Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO PINHEIRO GAVA
INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
INTERESSADO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 Advogado do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000050-80.2019.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada no ID 72638251. Aduz, em suma, que o exequente atualizou o valor dos honorários sobre o valor da causa com correção desde o ajuizamento, quando o certo seria, a seu ver, desde a sentença. Alega, ainda, que o credor aplicou o percentual de 13,80% de honorários, em vez de 12%. Requer, por isso, o acolhimento da impugnação. Manifestação do exequente ID 72827144. É o relatório. Decido. Tenho que a impugnação merece parcial acolhida. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerando que eles foram fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação, conforme fez o credor. Transcrevo, a esse respeito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUMULA 14, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A fixação de honorários em percentual sobre o proveito econômico obtido importa na necessidade de que ele incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou. (TJMS; AI 1410667-79.2025.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denize de Barros Dodero; DJMS 27/08/2025; Pág. 138) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDENCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. TENDO SIDO RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO HÁ ÓBICE À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (VOTO VENCEDOR, DESEMBARGADORA YEDA ATHIAS) EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a nulidade do lançamento fiscal referente a ICMS e multas sobre operações de transferência de mercadoria entre matriz e filial da mesma sociedade empresária, nos termos da jurisprudência consolidada. A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 8% do proveito econômico da demanda. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com base na equidade; (II) a adequação do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais; e (III) a viabilidade da extinção da execução fiscal remanescente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.076, firmou entendimento no sentido de que a fixação equitativa de honorários advocatícios não é admitida quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Segundo entendimento secundado pelo tribunal da cidadania, o argumento de proteção ao erário não autoriza a mitigação das regras legais, pois o legislador já previu faixas escalonadas de honorários quando a Fazenda Pública é parte, estabelecendo percentuais entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 5. No caso concreto, considerando o montante envolvido, o percentual de 8% fixado na sentença deve ser ajustado, aplicando-se a regra do § 5º do artigo 85 do CPC, que determina a incidência sucessiva dos percentuais mínimos previstos nas alíneas I e II do § 3º. 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais fixados com base no proveito econômico, a correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora, desde o trânsito em julgado. lV. Dispositivo8. Recurso do estado de Minas Gerais não provido. Recurso do embargante parcialmente provido. (V. P. V. Relator juiz de direito convocado renan carreira machado). (TJMG; APCV 5001147-94.2020.8.13.0338; Rel. Juiz Conv. Renan Chaves Carreira Machado; Julg. 27/05/2025; DJEMG 02/06/2025) Quanto ao percentual dos honorários, verifica-se que a sentença ID 34053726 os fixou em 10% do proveito econômico obtido:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL a fim de declarar a nulidade da lavratura do TOI com a consequente declaração de inexistência do débito apontado na inicial. Com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a demandada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito declarado inexistente (proveito econômico obtido), nos moldes do artigo 85, §2º, do supracitado ordenamento. Deixo de condenar a autora em honorários por entender ter a ré dado causa a ação. Vê-se, ainda, que, no acórdão ID 69661932, a verba foi majorada em 12%: Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do crédito declarado inexistente), nos termos do art. 85, §§ 2° e 11° do CPC Observa-se, outrossim, que, posteriormente, na decisão ID 69661951, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, os honorários foram majorados no importe de 15% sobre o valor já arbitrado: Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Assim, levando em consideração que a majoração do percentual inicial em 12% representa 11,2% e que 11,2% majorado em 15% corresponde a 12,88%, tem-se que este é o percentual correto dos honorários. Dessa forma, tendo em vista que, no cálculo ID 69679766, o exequente calculou os honorários sobre 13,80% o proveito econômico obtido, deve ser reconhecido o excesso de execução. Ante o exposto e sem mais delongas, acolho em parte a impugnação ID 72638251 para reconhecer como devido a título de honorários sucumbenciais o percentual de 12,88% sobre o proveito econômico e reconhecer o excesso de execução. Considerando o entendimento do STJ acerca da fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida total ou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (TJES; AI 0000564-63.2018.8.08.0029; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 13/03/2019), condeno o impugnado, ora exequente, ao pagamento de custas processuais da fase executiva e de honorários em favor da parte impugnante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com esta decisão, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se a executada para ciência. Intime-se, ainda, o credor para, em 10 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, observando-se os termos deste decisum. Com a apresentação, intime-se novamente a executada para, em 15 dias, pagar o montante indicado, com a advertência de que, escoado o prazo, além da multa de 10%, serão devidos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e em consonância com a Súmula 517 do STJ. In continenti, expeça-se alvará em favor do credor, observando-se o petitório ID 72827144, da quantia incontroversa depositada no ID 72639279. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito