Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2809088/SP (2024/0439052-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BTG PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO SOARES MACIEL - SP238777
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY - SP356346
STELLA BITTAR SEGALLA FRANCISCO - SP474085
EMBARGADO: CECILIA MARTINS SANDOVAL
ADVOGADO: WALTER XAVIER DA CUNHA FILHO - SP302814
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: 8 A jurisprudência do E. STJ abre uma clara exceção à aplicação da Súmula 735 do STF, qual seja, o cabimento do recurso especial nas hipóteses em que se discuta o próprio dispositivo legal que autoriza a concessão liminar. Ou seja, tal recurso será cabível nas hipóteses em que não se discute o mérito decisório, e sim aspectos processuais da decisão que deferiu (ou não) a medida liminar pleiteada. [...] 9 E é exatamente esse o caso em análise. O recurso especial do BTG pretendia discutir apenas aspectos processuais das decisões proferidas pelo Tribunal a quo, não se insurgindo contra questões relacionados ao mérito. Isso porque, repisa-se que os acórdãos do E. TJSP (fls. 316/322 e 328/331 – “Acórdãos”) mantiveram a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela antecipada para o bloqueio de valores nas contas bancárias do BTG e dos demais corréus da ação de origem, apesar de a execução da referida ordem ter sido marcada por uma série de equívocos e excessos. [...] 16 Com as devidas vênias, há contradição e omissão na Decisão Embargada, pois há claro prequestionamento no caso concreto. Nos termos da Súmula 211 do STJ, a admissão de recurso especial depende de que a matéria nele aventada tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal a quo, explícita ou implicitamente. 17 Não se faz necessário que o julgador tenha realizado a menção do artigo em específico: o que importa é o Direito analisado e não a menção específica à letra da lei. Tendo havido julgamento da tese jurídica, houve prequestionamento da matéria recorrida, na modalidade implícita. E no caso concreto, houve prequestionamento implícito (fls. 414-417). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN