Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838449/RO (2025/0016053-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: LAÍS DE FREITAS CAETANO - RO013313
AGRAVADO: VALQUIRIA LEITE DA SILVA
ADVOGADOS: REBEKA LAVORATTI GUIMARÃES - RO013079
JOAO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR - RO009654
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial fundamentado na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. O Estado de Rondônia sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Argumenta que a pretensão recursal não demanda o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de questões fáticas já delineadas nos acórdãos recorridos e a análise de matéria exclusivamente de direito. Reitera a violação aos arts. 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 3º da Lei 9.605/1998, alegando a ocorrência de decisão surpresa e extra petita, bem como ofensa à independência das instâncias administrativa e civil. Sem contraminuta (certidão na fl. 272). É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, especificamente no que tange à alegada ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. Com efeito, o cerne da controvérsia reside na conversão, de ofício, da multa ambiental aplicada à parte agravada em obrigação de fazer consistente na recomposição da área degradada, conforme determinado no acórdão que julgou a apelação. O próprio Tribunal a quo consignou expressamente ter atuado de ofício. A verificação de que a decisão foi proferida de ofício sobre ponto não requerido e sem prévio debate específico sobre a viabilidade e os critérios da conversão naquele caso concreto configura análise de questão eminentemente processual. Determinar se foi dada às partes, em especial ao Estado de Rondônia, a oportunidade de se manifestar previamente sobre essa específica solução adotada pelo julgador – a conversão da sanção pecuniária em obrigação de fazer – não demanda incursão no conjunto fático-probatório relativo à infração ambiental ou às condições econômicas da autuada, mas sim a análise dos atos processuais e do procedimento adotado. Afasta-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ quanto a este ponto. Superado o juízo de admissibilidade neste particular, passa-se à análise do mérito do recurso especial quanto à violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Os referidos dispositivos consagram o princípio da não surpresa, que veda ao magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Trata-se de garantia inerente ao contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF), assegurando às partes o direito de influir na formação do convencimento judicial. No caso dos autos, o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação da autuada, mas, de ofício, converter a multa pecuniária em obrigação de fazer, introduziu fundamento e solução jurídica não debatidos previamente pelas partes. Conforme alegado pelo Estado de Rondônia em seu recurso especial e reiterado nos embargos de declaração, não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre a possibilidade, a adequação, os critérios legais (como os previstos nos Decretos 6.514/2008 e 9.179/2017) e as consequências práticas e financeiras de tal conversão antes que ela fosse determinada judicialmente. Ainda que o acórdão proferido nos embargos de declaração tenha enfrentado os argumentos do Estado, fê-lo a posteriori, para justificar a decisão já tomada, sem, contudo, sanar a mácula original ao contraditório ocorrida no julgamento da apelação. A ausência de debate prévio sobre a conversão de ofício impediu que o Estado apresentasse seus argumentos contrários à medida naquele momento processual oportuno, configurando a decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. O prejuízo ao contraditório é manifesto, pois ao Estado foi subtraída a possibilidade de influenciar a decisão judicial sobre um ponto relevante e não suscitado pelas partes. Passo a analisar as demais alegações: a) Violação aos arts. 141 e 492 do CPC (decisão extra petita): Embora a conversão tenha ocorrido de ofício, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, entendo que a medida está relacionada à questão ambiental subjacente e à situação específica da autuada, considero como um desdobramento da análise do caso. Tendo em conta a fundamentação acrescida no acórdão dos embargos declaratórios, verifico que não se demonstrou, para os fins deste julgamento, a violação direta aos limites objetivos da lide nos termos pretendidos pelo recorrente de forma autônoma em relação à violação do contraditório já reconhecida. b) Violação ao art. 3º da Lei 9.605/1998 (independência das instâncias): O Tribunal de origem, especialmente no acórdão dos embargos de declaração, fundamentou a possibilidade da conversão com base na própria legislação ambiental. Entendo que tal mecanismo não ofende a independência das instâncias, mas sim realiza os objetivos da norma ambiental. A conversão efetivada é faculdade legal passível de aplicação judicial em certas circunstâncias. Assim, com base na interpretação conferida pela Corte estadual à legislação de regência, não fica demonstrada a violação frontal ao princípio da independência das instâncias na forma como alegado. Isso posto, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o acórdão proferido pela Primeira Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento da Apelação Cível 7019785-36.2020.8.22.0001, por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que, antes de eventual decisão sobre a conversão da multa em obrigação de fazer, seja oportunizada a manifestação das partes, notadamente do Estado de Rondônia, acerca da possibilidade, viabilidade e critérios para tal medida, prosseguindo-se no julgamento da apelação como entender de direito. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7019785-36.2020.8.22.0001.
APELANTE: JOAO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR, OAB nº RO9654A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALQUIRIA LEITE DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 9º, 10, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil; e art. 3º, da Lei n. 9.605/98. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Processual civil e ambiental. Meio ambiente. Degradação. Multa. Antigo proprietário. Denunciação à lide. Natureza propter rem da obrigação de reparar o dano. Atual proprietário do imóvel. Responsabilidade civil objetiva. Multa. Natureza confiscatória. 1. Na esteira da pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos" (REsp 1622512/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). 2. Se o valor da multa é consentâneo às balizas legais, afasta-se a hipótese de natureza confiscatória por desproporção ou por ilicitude por parte da Administração, cabendo a ponderação da gravidade das infrações ao juízo de discricionariedade do Executivo, conforme texto legal, descabendo ao Judiciário interferir no mérito administrativo criando novo valor, sob pena de violar lei federal. 3. É possível ao Judiciário converter a multa ambiental em obrigação de fazer aos fins de recomposição da área degradada, ponderando o expressivo valor da multa, a condição financeira da parte e a eficácia da medida. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão violou os arts. 9º, 10, 141 e 492, do CPC, na medida em que não observado o princípio da vedação da decisão não surpresa com julgamento extra petita, considerando que proferida sem prévia discussão processual sobre a substituição da obrigação pecuniária relativa à infração administrativa pela obrigação de recompor a área degradada, sem que fosse oportunizada a manifestação do Estado. Indica violação ao art. 3º, da Lei n. 9.605/98, ante a violação da independência das instâncias pelo fato de o acórdão haver substituído a sanção aplicada na seara administrativa (multa) pela obrigação de reparar o dano. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. É o relatório. Decido. A respeito da alegada violação aos arts. 141 e 492, do CPC, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o acórdão teria julgado extra petita, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2154844 RS 2022/0189672-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023 – Destacou-se); Quanto à violação aos arts. 9º e 10, do CPC e do art. 3º, da Lei 9.605/98, a conclusão deste Tribunal é no sentido de ser possível a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais ou a reparação dos danos causados. Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, também demandaria a reanálise do acervo fático-probatório examinado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ, senão vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE MULTA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o ora recorrido foi autuado pelo Ibama pela prática de construção em alvenaria em área de praia, sem a anuência do órgão responsável. A sentença, mantida em Apelação, julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de débito para converter a multa aplicada em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Acrescento que o recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. 3. O julgado de origem, ao converter a multa imposta pelo Ibama em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, considerou a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, in verbis: "Atento aos parâmetros dos art. 6º e 14, I, ambos da Lei nº 9.605/98, entendo ser devida a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prerrogativa estampada no art. 72, §4º, do aludido diploma, com fundamento nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, tal como consignado na sentença. Isso porque, diante da precária condição socioeconômica do postulante, que vive de atividade microempresária (id. 371205, id. 371208, id. 371209, id. 371210), sendo pessoa de pouca instrução e financeiramente hipossuficiente, a pena de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se excessiva, podendo comprometer seu sustento. Ademais, a reduzida gravidade da infração, a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, gozando inclusive da gratuidade da justiça, legitimam a conversão da penalidade pecuniária em prestação de serviço a ser definida pelo IBAMA, a teor do art. 72, § 4º da Lei nº 9.605/98". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais. A alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.490.083/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/8/2017; AgInt no REsp 1.634.320/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2017; AgInt no REsp 1.598.747/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/10/2016. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1700382/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 29/05/2019 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente