Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834392/PR (2025/0005493-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SAMUEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVEIRA BUENO DE MORAES - PR083558
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834392/PR (2025/0005493-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SAMUEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVEIRA BUENO DE MORAES - PR083558
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834392/PR (2025/0005493-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SAMUEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVEIRA BUENO DE MORAES - PR083558
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834392/PR (2025/0005493-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SAMUEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVEIRA BUENO DE MORAES - PR083558
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834392/PR (2025/0005493-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SAMUEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVEIRA BUENO DE MORAES - PR083558
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834392/PR (2025/0005493-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SAMUEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVEIRA BUENO DE MORAES - PR083558
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:43
Redistribuição
25/06/2025, 08:45
Recebimento
24/06/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 13:35
Publicação
24/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2834392/PR (2025/0005493-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVEIRA BUENO DE MORAES - PR083558
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:00
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834392/PR (2025/0005493-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVEIRA BUENO DE MORAES - PR083558
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 14:17
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834392/PR (2025/0005493-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVEIRA BUENO DE MORAES - PR083558
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SAMUEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834392/PR (2025/0005493-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVEIRA BUENO DE MORAES - PR083558
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:59
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 13:45
Recebimento
10/01/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ESTADO DO PARANÁ
AgravadO: SAMUEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA INTERESSADA: PARANÁPREVIDÊNCIA RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 105923-91.2023.8.16.0000, da 4ª VARA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 17537-30.2010.8.16.0004, ajuizada por SAMUEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA. Dera a saber que após transcurso da fase de conhecimento houve sua condenação, no sentido de pagar ao Exequente, aqui Agravado, as diferenças pertinentes aos proventos de aposentadoria. Apontou que o trânsito em julgado do título executivo se deu a 01/12/2016, todavia, o pedido de cumprimento de sentença apenas foi apresentado em momento ulterior aos cinco anos permitido, a 06/03/2022. Em sede de impugnação, o Executado, aqui Agravante, aludiu a prescrição da pretensão executória e o excesso de execução, com arrimo na violação à coisa julgada, ao ser admitida a alteração dos consectários legais fixados em sentença. O MMº. Juiz de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação apresentada, rechaçando a configuração da prejudicial, admitindo o pedido de exibição de documentos - para a elaboração dos cálculos – como marco inicial para o transcurso da pretensão executória. Dessarte, determinou que o Exequente apresentasse novos trabalhos aritméticos, excluindo o valor excedente reconhecido, com o prosseguimento da execução (mov. 46.1). Irresignado, o Agravante reinveste no argumento da configuração da prescrição da pretensão executiva. Afirma que esta se dá no mesmo prazo do exercício do direito de ação, consoante Súmula 150/STF. O trânsito em julgado da fase de conhecimento se deu a 01/12/2016, de modo que o pedido de cumprimento de sentença ajuizado a 06/03/2022 não atendeu ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto Lei nº. 20.910/1932. O pedido para a exibição de documentos, ocorrido a 30/08/2018, não pode ser considerado como marco inicial para o decurso de prazo prescricional. Ainda, houve a violação à coisa julgada, pela inobservância dos critérios de correção dos montantes pecuniários, assim estipulados em título executivo. No mais, presentes os requisitos, persegue a concessão do efeito ativo ao recurso para suspender o trâmite dos autos. Forte nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do agravo. Conclusos os autos, relatei. 2. Presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do recurso – dentre eles, a própria recorribilidade da decisão (CPC, art. 1.015, I) – autorizo, por ora, seu processamento e passo de imediato à análise do pedido emergencial ali formulado, consoante preceitua o disposto no CPC, art. 932, II. 3. A iniciar esse exame – de menor verticalidade sobre fatos e direitos, postos, portanto, à cognição sumária –, constata-se que a parte Exequente apresentou Cumprimento de Sentença, perseguindo a obrigação imposta ao Estado do Paraná, qual seja, o pagamento dos valores admitidos a maior em seus proventos de aposentadoria. Por conseguinte, arguiu o Executado, aqui Agravante, a configuração da prescrição quinquenal pois, entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a 01/12/2016, e a apresentação do cumprimento de sentença, a 06/03/2022, teria transcorrido prazo superior a cinco anos, afrontando o art. 1º do Decreto Lei nº. 20.910/1932. Todavia, entendeu por bem o i. diretor do processo em afastar a prejudicial aventada, fundamentando a negativa (mov. 46.1). Pois bem, cumpre, nesse exame inicial, averiguar a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, obstando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Voltando-me aos autos, extraio que a última decisão proferida em fase de conhecimento foi publicada a 31/10/2016, iniciando o prazo para interposição de recurso a 01/11/2016 (mov. 1.85). Assim sendo, realizando contagem nos ditames do art. 219, art. Art. 1.003, §5º c/c art. 183, todos do CPC, o prazo final para a irresignação recursal se deu a 15/12/2016. Ocorre que o pedido de cumprimento de sentença apenas foi apresentado a 06/03/2022 (mov. 93.1), o que violaria o prazo prescricional de cinco anos para perseguir dívida em face à Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto Lei nº. 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, resta caracterizado o fumus boni iuris. Já no que toca ao periculum in mora, esse se consubstancia no prosseguimento do cumprimento de sentença. Nessa linha de consideração, se afiguram demonstradas particularidades que legitimam, com os naturais efeitos provisórios de uma decisão liminar, a suspensão da decisão agravada, ao menos até o julgamento deste recurso. 4. À luz do exposto, porque preenchidos os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação. 5. Oficie-se o julgador singular, via mensageiro, dando-lhe ciência do que aqui se decidiu (CPC, art. 1.019, I, parte final). 6. Nos desdobramentos, intime-se o Agravado para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal. 7. Oportunamente, voltem conclusos. 8. Diligências de estilo. Ciência aos interessados. Curitiba, 20 de novembro de 2023. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator