Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873581/RJ (2025/0072985-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL - RJ067155
JÚLIO CÉSAR MONTEIRO NEVES - RJ095483
AGRAVADO: JOSEFA RAMOS
ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA - RJ196593
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873581/RJ (2025/0072985-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL - RJ067155
JÚLIO CÉSAR MONTEIRO NEVES - RJ095483
AGRAVADO: JOSEFA RAMOS
ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA - RJ196593
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873581/RJ (2025/0072985-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL - RJ067155
JÚLIO CÉSAR MONTEIRO NEVES - RJ095483
AGRAVADO: JOSEFA RAMOS
ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA - RJ196593
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873581/RJ (2025/0072985-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL - RJ067155
JÚLIO CÉSAR MONTEIRO NEVES - RJ095483
AGRAVADO: JOSEFA RAMOS
ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA - RJ196593
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873581/RJ (2025/0072985-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL - RJ067155
JÚLIO CÉSAR MONTEIRO NEVES - RJ095483
AGRAVADO: JOSEFA RAMOS
ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA - RJ196593
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873581/RJ (2025/0072985-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL - RJ067155
JÚLIO CÉSAR MONTEIRO NEVES - RJ095483
AGRAVADO: JOSEFA RAMOS
ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA - RJ196593
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:07
Redistribuição
05/06/2025, 13:45
Recebimento
05/06/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873581/RJ (2025/0072985-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL - RJ067155
JÚLIO CÉSAR MONTEIRO NEVES - RJ095483
AGRAVADO: JOSEFA RAMOS
ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA - RJ196593
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:40
Distribuição
03/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 19:00
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873581/RJ (2025/0072985-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL - RJ067155
JÚLIO CÉSAR MONTEIRO NEVES - RJ095483
AGRAVADO: JOSEFA RAMOS
ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA - RJ196593
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 08:55
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873581/RJ (2025/0072985-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL - RJ067155
JÚLIO CÉSAR MONTEIRO NEVES - RJ095483
AGRAVADO: JOSEFA RAMOS
ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA - RJ196593
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873581/RJ (2025/0072985-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL - RJ067155
JÚLIO CÉSAR MONTEIRO NEVES - RJ095483
AGRAVADO: JOSEFA RAMOS
ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA - RJ196593
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 11:00
Recebimento
06/03/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Agravado: JOSEFA RAMOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001906-89.2020.8.19.0205 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0001906-89.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01148845 AGTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO: JÚLIO CESAR MONTEIRO NEVES OAB/RJ-095483 ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL OAB/RJ-067155 AGDO: JOSEFA RAMOS ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0001906-89.2020.8.19.0205 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001906-89.2020.8.19.0205 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0001906-89.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01148845 AGTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO: JÚLIO CESAR MONTEIRO NEVES OAB/RJ-095483 ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL OAB/RJ-067155 AGDO: JOSEFA RAMOS ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recorrido: JOSEFA RAMOS DECISÃO
recorrido: "No caso, dos autos, porém, a primeira Apelante não logrou comprovar minimamente os fatos e o direito alegados, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC. Enquanto o segundo Apelante desincumbiu-se de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, uma vez comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, revela-se devida a inscrição do nome da primeira Apelante nos cadastros restritivos de crédito, de modo que não há falar em ato ilícito apto a ensejar a indenização por danos morais. Quanto ao pedido de condenação da primeira Apelante em litigância de má-fé, não assiste razão ao segundo Apelante, tendo em vista que não restou configurada a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC. "(Fl.455) Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado, passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reduziu o valor da indenização por danos morais, afastou a alegada litigância de má-fé e rejeitou o pedido de majoração dos honorários advocatícios. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.636/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 04 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial nº 0001906-89.2020.8.19.0205
Trata-se de Recurso Especial tempestivo, fls. 512/518, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 11ª Câmara de Direito Privado, fls. 445/458 e fls. 504/510, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REVOGOU A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AUTORA QUE ALEGA QUE O LAUDO PERICIAL TERIA ATESTADO A FALSIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO, DE MODO QUE TERIA SIDO COMPROVADO QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO E A NEGATIVAÇÃO TERIA SIDO INDEVIDA. RÉU QUE REQUER A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, IMPUGNA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. ADEMAIS, REQUER QUE SEJAM OFICIADOS OS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PARA REINCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO O RESSARCIMENTO PELO VALOR PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER REJEITADA. O RÉU APENAS SE INSURGIU CONTRA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A AUTORA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE RESTOU COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. A FICHA COMERCIAL Nº 858645-4 REFERE-SE AO CONTRATO QUE TERIA SIDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, SENDO CERTO QUE NOS CAMPOS "CLIENTE-ASSINATURA" E "ASSINE DE NOVO" A ASSINATURA EMANOU DO PUNHO DA AUTORA. QUANTO À "ASSINATURA" CONSTANTE DA FICHA COMERCIAL Nº 858645-4 DO QUADRO LATERAL "CONTRATO MERCANTIL, QUE NÃO EMANOU DO PUNHO DA AUTORA, VERIFICA-SE QUE NÃO SE TRATA DE CAMPO DESTINADO ESPECIFICAMENTE À ASSINATURA, MAS SIM DE MERA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO. QUANTO AOS DEMAIS DOCUMENTOS DE INDEXES 193/208, CONSTATA-SE QUE CONSTITUEM MEROS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA, SENDO CERTO QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL QUE AS MERCADORIAS SEJAM RECEBIDAS PELA AUTORA PARA QUE ESTEJA CONFIGURADA A RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR MINIMAMENTE O ALEGADO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER REJEITADO. NÃO RESTOU CONFIGURADA A PRÁTICA DE QUAISQUER DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC. VERIFICA-SE QUE O RÉU ADIANTOU O VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, TENDO A AUTORA RESTADO VENCIDA, DE MODO QUE ESTA DEVE SUPORTAR O ÔNUS DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUTORA QUE DEVE SER CONDENADA AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO RÉU. ADEMAIS, A DECISÃO QUE DEFERIU OS EFEITOS ANTECIPATÓRIOS DA TUTELA PARA EXCLUIR O NOME DA AUTORA FOI REVOGADA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ASSIM, DEVEM SER OFICIADOS OS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ACERCA DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE HAVIA DETERMINADO A SUSPENSÃO DA NEGATIVA DO NOME DA AUTORA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE "A EMBARGADA ALTERA A VERDADE DOS FATOS, COM INTUITO DE CONSEGUIR VANTAGEM, DIZENDO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA OU DÉBITO COM A EMBARGANTE", BEM COMO TERIA DEIXADO "DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR JÁ QUITADO PELA EMBARGANTE". INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM A CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES, QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA DIFICULDADE DE COMPREENSÃO, SEJA NA FUNDAMENTAÇÃO, SEJA NA PARTE DECISÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA Nº 52 DESTE TJRJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega litigância de má fé na conduta do recorrido e violação ao art. 95, §3º, incisos I e II, artigos 79, 80 e 81, todos do CPC, Resolução CNJ nº 232/2016 e artigo 186 do Código Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 526. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, o recurso não pode ser admitido quanto à alegação de violação à Resolução 232/2016 do CNJ, já que atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, 'a' da CRFB/88 e, portanto, não podem ser objeto de irresignação pela via do Recurso Especial. Confira-se entendimento do C. STJ neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 387/2015 DA ANS. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ..AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal. 2. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1693796 SP 2020/0094130-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) E, ainda que assim não o fosse, verifica-se que o recorrente fundamentou seu recurso tão somente no art. 105, III, "c" da CRFB/88. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial se impõe indispensável cotejo analítico para avaliar se as soluções encontradas pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas selecionados teriam por base idênticas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, inclusive, nas hipóteses de divergência notória, sendo manifestamente insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Na espécie, o recorrente sequer transcreveu ementas ou votos, tampouco realizou cotejo - o que afasta a admissibilidade pelo dissídio jurisprudencial, consoante se infere da simples leitura do art. 105, III, "c" da CRFB/88. Assim, inviável a admissão do recurso. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIDO. 1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283, do STF. 2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.881.444/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022, sem destaque no original.) Grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.CORRETORA DE SEGUROS. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.025.077/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022, sem destaques no original.) Grifo nosso E, mesmo assim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão