVANTE: ADMIR NABHAN
ADVOGADOS: RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060
ALFREDO ANTONIO CANEVER - PR005097
CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
ITEL EDUARDO TURBAY POLONIO E OUTRO(S) - PR023963
AGRAVADO: ROBERTO ZANATTO
ADVOGADO: PAULO MORELI - PR013052
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução deflagrada por ROBERTO ZANATTO em que é executado ADMIR NABHAN e BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Manifestação pelo credor com requerimento de alvará na seq. 401. Conclusos, DECIDO. 02. Conforme preceitua o caput do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra as decisões proferidas pelo relator, cabe agravo interno, que será julgado pelo respectivo órgão colegiado competente para o julgamento da ação originária ou do recurso, no qual foi proferido o provimento monocrático impugnado. 2.1. Assim, a decisão monocrática pode ser reformada na sessão de julgamento ou o órgão colegiado pode declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, fato que atrai a necessidade de se aguardar o julgamento do recurso. 2.2. Diante disso, relego a apreciação do requerimento do alvará, fazendo-se necessário o julgamento do recurso interposto nos autos. 03. Sobrevindo decisão nos autos, conclusos para as deliberações de praxe. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Ciente quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento registrado sob o n° 0006140-58.2025.8.16.0000, conforme cópia do Acórdão juntado na seq. 398. 02. Oportunamente, ao leiloeiro para apresentação de datas para designação de hasta pública, nos termos da decisão de seq. 336. 03. Havendo requerimentos, conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 12:39
Documento (Certidão)
30/04/2025, 12:38
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 21:12
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:26
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:13
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1647778/PR (2017/0006374-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
RECORRENTE: ADMIR NABHAN
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060
ALFREDO ANTONIO CANEVER - PR005097
ITEL EDUARDO TURBAY POLONIO E OUTRO(S) - PR023963
RECORRIDO: ROBERTO ZANATTO
ADVOGADO: PAULO MORELI - PR013052
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que negou provimento ao recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.185-1.186): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DE DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 4. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para afirmar que não houve confusão na relação jurídica negocial entabulada entre os recorrentes e o recorrido, bem como afastar a conclusão de que o segundo réu atuava na gerência e administração da empresa ("contando com poderes específicos para 'comprar e vender mercadorias e produtos ligados ao ramo de negócio da outorgante, ajustar preços, prazos e formas de pagamentos; pagar e receber importâncias e valores, passar recibos; receber e dar quitação; celebrar contratos de quaisquer natureza, com as cláusulas e condições que forem necessárias; emitir notas fiscais, guias, recibos, pedidos e outros documentos; receber e pagar contas; aceitar e emitir duplicatas; assumir compromissos e obrigações'"), confundindo-se, por isso, com a pessoa jurídica para fins de responsabilização, inclusive em razão da nota fiscal emitida, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.220-1.221 e 1.224-1.228). Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentam que esta Corte teria deixado de analisar satisfatoriamente as alegações apresentadas nas prévias insurgências, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando, assim, a garantia da inafastabilidade de jurisdição, os princípios do contraditório e da ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.276-1.285. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.189-1.198): 2. Como dito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, constata-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de estar reconhecendo a legitimidade da BE EIGHT, bem como analisou a intrincada relação contratual estabelecida entre a agravada e ADMIR e a BE EIGHT, inclusive destrinchando as notificações e contranotificações, os deveres de cada litigante, o ônus da prova e as presunções decorrentes de suas condutas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam acolhimento. [...] Deveras, “inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp 1.303.945/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 3/6/2019). Não se pode olvidar, conforme leciona o Min. LUIZ FUX, que "indicando, razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão" (FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870). Assim, não há falar em omissão do julgado. 2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 20 e 896 do CC/1916 e 350 do CPC/73, o que inviabiliza o seu julgamento. Destaca-se que "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.726.601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 26/4/2019). Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. [...] Dessarte, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar fundamentos suficientes e essenciais utilizados pelo TJ, quais sejam: i) "Destaca-se também que a nota fiscal fatura 039.702 (fl. 15) foi emitida em nome do autor, constando como "mercadoria enviada para quitação dos cheques 2755 a 2830 da C/C 54506-6 Dev. ate 24hs. do recebimento", conta corrente esta em nome do segundo réu, conforme resposta aos ofícios enviados ao Banco Bradesco. O contrato de compra e venda (fl. 11/12) está diretamente ligado à emissão de nota fiscal fatura em nome do autor e ao envio das mercadorias, o que impossibilita a análise dos documentos em separado, como se duas relações distintas fossem, ante a evidente confusão operada"; ii) "Embora não esteja nos autos comprovado que as mercadorias enviadas estariam em desconformidade com o que teria sido adquirido, a legislação aplicável ao caso (transação comercial realizada em 16/10/2002) impunha aos apelados demonstrar a sua discordância com a devolução das mesmas. Em conformidade com o referido art. 212, para os apelados comprovarem que não teriam consentido com a rescisão da venda deveriam ter realizado o depósito judicial da mercadoria. Como não fizeram o que determinava a regra então aplicável, não há como se imputar a mora ao autor, pois a demonstração de estar ou não a mercadoria defeituosa deveria ser feita em juízo. Frente a essa realidade é de se reconhecer a mora dos apelados, que deixaram de tornar as cautelas devidas a se eximirem de culpa pelo inadimplemento, visto que, aquele tempo, aceitando o vendedor a mercadoria devolvida, dava-se por rescindido o contrato". Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF. 3.1. Ademais, contrariar o acórdão recorrido para afirmar que não houve confusão na relação jurídica negocial entabulada entre os recorrentes e o recorrido, bem como afastar a conclusão de que Admir Nabhan atuava na gerência e administração da empresa ("contando com poderes específicos para "comprar e vender mercadorias e produtos ligados ao ramo de negócio da outorgante ajustar preços, prazos e formas de pagamentos; pagar e receber importâncias e valores passar recibos; receber e dar quitação; celebrar contratos de quaisquer natureza, com as cláusulas e condições que forem necessárias; emitir notas fiscais, guias, recibos, pedidos e outros documentos; receber e pagar contas; aceitar e emitir duplicatas; assumir compromissos e obrigações"), confundindo-se, por isso, com a pessoa jurídica para fins de responsabilização, inclusive em razão da nota fiscal emitida, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. E, ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a adequada representação da pessoa jurídica e a boa-fé do terceiro contratante devem ser somadas ao fato de ter ou não a sociedade praticado o ato nos limites do seu objeto social, por intermédio de pessoa que ostentava ao menos aparência de poder [...] não obstante o fato de o subscritor do negócio jurídico não possuir poderes estatutários para tanto, a circunstância de este comportar-se, no exercício de suas atribuições - e somente porque assim o permitiu a companhia -, como legítimo representante da sociedade atrai a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo com terceiros de boa-fé" (REsp 887.277/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 9/11/2010). [...] Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.1. Com relação à alegação de que "o pedido inaugural é expresso ao requerer a incidência de juros de mora no importe de 0,5% ao mês sobre o valor da pretendida condenação, de modo que não pode o v. acórdão faze incidir taxa superior à pleiteada (1%)", a irresignação também não prospera. Isso, porque o STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 225), definiu a tese de que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp 1.112.524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/9/2010, DJe de 30/9/2010). Destacou-se, ainda, citando doutrina de escol, que "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). [...] 4.2. Por fim, também não prospera a alegação de que "na espécie, o pedido principal é a rescisão do contrato e a restituição do valor pago é mera consequência da eventual procedência do pedido. No entanto, o E. TJPR, ao alterar a decisão primeva, não fez constar da parte dispositiva do aresto a rescisão do contrato, elemento essencial da sentença, sem o que encerra nulidade". Isso, porque a resolução do contrato é decorrência lógica do provimento que determinou a restituição da quantia paga, estando compreendida na relação jurídica entre o pedido e o dispositivo. Com efeito, "não ocorre julgamento fora ou além do pedido quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.776/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração subsequentes, nos seguintes termos (fls. 1.226-1.228): Na espécie, limita-se a parte embargante a atacar a decisão, tentando infirmá-la, a pretexto de omissão, sob o único argumento de que a fundamentação do acórdão teria sido a reprodução literal da decisão monocrática do Relator. Nada há nada a alterar no julgamento embargado. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que se deve "interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019.)" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). [...] Na espécie, como visto, o acórdão embargado, assim como a monocrática de fls. 1123-1134, foram exaustivos em sua fundamentação, tendo apontado os vícios que impossibilitaram o conhecimento do recurso em razão da incidência das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ e 283 do STF, bem como, caso superado o conhecimento pelo colegiado, no mérito, demonstrando que a irresignação recursal também não mereceria prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu em harmonia com o entendimento do STJ (Súmula 83 do STJ). Por conseguinte, “inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp 1.303.945/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 3/6/2019). Assim, não há falar em omissão do julgado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Outrossim, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução dos acórdão impugnados, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Por fim, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2025, 22:10
Negação de seguimento
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
21/02/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento face a decisão de seq. 336, integralizada pelo julgamento dos embargos de declaração de seqs. 354 e 373. 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Em caso de concessão de efeito suspensivo pelo Eminente Relator, determino a suspensão do processo até a solução definitiva do agravo de instrumento. 2.1. Ausente efeito suspensivo, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) INDEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) INDEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) INDEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1647778/PR (2017/0006374-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
RECORRENTE: ADMIR NABHAN
ADVOGADOS: RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060
ALFREDO ANTONIO CANEVER - PR005097
CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
ITEL EDUARDO TURBAY POLONIO E OUTRO(S) - PR023963
RECORRIDO: ROBERTO ZANATTO
ADVOGADO: PAULO MORELI - PR013052
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
11/02/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 13:24
Petição (Recurso extraordinário)
10/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:14
Publicação
06/12/2024, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Vistos, etc. 1. Ciente da interposição do Agravo. 2. As razões de inconformismo não trouxeram argumentos capazes de abalar a decisão proferida, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos. 3. Diante do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado na via recursal, determino o prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
06/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1647778/PR (2017/0006374-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
EMBARGANTE: ADMIR NABHAN
ADVOGADOS: RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060
ALFREDO ANTONIO CANEVER - PR005097
CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
ITEL EDUARDO TURBAY POLONIO E OUTRO(S) - PR023963
EMBARGADO: ROBERTO ZANATTO
ADVOGADO: PAULO MORELI - PR013052
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Em razão da ausência de trânsito em julgado do recurso, conforme exposto pela própria parte exequente, indefiro, por ora, o pedido de liberação dos valores penhorados via diligência Sisbajud (seq. 104). 1.1. Após o trânsito em julgado, certifique-se a Escrivania, a fim de que este juízo possa apreciar o requerimento de seq. 362. 02. No mais, conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 355, porquanto tempestivos. Veja, os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas (STF, EAI nº 260.674/ES), que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. No mérito, quanto aos aclaratórios opostos, DOU PROVIMENTO aos pedidos, eis que existente ao caso o vício da omissão. O vício da omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. Diante disso, passo a acrescentar na decisão de seq. 354: 2.1. Ademais, não verifico o intuito protelatório dos embargos opostos. 2.2. Veja, admite-se a imposição de multa, acaso seja notória a procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Conheço dos embargos de declaração de seq. 348, eis que tempestivos. 1.1. No mérito, nego provimento aos pedidos, eis que inexistente a omissão, obscuridade e/ou contradição apontada pela parte embargante. O embargante aduz que há omissão na decisão de seq. 336. Segundo argumentou, a questão da impugnação sob o argumento de simples cálculo aritmético não teria sido analisada por este juízo. Entretanto, tais conclusões já foram analisadas quando da prolação da decisão embargada. Portanto, incabível a perpetuação da discussão, sob pena de prolongamento desnecessário da execução e tumulto processual. Além disso, revisitar questões já decididas e objeto de anuência de ambas as partes acarretaria em verdadeira insegurança jurídica. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É o entendimento adotado pelo STJ no EDcl no MS 21.315-DF/2016 quando da análise do art. 489, §1°, IV, do CPC. Portanto, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 336, NEGO PROVIMENTO aos pedidos do embargante. E eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, inadequada a via eleita. 02. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 03. Intimem-se. 04. Preclusa a decisão, faça-se conclusão para análise do requerimento do leiloeiro e pedido posterior do exequente. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:40
Publicação
07/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
03/11/2024, 21:45
Petição (Impugnação)
03/11/2024, 21:21
Protocolo de Petição
03/11/2024, 21:04
Publicação
30/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2024, 21:41
Protocolo de Petição
28/10/2024, 21:21
Publicação
21/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:17
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais pretéritos. 02.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente ROBERTO ZANATTO, que move em face de ADMIR NABHAN e OUTRO. Laudo apresentado pelo leiloeiro na seq. 300, o qual foi impugnado em seq. 303, sem qualquer apresentação de parecer técnico. Esclarecimentos pelo leiloeiro na seq. 310. É o relato do necessário. DECIDO. 02. No tocante ao laudo de seq. 300, com os esclarecimentos de seq. 310, não se desconhece que o leiloeiro figura na relação processual como auxiliar da justiça, sob o manto da confiança do Juízo e da presunção de que possui experiência e conhecimento técnico para exercer a função, motivo pelo qual a conclusão exposta no laudo só pode ser atacada por impugnação específica e fundamentada. 2.1. Nesse sentido, em análise detida ao laudo impugnado, que goza de presunção iuris tantum, verifico que ele indica de forma satisfatória a descrição do imóvel, a localização, suas características e atrativos que agregam valor ao bem - parte ideal de 50% do imóvel rural de matrícula nº 7.200, com área equivalente de 47,795ha, sem benfeitorias, localizado no município de Cianorte/PR. Ainda, pontuou que inexistem os exatos marcos divisórios entre os condôminos, mas que, no momento da divisão da parte ideal deveria ser levada em consideração a vegetação nativa (área de proteção ambiental), que, a princípio, não pode ser explorada e afetaria o preço final. (Área de Preservação Permanente – 1,3331 e Área de Reserva Legal – 15,8952). Em síntese, vejo que o referido laudo atendeu a todas as formalidades legais previstas no art. 872 do CPC, assim como aquelas previstas no Código de Normas do Foro Judicial do Eg. TJPR. Inclusive, a metodologia utilizada foi suficientemente esclarecida. Além disso, a parte executada sequer se prestou em trazer laudos que impugnassem especificamente pontos do laudo apresentado pelo leiloeiro. Contudo, como bem apontado pelo leiloeiro, o imóvel foi mensurado analisando a topografia, solo, clima, hidrografia e áreas de proteção ambiental, a fim de chegar ao valor médio da terra, considerando as especificidades acima destacadas, situação diversa dos laudos produzidos unilateralmente, que não possuem esclarecimentos suficientes que justifiquem o valor apontado (que extrapola mais da metade da média). Face tais considerações, diante da ausência de elementos que justifiquem o valor apontado pela parte executada, vez que, genérico e desprovido de critérios técnicos de mensuração, este não deve ser acolhido. Ademais, não cogito a realização de nova perícia, a qual é uma exceção, de sorte que apenas admite-se a realização desta quando o julgador entender que é realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos, o que não é o caso. O CPC prescreve as hipóteses de realização de nova perícia no art. 873, ao passo que nesta demanda, não restou configurada quaisquer das hipóteses previstas no texto legal, não havendo, assim, justificativa para a realização de nova diligência. Ante todo o exposto, HOMOLOGO o laudo apresentado na seq. 300 com as complementações de seq. 310. 03. Preclusa, à Escrivania para que expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no art. 392 e 394 do Código de Normas, com prazo de 60 (sessenta) dias. 04. Sem prejuízo e independentemente de resposta aos ofícios, deverão ser agendadas, por meio do leiloeiro nomeado, as datas para as praças públicas, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. 4.1. Frisa-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme disposto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 05. Não havendo expediente forense das datas designadas, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 06. Certifique-se a secretária se o leiloeiro Sr. HELCIO KRONBERG está devidamente cadastrado no sistema CAJU do TJPR. 6.1. Em caso negativo, faça-se conclusão; em caso positivo, determino que as hastas serão realizadas pelo leiloeiro público oficial, Sr. HELCIO KRONBERG, conforme Portaria n° 03/2018, o qual nomeio para o ato, cuja comissão de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% (dois por cento) do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% (dois por cento) do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% (dois por cento) da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. 07. À Escrivania para que proceda a sua notificação, bem como para que designe data para a realização das praças. 08. Após a designação das datas, certifique-se nos autos e expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta, conforme previsto no art. 887, §§ 1º e 3º, do Código Processo de Civil. 09. Após a designação da data do leilão e antes da publicação do edital, deverá o leiloeiro comunicar o juízo, para que a Serventia providencie as comunicações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil. 10. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 11. Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C.N. 12. Observe-se a Serventia, que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 13. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 14. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no art. 395 do Código de Normas. 15. Após, faça-se conclusão para determinação da expedição de carta de arrematação. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 22:15
Não-Provimento
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:03
Publicação
27/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:03
Inclusão em pauta
26/09/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ROBERTO ZANATTO em face de ADMIR NABHAN e outros. 02. Cumpra-se o item 02 da decisão retro. 03. Após, faça-se concluso para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Retirada
25/06/2024, 07:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 10:42
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Face as informações apresentadas pelo perito à seq. 310, ao executado para informar especificamente nos autos se a propriedade possui divisão exata entre os condôminos (limites e marcos divisórios), referente a área penhorada (50% do imóvel rural de matrícula nº 7.200, com área equivalente de 47,795 ha. 1.1. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação e juntada de documentos. 02. Em sequência, com as informações, vistas ao leiloeiro e ao exequente por igual prazo. 03. Por fim, conclusos para deliberação quanto ao valor da parte penhorada. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Publicação
14/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Inclusão em pauta
13/06/2024, 15:13
Retirada
11/06/2024, 07:45
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 15:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2024, 11:16
Protocolo de Petição
03/06/2024, 10:57
Publicação
29/05/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:45
Inclusão em pauta
28/05/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 19:45
Documento (Certidão)
20/05/2024, 19:29
Publicação
25/04/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:46
Ato ordinatório
24/04/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2024, 19:41
Protocolo de Petição
23/04/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Intime-se o nobre Leiloeiro para que preste esclarecimentos quanto ao pedido realizado pelos executados em seq. 303. 02. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 03. Após, faça-se conclusão para fins de arbitramento da caução a ser prestada pelo exequente, nos termos do acórdão de seq. 259. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicação
02/04/2024, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:48
Ato ordinatório
22/03/2024, 18:40
Não-Provimento
22/03/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que é exequente ROBERTO ZANATTO e executados ADMIR NABHAN e BE EIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. 1.1. Determinado o encaminhamento do bem para alienação em hasta pública (seq. 211). 1.2. A parte executada apresentou agravo de instrumento contra a decisão (seq. 234). 1.3. Acórdão juntado em seq. 259. É o relatório. 02. Assim constou no acórdão de seq. 259, vejamos: Veja-se, não há fundada razão para determinar pura e simplesmente a suspensão dos efeitos da decisão agravada, quando a principal tese defendida apela parte agravante para tanto é a ausência de caução. Logo, uma vez suficientemente prestada pelo exequente/agravado – em valor a ser arbitrado pelo juiz e prestada nos próprios autos, não há impedimento algum para prosseguimento da hasta pública. Destarte, frente as razões acima alinhavadas, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão somente para o fim de condicionar a realização da hasta pública do imóvel à prestação de caução idônea e suficiente. 03. Deste modo, previamente a realização da hasta pública do imóvel, de rigor o encaminhamento do bem para AVALIAÇÃO a ser realizada pelo leiloeiro oficial nomeado nos autos, o qual detém conhecimento especializado na avaliação de imóveis, a fim de que com a realização da avaliação seja arbitrada caução por este juízo para posterior hasta pública do imóvel. 04. Isto posto, intime-se o nobre Leiloeiro para que realize a avaliação do imóvel. 05. Realizada a avaliação, faça-se conclusão para fins de arbitramento da caução a ser prestada pelo exequente, nos termos do acórdão de seq. 259. 06. Intimem-se. 07. Preclusa a presente decisão, cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01.
Cuida-se de cumprimento de sentença em face de ADMIR NABHAN e BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. 1.1. Assim constou no acórdão juntado em seq. 259: Destarte, frente as razões acima alinhavadas, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão somente para o fim de condicionar a realização da hasta pública do imóvel à prestação de caução idônea e suficiente. 02. Sobre o acórdão prolatado nos autos, intimem-se as partes para manifestação. 2.1. Prazo de 05 dias. 03. Após, faça-se conclusão para deliberação. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Junte-se imediatamente cópia do acórdão proferido pelo egrégio TJ PR. 02. Logo em seguida, intimem-se as parte para manifestação. 03. Após, faça-se pronta conclusão para manifestação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 12:51
Protocolo de Petição
04/04/2023, 12:35
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro. 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Sem prejuízo, à Serventia para que junte cópia do acórdão do recurso interposto e cumpra-se conforme determinado pelo colendo Tribunal de Justiça. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Conheço dos embargos de declaração de seq. 220. 2.1. No mérito, nego provimento aos pedidos, eis que inexistente a omissão, obscuridade e/ou contradição apontada pelos embargantes. O embargante alega omissão ao dizer que este juízo não se manifestou quanto a alegação de excesso na execução, se fazendo necessário o levantamento da verba constrita via Sisbajud. Ademais, que foi determinada a realização de hasta pública, ainda que pendente julgamento de REsp pelos devedores, além de não ser especificado os valores devidos ao leiloeiro. Entretanto, tais conclusões já foram analisadas quando da prolação da decisão de seq. 211. Veja, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. No caso, restou devidamente analisado a questão levantada, razão pela qual, não há omissão a ser sanada. Primeiramente, acerca dos valores constritos, sobre eles não há demonstrado que os valores são imprescindíveis. Pelo contrário, ausente prova inequívoca de que o bloqueio outrora realizado nos autos compromete o funcionamento das atividades da empresa, sendo de rigor a manutenção da constrição. Ora, referidos valores estão em aplicação financeira e, como já bem destacado nos autos, não comprometem o funcionamento desta. Ainda que assim não fosse, a preferência legal recai sobre dinheiro sobre qualquer outra forma. Outrossim, mesmo que diante da concessão de efeito suspensivo (o que não ocorreu nos autos), não há óbice para a efetivação dos atos executivos tendentes à formalização e adequação da penhora e à realização da avaliação. Por fim, insta destacar que, via de regra, os honorários/comissão do leiloeiro só são devidos se ultimada a arrematação. Outrossim, bom destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É o entendimento adotado pelo STJ no EDcl no MS 21.315-DF/2016 quando da análise do art. 489, §1°, IV, do CPC. Portanto, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 211, NEGO PROVIMENTO aos pedidos do embargante em seq. 220, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, inadequado à via eleita. Ademais, não verifico o intuito protelatório dos embargos opostos. Veja-se, apenas admite-se a imposição de multa, acaso seja notória a procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer. 02. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 03. Intime-se. 04. Preclusa, não havendo requerimentos e/ou diligências, à Serventia para que dê fiel cumprimento ao teor da decisão de seq. 218. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
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Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Ciente da manifestação de seq. 216. 02. Preliminarmente à designação de hasta pública, de rigor sejam tomadas as seguintes providências: 2.1. À Serventia para que proceda com a intimação do proprietário do imóvel Alexandre Nabhan acerca do laudo de avaliação; 2.2. Intime-se o exequente para que junte a matrícula atualizada do imóvel e apresente o endereço do coproprietário do imóvel Sr. Wilson Becker. 03. Informado o endereço do coproprietário, a Secretaria deverá providenciar a sua intimação, independentemente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Tratam-se os autos de cumprimento de sentença em que é exequente ROBERTO ZANATTO, e executado ADMIR NABHAN e BE EIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Auto de avaliação pelo oficial de justiça acostado à seq. 177. Impugnação ao laudo na seq. 182. O exequente concordou com a avaliação do bem (seq. 192). Esclarecimentos prestados pelo oficial de justiça na seq. 203. É o necessário. DECIDO. 02. Preliminarmente, cumpre enfatizar que o laudo acostado à seq. 177 é meramente estimativo, sem critérios técnicos de avaliação. Portanto, a avaliação inicial serve tão só como referência à alienação, é dizer, é um ponto de partida, pois o bem será vendido pelo valor real oferecido no leilão, que poderá ser maior ou menor do que aquele encontrado pelo Oficial de Justiça em um primeiro momento. Conquanto não se cogita a realização de nova perícia, da qual considera-se exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determina quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos, o que não é o caso. O codex prescreve as hipóteses de realização de nova perícia no art. 873, ao passo que nesta demanda, não restou configurada quaisquer das hipóteses previstas no texto legal, não havendo, assim, justificativa para a realização de nova diligência. Nestes termos, de rigor o encaminhamento do bem para alienação em hasta pública. 03. À Serventia para que expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no art. 392 e 394 do Código de Normas, com prazo de 60 (sessenta) dias. 04. Sem prejuízo e independentemente de resposta aos ofícios, deverão ser agendadas, por meio do leiloeiro abaixo nomeado, as datas para as praças públicas, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. 4.1. Frisa-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme disposto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 05. Não havendo expediente forense das datas designadas, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 06. Certifique-se a secretária se o leiloeiro Sr. Helcio Kronberg está devidamente cadastrado no sistema CAJU do TJPR. 6.1. Em caso negativo, faça-se conclusão; em caso positivo, determino que as hastas serão realizadas pelo leiloeiro público oficial, Sr. Helcio Kronberg, conforme portaria 03/2018, o qual nomeio para o ato, cuja comissão de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% (dois por cento) do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% (dois por cento) do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% (dois por cento) da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. 07. À Serventia para que proceda a sua notificação, bem como para que designe data para a realização das praças. 08. Após a designação das datas, certifique-se nos autos e expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta, conforme previsto no art. 887, §§ 1º e 3º, do Código Processo de Civil. 09. Após a designação da data do leilão e antes da publicação do edital, deverá o leiloeiro comunicar o juízo, para que a Serventia providencie as comunicações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil. 10. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 11. Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C.N. 12. Observe-se a Serventia, que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 13. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 14. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no art. 395 do Código de Normas. 15. Após, faça-se conclusão para determinação da expedição de carta de arrematação. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. A parte exequente impugnou o laudo de avaliação. 02. Deste modo, intime-se o nobre Oficial de justiça para prestar esclarecimentos sobre as divergências ou dúvidas apontadas pela parte exequente, no prazo de 15 dias. 03. Prestados os esclarecimentos, oportunize-se manifestação às partes, no prazo de 15 dias. 04. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Sobre a impugnação ao laudo de avaliação realizado pela parte exequente, forte no contraditório prévio e na vedação da decisão surpresa, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 dias. 02. Após, faça-se conclusão. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/11/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por ROBERTO ZANATTO em face de ADMIR NABHAN e BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Na decisão de seq. 73 este Juízo determinou a realização de penhora on line de valores suficientes a integral garantia da execução. Bloqueio da quantia de R$ 210.156,72 dos executados na seq. 82. Pedido de liberação da quantia em razão da alegava valorização do imóvel dado em garantia na seq. 86 e 89. Decisão de indeferimento do pedido na seq. 95 diante da discordância do exequente da nova avaliação particular. Pedido de nova avaliação judicial e de posterior liberação dos valores bloqueados na seq. 111. Manifestação contrária pela parte exequente na seq. 112. É o relatório. DECIDO. 02. O deferimento do pedido de nova avaliação judicial de seq. 111 é medida de rigor. Sobre a avaliação, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Sempre que necessário, o bem penhorado deverá ser avaliado antes de ser expropriado. Tal avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 870, caput, do CPC). Contudo, se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo (art. 870, parágrafo único, do CPC). A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: a) os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; b) o valor dos bens (art. 872 do CPC). Será admitida nova avaliação quando: a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; c) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Realizada a nova avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: a) reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; b) ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. No caso, discute-se o atual valor comercial da fração de 50% do imóvel rural de matrícula n. 7.200 do 1° CRI de Cianorte/PR, objeto de garantia neste cumprimento provisório de sentença. Inicialmente, em maio de 2020, o imóvel foi avaliado pela própria parte executada em R$ 2.567.500,00 (seq. 40). Referida avaliação foi aceita pela parte exequente. No entanto, recentemente, em março de 2021, pretendeu a parte executada a liberação de valores bloqueados via sisbajud com fundamento no acréscimo do valor comercial do bem dado em garantia. Apresentou nova avaliação particular em que aponta o valor de R$ 4.641.250,00. A parte exequente, então, discordância, inclusive quanto ao pedido de nova avaliação. Pontuou a inaplicabilidade da regra ao caso concreto, pois a nova avaliação ocorrerá somente nos casos em que precedida avaliação de natureza judicial e não particular, como no caso concreto. Novamente aventou a tese de litigância de má-fé (seq. 112). Conquanto entenda o exequente que não seria aplicado ao caso concreto a hipótese da nova avaliação disposta no art. 873 do CPC, entendo que o dispositivo se aplica perfeitamente ao caso concreto. Isso porque não há requisito expresso de que a avaliação prévia seja na modalidade judicial. Ademais, a concordância de ambas as partes com relação aos valores apontados na primeira avaliação é suficiente para suprir a avaliação judicial e, por conta disso, ser aplicada como se judicial fosse. Outrossim, embora apresentado pedido de nova avaliação somente após a penhora de valores via Sisbajud, a parte executada apresenta indícios mínimos de alteração do valor comercial do imóvel, ainda que em porcentagem inferior ao alegado. É de conhecimento notório o crescimento do valor econômico dos bens móveis e imóveis com os reflexos da pandemia e da política econômica do país. Deste modo, entendo perfeitamente aplicável ao caso a realização de nova avaliação do imóvel, na forma do art. 873, II, do CPC. Outrossim, importante ressaltar que esta medida não prejudicará em nada o exequente, pois a ação de conhecimento encontra-se em fase recursal, inexistindo prejuízo ou direito do exequente de receber tais valores neste cumprimento de sentença provisório, senão mediante a prestação de caução idônea. Destaco ainda que a nova avaliação será realizada por Oficial de Justiça, sendo que o resultado não se compromete aos interesses de nenhuma das partes, podendo apontar de forma fundamentada, inclusive, excepcional decréscimo do valor apresentado na primeira avaliação. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé pelos mesmos fundamentos da decisão de seq. 95. 03.
Ante o exposto, defiro o pedido de nova avaliação de seq. 111 e, na forma do inciso II do art. 873 do CPC, DETERMINO a realização de avaliação judicial, por Oficial de Justiça, conforme regra do art. 870, caput, do CPC, considerando que as características do imóvel penhorado não exigem conhecimento especializado. 04. De toda forma, ressalto à parte executada que em razão da ausência prova concreta de valorização do imóvel neste momento processo, bem como considerando a possibilidade de nova avaliação não corroborar as alegações de excesso de penhora, indefiro, por ora, o pedido de liberação dos valores penhorados via diligência Sisbajud (seq. 416). Com a juntada do laudo pelo Sr. Oficial de Justiça, caso demonstrado a capacidade do imóvel de adimplir o débito atual, poderá a parte executada renovar o pedido de liberação dos valores. 05. Intimem-se as partes. 06. Preclusa a decisão, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 07. Custas da diligência à cargo da parte executada. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01. Preliminarmente, diante do teor da petição de seq. 103, à Secretaria para que certifique eventual preclusão da decisão interlocutória de seq. 95 ou mesmo a interposição de agravo de instrumento, a fim de evitar eventuais atos judiciais contraditórios em instâncias distintas. 02. Certificada a informação do item 01, faça-se imediata conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por ROBERTO ZANATTO em face de ADMIR NABHAN e BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Na decisão de seq. 73 este Juízo determinou a realização de penhora on line de valores suficientes a integral garantia da execução. Realizado o ato expropriatório, bloqueou-se a quantia de R$ 210.156,72 dos executados. Em razão disso, na seq. 86 os executados alegaram que o valor estabelecido na ordem de bloqueio via sisbajud era equivocado, pois a quantia supostamente descoberta de garantia era apenas a diferença entre o valor da avaliação do imóvel e a do débito atualizado. Pediu o cancelamento da penhora. Na seq. 87 o exequente informou que, apesar de realizada a diligência de valores com base na integralidade do débito exequendo, o resultado da penhora foi parcial e inferior à diferença entre o valor do imóvel e o débito exequendo, motivo pelo qual inexiste nulidade processual. Pugnou pela manutenção do bloqueio. Na seq. 89 a parte executada apresenta argumentos e documentos novos. Isso porque, não se limita mais a questionar a validade do bloqueio via Sisbajud, mas sim se existe ou não a situação de débito exequendo não garantido por penhora. Pontuou que o imóvel dado em garantia sofreu considerável valorização, motivo pelo qual não subsiste a necessidade de penhora via Sisbajud. Apresentou avaliação particular. Pediu o desbloqueio dos valores, supostamente destinados à folha de pagamento de fevereiro da pessoa jurídica. Intimada, a exequente manifestou-se na seq. 93 pelo indeferimento do pedido de desbloqueio de valores. Alegou que a executada adotou posturas contraditórias nos autos. Apontou que os valores bloqueados estavam aplicados em investimentos, motivo pelo qual descabida a alegação de que os valores são destinados à folha de pagamento do mês corrente. Afirmou que a avaliação particular apresentada possui valorização desproporcional. Pediu a rejeição dos pedidos e a aplicação de multa aos executados por litigância de ma-fé. É o relatório. 02. O indeferimento dos pedidos dos executados de seq. 86 e 89 é medida de rigor. 02.1. Da alegada nulidade da diligência via Sisbajud. Sobre as nulidades, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade. No mesmo sentido é o que nos impõe o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Ademais, o legislador, ao dispor sobre as nulidades processuais, estabeleceu no art. 283, caput, CPC o princípio do aproveitamento dos atos processuais. Pois bem. No caso dos autos, alegaram os executados que a diligência via Sisbajud apresentou vício processual, situação que implicaria na nulidade do ato e na consequente desconstituição da penhora. Pontuaram que o valor estabelecido na ordem de bloqueio era equivocado, pois a quantia supostamente descoberta de garantia era apenas a diferença entre o valor da avaliação do imóvel e a do débito atualizado. Ocorre que o valor efetivamente bloqueado não superou a quantia descoberta de garantia, qual seja, a diferença entre o valor da avaliação do imóvel à época do oferecimento (mov. 40.2/40.4) e o débito exequendo atualizado (mov. 80.1), valor que supera a ordem de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Deste modo, considerando que a quantia bloqueada recentemente atinge a ordem de R$ 210.156,72 (mov. 82.2), não há prejuízo à parte executada, devendo ser aproveitado o ato processual na forma do art. 283 do CPC. Afasto, portanto, o pedido de levantamento de penhora em razão da nulidade do ato processual. 02.2. Da natureza dos valores bloqueados. Sobre a penhora e a alegada impenhorabilidade dos valores alcançados pela diligência expropriatória, dispõe o CPC que: Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; V - bens imóveis; O dinheiro é espécie de bem passível de penhora, na forma do art. 835, I, do CPC. Inclusive, o legislador estabeleceu à moeda preferência/prioridade em relação aos demais bens penhoráveis no rol legal. No caso, alegou a parte executada que a quantia objeto de bloqueio era destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários no mês de fevereiro de 2021. No entanto, a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica não está protegida por nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, de modo que somente é permitida a flexibilização mediante prova inequívoca de que o bloqueio nos autos compromete o funcionamento das atividades da empresa. Esse é o entendimento jurisprudencial. Vejamos julgado análogo exarado pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - PESSOA JURÍDICA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS ELETRONICAMENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O dinheiro encabeça o elenco de bens constante do artigo 835 do CPC, no qual se exprime a ordem de preferência legal relativa ao objeto da penhora - A penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica não está protegida por nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC, de modo que somente quando houver prova inequívoca de que o montante bloqueado nos autos compromete o funcionamento regular das atividades da empresa é que se permite a flexibilização da regra legal (TJMG. AI 10000181122243001. Rel. Fernando Lins. DJe. 26/03/2019) Ademais, como bem pontuado pela parte exequente, referidos valores sequer estavam em conta corrente, mas sim em aplicações financeiras. Por fim, a impenhorabilidade não foi alegada na primeira oportunidade nos autos, o que nos demonstram que referida quantia não é essencial ao funcionamento das atividades da executada. Inexistindo, portanto, prova inequívoca de que o bloqueio nos autos compromete o funcionamento das atividades da empresa, o indeferimento do pedido é medida de rigor. 02.3. Da alegada suficiência da garantia pelo imóvel rural. Sobre a avaliação do imóvel, dispõe o CPC que: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Sempre que necessário, o bem penhorado deverá ser avaliado antes de ser expropriado. Tal avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 870, caput, do CPC). Contudo, se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo (art. 870, parágrafo único, do CPC). A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: a) os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; b) o valor dos bens (art. 872 do CPC). A avaliação será dispensada nas seguintes hipóteses: a) quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, salvo se houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem, caso em que a avaliação poderá ser realizada; b) quando se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) quando se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; d) quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Será admitida nova avaliação quando: a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; c) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Por fim, realizada a nova avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: a) reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; b) ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. No caso, alegou a parte executada que a penhora via Sisbajud deve ser desconstituída em razão da recente valorização do imóvel dado como garantia à execução, 50% do imóvel rural de matrícula n. 7.200 do 1° CRI de Cianorte/PR. Apontou que a fração dada em garantia e avaliada em maio de 2020 pelos executados em R$ 2.567.500,00 (seq. 40) possui, atualmente, valor comercial de R$ 4.641.250,00 (mov. 89.17). Ocorre que a alegação está baseada em mera avaliação particular realizada pelos próprios executados. Ainda, não há concordância da parte exequente quanto ao valor apontado atualmente. Inexistindo no caso concreto quaisquer das hipóteses legais de dispensa da avaliação dispostas no art. 871 do CPC, o indeferimento do pedido de liberação da quantia é medida de rigor. Caso a executada persista no interesse de desbloqueio dos valores (redução da penhora), deverá pugnar pela avaliação judicial do imóvel dado em garantia, ou mesmo oferecer outro bem em substituição aos valores penhorados via Sisbajud que, como destacado anteriormente, possui preferência legal na ordem de penhora. 02.4. Da alegada litigância de má-fé dos executados. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. O legislador apresenta um rol legal das hipóteses de litigância de má-fé. Em caso de violação da boa-fé objetiva, dispõe o ordenamento jurídico que o Juiz pode aplicar multa ao sujeito do processo, na ordem de até 10% do valor corrigido da causa. Alegou a parte exequente que os executados atuam de forma temerária no processo através de pretensões/defesas processuais supostamente desprovidas de boa-fé objetiva. Ocorre que, até o presente momento, entendo como ausentes elementos suficientes que indiquem o abuso do direito de defesa ou violação aos deveres processuais de cooperação e de boa-fé objetiva. De toda forma, este Juízo preza pelo saudável andamento do processo e pela observância dos deveres processuais por todos os sujeitos processuais, questões que são frequentemente avaliadas de ofício. Por este motivo, ausente prova inequívoca de abuso do direito de defesa ou violação aos deveres processuais por parte dos executados, indefiro o pedido de aplicação de multa processual. 03.
Ante o exposto, forte nos supracitados fundamentos, indefiro os pedidos dos executados e mantenho a penhora dos valores bloqueados via Sisbajud. 04. Indefiro, da mesma forma, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 05. Apresentado novo pedidos dos executados, preliminarmente intime-se a parte exequente para manifestação. 06. Por fim, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
11/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001071-04.2003.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-04.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$249.500,00 Exequente(s): ROBERTO ZANATTO Executado(s): ADMIR NABHAN BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por ROBERTO ZANATTO em face de ADMIR NABHAN e BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Na decisão de seq. 73 este Juízo determinou a realização de penhora on line de valores suficientes a integral garantia da execução. Realizado o ato expropriatório, bloqueou-se a quantia de R$ 210.156,72 dos executados. Em razão disso, na seq. 86 os executados alegaram que o valor estabelecido na ordem de bloqueio via sisbajud era equivocado, pois a quantia supostamente descoberta de garantia era apenas a diferença entre o valor da avaliação do imóvel e a do débito atualizado. Pediu o cancelamento da penhora. Na seq. 87 o exequente informou que, apesar de realizada a diligência de valores com base na integralidade do débito exequendo, o resultado da penhora foi parcial e inferior à diferença entre o valor do imóvel e o débito exequendo, motivo pelo qual inexiste nulidade processual. Pugnou pela manutenção do bloqueio. Na seq. 89 a parte executada apresenta argumentos e documentos novos. Isso porque, não se limita mais a questionar a validade do bloqueio via Sisbajud, mas sim se existe ou não a situação de débito exequendo não garantido por penhora. Pontuou que o imóvel dado em garantia sofreu considerável valorização, motivo pelo qual não subsiste a necessidade de penhora via Sisbajud. Apresentou avaliação particular. Pediu o desbloqueio dos valores, supostamente destinados à folha de pagamento de fevereiro da pessoa jurídica. É o relatório. 02. A observância ao disposto nos arts. 9° e 10, ambos do CPC, é medida de rigor. O Código de Processo Civil veda o Juiz de prolatar decisão surpresa. Em razão disso, antes do Estado-juiz pronunciar-se a respeito de determinado pedido fundamentado em argumentos e documentos novos, essencial a prévia intimação da parte contrária. 03.
Ante o exposto, considerando a urgência que o caso recomenda, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 horas, manifestar-se a respeito das alegações e documentos apresentados pela parte executada na seq. 89, especialmente o laudo de avaliação de mov. 89.17, sob pena de preclusão. 04. Após, faça-se conclusão com marcação de urgência. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto