Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2147093/SC (2024/0193371-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ANGELA RITTER WOELTJE - SC017507
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 2.057-2.113) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, em razão da falta de comprovação da existência de dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (fls. 2.051-2.053). Em suas razões, a parte agravante afirma ter juntado os paradigmas quando da interposição do recurso especial (fl. 2.059). Foi apresentada impugnação às fls. 2.117-2.156 e requerida a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. É o relatório. Decido. A parte agravante, diversamente do que consta da decisão ora agravada, anexou o inteiro teor dos seguintes precedentes ao interpor o recurso especial: AgInt no AREsp n. 1.760.197/SP, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP e REsp n. 1.866.108/PE, às fls. 1.818-1.826, 1.827-1.837 e 1.849-1.880, respectivamente. Assim, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso. Cuida-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, assim ementado (fl. 2.016): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 5/STJ E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora a agravante defenda a não incidência da Súmula 283/STF, não demonstrou ter impugnado no recurso especial os fundamentos da decisão recorrida. Os trechos invocados não são aptos para tal impugnação. 2. Igualmente sem razão a agravante quando defende a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a revisão das conclusões a que chegou a Corte local demandaria nova incursão no conjunto contratual e probatório. 3. Não se insurgindo a agravante quanto à parte da decisão na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) AgInt no AREsp n. 1.760.197/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 31/05/2021; (b) AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 505/12/2022; e (c) REsp n. 1.866.108/PE, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 03/05/2022. Alega que "a matéria em questão demanda apenas a reanálise do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil para deliberação, sendo que outras turmas do STJ possuem entendimentos diferentes a respeito da causalidade, apreciando a matéria [...] observa-se que restou equívoco material quanto à fundamentação exarada pela parte embargante para afastamento das Súmulas 283 e 284 do STF no caso dos autos. Além disso, há de se ressaltar que a temática é amplamente debatida no âmbito desta corte e, inclusive, encontra-se afetada como tema representativo de controvérsia junto à Comissão Gestora de Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça" (fls. 2.029-2.030). Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 2.033). Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 505/12/2022, assim como em relação ao REsp n. 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 03/05/2022, ambos da TERCEIRA TURMA. Com relação ao AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP e ao REsp n. 1.866.108/PE, ambos são oriundos também da TERCEIRA TURMA, da qual se originou o acórdão recorrido, o que torna inadmissíveis os embargos de divergência, tendo em vista que a composição do órgão julgador não se alterou em mais da metade de seus membros, conforme dispõe o § 3º do art. 1.043 do CPC/2015: Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.902.977/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023. Procedo ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 1.760.197/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 31/05/2021. O acórdão recorrido não apreciou a matéria de mérito, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, em controvérsia sobre arbitramento de honorários advocatícios oriundos de contrato de prestação de serviços, cuja demanda foi julgada improcedente. Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), aplicou as Súmulas n. 83 e 211 do STJ, em demanda envolvendo igualmente arbitração de honorários, mas em que reconhecida a procedência parcial do pedido. Dessa forma, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência por outros fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deixo de aplicar multa processual, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção, tampouco se evidenciando, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar a punição. Publique e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA