Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196417/SC (2025/0039181-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: JOSE ANTONIO WARMLING
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS - SC023235
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTONIO WARMLING, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 186/187): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR À PERÍCIA JUDICIAL QUE RESULTOU NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONFORMISMO DO ACIONANTE QUE APELOU VISANDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA PERÍCIA OU QUE SEJA DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL, A QUAL É OBJETO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária na qual a pretensão do Autor, no sentido de obter a concessão de benefício acidentário em decorrência das sequelas oriundas da perfuração do seu olho direito ocorrida em acidente de trabalho datado do ano de 2021, foi julgada improcedente, tendo em vista a sua ausência injustificada ao exame pericial e em virtude da ausência de outros elementos probatórios aptos a amparar a sua pretensão. 2. Interposição de recurso de Apelação Cível pelo Autor, visando a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que seja designada nova perícia judicial, ao passo que não deixou de comparecer ao exame pericial, mas sim chegou 20 (vinte) minutos atrasado, em virtude de problemas mecânicos com o seu veículo e não foi atendido. 3. Apelo conhecido e desprovido em decisão unipessoal deste Subscritor, a qual foi objeto do presente Agravo Interno, no qual o Autor reiterou os pedidos constantes no seu apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se poderia ser oportunizada a realização de nova perícia, com base na justificativa apresentada pelo acionante - de que que não deixou de comparecer ao exame pericial, mas sim chegou 20 (vinte) minutos atrasado, em virtude de problemas mecânicos com o seu veículo e não foi atendido - a qual não restou comprovada no caderno processual ou se é cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. III, IV e VI, do Código de Processo Civil e nos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve justificativa plausível para o não comparecimento do Autor à perícia judicial, não sendo comprovado o alegado atraso de 20 (vinte) minutos e a recusa do Perito Judicial à realização do exame, o que inviabiliza a designação de nova perícia. 6. Ademais, igualmente não prospera o pedido de julgamento do feito, sem resolução do mérito, visto que esta Corte Estadual de Justiça possui entendimento no sentido de que o não comparecimento injustificado do Autor na perícia judicial acarreta o julgamento do mérito da ação com base nos elementos probatórios contidos no feito, competindo ao Segurado comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), o que não foi atendido na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno em Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência injustificada do autor à perícia judicial acarreta o julgamento do mérito da ação, o qual é feito com base nos elementos probatórios contidos no feito, de modo que compete ao Autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), o que não restando cumprido, acarreta a improcedência da ação''. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fls. 221/222): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR À PERÍCIA JUDICIAL QUE RESULTOU NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONFORMISMO DO ACIONANTE QUE APELOU VISANDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA PERÍCIA OU QUE SEJA DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL, A QUAL FOI OBJETO DE AGRAVO INTERNO, CONHECIDO E DESPROVIDO POR ESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM JULGAMENTO ANTERIOR. AUTOR QUE OPÔS OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, NOS QUAIS APONTOU A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ARESTO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS ANTERIORMENTE NA TENTATIVA DE OBTER RESULTADO DIVERSO. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. I. CASO EM EXAME 1. A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária na qual a pretensão do Autor é no sentido de obter a concessão de benefício acidentário em decorrência das sequelas oriundas da perfuração do seu olho direito ocorrida em acidente de trabalho datado do ano de 2021, que foi julgada improcedente, tendo em vista a sua ausência injustificada ao exame pericial e em virtude da ausência de outros elementos probatórios aptos a amparar a sua pretensão. 2. Interposição de recurso de Apelação Cível pelo Autor, visando a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que seja designada nova perícia judicial, ao passo que não deixou de comparecer ao exame pericial, mas sim chegou 20 (vinte) minutos atrasado, em virtude de problemas mecânicos com o seu veículo e não foi atendido. 3. Apelo conhecido e desprovido em decisão unipessoal deste Subscritor, a qual foi objeto de Agravo Interno, no qual o Autor reiterou os pedidos constantes no seu apelo e não obteve êxito, pois o recurso foi conhecido e desprovido por esta Terceira Câmara de Direito Público. 4. Oposição de Embargos de Declaração, nos quais o Autor alegou que o aresto embargado incorreu em obscuridade e contradição ao manter a monocrática que confirmou a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em contradição ou obscuridade ao negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Autor, visando a reforma da monocrática que rejeitou os pedidos de cassação da sentença de improcedência, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja remarcada a perícia judicial, ou que seja o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O acórdão embargado analisou de forma clara a questão, justificando as razões pelas quais negou provimento ao Agravo Interno do Autor, vícios apontados não constatados, evidente a tentativa do Embargante de rediscutir o mérito do acórdão, o que não é cabível via embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não se admite a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito do acórdão, sendo inviável sua oposição na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal (CF) e ao art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a decisão de improcedência da ação acidentária, motivada pela ausência à perícia médica, viola o direito à ampla defesa, pois a ausência justificada à perícia não deveria resultar em julgamento de mérito desfavorável, e sim na extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 230/236). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 237). O recurso foi admitido na origem (fls. 244/245). É o relatório. De início, quanto à alegada afronta ao art. 5°, LV, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Quanto à questão de fundo, em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC). O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado. No caso em exame, o acórdão recorrido fundamenta-se na improcedência da ação acidentária devido à ausência injustificada do autor à perícia médica, essencial para comprovar a incapacidade laboral alegada. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno, destacou que o não comparecimento do autor à perícia implicava a preclusão do direito de produzir prova técnica, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), que atribui ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O acórdão também rejeitou o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, afirmando que a ausência de prova técnica não justificava tal medida, e sim a improcedência do pedido inicial, conforme precedentes do próprio Tribunal (fls. 179/185). Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES