Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871711/GO (2025/0071033-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: PATRICIA SANTOS SOUZA
ADVOGADO: AGRICOLA PAES DE BARROS - MT006700O
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado (HC n. 5699803-53.2024.8.09.0000). Extrai-se dos autos que a agravada foi condenada, na ação penal n. 0091499-18, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 780 dias-multa (e-STJ fl. 57). A defesa impetrou habeas corpus, alegando, em síntese, violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, nulidade da homologação do pedido de desistência de recurso formulado por defensor dativo sem provas da anuência da ré e prejuízo decorrente do agravamento do processo de execução penal (e-STJ fls. 55/57). O Tribunal de origem concedeu a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 54/61): EMENTA: HABEAS CORPUS (TRÁFICO DE DROGAS). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. NULIDADE RECONHECIDA. 1. O cabimento do Habeas Corpus como substitutivo de Revisão Criminal, é medida excepcionalíssima, somente admitida em casos de flagrante e patente ilegalidade do ato impugnado, que não admite dilação probatória. 2. A produção de provas sem a presença de acusado – que não foi efetivamente intimado para a audiência de instrução e julgamento, tampouco para constituir novo defensor – obsta a plena concretização dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Ordem conhecida e concedida. Na sequência, foi interposto recurso especial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição, apontando violação aos arts. 563, 566, 571, II e VII, 647 e 619, todos do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 108/125), o qual não foi admitido, ao fundamento de que a análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e de inexistência de omissão sanável por embargos de declaração quanto ao art. 619 do CPP (e-STJ fls. 135/137). Interposto o presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda revolvimento fático-probatório, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ. Aduz que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando a questão exige dilação probatória, defendendo violação ao art. 647 do CPP. Sustenta, ademais, que a matéria relativa à nulidade estaria preclusa, por ausência de arguição no momento oportuno, em afronta ao art. 571, II e VII, do CPP. Alega, ainda, que não houve demonstração de prejuízo concreto, em desatenção ao princípio pas de nullité sans grief, previsto nos arts. 563 e 566 do CPP. Defende, por fim, a ocorrência de omissão quanto a pontos suscitados nos embargos de declaração, apontando violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto (e-STJ fls. 145/153). Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, para que seja determinado o processamento do recurso especial (e-STJ fl. 154). Não houve apresentação de contraminuta ao agravo (e-STJ fl. 159). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação (Súmulas 182/STJ e 284/STF) (e-STJ fls. 176/178). É o relatório. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido. A decisão agravada, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de inexistência de omissão sanável por embargos de declaração quanto ao art. 619 do CPP (e-STJ fls. 135/137). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 143/154), o agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a insurgência seria exclusivamente jurídica e, por isso, não esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, além de simplesmente reiterar os argumentos já deduzidos no próprio recurso especial. Não houve, portanto, impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à necessidade, na dialética recursal, de demonstrar, com precisão, por que as teses veiculadas dispensariam o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido. Como tem decidido esta Corte, os recursos devem atacar, de maneira direta e individualizada, todos os fundamentos da decisão impugnada, não se prestando alegações genéricas ou a pura repetição das razões do apelo nobre. Nesses casos, incide o óbice da Súmula 182/STJ, que dispõe: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” A respeito, convém lembrar que a falta de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo, consoante se decidiu em: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. Na mesma linha, o vício de fundamentação genérica também atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, quando a deficiência impede a exata compreensão da controvérsia, como assentado em casos análogos desta Corte. Vale sublinhar que, quanto ao apontado vício de omissão sob o prisma do art. 619 do CPP, a decisão agravada ressaltou que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, e que não havia omissão a ser sanada, tendo a Corte local rejeitado os aclaratórios (e-STJ fls. 135/137). No agravo, todavia, não se enfrentou esse fundamento de maneira específica, persistindo a repetição das teses do recurso especial e a afirmação genérica de que haveria omissão, sem demonstrar em que medida a decisão de inadmissibilidade teria incorrido em erro ao afastar o prequestionamento ficto. Em síntese, ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e verificada a deficiência argumentativa, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos enunciados 182/STJ e 284/STF, tal como proposto pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 176/178). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA