Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869115/MS (2025/0067715-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TATIANA HELLY SOUZA SILVA
ADVOGADO: ROSANA SILVA PEREIRA - MS011100
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MS15155
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 840): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (TEMA 1112/STJ) – DOENÇAS NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS – AUSÊNCIA DE COBERTURA – RECURSO PROVIDO. Em relação ao dever de informação na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), sedimentou o entendimento que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Não restando evidenciado que a condição de invalidez permanente da parte autora tenha relação com a sua atividade profissional, conclui-se não existir prova da condição de concausa da atividade para a consequente invalidez laboral. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1°, IV, e art. 1,022, II, do Código de Processo Civil; ao artigo 20, II, da Lei 8.213/1991; e ao Decreto 3.048/1999. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois apresentou documentação vasta demonstrado a sua incapacidade total e permanente devido a doença decorrente do trabalho - síndrome de Burnout. Busca o pagamento de indenização securitária por doença decorrente de síndrome de burnout. Afirma que "o contrato aderido pela recorrente (fls. 71/95) estabelece a obrigação da seguradora ao pagamento de indenização securitária para invalidez por doença funcional - sendo certo que no presente caso, o INSS aposentou a Apelada por invalidez, sendo que foram juntados nos autos laudos onde se comprova amplamente a doença funcional - BURNOUT, que levou a Embargante a ser aposentada por invalidez, sendo inquestionável a doença e a sua incapacidade permanente e total, portanto, o acórdão atacado é totalmente contraditório a todas as provas e elementos carreados aos autos" (e-STJ, fl. 873). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, a Corte local afastou o pagamento da indenização securitária, porquanto não foi demonstrado que a condição de invalidez permanente da autora tinha relação com sua atividade profissional. Confira-se (fls. 843/846): Na espécie, tratando-se de modalidade de contrato de seguro de vida em grupo, não houve deficiência no dever de informação por parte da seguradora, já que o ônus acerca da comunicação ao(à) segurado(a) quanto às cláusulas limitativas do seguro não lhe incumbia, e sim ao estipulante, que manteve relação direta com o(a) segurado(a). Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal: (...) Desta forma, levando-se em conta que as limitações relativas ao seguro encontram-se claras e expressas nas condições gerais do contrato, cuja comunicação ao(à) segurado(a), no caso, não se insere no rol de deveres da seguradora, não se evidencia a abusividade e o consequente entrave à aplicabilidade das referidas cláusulas limitativas. O perito judicial destacou: "A periciada apresenta doenças que causam comprometimento no humor devido às dores que provocam nesse caso a Fibromialgia e a Artrite. A osteoartrite, também chamada de artrose ou osteoartrose, é uma doença que se caracteriza principalmente pela degeneração (desgaste) das cartilagens que protegem os ossos, embora também exista um componente de inflamação. Referindo-se especificamente à presença de ansiedade e depressão em quem sofre de Artrite Reumatóide (AR), acontece porque se trata de uma doença que leva a vários graus de incapacidade e tem um profundo impacto sobre os aspectos sociais, econômicos e psicológicos da vida do paciente. Pacientes com AR apresentam uma prevalência de transtornos depressivos e ansiosos acima da média habitualmente encontrada na população em geral. A síndrome da fibromialgia (SF) é caracterizada pela ocorrência de dor difusa pelo corpo, pontos dolorosos à palpação e ausência de processos inflamatórios articulares ou musculares. Existem algumas condições associadas à SF como síndrome do cólon irritável, disfunção da tireóide, endometriose e problemas psicológicos como depressão e ansiedade. Por ser uma doença de origem não determinada e cura incerta, a SF provoca sentimentos de vulnerabilidade e desamparo. A prevalência de anormalidades psicológicas, particularmente a depressão, é elevada entre esses pacientes. Apresenta também Tireoidite é um conjunto de doenças inflamatórias que afetam a glândula tireóide. Em alguns casos, o paciente sente dores, mas em outros são os sintomas básicos do hipertireoidismo ou do hipotireoidismo. Dentre os sintomas principais, podemos destacar o cansaço (sem razão aparente), déficit de atenção e dificuldade de memória, obstipação, ganho de peso, dores musculares, alterações do fluxo menstrual e depressão. E, respondeu o quesito: "(...). 3. As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? Resposta: Não é possível afirmar, pois existem causas multifatoriais nas patologias apresentadas, além da Depressão e Síndrome do Pânico (patologias que fundamentam essa ação) a periciada é portadora: (...)." O perito manifestou, em 14/09/2022, aduzindo que ratificava, "INTEGRALMENTE nosso laudo pericial, ou seja, não é possível afirmar que as lesões e sequelas guardam compatibilidade com o labor." Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. É, pois, ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao(à) segurado(a) certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto, venha a se realizar (REsp 1.245.645/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/06/2016). O Contrato de Seguro é, por definição legal, aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante paga de um prêmio, a indenizá-la pelo prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato, sendo possível concluir que tal contrato é formado a partir da promessa condicional de indenização de um valor contratado na hipótese de ocorrência do sinistro, aleatório, porque se vincula a evento futuro e incerto causador do prejuízo. Os seguros privados, assim como os contratos em geral, regem-se pelas cláusulas pactuadas, desde que não contrariem as normas jurídicas vigentes, ante o princípio da liberdade de contratar, que prescreve a máxima elementar segundo a qual ao particular é outorgada a faculdade de pactuar sobre qualquer interesse que lhe pertine desde que não seja defesa em lei. Logo, é certo que a apólice de seguro é elemento de suma relevância para a análise da possibilidade ou não de se proceder ao pagamento requerido pelo recorrente, devendo-se levar em consideração a data do sinistro, o cunho da invalidez acometida, e as previsões pactuadas a respeito, a fim de que se dê o devido deslinde à questão. De acordo com a Circular da Susep n° 302, de 19/09/2005, a garantia que nos interessa para solucionar o caso em apreço possui a seguinte definição: "A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto" (artigo 11). Estabelece a cláusula 3.1.2 das condições gerais do seguro de pessoas: "3.1.2 Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: (...). c) doenças profissionais ou ocupacionais, mesmo quando consideradas acidente de trabalho para legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de microtraumas de repetição, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-cientifica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;" A perícia é clara no sentido de não ser possível afirmar que das lesões e sequelas guardam compatibilidade com o labor. Nesse viés, não restando evidenciado que a condição de invalidez permanente da parte autora tenha relação com a sua atividade profissional, conclui-se não existir prova da condição de concausa da atividade para a consequente invalidez laboral. Consigne-se que, para fins securitários, as doenças acometidas pela parte autora não se equipara a acidente de trabalho, devendo ser observado os termos da apólice, pois a seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas no contrato. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, 2º, do CPC, já levando-se em consideração o trabalho recursal, devendo, contudo, ser observado o art. 98, §3º, do mesmo Código, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. No caso em exame, a Corte local afastou as alegações do recorrente ao argumento de que foram apreciadas todas as provas constantes nos autos, de forma que foi comprovado que a doença acometida pela parte autora não se equipara a acidente de trabalho. Com efeito, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes a fim de expressar o seu convencimento. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Da leitura do acórdão recorrido, foi constatado que as doenças acometidas pela parte autora não se equiparam a acidente de trabalho, pois não ficou demonstrado que a condição de invalidez permanente da autora tinha relação com a sua atividade profissional. Verifico que rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao ponto demandaria o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Na mesma direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DEVER DA ESTIPULANTE DE BEM INFORMAR OS SEGURADOS. DOENÇA OCUPACIONAL. COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. "Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante."(AgInt no AREsp 1719532/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) 3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada não faz jus à indenização securitária requerida, consignando que a doença alegada não se enquadra na cobertura prevista no contrato, havendo expressa exclusão dela da apólice. Desse modo, o exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.853.088/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/12/2021) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI