Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: B1Antônio Dourado da Costa NetoB0 e outro - Considerando a preclusão da sentença de pronúncia de fls. 519/522, a qual não sofreu modificação pelo Juízo ad quem, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da referida decisão, conforme certidão de fls. 888. Na sequência, intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, o rol de testemunhas que deverão depor em plenário, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.
Intimação - ADV: EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES (OAB 26709/CE), ADV: VANIA GOMES CASTELO BRANCO (OAB 38826/CE) - Processo 0202025-76.2022.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUT PL: B12ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 -
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
03/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:06
Protocolo de Petição
26/06/2025, 07:50
Publicação
25/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2845321/CE (2025/0028070-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADAN CRISTIAN VITORINO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2845321/CE (2025/0028070-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADAN CRISTIAN VITORINO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2025, 11:00
Não-Provimento
17/06/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 12:46
Protocolo de Petição
05/06/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 20:06
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:50
Publicação
14/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845321/CE (2025/0028070-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADAN CRISTIAN VITORINO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ANTONIO DOURADO DA COSTA NETO
DECISÃO Cuida-se de agravo de ADAN CRISTIAN VITORINO MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0202025-76.2022.8.06.0296. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2°, III e IV, do Código Penal (em relação à vítima Reginaldo Rodrigues dos Santos), e no art. 121, § 2°, III, V e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal (em relação às vítimas Neilson Moura Paz e Francisco Valderez dos Santos Filho). Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DAS DEFESAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEITADA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÂO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIDO. FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 581, DO CPP. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE ANTÔNIO DOURADO DA COSTA NETO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE ADAN CRISTIAN VITORINO MARTINS CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No que se refere à nulidade da sentença de pronúncia alegada pelo recorrente Antônio Dourado da Costa Neto, sob o argumento de que o decisum carece de fundamentação idônea, verifica-se que o prematuro estágio processual alcançado não configura manifestação jurisdicional acerca da culpa do indivíduo. Na verdade, a Sentença de pronúncia implica tão somente no encerramento de uma fase da demanda, dando ensejo à submissão da pretensão punitiva estatal ao crivo do juiz natural para ações desta natureza, o Conselho de Sentença, em consonância com a redação do art. 413, do CPP, dada pela Lei n° 11.689/08. 2. Não há que se falar, ainda, em nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico feito por ocasião do inquérito por não observância das normas descritas no artigo 226, do CPP, tendo em vista que não se observa dano suficiente a ensejar a nulidade da prova, a qual ser aproveitada se consonante ao contexto probatório. 3. Quanto ao mérito, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais, prestados em sede policial e em juízo, corroborados, ainda, pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 03/04), pelo laudo pericial cadavérico (fls. 145/148), bem como pelos demais elementos coligidos no processo. 3. Deste modo, mostra-se inviável, neste momento processual, a prolação de uma decisão absolutória ou de impronúncia, nos moldes dos art. 414 e 415, do CPP, visto que esta requer a certeza estreme de dúvidas sobre a atuação do recorrente, o que não se verificou no caso em comento. 4. Quanto ao pleito formulado pela defesa de Antônio Dourado Costa Neto, no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja absorvido pelo crime de homicídio qualificado, tem-se que não restou demonstrada a vinculação exclusiva do crime de porte ilegal de arma de fogo com a tentativa de homicídio, uma vez que o próprio recorrente Antônio Dourado Costa Neto, informou em juízo que já possuía uma arma de fogo antes do fato em questão, como garantia de sua segurança, o que afastaria a consunção, pois inexistente a relação de meio e fim entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio em questão. Além disso, em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, não pode o Juízo de primeiro grau suprimir, em sede de sentença de pronúncia, o crime conexo, sob pena de violação ao disposto no art. 5o, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, ou seja, de ofensa à soberania do Tribunal Popular do Júri, juiz natural da causa. 5. Por fim, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Antônio Dourado Costa Neto não deve sequer ser conhecido por não constar no rol taxativo das hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, previsto no art. 581, do Código de Processo Penal. 6. Recurso da defesa de Antônio Dourado Costa Neto parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da defesa de Adan Cristian Vitorino Martins conhecido e desprovido. " (fls. 682/683) Em sede de recurso especial (fls. 720/736), a defesa apontou violação ao art. 226 do CPP, porque o reconhecimento dos acusados por fotografia sem observância das regras legais é nulo e não pode embasar a decisão de pronúncia, ausentes provas independentes que sustentem a autoria delitiva do recorrente. Requer a reforma do acórdão para despronunciar o recorrente, devido à invalidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas independentes. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (fls. 748/751). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 752/754). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 772/786). Contraminuta do Ministério Público (fls. 793/800). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do presente agravo. (fls. 820). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ afastou a nulidade nos seguintes termos do voto do relator: "In casu, em que pesem as ponderações acerca da inviabilidade do reconhecimento fotográfico feito por ocasião do inquérito, por não observância das normas descritas no art. 226, do CPP, não se observa dano suficiente a ensejar a nulidade da prova, tendo em vista que, conforme as jurisprudências do STJ e do STF, quanto à ilegalidade do procedimento quando em desconformidade com o disposto no art. 226, do CPP, o qual deverá ocorrer nos moldes previstos em lei quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Quanto ao ponto, constata-se, a partir da leitura do inquérito policial que subsidiou a presente ação penal, sobretudo das fls. 89/92, que a vítima do crime de roubo, Cleiton da Rocha Machado, identificou os denunciados, ressaltando, inclusive, que o recorrente Adan Cristian portava uma arma de fogo e que o recorrente Antônio Dourado assumiu a condição do veículo subtraído. De igual modo, as vítimas do crime de tentativa de homicídio também reconheceram os recorrentes, conforme se vê às fls. 27/32. Demais disso, vale ressaltar que a pronúncia dos recorrentes não foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em sedes inquisitorial e judicial, mas sim em todo o conjunto probatório constante nos autos, não havendo, portanto, a comprovação de prejuízo à defesa dos réus. Assim, a prova deve ser aproveitada se consonante ao contexto probatório. [...] De acordo com depoimentos das testemunhas e das vítimas, prestados em sedes inquisitorial e judicial, extrai-se que há indícios de que os recorrentes teriam subtraído, no início da manhã do dia 23/03/2023, o veículo da vítima Cleiton da Rocha Machado (FIAT SIENA de cor branca), mediante grave ameaça e utilizando arma de fogo, e, em seguida, por volta das 09hrs30min, do dia 23/03/2022, teriam ceifado a vida da vítima Reginaldo Rodrigues dos Santos, mediante disparos de arma de fogo. O conjunto probatório constante nos autos revela, ainda, a existência de indícios de que os recorrentes tentaram contra a vida dos policiais militares Neilson Moura Paz e Francisco Valderez dos Santos Filho, integrantes da composição policial que os perseguiu após o recebimento de informações, via CIOPS, acerca do crime de homicídio e das características do veículo utilizado pelos suspeitos. Deste modo, verifica-se que os elementos probatórios, colhidos nas fases policial e judicial, se mostram suficientes para fins de pronúncia, corroborando os fatos descritos na denúncia. De certo, há versões em sentidos contrários, como as alegações dos próprios réus, em juízo, no sentido de negar a autoria do crime. Contudo, o conjunto probatório indica a possibilidade de que os acusados tenham praticado o delito pelo qual foram pronunciados, mostrando-se inviável, neste momento processual, a prolação de uma decisão absolutória, uma vez que a autoria dos recorrentes está sugerida nos autos. Ressalta-se, ainda, que a sentença de pronúncia é de cunho declaratório, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional. ” (fls. 686/698). Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o acervo probatório reunido nos autos é apto e suficiente para reconhecer indícios de autoria agravante. Depreende-se, ainda, que foram elencados outros elementos probatórios válidos além do indigitado reconhecimento pessoal, motivo pelo qual, ainda que este não tivesse atendido todos os requisitos do art. 226, isto não geraria qualquer nulidade, vez que o recorrente não demonstrou qualquer prejuízo, tendo sido pronunciado não só por ter sido identificado pelas vítimas dos delitos de roubo e tentativa de homicídio, mas também diante de "todo o conjunto probatório constante nos autos" (fl. 687) A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim regra de observância obrigatória, e que o procedimento do reconhecimento pessoal/fotográfico em desacordo com a lei não pode fundamentar a condenação. De outro lado, o STJ também possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). No caso, a pronúncia do agravante está devidamente amparada em provas que corroboram os indícios de autoria delitiva, independentes do reconhecimento, quais sejam: "os depoimentos testemunhais, prestados em sede policial e em juízo, corroborados, ainda, pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 03/04), pelo laudo pericial cadavérico (fls. 145/148), bem como pelos demais elementos coligidos no processo" (fl. 690). No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Desse modo, a posição do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consoante ilustram os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição. 2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial a prova a prova testemunhal, auto de reconhecimento de objetos, laudos de monitoramento da tornozeleira eletrônica, depoimento da vítima e relatórios de investigação. 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 931.753/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a autoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas também pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante, sendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento pessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade. 6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 825.996/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, mas nas demais provas dos autos - depoimentos do policial, que colheu a confissão do acusado e a informação de que ele devolveu o celular subtraído à vítima, e do corréu, que admitiu haver participado do assalto em coautoria com o ora recorrente -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.163.918/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Assim, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ. Além disso, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS CORROBORATIVAS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVAS JUDICIAIS E INQUISITORIAIS NÃO REPETÍVEIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de pronúncia do recorrente pela prática, em tese, de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. 2. O recorrente alega violação aos artigos 155, 413, 414 e 226 do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de indícios concretos de autoria e materialidade delitivas, além de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do recorrente pode ser mantida com base em provas corroborativas do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e se houve a alegada violação ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP. 5. No caso, a decisão de pronúncia foi fundamentada em diversos elementos de prova, incluindo imagens de câmeras de segurança colhidas na fase policial, que indicam a presença do recorrente nas proximidade do local e em horário compatível com os fatos, e depoimentos em juízo. 6. A reanálise das provas pelo STJ encontra óbice na Súmula 7, que impede a revisão do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
13/05/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/05/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/04/2025, 15:46
Recebimento
02/04/2025, 15:45
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:26
Publicação
27/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845321/CE (2025/0028070-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADAN CRISTIAN VITORINO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ANTONIO DOURADO DA COSTA NETO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845321/CE (2025/0028070-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAN CRISTIAN VITORINO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ANTONIO DOURADO DA COSTA NETO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 08:48
Redistribuição
25/03/2025, 08:15
Recebimento
24/03/2025, 22:15
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 22:15
Distribuição
24/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845321/CE (2025/0028070-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAN CRISTIAN VITORINO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ANTONIO DOURADO DA COSTA NETO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.