Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864388/RS (2025/0061948-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KAIANY DA SILVA RIOS
ADVOGADOS: IVAN MARCELO MAGANHA - RS076072
DIEGO DA ROSA BRANCO - RS084019
ANDRESSA ESPÍNDOLA ANDERLE - RS095639
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
CELSO DE FARIA MONTEIRO - CE030086A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Kaiany da Silva Rios contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 66): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA DESTINA-SE AOS COFRES PÚBLICO E POR ESTA RAZÃO NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, REVERTIDAS EM FAVOR DA PARTES E DEVEM INTEGRA A BASE DE CALCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO SEU PROCURADOR. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A SENTENÇA CONVERTEU AS ASTREINTES EM MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DE MODO QUE O VALOR DA PENALIDADE NÃO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO DESTINA-SE AOS COFRES PÚBLICOS NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 77 DO CPC E NAO AO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA EM DUAS OPORTUNIDADES NO DECORRER DA INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DOS INCISOS II, IV, V E VII DO ARTIGO 80 DO CPC, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE SE REVERTE EM FAVOR DO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por Kaiany da Silva Rios foram desacolhidos (fls. 66-67). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao não abordar expressamente a natureza da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Além disso, alega violação ao artigo 85, § 2º, do CPC, ao excluir a multa por ato atentatório da base de cálculo dos honorários advocatícios. Contrarrazões de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. às fls. 90-100, com pedido de aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. O recurso especial não foi admitido devido à ausência de autenticação bancária no comprovante de pagamento das custas judiciais, conforme exigido pelo artigo 1.007, § 4º, do CPC. A decisão destacou que a mera transcrição de dados ou print da tela não são válidos, sendo necessária a juntada do documento original emitido pela instituição financeira (fls. 118-120). Nas razões do seu agravo, a parte recorrente alega que o comprovante apresentado continha data do pagamento e código de barras do boleto, elementos que permitem identificar e vincular a quitação do preparo do recurso ao processo. Argumenta que a decisão merece reforma, pois o comprovante é suficiente para demonstrar a regularidade do pagamento, afastando a deserção. Impugnação de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. às fls. 144-149, com pedido de aplicação de multa. Na origem cuida-se de cumprimento de sentença em que Kaiany da Silva Rios busca a execução de sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a indenizar pelos lucros cessantes e danos morais, além de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e as multas por litigância de má-fé foram confirmadas em favor da autora. As multas por descumprimento foram convertidas em sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, a serem revertidas a entidades beneficentes. A autora também requer o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte agravante. A Corte de origem concluiu pela deserção do recurso especial, destacando que, após intimação da parte para fins de regularização do preparo, uma vez que o comprovante apresentado não continha "autenticação bancária eletrônica emitida pelo site ou aplicativo do banco, que é a forma como é validada a transação realizada, não sendo possível, portanto, aferir a regularidade do preparo", a parte não procedeu à juntada de comprovante idôneo, ressaltando-se na oportunidade que: "a juntada de foto ou cópia do débito na conta corrente não serve como comprovante do pagamento" (e-STJ, fl. 118). Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparos em virtude do disposto na na Súmula 83/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVO RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2. No caso dos autos, o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ não continha autenticação bancária, dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.950/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 5 DIAS. ART. 1.007, § 2º, DO NCPC. INÉRCIA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO AUTENTICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do NCPC. 2. No caso dos autos, o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ não continha autenticação bancária, dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.215.581/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO REFERENTE À CUSTAS JUDICIAIS E SEU RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. (...) 2. A regularização posterior de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.733.770/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.) Em relação aos precedentes acima reproduzidos, em especial o último apresentado, proveniente desta Quarta Turma do STJ, faz-se relevante a transcrição da passagem abaixo reproduzida, que compõe as razões de decidir. Vejamos: "A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de ser essencial para aferição da regularidade do preparo do recurso especial, a juntada das Guias de Recolhimento da União referentes às custas processuais e ao porte de remessa e retorno dos autos, devidamente autenticadas pela instituição bancária ou acompanhadas de seu comprovante de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso (grifamos). Registre-se, ainda, o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal no sentido de que, a partir da edição da Resolução n. 20/2004, tornou-se necessária a indicação do número do processo no documento comprobatório do recolhimento do preparo, de forma a se evitar o indevido aproveitamento de guias de recolhimento de outros processos, com a consequente lesão aos cofres públicos, permitindo-se a identificação e o controle do pagamento." Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI